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Normas Internacionais de Contabilidade relacionadas com a introdução da moeda única
Práticas
e Regulamentações Contabilisticas
- França
- Alemanha
- Estados Unidos
A estrutura conceptual em que assenta a preparação das demonstrações financeiras pretende definir os grandes objectivos da contabilidade e a forma de como alcançar esses objectivos.
Segundo Tua Pereda (1997), a regulamentação
contabilística teve ao longo dos tempos três fases que podemos resumir do
seguinte modo:
·
alcançar uma homogeneidade das práticas contabilísticas;
·
basear a regulamentação contabilística numa sequência dedutiva, com
a definição de postulados, estabelecimento de princípios e a fixação de
regras específicas;
·
discussão dos objectivos da informação financeira.
O facto da existência da necessidade de uma
estrutura conceptual geral e consensual já foi há uns anos atrás reconhecido
pelo FASB (Financial Accounting Standards Boards-1976), e pelo IASC (
International Accounting Standards Committee-1989). As estruturas apresentadas
pelas duas instituições não diferem muito uma da outra, e encontram-se
estruturadas do seguinte modo:
·
Objectivos das demonstrações financeiras;
·
Pressupostos subjacentes;
·
Características qualitativas das Demonstrações Financeiras;
·
As classes das Demonstrações financeiras;
·
O reconhecimento das classes das Demonstrações;
·
A valorimetria das classes das Demonstrações;
·
Conceitos de capital e de manutenção do capital.
Na perspectiva portuguesa, nomeadamente de
alguns profissionais de contabilidade, o POC apenas é encarado como um conjunto
de normas que visam resolver a tecnologia contabilística, isto é, a execução
das contabilidades. Em Portugal, a classe dos profissionais de contabilidade não
tem tradição de discussão das normas de contabilidade, visto que estas são
impostas por uma Comissão de Normalização Contabilística que depende do
Ministério das Finanças.
O nosso POC possui também uma estrutura
conceptual: características da informação financeira, objectivos da informação
financeira, características qualitativas da informação e princípios contabilísticos.
Em termos internacionais não existe uma
uniformidade da estrutura conceptual da informação financeira. Na grelha
seguinte descreve-se a forma como o suporte teórico varia de país para país.
|
|
França |
Espanha |
Portugal |
|
Objectivos |
1-
Melhoria da contabilidade 2-
Compreensão e controlo da contabilidade 3-
Comparação de relatórios e contas 4-
Consolidação de contabilidades 5-
Elaboração de estatísticas |
1-
Clareza 2-
Imagem fidedigna |
Proporcionar informação útil aos investidores, credores e outros
utentes. |
|
Pressupostos |
|
Exactidão Clareza |
Compreensibilidade |
|
Características qualitativas |
|
|
Relevância Fiabilidade Comparabilidade |
|
Princípios contabilísticos |
1-
Prudência 2-
Regulação 3-
Sinceridade 3.1- Quantificação 3.2- Oportunidade 3.3-Relevância e abrangência 3.4- Uniformidade |
1-
Prudência 2-
Empresa em funcionamento 3-
Registo tempestivo 4-
Preço de aquisição 5-
Fluxo real de bens e serviços 6-
Correlação de receitas/gastos 7-
Não compensação 8-
Uniformidade 9-
Importância relativa |
Continuidade Consistência Especialização Custo histórico Prudência Substância sobre a forma Materialidade |
Como se pode verificar denotam-se algumas
diferenças quanto à estrutura conceptual das demonstrações financeiras.
Podemos ainda referir que, a existência de uma estrutura conceptual é de
grande utilidade para todos os intervenientes na produção e consumo de informação
financeira. Destes intervenientes podemos destacar os organismos que produzem
normas de contabilidade, os utilizadores da informação financeira, os
auditores e fundamentalmente os que elaboram a referida informação.
Com a introdução do Euro surgirão alguns
problemas, relacionados com a forma como se devem reconhecer e valorizar as
operações efectuadas por uma empresa relativas à criação da moeda única, e
consequentemente surgirão algumas dúvidas , como por exemplo:
-
Que princípios contabilísticos estão relacionados com a introdução
do Euro?
-
Em que classes das demonstrações financeiras se irá reflectir a
introdução do Euro?
-
Quais as normas nacionais e internacionais a serem relacionadas com o
Euro?
-
Implicações do Euro nas contas consolidadas?
-
Como devem ser tratados os registos dos ganhos/perdas com os
arredondamentos?
-
Quais os reflexos do Euro nas empresas que tenham um exercício
diferente do ano civil?
Em Janeiro de 1999, deu início o chamado
regime transitório para a introdução da moeda única, que irá decorrer
até ao início de 2002. Nesta data será o fim do curso legal das moedas
nacionais e só circulará o Euro.
Com um período transitório tão dilatado,
podemos dividir as empresas em três categorias face à atitude perante a mudança
para o Euro:
1-
Empresas que mudaram de forma completa e imediata para o Euro em Janeiro
de 1999;
2-
Empresas cuja mudança só será feita no início de 2002, como é o caso
das PME;
3-
Empresas que vão adoptando o Euro parcialmente, ou seja, vão adoptando
o Euro em algumas transações concretas (operações financeiras, importações/exportações
dentro da zona Euro).
Estas opções vão conduzir a diferentes
procedimentos contabilísticos, fiscais e de auditoria.
No período de transição verifica-se assim
uma nova fase, pois entre países da zona euro deixam de existir diferenças de
câmbio, em virtude da fixação irrevogável da taxa de câmbio entre o euro e
as moedas nacionais.
Os princípios contabilísticos que mais se
relacionam com a introdução do euro, são o da prudência e o da especialização
dos exercícios. Com o desaparecimento do risco de câmbio, as diferenças de câmbio
que existiam, tiveram de ser regularizadas de forma definitiva até 31 de
Dezembro de 1998.
No caso de se optar por dar preferência ao
princípio da prudência, as diferenças de câmbio favoráveis são diferidas e
não influenciarão os resultados contabilísticos. Se pelo contrário,
prevalecer o princípio da especialização dos exercícios, então as diferenças
de câmbio positivas são consideradas como proveitos e logo, influenciarão os
resultados contabilísticos.
As empresas que desenvolvem a sua actividade
económica com países estrangeiros, podem negociar em qualquer moeda, mas o
registo de tais operações tem de ser impreterivelmente, numa única moeda.
Podemos referir que, as empresas na data da transacção registam a operação
convertendo a moeda estrangeira em moeda nacional, à taxa de câmbio do dia. Na
data de balanço, essas dívidas de/a terceiros são actualizadas com base na
taxa de câmbio dessa data. Tais procedimentos originavam diferenças, visto que
a taxa de câmbio do dia da realização da transacção era diferente da taxa
da data do fecho de contas.
Na contabilização destas diferenças pode-se
distinguir várias situações:
1.
Disponibilidades
2.
Dívidas de/a curto prazo
3.
Dívidas de/a longo prazo
Na
data de 31 de Dezembro de 1998, as empresas foram obrigadas a actualizar as suas
taxas de modo a que fosse eliminado definitivamente o risco de câmbio. Como
tal, todas as operações que tivessem sido transaccionadas em moeda estrangeira
foram convertidas em euros, e depois em escudos, à taxa de câmbio fixa.
Relativamente à conversão de moedas e notas estrangeiras é
explicável serem imputadas à conta de resultados as diferenças positivas, e
desta forma ser realizada a diferença positiva. Mas quando se trata de dívidas
de/a curto prazo a contabilização das mesmas já não é tão linear.
Em Portugal as diferenças cambiais são
levadas à conta de resultados quer sejam positivas quer sejam negativas. Mas
por exemplo, no caso de Espanha seguem-se os seguintes princípios:
·
Se as diferenças cambiais forem negativas, a sua contabilização deve
ser considerada como custo;
·
Se as diferenças cambiais forem positivas, as diferenças cambiais são
consideradas como proveitos diferidos e só entrando em resultados no exercício
em que ocorrer a liquidação da dívida.
Faz-se então referência aos princípios atrás
enumerados, o da prudência e o da especialização dos exercícios. O princípio
da prudência faz referência a que as diferenças negativas devam ser imputadas
ao resultado do exercício enquanto que as diferenças positivas devem ser
diferidas para o momento do vencimento da dívida. Segundo o princípio da
especialização dos exercícios os custos e os proveitos só devem ser
contabilizados quando obtidos ou incorridos, independentemente da data do seu
pagamento.
Em Portugal, nos termos do POC, não existem
normas semelhantes e as diferenças de câmbio positivas nas dívidas de/a curto
prazo consideram-se sempre como proveito do exercício.
No que respeita às diferenças de câmbio nas
dívidas de longo prazo a contabilização já se processa de forma idêntica,
quer em Portugal, quer em Espanha, pois são sempre diferidas.
O princípio da prudência é utilizado como
forma de integrar um grau de precaução devido à incerteza quanto ao
comportamento da taxa de câmbio futura. No entanto, as diferenças cambiais
entre os países que aderirem ao euro deixam de existir, pelo que parece sensato
que as diferenças cambiais positivas de médio e longo prazo que tenham sido
diferidas deveriam ser reconhecidas como proveito contabilístico à data de 31
de Dezembro de 1998.
Normas Internacionais de Contabilidade relacionadas com a introdução da moeda única
As normas que se relacionam com a introdução
do euro são a NIC nº21 (Os efeitos de alterações em taxas de câmbio - IASC)
e as Questões Contabilísticas Ligadas à Introdução do Euro (UE).
No que diz respeito à NIC nº21, o seu
objectivo consiste em determinar os procedimentos a serem seguidos no âmbito
contabilístico quando uma empresa desenvolve actividades no estrangeiro. A
principal preocupação a ter em conta no registo destas operações está
relacionada primeiro com a escolha da taxa de câmbio, e em segundo com o
reconhecimento dos efeitos financeiros das alterações das taxas de câmbio.
Quanto ao primeiro, a taxa a utilizar no momento é a da taxa de conversão
entre o euro e as moedas nacionais fixada em 1 de Janeiro de 1999. Relativamente
ao segundo, podemos ter em consideração duas questões:
1.
Em que exercício devem ser registadas as referidas operações;
2.
Como reconhecer essas alterações.
Para melhor explicar, temos como exemplo:
Uma empresa portuguesa vende a crédito, em
Outubro de 1998, um determinado produto por 1.000.000 de pesetas. Para proceder
ao registo da transacção a empresa aplica a taxa de câmbio entre o escudo e a
peseta, que era 1,207, ou seja:
Clientes
a Vendas 1.207.000$00
Mas no caso de a dívida não ter sido paga até
31 de dezembro de 1998, a empresa terá de proceder à sua valorização.
Supondo que a taxa de câmbio em 31 de Dezembro de 1998 era de 1,206, então a dívida
do cliente seria agora de 1.206.000$00, o que originava uma diferença de câmbio
desfavorável de 1.000$00.
Quer as diferenças cambiais derivadas da
liquidação de elementos monetários, quer as diferenças originadas na data do
fecho de contas, devem ser reconhecidas como proveitos ou custos no período em
que ocorram, com as seguintes excepções:
·
as diferenças cambiais de elementos monetários que façam parte de um
investimento líquido de uma empresa numa entidade estrangeira, devem ser
classificadas no capital próprio até que se verifique a alienação deste
investimento, e só nessa altura deve afectar o resultado do período;
·
as diferenças cambiais resultantes de um passivo em moeda estrangeira
contabilizado como cobertura de um investimento líquido de uma empresa
estrangeira, devem ser classificadas no capital próprio até que ocorra a
alienação desse investimento, e só nessa altura vai afectar o resultado.
Exemplo:
Uma empresa portuguesa detém uma participação
de 40%,com carácter de permanência numa empresa francesa. A empresa portuguesa
entretanto, vendeu à empresa francesa um determinado produto e a empresa
francesa ainda não liquidou a sua dívida. Como esta dívida faz parte do
investimento líquido que a empresa portuguesa detém na empresa francesa, as
diferenças cambiais não devem afectar o resultado líquido, mas sim devem ser
registadas no capital próprio.
Como conclusão a este ponto podemos referir
que as diferenças de câmbio resultantes da conversão de transacções em
moeda estrangeira podem ser reconhecidas de três modos:
1.
Proveito ou custo e afectar o resultado líquido do exercício;
2.
Ser relevadas no capital próprio;
3.
Ser incluídas no valor do bem adquirido em determinadas condições.
A Direcção Geral XV da Comissão Europeia
emitiu em 1997 um documento a que deu o nome de "Questões contabilísticas
ligadas à introdução do Euro". Neste documento foram abordados os
seguintes temas:
-
Transposição cambial
-
Reflexos nas Demonstrações de Resultados
-
Noção do custo histórico
-
Métodos de consolidação
-
Contabilização dos custos associados à introdução da moeda única
-
Valores comparativos de exercícios anteriores
-
Exercícios diferentes do ano civil
-
Acontecimentos após a data do balanço
-
Requisitos a ser seguidos pelos estados Membros.
Este documento é muito semelhante ao da NIC
21, no entanto surgiram algumas novidades nomeadamente no que diz respeito à
introdução de definições que se prendem directamente com a introdução da
moeda única.
A transposição das transacções é tratada
pela União Europeia através de dois métodos:
1.
As diferenças de câmbio negativas dos elementos monetários são
reconhecidas na conta de resultados, enquanto que as diferenças positivas são
diferidas e inscritas numa conta específica do balanço;
2.
As diferenças de câmbio negativas são reconhecidas na conta de
resultados, e as diferenças positivas dos elementos monetários não se
reconhecem, sendo inscritas no balanço à taxa de câmbio histórica, não
originando diferenças de câmbio.
Estas regras gerais são aplicadas consoante o
país em questão, tem-se em consideração o prazo de vencimento dos activos e
passivos e o tratamento das operações de cobertura.
A posição da União Europeia quanto ao
tratamento dado às diferenças de câmbio está muito vincado pelo princípio
da prudência, tornando-se visível ao serem separadas as diferenças de câmbio
positivas das negativas.
Como exemplo podemos referir:
Uma empresa contrai um empréstimo de médio e
longo prazo, em moeda estrangeira, em Janeiro. Nesta data procedeu-se ao registo
da aquisição dos recursos financeiros necessários. Se em 31 de Dezembro a
taxa de câmbio for diferente e dessa diferença originar uma diferença cambial
positiva e se essa for reconhecida no resultado, está-se de certo modo a
alterar o custo de aquisição, o que vai contra o princípio histórico.
O reconhecimento das diferenças cambiais em
31 de Dezembro alteraria de forma significante o resultado, por isso é que se
optou pelo seu diferimento, mas existem outras opiniões que consistiam em ser
inserido uma explicação no anexo ao balanço e demonstrações de resultados
sobre o efeito que as diferenças cambiais causaram nesse mesmo resultado, e
como tal reconheciam-se as diferenças contabilísticas em 31 de Dezembro.
A introdução do euro também obriga as
empresas a suportarem determinados custos de adaptação. O documento da União
Europeia entende que esses custos devem como regra afectar o resultado do exercício
em que forem incorridos, e como se referem à actividade normal da empresa não
devem ser considerados custos extraordinários. No caso de tais custos
proporcionarem benefícios económicos futuros devem ser capitalizados (
imobilizados) e amortizados de acordo com a utilidade esperada.
O documento possibilita ainda, a constituição
de provisões para fazer face a determinados custos que a introdução do euro
acarreta. Devem ser constituídas de acordo com o artigo 20º da Quarta
Directiva, em que as condições para a constituição de provisões são:
-
A sua natureza deve estar claramente definida;
-
Os encargos devem ser prováveis ou certos, mas indeterminados quanto ao
seu montante ou à data de ocorrência;
-
Relação com uma parte terceira;
-
Os encargos tenham origem no exercício em causa ou em anteriores.
É provável que determinados bens do activo
imobilizado venham a sofrer alterações quanto ao regime de amortizações, e
por conseguinte, venham a ser amortizados de uma forma mais breve ou totalmente
nesse exercício (revisão da vida útil ou do método de depreciação).
Finalmente o documento da União Europeia
enuncia um conjunto de requisitos a serem seguidos pelos estados membros sendo
de referir:
a)
Flexibilizar as legislações nacionais de modo a permitir a apresentação
das demonstrações financeiras já durante o período transitório,
designadamente para apresentação de contas à Administração Fiscal;
b)
Não obrigar nem proibir a utilização do euro ou unidade monetária
nacional;
c)
Criar um enquadramento jurídico logo no início do período transitório
que possibilite as empresas apresentar as suas contas em euros;
d)
Dar um tratamento normal e neutro quer as empresas adoptem ou não o euro
na fase transitória;
e)
Não permitir a publicação de contas individuais e contas consolidadas
em unidades monetárias diferentes.
Como foi dito anteriormente, as empresas vão
incorrer em custos devido à introdução da moeda única. Será que o
tratamento fiscal desses custos deve seguir um critério contabilístico ou será
adoptado um critério diferente? E como irá ser definido a tratamento fiscal?
Duas opções se colocam quanto ao
posicionamento fiscal em relação aos custos acarretados pelas empresas
relativamente à introdução do euro:
-
Seguir fielmente as determinações contabilísticas da DC nº21;
-
Partir das orientações da DC nº21 e proceder a ajustamentos para
determinação do resultado fiscal.
Se optarmos pela primeira, a receita fiscal
poderá sofrer oscilações, em virtude de a DC nº21 entender que os custos
devem ser reconhecidos nos exercícios em que forem incorridos. Se optarmos por
proceder a ajustamentos ao resultado liquido determinado segundo as regras
gerais e em particular pela DC nº21, então a primeira questão que se coloca
é se determinados custos devem ser reconhecidos na conta de resultados do exercício
em que forem incorridos ou se devem ser imobilizados, porque proporcionam benefícios
económicos futuros. Neste caso, para efeitos fiscais, essas despesas deveriam
ser imobilizadas e serem reconhecidas como custos à medida que são
amortizadas.
A Segunda questão está relacionada com a
admissão da constituição de provisões para fazer face aos encargos com a
introdução do euro, aceites fiscalmente. Caso viesse a ser admitida a criação
desta provisão teria que se proceder a uma alteração do código do IRC, mas
tal iria acarretar uma perda de receita fiscal, que face aos compromissos do
cumprimento dos critérios de convergência parece desaconselhável. Em relação,
por exemplo às aplicações informáticas e outros equipamentos, que se tornam
obsoletas mas que ainda possuam valor contabilístico, deveria ser alargado o
prazo que permite praticar uma amortização excepcional, por se considerar que
30 dias após a ocorrência da obsolescência é um prazo muito curto (decreto
regulamentar2/90).
Se não se verificar uma harmonização ao nível
fiscal entre os estados membros, poderão ocorrer situações de concorrência
desleal, que levem à diminuição das receitas fiscais de um estado membro em
detrimento de outro.
As opções que se colocam neste ponto é
saber se as empresas que tenham a contabilidade em escudos podem apresentar as
suas declarações em euros, ou vice-versa. Em Portugal a moeda em que se
encontra elaborada a contabilidade determina a moeda em que se apresentam as
declarações.
Do estudo comparativo das normas portuguesas e
espanholas relacionadas com a introdução do euro, pode-se tirar as seguintes
conclusões:
-
a norma portuguesa foi divulgada primeiro que a norma espanhola;
-
a norma portuguesa está mais simplificada e assenta no princípio de
que as normas contabilísticas existentes são suficientes para resolver todas
as questões relacionadas com a introdução do Euro;
-
a norma portuguesa é fortemente influenciada pelo princípio da
especialização dos exercícios;
-
a norma portuguesa não aprofundou determinadas situações e ignorou
outras, como os contratos de cobertura inequivocamente destinados à cobertura
de risco de câmbio de elementos patrimoniais, arredondamentos, anexo ao balanço
e à demonstração de resultados;
-
a norma do ICAC (Instituto de contabilidade e auditoria de contas) é
mais analítica e tem uma maior preocupação com o detalhe;
-
a norma espanhola é fortemente influenciada pelo princípio da prudência;
As diferenças existentes entre os vários países
são o reflexo da possibilidade dada pelo documento da União Europeia, de os países
que aderirem ao euro poderem escolher entre várias alternativas para o registo
e relato das suas operações. Existe no entanto, uma urgente necessidade de
harmonização das políticas contabilísticas ao nível da União Europeia.
Em face destas opções não se entende porque
não se avança para uma política contabilística comum que permita que todas
as operações praticadas pelas empresas sejam registadas e relatadas do mesmo
modo.
França é um país com uma grande diversidade
de tradições culturais e ambientes económicos. É um dos países
industrializados mais modernos da Europa, e também dos maiores produtores agrícolas.
A forma centralizada
do governo existe desde há muitos séculos, este desenvolvimento histórico e a
cultura centralizadora, são dois factores importantes para que se possa
compreender a contabilidade financeira e as práticas de relato financeiro em
França.
O governo francês tem tido ao longo dos
tempos, uma intervenção no desenvolvimento do país como um todo. Esta política
reflecte-se nos princípios e práticas contabilísticas, que normalmente, se
aplicam na execução das demonstrações financeiras.
Os regulamentos normalizados de contabilidade
existem, em França, há mais de um século. O primeiro plano de contabilidade,
Plan Comptable General, foi emitido em 1947 por organismos governamentais
(Commission de Normalisation de la Comptabilité). Este plano foi alterado em
1982 com a implementação da 4ªDirectiva Europeia. O plano aborda as seguintes
questões:
-
Tabela uniforme dos contabilistas
-
Definições e explicações de conceitos
-
Princípios de valorimetria
-
Normas das Demonstrações Financeiras
-
Métodos contabilísticos de custos permitidos
A perspectiva macroeconómica das regulamentações
contabilísticas francesa reflectidas no plano definem os seguintes objectivos:
-
Promover as políticas económicas e fiscais nacionais;
-
Assistir à eliminação das irregularidades fiscais;
-
Promover o estudo das tendências do mercado;
-
Ajudar no desenvolvimento de uma mais justa tributação;
-
Colaborar com as autoridades governamentais.
Presentemente, o Código Francês inclui os
requisitos da 7ªDirectiva Europeia, na qual todas as empresas são obrigadas a
publicar as demonstrações financeiras consolidadas. A informação financeira deve ser preparada de acordo com o
plano. Todas as empresas têm de preparar as demonstrações financeiras, as
quais incluem o balanço, a demonstração de resultados e os respectivos
anexos. Estas demonstrações devem ser detalhadas o suficiente de forma a que
satisfaçam o requisito de imagem fidedigna.
As normas contabilísticas francesas surgem de textos legislativos e
regulamentativos, assim como de decretos do Conselho Nacional de Contabilidade e
de despachos do Comité de regulamentação Bancária.
No processo de elaboração de regras contabilísticas, são muitas as
instituições intervenientes: o Parlamento, o Governo, o Conselho Nacional de
Contabilidade e o Comité de regulamentação Bancária.
Antes da adopção pelo Parlamento da lei de 30 de Abril de 1983,
chamada "Lei Contabilística", relativa à harmonização das obrigações
contabilísticas dos comerciantes e de algumas sociedades e da 4ªDirectiva
Europeia , a contabilidade francesa incluia ainda poucas disposições
legislativas.
A lei contabilística de 30 de abril de 1983 e o seu decreto de aplicação,
fixam as obrigações contabilísticas dos comerciantes, das sociedades
comerciais e das sociedades civis autorizadas a apelar publicamente à poupança.
A lei de 3 de Janeiro de 1985 e o decreto-lei de 17 de Fevereiro de 1986, assim
como o despacho de 9 de Dezembro de 1986, regulamentam as regras contabilísticas
para efeitos de consolidação de contas de algumas sociedades comerciais e
empresas públicas.
O Plano Geral de contabilidade utensílio privilegiado da normalização,
é um documento que realça os princípios gerais, as regras de avaliação,
nomenclaturas de contas e modelos de relatórios financeiros. O Plano é
elaborado pelo Conselho Nacional de Contabilidade, e aprovado por despacho do
Ministério da Economia.
A fiscalidade exerce essencialmente uma influência nas contas
individuais. As regras contabilísticas aplicadas a estas devem ser respeitadas,
quer a legislação fiscal imponha ou não regras diferentes. Mas esta autonomia
do direito contabilístico em relação à fiscalidade é relativa. De uma
maneira geral a procura de economias de imposto incita as empresas a escolher a
solução contabilística com mais vantagens sobre o plano fiscal. Dessa forma,
por exemplo as amortizações e as provisões são condicionadas pela administração
fiscal, então as empresas devem contabilizar todas as amortizações e provisões
susceptíveis de serem consideradas benefícios fiscais, mesmo que não
correspondam a uma depreciação ou a um risco.
Os relatórios são compreendidos pelas contas anuais e pelo quadro de
financiamento, em que a sua publicação não é obrigatória. As contas
individuais ou consolidadas são compostas pelo balanço, pela demonstração de
resultados e respectivos anexos, que formam um todo indissociável. O quadro de
financiamento, em que a sua elaboração é recomendada pela CNC, é imposta
pela legislação para certas empresas, como forma de prevenção das
dificuldades inerentes à empresa. As contas individuais ou consolidadas são
estabelecidas de acordo com o Código Comercial e o Plano Geral de
Contabilidade. A informação transmitida pelos relatórios financeiros
consolidados e elaborados para as empresas cotadas, têm como objectivo implícito
satisfazer necessidades de informação dos investidores bolsistas. Mas este
objectivo não está claramente definido em nenhuma norma contabilística
francesa.
A regulamentação contabilística reflecte objectivos idênticos quer
para as contas individuais quer para as contas consolidadas. As contas anuais
devem ser regulares, sinceras e devem transmitir uma imagem fidedigna do património,
da situação financeira e do resultado da empresa.Com o objectivo de apresentar
os relatórios financeiros reflectindo uma imagem fidedigna da situação e das
operações da empresa, a contabilidade deve satisfazer, respeitando o princípio
da prudência, as obrigações de regularidade e de sinceridade, segundo a
legislação das sociedades comerciais.
O respeito dos princípios contabilísticos deve permitir alcançar o
objectivo principal definido pela legislação. De entre os vários princípios
contabilísticos aplicados em França, vamos aqui distinguir aqueles que estão
inscritos na lei e também aqueles que o não estão mas que são implicitamente
admitidos:
1.
Princípio da continuidade
2.
Princípio da especialização dos exercícios
3.
Princípio da consistência
4.
Princípio do custo histórico
5.
Princípio da prudência
6.
Princípio da não-compensação
7.
Princípio da intangibilidade do balanço
8.
Convenção sobre a importância relativa e significado da informação
9.
Convenção da substância sobre a forma
As qualidades exigidas para os relatórios financeiros definem-se pela
hierarqui seguinte:
a)
Fidelidade;
b)
Regularidade e sinceridade;
c)
Respeito pela regra da prudência.
O quadro seguinte fornece uma análise comparativa e exaustiva das
características qualitativas da informação contabilística, explícitas e
implícitas, que figuram no direito contabilístico francês comparadas com as
emanadas pelo IASC.
|
Qualidades |
IASC |
PCG Contas Individuais |
PCG Contas Consolidadas |
|
Compreensão |
X |
n.d. |
n.d. |
|
Pertinência
(Influência Sobre a decisão dos utilizadores) |
X |
não
conhecido |
não
conhecido |
|
Importância
relativa |
X |
X |
X |
|
Fiabilidade |
X |
regularidade
+ sinceridade |
idem |
|
Imagem
fidedigna |
X |
X (não
definida) |
X (idem) |
|
Substância
sobre a forma |
X |
não
conhecido |
não
explícito |
|
Neutralidade |
X |
conexão
com a fiscalidade |
X |
|
Prudência |
X |
X |
X |
|
Comparabilidade |
X |
X |
X |
|
Consistência |
X |
X |
X |
|
Equilíbrio
entre proveitos e custos |
X |
X |
X |
|
Verificação |
|
implícita (regularidade) |
idem |
|
Regularidade |
|
X |
X |
|
Escolhas
contabilísticas |
|
não
conhecido (contrário
à regularidade) |
X |
Após a aplicação da lei de 24 de Julho de 1966, as sociedades
comerciais passaram a ser obrigadas a publicar os seus relatórios financeiros.
As sociedades por quotas, as sociedades de responsabilidade limitada, as
sociedades em nome colectivo controladas por sociedades de capitais são
obrigadas a entregar ao tribunal respectivo, no mês seguinte à assembleia
geral ordinária anual, as contas anuais, o rapport de gestão, o rapport dos
auditores, a proporção de afectação do resultado e as resoluções da
assembleia geral. Se a sociedade detém contas consolidadas, deve igualmente
entregar dois exemplares dos seus relatórios financeiros consolidados. Os
documentos podem assim, ser consultados por qualquer pessoa que aí se dirija.
É também de salientar que, existem empresas que não entregam os seus relatórios
preferindo pagar uma coima de 10.000 F.
Quanto aos auditores, estes estão organizados através do decreto de 12
de Agosto de 1969, que prevê que só podem exercer tal profissão, os auditores
que estiverem inscritos numa lista elaborada pelas comissões regionais, sendo
requerido a qualificação profissional reconhecida. A missão dos auditores está
definida na lei, podendo ser distinguidas como missões gerais ou particulares:
a)
Gerais - missão
de fazer auditoria ou certificação legal das contas anuais;
-
missão de controlar a legalidade e a sinceridade de certas informações;
-
missão de prevenir as dificuldades verificadas nas empresas;
-
missão de informar os organismos ou pessoas designadas pela lei.
b)
Particulares - são muitas e consistem na certificação da regularidade
de certas operações realizadas pelas empresas, assim como por exemplo a alteração
do capital social da empresa ou
operações de fusão.
A profissão contabilística em França está
organizada segundo três instituições:
a)
Ordre des Experts Comptables et des Comptables Agrées (OECCA), e
é organizado através do Ministério das Finanças.
b)
Compagnie Nationale des Commissaires aux Comptes (CNCC), que cobre
a profissão de auditoria e depende do Ministério da Justiça.
c)
Conseil Nationale de la Comptabilité (CNC), que tem como principal
responsabilidade a manutenção e a adaptação do plano de contabilidade.
A Alemanha actual é proveniente da reunificação
da Alemanha de Leste e da Alemanha
Federal. A sua localização geográfica e a atitude geral do povo fez com que
se tornasse num país muito importante para a Europa e para o mundo. A Alemanha
goza de uma reputação de grande qualidade e eficiência.
A contabilidade na Alemanha divide-se em três
características base, que se distinguem significativamente de outros sistemas
contabilísticos.
Em primeiro, o ambiente económico que se tem
vindo a modificar de uma forma contínua desde a II Guerra Mundial. Com a emissão
das Directivas Europeias, os países membros são obrigados a adoptá-las de
acordo com as legislações.
A Segunda característica é a total subordinação
da contabilidade à fiscalidade. O domínio das regras fiscais na contabilidade
significa que não existe qualquer diferença entre as demonstrações
financeiras preparadas para fins fiscais e as preparadas para o relatório e
contas. Não existem assim, normas de contabilidade e princípios contabilísticos
geralmente aceites, sendo que o relato financeiro reflecte a legislação
fiscal, e não as necessidades de informação dos investidores e outros
participantes dos mercados financeiros.
A terceira característica fundamental da
contabilidade alemã é a sua intransigente confiança nos estatutos e decisões
dos tribunais. Este carácter legalista define-se com uma detalhada e
completa regulamentação jurídico-comercial da contabilidade. A Alemanha em
nada se assemelha às normas de contabilidade e princípios contabilísticos dos
países anglo-saxónicos, embora a 4ªDirectiva obrige à aplicação de um dos
princípios anglo-saxónicos que é o da imagem verdadeira e justa (true and
fair view), sendo que tal aplicação não deixa de ser uma mera formalidade.
Com todos os princípios e práticas contabilísticas
legisladas, a profissão de contabilista é obrigada a ter um papel restrito. Os
contabilistas e auditores alemães são considerados como dos melhores, mas
verifica-se uma influência limitada nas práticas e princípios contabilísticos.
Muitos dos detalhes da prática contabilística reflectem a adesão a um
conceito fundamental de prudência e regulamentações fiscais.

Estados Unidos da América
A contabilidade americana exerce nos dias de hoje uma influência
dominante em todo o mundo. As suas práticas provém do modelo anglo-saxónico,
e apresenta numerosas semelhanças com países como o Reino Unido e a Austrália.
É de uma maneira geral compatível com a maior parte das normas do IASC. Os
relatórios financeiros são obrigados a serem apresentados de uma forma honesta
e a situação financeira e os resultados da empresa conforme os princípios
contabilísticos geralmente aceites (USGAAP). A contabilidade está
regulamentada através de um organismo privado, mas o Estado assegura a
autoridade das normas.
Não se pode tentar compreender as normas contabilísticas dos EUA sem
fazer referência à SEC (Securities Exchange Commission), que é um organismo
federal de regulamentação em funcionamento desde 1934, no seguimento do
"crash" bolsista de 1929. A SEC foi criada com vista a vigiar a aplicação
das disposições legais federais. A primeira foi a "Securuties Act",
em 1933, que regulamentava a publicação da informação financeira para
empresas cotadas em bolsa. A SEC é um organismo governamental independente, em
que nem a Casa Branca, nem o Congresso têm poder directo sobre eles. Se bem que
a SEC tem o poder legal de estabelecer normas contabilísticas, a sua política
é actualmente de passar para organismos privados a elaboração dos princípios
contabilísticos geralmente aceites, não renunciando todavia à sua autoridade.
A actividade da SEC visa a protecção dos investidores individuais e
assegurar a integridade das transacções de títulos. O objectivo de protecção
dos investidores é conseguido através da divulgação da informação
financeira necessária à tomada de decisão. Estas exigências em matéria de
informação são necessárias de forma a permitir a um investidor individual
fazer comparações entre diversas oportunidades de investimento.
O FASB (Financial Accounting Standards Board), é um organismo privado
incumbido da elaboração dos princípios contabilísticos geralmente aceites
dos EUA. As actividades do FASB são controladas pela Financial Accounting
Foundation.
O FASB emite dois tipos de textos:
-
Statements of Financial Accounting Concepts (SFAC), que enunciam os
conceitos fundamentais sobre as quais se inserem as normas de estabelecimento e
de apresentação de contas, mas que não são as GAAP.
-
Statements of Financial Accounting Standards (SFAS), que definem os
princípios e as regras contabilísticas aplicáveis na preparação e na
apresentação das contas, e que são usualmente denominadas como GAAP.
Os objectivos e características qualitativas
dos relatórios estão inseridos nos Statements of Financial Accounting Concepts
(SFAC), publicados pelo FASB entre 1978 e 1985. O seu objectivo é o de definir
os fundamentos sobre os quais se podem apoiar as normas contabilísticas
futuras.
As SFAC são:
§
SFAC
1, objectivos de reporting financeiro para empresas que apresentam a natureza e
os objectivos da contabilidade financeira;
§
SFAC
2, características qualitativas da informação contabilística, em que são
enunciadas as qualidades necessárias para que a informação contabilísitca
seja útil;
§
SFAC
5, reconhecimento e mensuração dos relatórios financeiros;
§
SFAC
6, elementos de relatórios financeiros.
Os objectivos da SFAC 1 foram desenvolvidos num contexto americano, ou
seja, numa perspectiva em que a contabilidade financeira tem como principal
objectivo o fornecimento de informações que permitam um funcionamento
eficiente dos mercados e uma optimização dos recursos. Os investidores e os
credores são vistos como os primeiros utilizadores dos relatórios financeiros,
onde os seus objectivos são:
1)
Fornecer informação útil aos investidores, credores e outros
potenciais utilizadores, que lhes permitam efectuar escolhas racionais em matéria
de investimento, de crédito e de outras decisões similares;
2)
Fornecer informação que permita aos investidores, credores e outros a
avaliarem de forma correcta o montante dos fluxos de tesouraria futuros da
empresa em questão;
3)
Fornecer informação sobre os recursos económicos da empresa, sobre os
direitos e deveres e sobre os efeitos das transacções e circunstâncias que
podem afectar tais recursos e tais direitos.
Embora os objectivos se concentrem na previsão dos cash-flow futuros, a
SFAC 1 é mais explicita, tratando com precisão que a contabilidade é uma
estrita contabilidade de tesouraria e fornece uma indicação sobre a capacidade
que a empresa tem de gerar liquidez.
A SFAC 2 apresenta uma hierarquia das qualidades que deve possuir a
informação contabilística para que seja considerada útil. Apresentamos na
figura seguinte essa hierarquia:

Segundo a SFAC 2, as duas características
mais importantes da informação contabilística são a pertinência e a
fiabilidade. Mas existem outras como a comparabilidade, a materialidade e a prudência.
A SFAC 2 não difere muito do quadro de
apresentação e de preparação dos relatórios financeiros do IASC. Os
conceitos são, na sua maioria idênticos, particularmente no que diz respeito
à prudência e à fiabilidade. No entanto o IASC considera que a
comparabilidade e a fiabilidade têm a mesma importância. É importante referir
que o aperfeiçoamento da internacionalização da contabilidade é o seu
objectivo prioritário
Os relatórios financeiros inseridos nos
rapports anuais, consistem numa demonstração de resultados, num balanço,
quadro de fluxos de tesouraria e um relatório da variação dos fundos próprios,
resumo dos métodos contabilísticos utilizados pela empresa e outros anexos.
Também são apresentados o balanço do ano anterior assim como os relatórios
financeiros dos últimos três anos.
As empresas cotadas em bolsa são ainda
requeridas as seguintes informações:
-
alguns dados financeiros trimestrais;
-
as divergências em matéria de informação contabilística e
financeira;
-
alguns dados financeiros dos últimos cinco anos;
-
descrição da actividade da empresa;
-
identificação dos directores da empresa e seus quadros superiores;
-
o desenvolvimento de acções efectuadas pela empresa por trimestres,
dos dois últimos exercícios;
-
comentário dos dirigentes sobre a situação financeira e resultados da
empresa.