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CNC COMISSÃO DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
Ofício Circular n.º 042/2000
ASSUNTO: Homologação de Directrizes Contabilísticas. Pareceres da Comissão Executiva da CNC
Tendo em conta a importância dos assuntos referidos em epígrafe, julgamos de interesse levar ao conhecimento de V. Exª o seguinte:
a) - Homologação de Directrizes Contabilística
Por despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 17 de Março de 2000, fora, homologadas as Directrizes Contabilísticas n.º 24 – Empreendimento conjuntos, n. 25 – Locações e n.º 26 – Rédito, bem como o Adiantamento à Directriz Contabilística n.º 21 – Contabilização dos efeitos da introdução do Euro, aguardando-se a respectiva publicação no Diário da República.
b) - Pareceres da Comissão Executiva da CNC
Em resposta a uma consulta sobre diversos assuntos, que foi dirigida à CNC por uma Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, a CE/CNC emitiu sobre os mesmos os pareceres que a seguir se transcrevem:
1 - Obrigatoriedade das directrizes contabilísticas
“No entender desta Comissão, a necessidade da homologação das directrizes contabilísticas só se coloca em relação àquela que vierem a ser publicadas depois da entrada em vigor do DL nº 367/99, de 18 de Setembro, porque, relativamente às que se encontravam publicadas aquando da saída deste diploma, é ele próprio que coloca em vigor o seu efeito obrigatório. Na verdade, quando o n.º 1 do artigo 17º da aludido Decreto-Lei, regista-se que “são abrangidas para o efeito previsto na alínea c) do artigo 2º as directrizes...”, só pode estar a referir-se ao efeito obrigatório, único efeito que é referido na citada alínea c).
Importa ainda salientar que, mesmo que se questionasse o não cumprimento da formalidade da homologação, a qual, como dissemos, não se põe, algumas das directrizes em causa foram objecto de aprovação expressa e todas elas foram mandadas publicar por quem detinha o poder de as aprovar/homologar.
Em face do exposto, a CE da CNC entende que, para todas as directrizes contabilísticas que se encontravam publicadas à data da entrada em vigor do DL nº 367/99, de 18 de Setembro, se aplica o efeito obrigatório, tal como previsto na alínea c) do artigo 2º deste diploma.”
2 - Obrigatoriedade temporal da Demonstração de Resultados por Funções e do Inventário Permanente
“ Os critérios de dispensa e de obrigatoriedade , quer da adopção do sistema de inventário permanente quer da elaboração da demonstração de resultados por funções, devem ter em atenção as situações verificadas nos dois exercícios anteriores ao ano 2000.
Assim:
a) Se a entidade não ultrapassar os limites referidos no n.º 2 do artigo nº1 do Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, em 1998, nem em 1999, deve-se considerar-se dispensada, quer a adopção do sistema de inventário permanente quer da elaboração da demonstração de resultados por funções, até ao termo do exercício seguinte àquele em que tais limites forem ultrapassados. Ou seja uma entidade que seja nesta circunstâncias está dispensada, pelo menos, até ao ano 2001, inclusive;
b) Se a entidade ultrapassou os referidos limites em 1998, mas os ultrapassou em 1999, fica dispensada no ano 2000 e passará a estar obrigada a partir de 01 de Janeiro de 2001;
c) Se os limites em causa foram ultrapassados em 1998 e 1999, a entidade está obrigada a partir de 01 de Janeiro de 2000;
d) Se a entidade ultrapassou os referidos limites em 1998, mas não aconteceu em 1999, fica dispensada nos mesmos moldes referidos na alínea a)”.
3 – Obrigatoriedade de preparação, em referência ao exercício de 1999, da Demonstração de Resultados por Funções
“Relativamente a esta questão importa reter o seguinte:
A Directriz Contabilística n.º 20, publicada em 05 de Agosto de 1997, “tem por objectivo actualizar conceitos e desenvolver procedimentos para a elaboração da Demonstração de Resultados por Função, com vista a encorajar a generalização do seu uso e divulgação”. Não se defeniu, porém, qualquer dadta a partir da qual fosse obrigatória à sua elaboração.
O Decreto-lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, veio impor a elaboração da Demonstração de Resultados por Funções e m determinadas condições, as quais, no entender desta Comissão, são as descritas acima, no ponto 2.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 367/99, de 18 de Setembro, veio tornar efeito obrigatório a Directriz contabilística n.º 20. Mas que é obrigatório na Directriz Contabilística n.º20 não é uma data para o início da sua aplicação porque ela a não prevê. o que é obrigatório adoptar, por força do Decreto-Lei n.º 44/99, que é o único normativo que impõe uma data para se dar início à elaboração da Demonstração de Resultado por Funções.
Assim sendo, e interpretando o Decreto-Lei n.º 44/99 do modo descrito no ponto 2, a elaboração da Demonstração de Resultados por Funções torna-se obrigatória a partir do ano 2000, inclusive, devendo a sua preparação e desenvolvimento conformar-se com o previsto naquela Directriz Contabilística n.º 20”.
4 – Utilização de Reservas de Reavaliação originadas por reavaliações efectuadas ao abrigo de diplomas legais
“A Directriz Contabilística n.º16, cujo conteúdo não colide com o disposto no Decreto-Lei n.º 410/89, trata das reavaliações, em termos gerais, de activos imobilizados tangíveis, ou seja, das denominadas “reavaliações livres”, ás quais deve ser aplicada, na sequência do Decreto-Lei n.º367/99.
Quando as reavaliações forem efectuadas ao abrigo de diplomas legais específicos, aplicar-se-lhes-à o tratamento contabilístico previsto em tais diplomas ou deles decorrentes. Quer isto dizer que a utilização duma reserva resultante de reavaliação feita com base em diploma específico deve, por força dessa lei, seguir a movimentação que tal diploma preconizar.
Quanto à questão dos impostos diferidos, uma vez que ainda não foi emitida Directriz Contabilística versando a matéria, a CE/CNC considera ser de aplicar a NIC n.º 12, na sequência da Directriz Contabilística n.º 18, na medida em que tal procedimento seja compatível com os diplomas que estiverem na base das reavaliações efectuadas e com a Directriz Contabilística n.º 16”.