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Directriz contabilística n.º 10
Novembro de 1992
REGIME
TRANSITÓRIO DA
CONTABILIZAÇÃO DA LOCAÇÃO
FINANCEIRA
1. Esta Directriz visa estabelecer os procedimentos derivados da alteração da política contabilística aplicável aos contratos de locação financeira, pelas empresas locatárias, tendo em vista a entrada em vigor, no início de 1994, do tratamento previsto nas notas explicativas da conta 42 do Plano Oficial de Contabilidade.
2. Relativamente aos contratos de locação financeira vigentes nessa data, serão de introduzir no balanço os activos e passivos que dele deveriam constar, se o tratamento previsto no numero 1 tivesse sido adoptado desde o início da operação.
3. Nestes termos:
a) Será de considerar no imobilizado corpóreo e na conta de
fornecedores de imobilizado o valor,
reportado ao momento da celebração do
contrato, definido na alínea a) das citadas notas
explicativas, o qual coincidirá normalmente
com o custo de aquisição.
b) a conta de fornecedores de imobilizado será seguidamente
debitada pelo montante das
amortizações financeiras incluídas nas rendas
vencidas, de acordo com o plano financeiro
subjacente ao contrato;
c) simultaneamente, calcular-se-ão as amortizações acumuladas do
imobilizado, atendendo ao
tempo de utilização decorrido e à respectiva
política contabilística da empresa, de acordo com o
disposto na alínea d) das referidas notas
explicativas, e proceder-se-á ao seu crédito na conta
representativa dessas amortizações;
d) os movimentos indicados nas anteriores alíneas b) e c) terão
contrapartida numa conta de (outros)
ganhos (ou perdas) extraordinários ou em resultados
transitados, de acordo com o tratamento que
competir face à Directriz
Contabilística n º 8 - Clarificado da expressão "regularizasses não
frequentes e de grande significado relativamente à
conta 59 - "Resultados Transitados".
4. O valor da opção de compra, equivalente ao valor residual constante do contrato, que não se deve confundir com o eventual valor residual do imobilizado, deve estar expressamente incluído no plano financeiro, ficando assim implicitamente considerado na quantia do imobilizado referida em 3 a).
Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização contabilística, em 19/11/1992.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA,
António Domingos Henrique Coelho Garcia