Contabilidade

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Directriz Contabilística n. º13

Junho de 1993

 CONCEITO DE JUSTO VALOR

 

1. A presente directriz tem por objectivo desenvolver, seja qual for o sector de actividade, o conceito de justo valor largamente usado na contabilidade, de forma a reduzia até onde for possível o grau de subjectividade que lhe é atribuído.

2. O conceito de justo valor está definido na Directriz nº 1 - "Tratamento contabilístico de concentrações de actividades empresariais nos seguintes termos (n.º 3.2.3).

"Justo valor é a quantia pela qual um bem (ou serviço) poderia ser trocado, entre um comprador conhecedor e interessado e um vendedor nas mesmas Condições, numa transacção ao seu alcance.

3. O uso deste conceito está expressamente referido, entre outras, nas seguintes disposições contabilísticas.

4. Este conceito está ainda implicitamente referido nas "Regras gerais" do método de consolidação integral das Normas de Consolidação de Contas do POC, que, nas alíneas c) e d) do ponto 13.4.1 dispõe.

"c) os valores contabilísticos das participações no capital das empresas compreendidas na consolidação serão compensados pela proporção que representam nos capitais próprios dessas empresas; esta compensação farse-á com base nos respectivos valores contabilísticos à data em que tais empresas sejam incluídas pela primeira vez na consolidação.

d) As diferenças desta compensação deverão, na medida do possível, ser imputadas directamente às rubricas do balanço consolidado que tenham valores superiores ou inferiores aos seus valores contabilísticos "

5. Constitui referência básica para a determinação, numa aquisição, dos justos valores dos activos e passivos identificáveis o uso que o adquirente deles pretenda fazer. Geralmente o uso pretendido de um activo coincide com o uso existente, salvo se for provável que esse activo venha a ser usado com finalidade diferente.

Caso um activo se destine a um uso diferente e assim seja avaliado, os activos com ele relacionados devem ser avaliados numa base consistente; quando se pretender alienar esse activo ou um segmento da actividade adquirida, este facto deve ser tomado em consideração na atribuição dos justos valores se as quantias que se esperam receber vierem a ser reduzidas por efeitos fiscais ou outros relacionados com a alienação, este facto deve ser tido em conta na determinação do justo valor.

6. Na determinação do justo valor deve observar-se o seguinte

6.1 - Títulos negociáveis e de investimento - valor corrente de mercado ou, tomando em conta, conforme os casos, o rácio preço-ganhos (PER), dividendos e outros rendimentos e taxas de crescimento esperadas de títulos comparáveis de empresas com características semelhantes;

6.2 - Dividas a receber - valor presente (actual ou descontado) das quantias a receber, determinadas a taxas de juro correntes apropriadas, reduzido das provisões para cobrança duvidosa e dos custos de cobrança, se necessário;

6.3 - Matérias- primas - custo de reposição;

6.4 - Obras e trabalhos em curso - preço de venda estimado dos bens acabados deduzido da soma de:

        - custos a incorrer para o acabamento;

        - custo; a incorrer para a venda e

        - uma contribuição razoável de lucro bruto (ou uma percentagem de valor acrescentado) relativa ao
        esforço de acabar e vender, com base em lucros brutos respeitantes a bens acabados semelhantes.

6.5 - Produtos acabados e mercadorias - preço estimado da venda, deduzido da soma de:

        - custos incorrer para a venda e

        - uma contribuição normal de lucro bruto (ou uma percentagem de valor acrescentado) relativa ao
        esforço de vender com base em lucros brutos respeitantes a bens acabados semelhantes

6.6 - Terrenos e edifícios - valores de avaliação usualmente estabelecidos com referência aos valores correntes de mercado se disponíveis;

6.7 - Equipamentos e instalações -

        a) se para o continuado:

        - custo de reposição de equipamentos e instalações com capacidade semelhante, salvo se o uso
        futuro esperado do activo indiciar um valor mais baixo para o adquirente. Quando não estiverem
        disponíveis valores em segunda mão, o custo de reposição  bruto é determinado com referência às
        cotações e listas de preços dos fornecedores, sendo reduzido dos subsídios atribuíveis e de uma
        amortização que reflicta a vida útil do activo;

        b) se para uso temporário:

        - custo de reposição para capacidade semelhante ou quantia recuperável, dos dois o mais baixo,
        sendo a quantia recuperável aquela que o adquirente espera obter a partir do uso futuro de um activo,
        incluindo o seu valor residual;

        c) se para venda ou detidos para posterior venda de preferência ao uso:

        - quantia recuperável;

6.8 - Activos intangíveis, como patentes, licenças e direitos valores estimados ou avaliados;

6.9 - Outros activos, incluindo recursos naturais - valores estimados ou de avaliação, tendo em consideração aspectos tais como preços correntes de mercado, procura esperada, quantidade disponível e, sempre que relevante, as taxas esperadas de crescimento;

6.10 - Activos líquidos afectos a pensões ou obrigações respeitantes a pensões - valores a considerar de acordo com a Norma internacional de Contabilidade 19 "A Contabilização dos Benefícios de Reforma nas Demonstrações Financeiras dos Empregadores", enquanto não for emitida directriz para o efeito;

6.11 - Activos e passivos por efeito de impostos, pelo valor presente (actual ou descontado) dos benefícios de impostos proveniente de prejuízos fiscais ou dos impostos a pagar relativos ao resultado líquido, calculado a partir da perspectiva da entidade concentrada ou do grupo resultante da aquisição. Estes activos ou passivos são determinados após se ter em conta os efeitos fiscais, se existirem, de substituir as quantias dos activos e passivos identificáveis pelos seus justos valores;

6.12 - Dividas a pagar e acréscimos valor presente (actual ou descontado) das quantias a serem desembolsadas para satisfazer o passivo, determinado nado a taxa de desconto apropriada;

6.13 - Passivos contingentes e compromissos com probabilidade de originarem passivos, como por exemplo, algumas situações desfavoráveis relativas a locações, contratos e custos de encerramento de instalações inerentes à aquisição - valor presente (actual ou descontado) das quantias a serem desembolsadas para satisfazer a obrigação, determinado a taxas de desconto apropriadas.

Aprovada pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística, em 7 de Julho de 1993.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA,

António Domingos Henrique Coelho Garcia

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