| Contabilidade |
Directriz Contabilística n.º 17
Março de 1996
CONTRACTOS DE FUTUROS
Índice
3. Características das Operações
A presente directriz tem por objectivo o tratamento contabilístico dos contratos de futuros, negociados em mercados organizados com Câmara de Compensação.
Foram tomados em consideração os conceitos admitidos pelos Decretos-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, e n.º 196/95, de 29 de Julho, e pela Bolsa de Valores do Porto para este tipo de produtos derivados, assim como as normas internacionais (International Accounting Standard (IAS) 32 - "Financial Instruments: Disclosure and Presentacion'" de Junho de 1995, e "Exposure Draft" (ED) 48 - "Financial Instruments', de Janeiro de 1994)
Instrumento financeiro - É qualquer contrato que de origem tanto a um activo financeiro de uma empresa como a um passivo financeiro ou a um instrumento de capital próprio de uma outra empresa.
Activo financeiro - É qualquer activo que seja:
a) dinheiro;
b) um direito contratual de receber de uma outra empresa dinheiro ou outro activo financeiro;
c) um direito contratual de trocar instrumentos financeiros com
outra empresa segundo condições
que sejam
potencialmente favoráveis; ou
d) um instrumento de capital de uma outra empresa.
Passivo financeiro - É qualquer passivo que seja uma obrigação contratual de:
a) entregar dinheiro ou outro instrumento financeiro a uma outra empresa; ou
b) trocar instrumentos financeiros com outra empresa segundo
condições que sejam potencialmente
desfavoráveis.
Instrumentos de capital próprio - É qualquer contrato que evidencie um interesse nos activos residuais de uma empresa após dedução de todos os seus passivos.
Instrumentos financeiros monetários - São activos financeiros monetários e passivos financeiros monetários a receber ou a pagar em quantias fixas ou determináveis de dinheiro.
Instrumentos financeiros primários - São os que compreendem, entre outros, o dinheiro, as dividas a receber e a pagar e as aplicações e investimentos financeiros.
Instrumentos financeiros secundários ou derivados - São os que compreendem, entre outros, os futuros, forwards, opções e swaps, que tenham efeito de transferir um ou mais dos riscos financeiros inerentes a um instrumento financeiro primário subjacente, e em que o justo valor do contrato reflicta normalmente as alterações no justo valor do instrumento financeiro primário subjacente.
Contrato de futuros - É o instrumento financeiro derivado que, de acordo com a definição regulamentar, é "um contrato a prazo, padronizado, pelo qual o comprador se obriga a pagar o preço acordado e o vendedor a entregar o activo subjacente numa data futura ou, sendo caso disso, ambos se obrigam a pagar uma mera diferença entre o preço do contrato e o preço de referência no vencimento
Activo subjacente ao contrato - É o bem, o direito ou a noção teórica sobre que se baseia um contrato de futuros
Classe de contratos de futuros - É o conjunto de contratos de futuros que tenha por objecto o mesmo activo subjacente, a mesma quantidade a entregar e a mesma modalidade de liquidação
Série de contratos de futuros - É o conjunto de contratos de futuros da mesma classe que tenham a mesma data de vencimento
Modalidades de liquidação - Dadas as suas características próprias, os contratos de futuros da mesma série são, para todos os efeitos, fungíveis entre si pelo que o seu encerramento fica fácil através de compensação, por via da tomada de posições de sinal contrario. Caso as posições se mantenham em aberto no fecho do último dia de negociação, opera-se a liquidação por diferenças financeiras ou por entregas fiscais
Operações de especulação - São as que tenham por objecto a negociação com exposição a riscos.
Operações de arbitragem - São as que visem exclusivamente a obtenção de ganhos decorrentes de eventuais desequilíbrios entre os preços em vários mercados.
Operações de cobertura (hedging) - São as que se destinem à protecção de riscos associados a posições (activas ou passivas) detidas, comprometidas, ou que, por força das actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas.
Operações de cobertura agregada - São operações de cobertura de grupos de activos e passivos relativamente homogéneos, em que se associe uma posição do seu saldo a uma posição em futuros
Operações de cobertura especifica - São operações de cobertura de activos ou passivos definidos individualmente, em que se associe uma posição individual a uma posição em futuros.
Câmara de Compensação - É a entidade interveniente em todas as operações a prazo realizadas em bolsa que garante o seu cumprimento, assumindo, no momento do registo da operação, a posição de contraparte de cada contrato. Por consequência, num contrato a prazo, assume-se como compradora em face do vendedor e como vendedora em face do comprador.
Margem inicial - Valor entregue na Câmara de Compensação, de acordo com a lista dos activos por ela admissíveis (v g dinheiro e valores mobiliários), com o objectivo de fazer face a situações de eventual incumprimento.
Ajuste diário de ganhos e perdas - Cálculo e liquidação, assegurados pela Câmara de Compensação, dos ganhos e das perdas que diariamente se verifiquem nas posições abertas em contratos de futuros, conforme a variação dos preços seja, respectivamente, favorável ou desfavorável.
3. Caracteristicas das operações
Como decorre do referido no n º 2, existem fundamentalmente ires tipos de operações, embora, para efeitos contabilísticos, se considerem apenas dois: operações de cobertura e operações de especulação. De facto, as operações de arbitragem podem equiparar-se, do ponto de vista substancial, a operações de especulação.
3.1 Operações de cobertura
Para que uma operação possa ser caracterizada como de cobertura é necessário que:
a) haja uma intenção do
órgão de gestão nesse sentido, a qual tem de se manifestar através da
identificação das
posições a cobrir (detidas, comprometidas ou que, por força das actividades
operacionais, se preveja
venham a ser detidas) e da quantificação da sua exposição a risco,
seja de variações de
preço, seja de fluxos de caixa, mas até ao limite do numero de contratos
para tanto necessário;
b) esteja especificamente considerada como tal na documentação da empresa; e
c) durante a execução da
operação, as alterações no justo valor dos contratos mantenha um alto
grau de correlação
com as alterações ocorridas no justo valor das posições que estejam a ser
cobertas.
A título exemplificativo, entende-se por posição coberta:
- quando se trate de contrato sobre noções teóricas, a posição de activo ou passivo
que apresente
um alto grau de correlação com a
"noção teórica" subjacente ao contrato, tal como um índice de
acções ou de um "valor
mobiliário teórico";
- quando se trate de contrato sobre valores mobiliários, a posição respeitante aos
mesmos, desde
que sejam susceptíveis de
liquidação física no vencimento do contrato;
- quando se trate de contrato sobre uma taxa de Câmbio, a posição na divisa em que se
tenha
estabelecido a taxa de câmbio.
3.2 Operações de especulação
Sempre que a operação não satisfaça os requisitos definidos no numero anterior, será considerada de especulação
O tratamento contabilístico depende da consideração das operações como sendo de cobertura ou de especulação, uma vez que as operações de arbitragem se equiparam às de especulação (Vide n.º 3).
4.1 Operações de especulação
Nestas operações, os recebimentos ou pagamentos resultantes dos ajustes diários são imediatamente reconhecidos como ganhos ou perdas de natureza financeira
4.2 Operações de cobertura
4.2.1 Considerações gerais
A finalidade da contabilização de um instrumento financeiro derivado como de cobertura e a de balancear o reconhecimento tempestivo nos resultados das alterações no justo valor desse instrumento financeiro derivado com o reconhecimento de alterações iguais mas opostas no justo valor da posição coberta.
O principio do balanceamento tem particular relevância para a cobertura, i e., a redução ou eliminado de riscos por meio da entrada em transações que compensem esses riscos, o que significa que o tratamento contabilístico do instrumento de cobertura deve ser o espelho do tratamento da posição que esteja a ser coberta.
Por conseguinte, um ganho ou uma perda proveniente de uma alteração no justo valor de um instrumento financeiro contabilizado como de cobertura só deve ser reconhecido nos resultados quando for reconhecida a correspondente perda ou ganho proveniente de uma alteração no justo valor da posição coberta.
Sendo a posição coberta contabilizada pelo custo, qualquer ganho ou perda no instrumento financeiro de cobertura é diferido e só é reconhecido como resultado quando for a correspondente alteração no justo valor da posição coberta (por exemplo, através da venda).
Nas operações de cobertura deve atender-se ao modelo de contabilização de cobertura adoptado e ao tipo de fisco a cobrir.
Modelo de contabilização de cobertura
O princípio do balanceamento atrás indicado e a adopção do custo histórico para a valorimetria da posição coberta implicam que o modelo de contabilizado de cobertura adoptado seja o diferido (deferral hedge accounting).
Tipo de risco a cobrir
Enunciam-se os vários riscos susceptíveis de cobertura
a) Risco de preço - em que se distinguem três espécies:
(i) Risco de moeda - é o risco de que o valor do instrumento financeiro flutue devido a
alterações da taxa de câmbio.
(ii) Risco de taxa de juro - é o risco de que o valor do instrumento financeiro flutue
devido a
alterações nas taxas de juro do mercado
(iii) Risco de mercado - é o risco de que o valor do instrumento financeiro flutue em
resultado
de alterações dos preços de mercado, quer essas alterações sejam causadas por
factores
específicos do título individual ou do seu emitente, quer por factores que afectem todos
os
títulos negociados no mercado
No risco de preço admite se a possibilidade não só de haver perdas potenciais como ganhos potenciais.
b) Risco de crédito - é o risco de que um participante no instrumento
financeiro falte ao cumprimento
da sua obrigação e cause ao outro
participante uma perda financeira.
c) Risco de liquidez (funding risk) - é o risco de que uma empresa
depare com dificuldades em
conseguir fundos para satisfazer compromissos
associados aos instrumentos financeiros.
O risco de liquidez pode resultar de uma
incapacidade de vender um activo financeiro
rapidamente por uma quantia próxima do seu
justo valor.
d) Risco de fluxo de caixa - é o risco de que os fluxos de caixa futuros
associados a um instrumento
financeiro monetário flutuem na sua quantia No caso
de um instrumento de divida de taxa flutuante,
por exemplo, tais flutuações terão como
consequência uma alteração na taxa efectiva de juro do
instrumento financeiro, geralmente sem uma
correspondente alteração no seu justo valor.
4.2.2 Aplicações
As situações a seguir descritas são meramente exemplificativas, não constituindo um tratamento exaustivo de todas as situações possíveis porque a criatividade dos contratantes e a flexibilidade dos instrumentos financeiros derivados, designadamente dos futuros, é de tal forma vasta que seria impossível prever todas elas.
Exemplos:
a) Quando o contrato de
futuros vise a cobertura do risco de preço de mercado na aquisição futura
de activos, financeiros
ou não, o respectivo saldo da conta de "Ajustes diários diferidos", devedor
ou credor, manter-se-á
enquanto se mantiver o contrato e/ou o respectivo activo adquirido.
b) Quando se trate da cobertura do risco de preso de
mercado venda de activos, financeiros ou não,
o saldo da conta de
"Ajustes diários diferidos", devedor ou credor, manter-se-á até à
realização
da venda.
c) Quando se trate da cobertura do risco de taxa de
câmbio, o saldo da conta de "Ajustes diários
diferidos" é
transferido para resultados quando forem registadas as diferenças de câmbio
dos activos e passivos
financeiros a que se reportam.
d) Quando se trate da cobertura do risco de preso de mercado de
títulos detidos, o saldo da conta de
"Ajustes diários
diferidos" é transferido para resultados se for credor, quando se balancear com o
reconhecimento de perda de
valor dos títulos (através de provisão), e permanecerá no activos se for
devedor, a aguardar a sua
utilização em perdas futuras ou a sua transferência para resultados
quando se proceder à sua
alienação. Se o preço de mercado for inferior ao custo de aquisição
mais o ajuste devedor
deverão considerar-se os critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial
de Contabilidade
(nomeadamente através de provisões, quando for caso disso)
e) Quando se trate de
cobertura do risco de fluxo de caixa em activos financeiros detidos, em que o
valor de mercado não
se altere significativamente, os saldos de "Ajustes diários diferidos" serão
transferidos para
resultados à medida que forem realizados os correspondentes fluxos de caixa
gerados por esses
activos.
f) Quando se trate da cobertura do risco de preço de
transacções futuras previstas, os saldos de
"Ajustes diários
diferidos" serão transferidos para resultados caso as transacções não se realizem
ou cesse a intenção de as
realizar.
4.2.3 Descontinuidade da cobertura
Se deixarem de se verificar as condições necessárias para que a operação possa ser classificada como de cobertura (vide n.º 3.1),a correspondente contabilizado deve ser descontinuada.
Assim, os "Ajustes diários diferidos' anteriores à descontinuidade, correlacionados com as variações de sinal contrário do justo valor da posição coberta, que ainda não tiverem sido reconhecidos nos resultados, devem sê-lo quando as variações da posição coberta o forem.
4.3 Contas a utilizar
São de utilizar as seguintes contas
15 -Títulos negociáveis
158 - Instrumentos derivados
1581 - Margens em contratos de futuros
15811- Em moeda nacional
15812- Em moeda estrangeira
15813 - Em títulos
19 - Provisões para aplicações de tesouraria
195 - Títulos negociáveis
1958 - Instrumentos derivados
19581 - Margens em contratos de futuros
27 - Acréscimos e diferimentos
275 - Ajustes diários digeridos em contratos de futuro
4.4 Tomada da posição
A tomada da posição consubstancia-se pela entrega de margens iniciais
4.4.1
- No caso de entregas em dinheiro, a conta "15811/2 - Títulos negociáveis - Instrumentos derivados - Margens em contratos de futuros - Em moeda nacional/estrangeira» é debitada por credito da conta adequada de disponibilidades.
Na hipótese das referidas entregas vencerem juros, estes devem ser contabilizados na respectiva conta de proveitos financeiros, por debito da conta adequada de disponibilidades ou de terceiros, consoante for o caso.
4.4.2
No caso de entrega de títulos para a realização das margens, os valores contabilísticos envolvidos devem ser debitados na conta "15813 - Títulos negociáveis - Instrumentos derivados - Margens em contratos de futuros - Em títulos", por crédito da conta em que se encontrarem contabilizados.
4.4.3
Qualquer reforço de margem é contabilizado de acordo com os números anteriores
4.5 Comissões e taxas
As comissões e taxas são debitadas na conta "68 - Custos e perdas financeiros" por crédito da conta adequada de disponibilidades ou de terceiros, consoante for o caso.
4.6 Ajustes diários de ganhos e perdas
Os recebimentos e pagamentos resultantes dos ajustes diários:
a) nas operações de
especulação, são creditados ou debitados em subcontas específicas das
contas "788 -
Proveitos e ganhos financeiros - Outros" ou "688 - Custos e perdas financeiros
- Outros", por
contrapartida da conta adequada de disponibilidades ou de terceiros, consoante
for o caso; e
b) nas operações de
cobertura, são movimentados na conta "275 -Acréscimos e diferimentos -
ajustes diários
diferidos em contratos de futuros", por contrapartida da conta adequada de
disponibilidades ou de
terceiros,consoante for o caso.
4.7 Encerramento da posição por reversão ou por vencimento do contrato
4.7.1 Reembolso das margens
O reembolso das margens é contabilizado de forma inversa à referida em 4.4.1 ou 4.4.2
4.7.2 Operações de especulação
Não há qualquer registo a efectuar no dia de encerramento da posição para além naturalmente dos ajustes de ganhos e perdas desse dia.
4.7.3. - Operações de cobertura
Quando os "Ajustes diários diferidos" forem reconhecidos como ganhos ou perdas, serão de considerar como resultados financeiros ou como resultados operacionais, consoante a natureza do resultado obtido na posição coberta.
Relativamente às margens, às posições cobertas e aos ajustes diários diferidos, utilizam-se os
critérios de valorimetria previstos no Plano Oficial de Contabilidade.
Deve apresentar-se no Activo do Balanço, dentro do agrupamento "Acréscimos e diferimentos", o saldo da conta 275 com a designação de "Ajustes diários diferidos em contratos de futuros", quer o seu saldo seja devedor quer seja credor (neste caso, com sinal negativo).
Na Nota 48 do Anexo ao Balanço e à Demonstração dos resultados, para além de outras informações que nela sejam de incluir, deve ser divulgado:
a) relativamente às posições em aberto
1) os contratos de futuros discriminados como segue:
- por classes e vencimentos, com especificação das quantidades e valores nominais;
- por natureza da posição (comprador ou vendedora);
- por mercado onde forem negociados;
- pelo fim a que se destinem (especulado ou cobertura);
- por tipo de risco a cobrir
2) a indicação, nas operações de cobertura:
- das posições (activas ou passivas) detidas, comprometidas, ou que, por força das
actividades operacionais, se preveja venham a ser detidas;
- dos respectivos rácios de cobertura;
- do justo valor das posições cobertas
3) a indicação do método de avaliação global do risco, nas operações de
especulação e de
cobertura, e dos efeitos daí resultantes;
4) a indicação dos saldos das contas 1581 - Títulos negociáveis - Instrumentos
derivados
- Margens em contratos de futuros e 19581 - Provisões para aplicações de tesouraria -
Títulos negociáveis - - Instrumentos derivados - Margens em contratos de futuros,
incluídos no balanço na linha de "Outros títulos negociáveis";
5) a indicação das variações significativas ocorridas nos justos valores dos contratos
de futuros e
das posições cobertas (quando existirem) entre do período e a data da emissão das
demonstrações financeiras;
b) relativamente aos resultados do exercício
1) os ganhos e perdas obtidos em operações de especulação;
2) os ganhos e perdas obtidos quer em posições cobertas quer em operações de cobertura;
c) as margens realizadas com entregas de títulos
Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística, em 29 de Maio de 1996.
O Presidente da Comissão de Normalização Contabilística,
António Domingos Henrique Coelho Garcia