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Directriz Contabilística n.º 19
Dezembro de 1996
BENEFÍCIOS ATRIBUÍDOS A EMPREGADOS POR MOTIVOS DE REFORMA
Índice
1.Objectivo
2.Âmbito
3.Definições
4.Fundos
de benefícios de reforma
5.Tipos
de planos de benefícios de reforma
6.Benefícios
de reforma com contrato de seguro
7.Custos
de benefícios de reforma
8.Planos
de contribuição definida
9.Planos
de benefícios definidos:
9.1
Reconhecimento e mensuração:
9.1.1Demonstração
do balanço
9.1.2Demonstração
dos resultados
9.2Reconhecimento
e mensuração do valor presente da obrigação de benefícios definidos e do
custo dos serviços correntes:
9.2.1Método
de valorização actuarial
9.2.2Método
a usar
9.2.3Pressupostos
actuariais
9.2.4Custos
dos juros
9.2.5
Ordenados, benefícios e cuidados médicos
9.2.6
Ganhos e perdas actuariais
9.2.7Custos
dos serviços passados
9.3Reconhecimento
e mensuração dos activos do plano
9.4Cortes
e liquidações do plano
10.Tratamento
contabilístico:
10.1Planos
de contribuição definida
10.2Planos
de benefícios definidos:
10.2.1Sem
fundo constituído
10.2.2
Com fundo constituído,
evidenciado no activo e gerido autonomamente
10.2.3
Com fundo constituído,
não incluído no activo e gerido por terceira entidade
11.Divulgações:
11.1Planos
de contribuição definida
11.2Planos
de benefícios definidos
12.
Disposição transitórias
13.
Entrada em vigor
14.Apêndice
exemplo ilustrativo
1 Objectivo
A
presente directriz tem por objectivo a apresentação dos conceitos fundamentais
dos planos de benefícios atribuídos a empregados por motivo da sua reforma e
que constituam uma parte apreciável do conjunto das remunerações, para que se
possa fazer o tratamento contabilístico dos mesmos.
2 Âmbito
Esta
directriz deve ser aplicada pelas entidades abrangidas pelo Plano Oficial de
Contabilidade (POC), quer os planos de benefícios de reforma estejam, ou não,
formalizados ou tenham, ou não, um fundo constituído.
Também
se aplica a sistemas complementares de benefícios de reforma, de âmbito
nacional ou sectorial.
3 Definições
Benefícios dos empregados
são todas as formas de remuneração atribuídas por uma entidade em troca
dos serviços prestados pelos empregados.
Benefícios dos empregados a
curto prazo
são os benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de términos
e de retribuição em títulos de capital próprio) normal e totalmente pagáveis
a menos de 12 meses após o fim do período em que os mesmos prestam os
respectivos serviços.
Benefício pós-emprego
são os benefícios dos empregados (que não sejam benefícios de términos
e de retribuição em títulos de capital próprio) pagáveis após o final do
emprego. Incluem, entre outros, os benefícios de reforma.
Benefícios de reforma
são os benefícios tratados na presente directriz que incluem, nomeadamente,
as pensões liquidadas sob a forma de rendas ou em quantia única e os cuidados
de saúde.
Plano de benefícios pós-emprego
são os acordos, formais ou informais, pelos quais uma entidade proporciona
benefícios pós-emprego aos seus empregados, em, ou após, o final do serviço
(quer na forma de uma renda anual, quer na forma de uma quantia única), quando
tais benefícios, ou as contribuições de um empregador para os mesmos, possam
ser determinados ou estimados antecipadamente à data da reforma, a partir de um
documento (plano de reforma) ou das práticas da entidade.
Os
dois tipos mais usuais de planos de benefícios pós-emprego são os de
contribuição definida e os de benefícios definidos.
Planos de contribuição
definida
são planos de benefícios pós-emprego pelos quais uma entidade paga
contribuições fixas a uma entidade jurídica separada (um fundo) e não tem
nenhuma obrigação previsível, jurídica ou substancial, de pagar contribuições
adicionais se o fundo não tiver activos suficientes para pagar todos os benefícios
aos empregados relativos ao serviço no período corrente e períodos anteriores.
Planos de benefícios
são planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuição
definida.
Contribuição para o fundo de
benefícios de reforma é a transferência de activos para uma
entidade, o fundo, separada da entidade empregadora, para satisfazer as obrigações
do pagamento dos benefícios de reforma.
Valor presente da obrigação
de benefícios definidos é o valor presente, sem
a dedução de quaisquer activos do plano, dos pagamentos futuros esperados
necessários para liquidar a obrigação resultante dos serviços dos empregados
no período corrente e em anteriores.
Custos dos serviços correntes
é o valor presente da obrigação de benefícios definidos resultante dos
serviços dos empregados correntes no período corrente.
Custos dos serviços passados
é o valor presente da obrigação de benefícios definidos, respeitante aos
serviços dos empregados em períodos anteriores, que surja no período corrente
devido à introdução, ou à melhoria, de benefícios pós-emprego.
Custos dos juros
é o aumento do valor presente, durante o período, da obrigação de benefícios
definidos que surja devido ao facto de os benefícios estarem um período mais
próximo da liquidação.
Ganhos
e perdas actuariais compreendem:
Os efeitos de diferenças entre os pressupostos actuariais anteriores e o
que realmente ocorreu; e
Os efeitos de alteração nos pressupostos actuariais.
Os
ganhos e as perdas actuariais tanto podem provir da obrigação de benefícios
definidos como dos activos do plano.
Activos do plano
são activos afectados a um plano de benefícios definidos, que constituem
uma entidade jurídica separada (um fundo) e que satisfazem cumulativamente as
duas condições seguintes:
Os activos do fundo serem usados somente para liquidar as obrigações de
benefícios dos empregados, não estarem disponíveis para os próprios credores
da entidade empregadora e não poderem ser devolvidos à entidade empregadora (ou
só poderem ser devolvidos à entidade empregadora se os activos remanescentes
do fundo forem suficientes para satisfazer as suas obrigações e se as disposições
legais o permitirem); e
Até ao ponto em que houver activos suficientes no fundo, a entidade
empregadora não ter a obrigação previsível, na forma jurídica ou
substancial, de pagar directamente os respectivos benefícios dos empregados.
Retorno dos activos do plano
é constituído pelos juros, dividendos e outros réditos provenientes dos
activos do plano, juntamente com ganhos ou perdas nos activos do plano
realizados ou não, abatidos de quaisquer custos de administrar os activos do
plano e de qualquer imposto a pagar pelo próprio plano.
Valor de mercado
é a quantia que se pode obter a partir da venda de um activo num mercado
com actividade.
Justo valor
é a quantia que num plano de benefícios pós-emprego se pode razoavelmente
esperar receber de um investimento, numa venda corrente, isto é, que não seja
forçada ou para liquidação, entre um comprador e um vendedor interessados.
4 Fundos de benefícios de
reforma
Em
alguns planos de benefícios de reforma a entidade assume a obrigação do
pagamento desses benefícios sem criar um fundo específico. Tais planos de
benefícios de reforma são descritos como não estando constituídos sob a
forma de fundo.
A
maior parte dos planos de benefícios de reforma envolve a existência de um
fundo separado para o qual o empregador, e por vezes os seus empregados, faz
contribuições e a partir dele são feitos os pagamentos, a fim de satisfazer
algumas ou todas as obrigações da entidade por benefícios de reforma. Tais
fundos são entidades separadas, sendo administrados por outrém, que, podendo
ser designado pelo empregador e ou seus empregados, dispõe de autonomia quanto
aos investimentos do fundo e ao pagamento dos benefícios.
Normalmente,
o empregador assume a obrigação de proporcionar os benefícios de reforma
acordados. Em casos excepcionais, o empregador pode transferir essa obrigação
para um terceiro, nomeadamente por meio de um contrato de seguro.
5 Tipos de planos de benefícios
de reforma
Nos
planos de contribuição definida, o
empregador obriga-se, com referência a cada período, a contribuir para o fundo
de benefícios de reforma com uma certa quantia para proporcionar aos seus
empregados benefícios de reforma.
A contribuição é definida, podendo haver, ou não, contribuições dos
empregados (sistema contributivo ou não), sendo a quantia do pagamento dos
benefícios de reforma determinada com referência às contribuições pagas
para o fundo e aos rendimentos do próprio fundo.
Não
há compromisso do empregador quanto aos benefícios a pagar aos empregados, o
que significa que estes assumem os riscos e são os beneficiários do plano. A
responsabilidade do empregador limita-se a uma contribuição fixada com base
numa fórmula.
A
contabilização destes planos não oferece qualquer dificuldade, pois a
contribuição dos empregados é para estes um custo do período, não dando
normalmente ao reconhecimento de activos e passivos (a menos que o custo divirja
da quantia paga ou não tenha sido pago).
Nos
planos de benefícios definidos, a obrigação da entidade é a de proporcionar
benefícios de reforma aos empregados no activo e aos reformados, determinados
com referência a uma fórmula normalmente baseada na remuneração dos
empregados e ou nos anos de serviço. A entidade quantifica o valor presente dos
benefícios de reforma prometidos com o auxílio periódico de um actuário. O
actuário pode também avaliar a situação financeira do plano e recomendar os
níveis de contribuição futura para o fundo.
Os
planos de benefícios definidos podem ter um fundo de benefícios de reforma
para satisfazer todas ou algumas das obrigações da entidade empregadora por
benefícios de reforma, ou não ter fundo. Todavia, num plano de benefícios
definidos, a entidade é obrigada, quer pelo clausulado de um documento (plano
de reforma) ou pelas práticas da entidade, a proporcionar os benefícios de
reforma prometidos, independentemente dos procedimentos de gestão adoptados
pelo fundo de benefícios de reforma. Quando o plano tiver um fundo de benefícios
de reforma constituído, o pagamento dos benefícios de reforma, quando se vençam,
depende da posição financeira e do rendimento dos investimentos do fundo,
assim como da capacidade da entidade para repor qualquer insuficiência nos
activos do mesmo. Quando o plano não tiver fundo constituído, o pagamento dos
benefícios de reforma depende da capacidade da entidade para satisfazer as
obrigações dos benefícios de reforma à medida que se vençam.
Existem
vários métodos de cálculo das contribuições, mas, qualquer que ele seja, deve proporcionar meios suficientes, à data da
reforma, para satisfazer os benefícios.
Nestes
planos os empregadores são os beneficiários imediatos de um plano de benefícios
de reforma de benefícios definidos. A finalidade da intervenção de uma
terceira entidade é a de salvaguardar os activos do fundo de benefícios de
reforma e investi-los de forma que haja dinheiro suficiente para pagar a obrigação
do empregador aos empregados. Na substância, os activos do fundo e a
responsabilidade pertencem ao empregador, enquanto, na forma, a gestão do fundo
está confiada a uma entidade separada. Por conseguinte, tanto quanto o plano
prossiga, o empregador é sempre o responsável pelo pagamento dos benefícios,
independentemente do que aconteça no fundo.
A
contabilização deste tipo de benefícios de reforma é bastante complexa, uma
vez que os benefícios definidos em termos de pressupostos futuros incertos e de
ter de ser estabelecido um modelo apropriado de constituição de fundo de benefícios
de reforma para assegurar que haja activos suficientes, à data da reforma, para
satisfazer os benefícios prometidos. O nível a atingir pelo fundo de benefícios
de reforma depende de factores diversos, tais como idade dos empregados, rotação
destes, mortalidade, duração do serviço do empregado e rendimento dos
investimentos.
Os
empregados estão perante riscos, pelo que devem estar cientes de que têm de
fazer contribuições suficientes para satisfazer o custo dos benefícios
definidos no plano de benefícios de reforma.
Alguns
planos de benefícios de reforma podem conter características quer de planos de
benefícios quer de planos de contribuição definida. Tais planos híbridos
consideram-se geralmente como sendo de benefícios definidos para os fins desta
directriz. O factor decisivo para a classificação é o de a entidade ser
obrigada ou não, pelo clausulado de um documento ou pela prática, a
proporcionar os benefícios de reforma acordados.
6 Benefícios de reforma
com contrato de seguro
Quando
o fundo de benefícios de reforma tomar a forma de um contrato de seguro e o
segurador assumir a totalidade das obrigações da entidade empregadora quanto
ao pagamento de benefícios de reforma, esta deve tratar os respectivos prémios
como contribuições para planos de contribuição definida. Sempre que o
empregador retiver alguma obrigação previsível, jurídica ou substancial, de
pagar mais contribuições se o segurador não pagar todos os futuros benefícios
aos empregados relativos ao serviço no período corrente e períodos anteriores,
os prémios de seguro para o plano de benefícios de reforma devem ser tratados
como contribuições para planos de benefícios definidos.
7 Custos de benefícios de
reforma
Os
custos para uma entidade de proporcionar benefícios de reforma surgem à medida
que os serviços sejam prestados pelos empregados que tenham direito a tais
benefícios.
Consequentemente,
os custos de benefícios de reforma são reconhecidos como gastos (custos
extintos) nos períodos durante os quais os serviços sejam prestados. O
reconhecimento dos custos de benefícios de reforma somente quando os empregados
se reformarem ou receberem benefícios de reforma implica que não se imputem
esses custos aos períodos em que os serviços forem prestados.
No
caso de um plano ter um fundo de benefícios de reforma constituído, a quantia
contribuída por uma entidade para o fundo durante um período, não é
necessariamente igual à quantia reconhecida como gasto do período. É que
existe uma clara distinção entre a contribuição para o fundo relativa a
benefícios de reforma e a imputação dos custos de proporcionar esses benefícios
para fins de reconhecimento do gasto. A contribuição para o fundo de benefícios
de reforma é um procedimento financeiro e, ao determinarem-se as quantias periódicas
a serem contribuídas para o fundo, a entidade pode ser influenciada por
factores tais como a disponibilidade de dinheiro e implicações fiscais. Em
contraste, o objectivo do reconhecimento é o de assegurar que os custos dos
benefícios de reforma sejam imputados a gastos à medida que os serviços sejam
prestados pelos empregados que tenham direito a receber benefícios de reforma.
8 Planos de contribuição
definida
Quando
um empregado tenha prestado serviço a uma entidade durante um período contabilístico,
esta deve reconhecer a contribuição a pagar para um plano de contribuições
definida em troca desses serviços:
a)
Como um gasto, excepto quando o POC ou directriz exija ou permita a
inclusão da contribuição no activo; e
b)
Como um passivo após dedução de qualquer contribuição para esse período
que já tenha sido paga à data da demonstração do balanço. Se a contribuição
já paga exceder a contribuição devida pelos serviços antes daquela data, a
entidade deve reconhecer esse excesso como um activo.
9 Planos de benefícios
definidos
9.1 Reconhecimento e
mensuração
A
contabilização por uma entidade de um plano de benefícios de reforma
definidos envolve geralmente os seguintes passos:
a)
O uso de técnicas actuariais para fazer uma estimativa fiável da
quantia de benefícios de reforma que os empregados obtiveram em função dos
serviços prestados no período corrente e nos anteriores. Isto exige que a
entidade determine quanto benefício é atribuível ao período corrente e aos
anteriores e faça estimativas (pressupostos actuariais) acerca de variáveis
demográficas, tais como rotação de pessoal e mortalidade, e de variáveis
financeiras, como sejam futuros aumentos em ordenados, benefícios e cuidados médicos,
que vão influenciar o cálculo do custo do benefício de reforma;
b)
O desconto desse benefício usando o Método de Crédito da Unidade
Projectada, a fim de determinar o valor presente da obrigação de benefícios e
do custo dos serviços correntes;
c)
A determinação do valor de mercado dos activos do plano;
d)
A determinação da quantia total dos ganhos e perdas actuariais a
reconhecer na demonstração dos resultados;
e)
Quando um plano tenha introduzido ou melhorado, a determinação do
consequente custo dos serviços passados; e
f)
Quando no plano haja término, cortes ou liquidações, a determinação
do consequente ganho ou perda.
9.1.1 Demonstração do
balanço
A
quantia a receber como passivo deve ser o valor presente da obrigação de benefícios
à data da demonstração do balanço, abatida do valor de mercado, na mesma
data, dos activos do plano (se os houver) dos quais as obrigações devem ser
directamente liquidadas.
A
quantia a receber como activo deve ser o custo dos serviços passados
respeitantes a empregados no activo ainda não reconhecido como gasto.
9.1.2 Demonstração dos
resultados
A
entidade deve reconhecer como gastos (ou como rédito), na medida em que o POC
ou uma directriz exija ou permita a sua inclusão no activo, o agregado das
quantias seguintes:
O custo dos serviços correntes;
O custo dos juros;
O retorno real dos activos do plano;
Os ganhos e perdas actuariais;
O custo dos serviços passados de antigos empregados e, até ao ponto em
que seja reconhecido, o custo dos serviços passados dos empregados no activo; e
O efeito de quaisquer cortes ou liquidações.
9.2 Reconhecimento e
mensuração do valor presente da obrigação de benefícios definidos e dos
serviços correntes
9.2.1 Métodos de valorização
actuarial
A
obrigação por parte de um empregador relativa aos benefícios de reforma a
pagar, em conformidade com o plano de benefícios de reforma, é a remuneração
dos serviços prestados pelos seus empregados. Isto significa que qualquer
empregado abrangido pelos benefícios de reforma tem direito a dois tipos de
remuneração: uma corrente e uma diferida
com vencimento à data da reforma.
A
maioria dos planos de benefícios de reforma prevê um período mínimo de
prestação de serviços para que o direito ao benefício seja conferido.
Foram
desenvolvidos vários métodos de valorização para estimular a obrigação da
entidade de acordo com planos de benefícios definidos. Se bem que estes métodos
tivessem sido concebidos primordialmente para calcular as contribuições exigíveis
para o fundo, os mesmos também são frequentemente usados para fins contabilísticos
para determinar o custo de proporcionar benefícios de reforma e para determinar
o gasto a ser reconhecido em cada período.
Ao
imputar o custo dos benefícios de reforma aos períodos em que os empregados
prestam serviços, é apropriado determinar o valor presente actuarial dos benefícios
de reforma prometidos com base em métodos e pressupostos que conduzam a custos dos serviços correntes anuais que traduzam uma
relação razoavelmente sistemática com remuneração.
Em
conclusão, o valor presente dos benefícios de reforma prometidos é o valor
presente dos pagamentos esperados, derivados de um plano de benefícios de
reforma, aos empregados no activo e reformados, atribuíveis ao serviço já
prestado. O custo reconhecido como gasto em cada período pode variar
significativamente em função do método de valorização actuarial adoptado e
dos pressupostos relativos às variáveis que afectam os cálculos.
9.2.2 Método a usar
Num
plano de benefícios definidos, a entidade deve usar o Método de Critério da
Unidade Projectada para determinar o valor presente da obrigação desses benefícios
definidos e o respectivo custo dos serviços correntes e, quando aplicável, o
custo dos serviços passados.
Por
este método, cada ano de serviço é visto como dando origem a uma unidade
adicional de direito ao benefício de reforma, sendo valorizada cada unidade
separadamente para estabelecer uma obrigação total de benefícios de reforma.
O
custo anual dos serviços correntes é calculado como o valor presente dos benefícios
que acrescentarão nos próximos 12 meses (com referência ao número de
empregados que prestem serviços nesse ano e as remunerações projectadas para
a data da reforma). Por exemplo, se um ano proporcionar benefícios de 20
unidades de moeda por mês de reforma por cada ano de serviço completado, o
custo normal de um empregado para os próximos 12 meses é o valor presente de
uma anuidade de 20 unidades de moeda por mês calculada com referência à data
esperada da reforma e que termina na data esperada da morte. Numa base agregada
para todos os empregados, o cálculo toma em consideração a rotação esperada
anterior à reforma.
De
acordo com este método, o custo dos serviços passados é o valor presente de
quaisquer unidades de benefícios futuros creditados a empregados pelos serviços
prestados nos períodos prévios ao começo ou à emenda subsequente do plano.
O
começo normal anual para uma unidade igual de benefícios aumenta em cada ano
porque o período para a reforma do empregado encurta continuamente e a
probabilidade de atingir a reforma aumenta.
No
exemplo acima, o valor presente da unidade de 20 unidades de moeda aumenta no
tempo enquanto o factor de desconto (que representa o número de anos
remanescente para a data esperada de reforma e o risco de não atingir a reforma)
tende para 1. Para o grupo de empregados no seu todo, porém, o custo que cresce
é pouco visível porque os empregados mais velhos que geram o custo anual mais
elevado são continuamente substituídos por novos empregados que geram o custo
anual mais baixo. Para um grupo amadurecido de empregados o custo normal tenderá
a ser semelhante em cada ano.
O
efeito da alteração de um método de valorização actuarial para o método
exigido por esta directriz deve ser contabilizado como uma alteração de política
contabilística.
9.2.3 Pressupostos
actuariais
Na
determinação do custo dos benefícios de reforma devem ser usados pressupostos
apropriados e mutuamente compatíveis. Estes pressupostos não devem ser
imprudentes nem excessivamente conservadores.
A
incerteza inerente à projecção das tendências futuras em taxas de inflação,
em níveis de ordenados e em ganhos dos investimentos deve ser tomada em
consideração nas valorizações actuariais ao usar um conjunto de pressupostos
mutuamente compatíveis. Isto pode ser conseguido por pressupostos actuariais
que reflictam os relacionamentos económicos a longo prazo entre inflação,
taxas de aumentos de ordenados, ganhos dos investimentos detidos como activos do
plano e taxas de desconto, se bem que os valores absolutos usados em um ou mais
pressupostos possam não reflectir a prática ou experiência correntes. Estes
pressupostos são projectados até à data esperada de morte do último
pensionista e são, consequentemente, de natureza a longo prazo.
Na
determinação do custo para a entidade de proporcionar benefícios de reforma são
normalmente usados os seguintes pressupostos actuariais:
a)
Pressupostos demográficos sobre as características futuras dos
empregados no activo e dos ex-empregados que mantenham os seus direitos, e dos
seus dependentes, que sejam elegíveis para benefícios de reforma.
Os pressupostos demográficos tratam de matérias tais como:
Mortalidade quer durante quer após o emprego;
Taxas de rotação
dos empregados, de invalidez, de reforma antecipada e de pré-reforma;
A proporção de
cada sexo no esquema e a proporção dos membros do esquema com dependentes elegíveis
para os benefícios; e
Taxas de utilização
dos planos médicos
b)
Pressupostos financeiros, que tratam de rubricas tais como:
A taxa de desconto;
A taxa de retorno
real dos activos do plano;
Os níveis futuros
de ordenados e de benefícios; e
Os custos médicos
futuros
A
taxa de desconto usada deve ser determinada por referência às taxas de
rendimento do mercado, à data do balanço, de obrigações a longo prazo de
alta qualidade (com baixo risco). É apropriado usar a taxa de rendimento dos títulos
da dívida pública, que reflecte o valor temporal do dinheiro, e não
actuariais ou de investimento.
9.2.4 Custo dos juros
Devido
ao facto de um benefício de reforma ser consequência de um contrato de
remuneração diferida, existe um valor temporal do dinheiro. Por isso, o
passivo relativo aos benefícios é registado numa base de valor descontado,
acrescendo todos os anos como qualquer dívida descontada. Estes juros serão
tomados em consideração na demonstração dos resultados.
O
componente custo dos juros é calculado multiplicando a taxa de desconto pelo
valor presente da obrigação média de benefícios definidos durante o período,
tomando em conta as alterações significativas na obrigação causadas pelo
custo dos serviços correntes e pelo pagamento dos benefícios. Esse valor
presente difere do passivo evidenciado no balanço, porque está abatido do
valor de mercado dos activos do plano.
9.2.5 Ordenados, benefícios
e cuidados médicos
A
obrigação de benefícios de reforma deve ser mensurada numa base que tenha em
conta:
a)
Os aumentos futuros estimados de ordenados;
b)
Os aumentos futuros estimados de benefícios;
c)
As alterações futuras estimadas no nível de benefícios de qualquer
plano estatal que afecte os benefícios a pagar de acordo com o plano de benefícios
definidos.
Esta
última disposição é quando haja ligação entre o plano da entidade e o
estatal (como ocorre com a maioria dos planos em Portugal).
Os
pressupostos sobre cuidados médicos devem tomar em conta as alterações
futuras no custo dos serviços médicos, resultantes tanto da inflação como de
alterações específicas, sobretudo devido aos avanços tecnológicos.
9.2.6 Ganhos e perdas
actuariais
Os
ganhos e perdas actuariais podem resultar de aumentos ou diminuições quer do
valor presente da obrigação de benefícios definidos quer do valor de mercado
dos respectivos activos do plano. Incluem-se entre as causas e perdas actuariais
as seguintes:
a)
Taxas inesperadamente altas ou baixas de rotação de empregados, de
reformas antecipadas, de mortalidade ou de aumentos de ordenados, em benefícios
ou em cuidados médicos;
b)
O efeito de alterações em estimativas de rotação futuras de
empregados, de reformas antecipadas, de mortalidade ou de aumentos de ordenados,
em benefícios ou em cuidados médicos; e
c)
O efeito de alterações nas taxas de desconto.
9.2.7 Custos dos serviços
passados
Empregados
no activo
O
custo dos serviços passados, com respeito a empregados no activo num plano de
benefícios definidos, deve ser reconhecido como um gasto como um rédito de
forma imediata ou sistematicamente durante um período que não exceda os anos
remanescentes esperados de trabalho desses empregados, excepto nas situações
de términos, cortes e liquidações do plano e, no caso de certas emendas ao
plano, quando o uso de um período mais curto for necessário para reflectir o
recebimento dos benefícios económicos pela entidade.
Na
amortização sistemática do custo dos serviços passados deve ser usado o método
dos anos de serviço, ou outro mais prudente que tenha em consideração o
período remanescente de vida útil de trabalho dos empregados e o
correspondente valor esperado dos benefícios.
O
reconhecimento sistemático assenta no facto de os direitos a benefícios de
reforma poderem ser vistos como recompensa dos serviços a prestar pelos
empregados no futuro. Assim, a imputação do custo dos serviços passados aos
períodos corrente e futuros durante os quais os serviços deverão ser
prestados ignora a circunstância de esses serem calculados com referência ao
serviço prestado pelos empregados em períodos anteriores.
O
custo dos serviços passados provém de:
Constituição de um plano de benefícios de reforma;
Melhorias a um plano;
Elegibilidade de empregados aos benefícios do plano.
Empregados
reformados e ex-empregados
Com
respeito a empregados reformados e a ex-empregados que mantenham os seus
direitos, os efeitos de emendas a um plano de benefícios definidos devem ser
mensurados como o valor presente do efeito dos benefícios alterados e
reconhecidos como um gasto ou como um rédito no período em que seja feita a
emenda ao plano.
Estas
orientação resulta do facto de a entidade não receber quaisquer benefícios
ulteriores provenientes desses empregados.
9.3 Reconhecimento e
mensuração dos activos do plano
Os
activos do plano devem ser mensurados pelo valor de mercado, deduzido dos custos
de transação para vender o activo.
Quando
não estiver disponível o valor de mercado os activos do plano devem ser
estimados com base no justo valor.
O
retorno real dos activos do plano, acumulado num dado ano, é relevante na
mensuração do custo líquido do empregador ao patrocinar um plano de benefícios
definidos. Por isso, os custos anuais de benefícios de reforma deverão ser
ajustados pelos juros e dividendos que se acumularem no fundo bem como acréscimos
e decréscimos no valor de mercado dos activos do fundo.
Os
activos dos planos de benefícios definidos são geralmente investimentos
financeiros em acções, em obrigações, em outros títulos e em propriedades
imobiliárias, tendo como finalidade a obtenção de um rendimento razoável com
um risco mínimo. Os activos do plano aumentam pelas contribuições dos
empregadores e pelo retorno real desses activos, diminuindo pelos benefícios de
reforma pagos durante o ano. Quanto maior for o retorno real dos benefícios do
plano de benefícios definidos, menor será a contribuição do empregador e,
por isso, mais baixo será o custo de benefícios de reforma que é relatado.
9.4 Cortes e liquidações
do plano
Ocorre
um corte quando haja uma redução significativa no número de empregados
abrangidos pelo plano ou quando se alterarem as cláusulas de um plano de benefícios
definidos de tal forma que um componente do serviço futuro dos empregados no
activo deixe de ser qualificado para benefícios ou seja qualificado somente
para benefícios reduzidos.
Ocorre
uma liquidação quando uma entidade se liberte da sua obrigação de atribuir
benefícios de reforma. Isto acontece, por exemplo, quando for feito um
pagamento único aos participantes do plano em troca dos seus direitos de
receber os benefícios de reforma estabelecidos.
Quando
ocorram cortes ou liquidações, devem reconhecer-se os ganhos ou perdas daí
derivados, que compreendem:
Qualquer alteração do valor presente do benefícios definido;
Qualquer alteração no valor de mercado dos activos do plano; e
Os ganhos e perdas actuariais e os custos dos serviços passados que não
tenham sido anteriormente reconhecidos.
10 Tratamento contabilístico
Para
o tratamento contabilístico desta matéria, de acordo com o Plano Oficial de
Contabilidade (POC), são relevantes os seguintes aspectos:
Tratar-se de um plano de contribuição definida ou de um plano de benefícios
definidos;
Haver ou não fundo constituído e, em caso afirmativo, o fundo ser
gerido pela própria entidade ou por uma terceira entidade (no caso português,
as entidades gestoras de fundos de pensões).
10.1 Planos de contribuição
definida
O
movimento a adoptar é semelhante ao indicado no POC para processamento e
pagamento ao pessoal:
a)
No momento do reconhecimento, o gasto correspondente às contribuições
é debitado na conta 644 Custos com o pessoal Benefícios de reforma e
prémios para pensões, por contrapartida de uma conta de terceiros apropriada;
b)
Pelo pagamento das contribuições, debita-se a conta de terceiros
anteriormente creditada por contrapartida de uma de disponibilidades.
10.2 Plano de benefícios
definidos
O
movimento a adoptar é o seguinte:
10.2.1 Sem fundo constituído
a)
Aquando da introdução ou melhoria de um plano de benefícios de reforma,
o valor presente da obrigação de benefícios definidos é creditado na conta
291 Provisões para riscos e encargos Benefícios de reforma, por débito:
Da conta 698
Custo e perdas extraordinárias Outros custos e perdas extraordinários, no
casos do reconhecimento de o gasto ser imediato; ou
Da conta 2725
Acréscimos e diferimentos Custos diferidos Custos de benefícios de
reforma a amortizar, no caso de o reconhecimento do gasto ser sistemático (à
medida que os custos forem sendo reconhecidos como gastos, esta conta será
creditada no débito da conta 644 Custos com o pessoal Benefícios de
reforma e prémios para pensões).
b)
O gasto do exercício com os benefícios de reforma, como indicado no n.o
9.1.2, excepto para o efeito de quaisquer cortes ou liquidações, é debitado
na conta 644 Custos com o pessoal Benefícios de reforma e prémios para
pensões, por contrapartida da citada conta 291 Provisões para riscos e
encargos Benefícios de reforma.
c)
O efeito de quaisquer cortes ou liquidações deve ser contabilizado no
exercício em que ocorra a débito da conta 698 Custos e perdas extraordinárias
Outros custos e perdas extraordinárias ou a crédito da conta 798
Proveitos e ganhos extraordinários Outros proveitos e ganhos extraordinários,
devendo também ser reconhecido de imediato qualquer custo relacionado com este
efeito que tenha sido diferido ao abrigo da alínea a) anterior.
d)
O processamento dos benefícios é feito debitando a conta 291 Provisões
para riscos e encargos Benefícios de reforma, por contrapartida de uma
conta de terceiros apropriada.
10.2.2 Com fundo constituído,
evidenciado no activo e gerido autonomamente
a)
Idêntico ao anterior.
b)
Idêntico ao anterior
c)
Idêntico ao anterior
d)
As contribuições para o fundo são debitadas na conta 4154
Investimentos financeiros Outras aplicações financeiras Fundos, por
contrapartida das contas relativas aos activos transferidos.
e)
O processamento aos beneficiários (a contabilizar pelo fundo) implica o
débito da conta 291 Provisões para riscos e encargos Benefícios de
reforma, por contrapartida da conta 4154.
f)
A restante contabilização da conta 4154 Investimentos financeiros
Outras aplicações financeiras Fundos segue as regras gerais da
contabilização dos Fundos, designadamente no que respeita a pagamentos
aos beneficiários e a proveitos e custos financeiros e de outra natureza, bem
como a mais e menos-valias
10.2.3 Com fundo constituído,
não incluído no activo e gerido por terceira entidade
a)
Aquando da introdução ou melhoria de um plano de benefícios de reforma,
o valor presente da obrigação de benefícios definidos é creditado na conta
2738 Acréscimos e diferimentos Acréscimos de custos Benefícios de
reforma a liquidar, por débito:
Da conta 698
Custos e perdas extraordinários Outros custos e perdas extraordinários, no
caso de reconhecimento do gasto ser imediato; ou
Da conta 2725
Acréscimos e diferimentos Custos diferidos Custos de benefícios de
reforma a amortizar, no caso de o reconhecimento do gasto ser sistemático (à
medida que os custos forem sendo reconhecidos como gastos esta conta será
creditada por débito da conta 644 Custos com o pessoal Benefícios de
reforma e prémios para pensões).
b)
O gasto do exercício com os benefícios
de reforma, como indicado no n.o
9.1.2, excepto para o efeito de quaisquer cortes ou liquidações, é debitado
à conta 644 Custos com o pessoal Benefícios de reforma de pensões,
por contrapartida da citada conta 2738 Acréscimos e diferimentos Acréscimos
de custos Benefícios de reforma a liquidar.
c)
O efeito de quaisquer cortes ou liquidações deve ser contabilizado no
exercício em que ocorra, a débito da conta 698 Custos e perdas extraordinários
Outros custos e perdas extraordinários ou a crédito da conta 798
Proveitos e ganhos extraordinários Outros proveitos e ganhos extraordinários,
devendo também ser reconhecido de imediato qualquer custo relacionado com este
efeito que tenha sido diferido ao abrigo da alínea a) anterior.
d)
As contribuições da entidade para o fundo são debitadas na conta 2738
Acréscimos e diferimentos Acréscimos de custos Benefícios de
reforma a liquidar, por contrapartida da respectiva conta de activo. O exemplo
ilustrado trata esta situação de fundo gerido por terceira entidade, visto ser
no momento o caso português.
11 Divulgações
Na
nota 31 do anexo ao balanço e à demonstração dos resultados deve ser
divulgada a seguinte informação, consoante se trate de um ou outro tipo de
planos.
11.1 Planos de contribuição
definitiva
a)
Uma descrição geral de cada plano, incluindo os grupos de empregados
abrangidos;
b)
A quantia reconhecida como gasto durante o período; e
c)
Quaisquer outros aspectos significativos com os benefícios de reforma
que afectem a comparabilidade com os exercícios anteriores.
11.2 Planos de benefícios
definidos
a)
Uma descrição de cada plano, incluindo os grupos de empregados
abrangidos;
b)
Se o plano tem ou não fundo constituído e qual a forma da sua gestão;
c)
Análise das quantias significativas reconhecidas como activos e passivos
no balanço, designadamente:
O saldo da conta
2725 Acréscimos e diferimentos Custos deferidos Custos de benefícios
de reforma a amortizar, com a indicação expressa da política de amortização
seguida, se aplicável;
O saldo da conta
2738 Acréscimos e diferimentos Acréscimos de custos Benefícios de
reforma a liquidar, se o plano tiver fundo constituído, gerido por terceira
entidade;
O valor presente da
obrigação dos benefícios de reforma definidos;
Quando o empregador tiver mais de um plano e daí resultar que haja quer
um passivo quer um activo, o passivo e o activo não devem ser compensados entre
planos.
d)
O valor de mercado dos activos do fundo, se o plano tiver fundo constituído;
e)
Indicação da quantia total reconhecida na demonstração dos resultados
relativamente a:
Custos dos serviços correntes;
Custos dos juros;
Retorno real dos activos do plano;
Ganhos e perdas actuariais;
Custos dos serviços passados; e
O efeito de qualquer
corte ou liquidação.
f)
Os principais pressupostos actuariais usados, incluindo:
As taxas de desconto;
As taxas reais de
retorno dos activos do plano relativas aos períodos apresentados nas demonstrações
financeiras;
As taxas esperadas
de aumentos de ordenados e benefícios;
As taxas de tendências
de custos médicos; e
Quaisquer outros pressupostos actuariais significativos.
g)
Quaisquer outros aspectos significativos relacionados com benefícios de
reforma que afectem a compatibilidade com o período antecedente.
12 Disposições transitórias
Estas
disposições aplicam-se ao reconhecimento do custo dos serviços passados,
ainda reconhecidos como gasto, quando da aplicação, pela primeira vez, desta
directriz a entidades que já tenham introduzido planos de benefícios de
reforma e não lhes tenham dado tratamento contabilístico similar nesta
directriz.
Na
citada situação, a entidade deve reconhecer o efeito líquido da alteração.
Para esse fim, deverá ser debitada a conta 59 Resultados transitados, ou,
em alternativa, a conta 2725 Acréscimos e diferimentos Custos diferidos
Custos de benefícios de reforma a amortizar, sendo creditada:
a)
A conta 291 Provisões para riscos e encargos Benefícios de
reforma, para os casos nos n.os 10.2.1 e 10.2.2; ou
b)
A conta 2738 Acréscimos e diferimentos Acréscimos de custos
Benefícios de reforma a liquidar, no caso em 10-2-3.
Em
relação aos empregados reformados e ex-empregados que mantenham os seus
direitos não é de utilizar esta alternativa, de acordo com o n.o
9.2.7.
13 Entrega em vigor
Esta
directriz aplica-se aos exercícios que se iniciem em ou após 1 de Janeiro de
1998.
14
Exemplo:
Cálculo da amortização anual do custo dos serviços anteriores
ANO
Total anos serviço´custo ano serviço (=) Amortização anual
19 ´ 3
170
16
2720
19 ´ 4
130
16
2080
19 ´ 5
110
16
1760
19 ´ 6
70
16
1120
19 ´ 7
20
16
320
TOTAL
500
16
8000
A amortização a
registar no ano corrente é assim de 2720.
Registos no Diário
Os
registos no Diário em 19´3
são os seguintes: Em 1.1.19´3:
a 2725 Acréscimos e diferimentos
Custos diferidos Custos de benefícios
de reforma a amortizar
8000
2738 Acréscimos e diferimentos Acréscimos de custos Benefícios
de reforma a liquidar
8000
Em
31.12.19´3:
644 Custos com o pessoal Benefícios de reforma e prémios para pensões
4480
a 2725 Acréscimos e diferimentos
Custos diferidos Custos de benefícios
de reforma a amortizar
2420
a 2738 Acréscimos e diferimentos
Acréscimos de custos Benefícios
de reforma a liquidar (950 + 810)
1760
e
2738 Acréscimos e diferimentos Acréscimos de custos Benefícios
de reforma a liquidar
2000
a 11
Caixa
2000
Mapa de reconciliação
31.12.19´3
Obrigação
de benefícios projectados (C)...
............................... ................. (21 270)
Activos
do plano ao valor de mercado (D).........
............................... ........... 13 410
Situação
do fundo (conta 2738) (C)...............
............................... ................ 7 860
Custos
de serviços passados não reconhecidos (conta 2725) (D).. .................. 5 280
A
reconciliação permite relacionar cada um dos componentes da contabilização
dos benefícios de reforma.
Apresenta-se,
a seguir a folha de trabalho respeitante ao ano de 19´3, com mais uma coluna no
registo de memória para registar o custo dos serviços passados.
| Folha de trabalho para 19´3 |
||
| Descrição | ||
|
Empresa Alfa (empregador) |
Registo por memória | Movimento do fundo |
|
Custo |
Caixa | (2725) | Acr./dif(2738) | Acr./difPassivo | Activo | serviços | Custo de
passados |
| Saldo inicial 1.1.19´3 | 100C | 11200D | 11100D | ||||
| Custos dos serviços passados | 8000D | 8000C | 8000C | 8000D |
|||
| Saldo inicial corrigido 1.1.19´3 | 8000D | 8000C | 19200C | 11100D | 8000D | ||
| Custos de serviços correntes | 950D | 950D | 950C | ||||
| Custos de juros | 1920D | 1920C | 1920C | ||||
| Retorno real dos activos dos serviços passados | 1110C | 1110D | 1110D | ||||
| Amortiz. Custo dos serviços passados | 2720D | 2720C | 2720C | ||||
| Contribuições para fundo | 2000C | 2000C | 2000D | ||||
| Pagamento de benefícios | 800D | 800C | |||||
| Resumo dos movimentos contabilísticos | 4480D
|
2000C | 2720C | 240 | |||
| Saldo final | 4480D
|
2000C | 5280D | 7860D | 21270C | 13410C | 5280D |
Este
exemplo poderia prosseguir com o tratamento a dar a ganhos e perdas
significativos ocorridos nos activos do plano, que podem provocar variações
apreciáveis no custo de benefícios de reforma. Trata-se de alterações não
controláveis e não esperadas do custo de benefícios de reforma, que podem ser
causadas por:
Alterações bruscas e grandes no valor de mercado dos activos do plano;
e
Alterações nos pressupostos actuariais que afectem a quantia projectada
da obrigação de benefícios prometidos.
Dois
componentes compreendem este ganho ou perda:
a)
A diferença entre o rendimento real e o rendimento esperado dos activos
do plano; e
b)
A amortização de ganhos e perdas não reconhecidas em exercícios
anteriores.
Se
estes ganhos ou perdas forem de tal ordem que tenham um impacto grande, daí
podem resultar flutuações significativas no custo dos benefícios de reforma.
Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização
Contabilística na sua reunião de 21 de Maio de 1997.
8 de
junho de 1997 O Presidente da Comissão de Normalização Contabilística, António Domingos Henrique Coelho Garcia.