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Directriz Contabilística n.º 24
EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
ÍNDICE:
1.
Objectivo
2. Definições
3. Tipos de empreendimentos Conjuntos
3.1. Operações conjuntamente
controladas
3.2. Activos conjuntamente controlados
3.3. Entidades conjuntamente
controladas
4. Tratamento Contabilístico
4.1. Operações conjuntamente
controladas
4.2. Activos conjuntamente controlados
4.3. Entidades conjuntamente
controladas
4.4. Transacções entre o Empreendedor
e o Empreendimento Conjunto
4.5. Relato de interesses em empreendimentos
conjuntos nas demonstrações financeiras de um investidor
4.6. Divulgações
1.
Objectivo
0
objectivo desta directriz é o tratamento contabilístico dos vários tipos de
empreendimentos conjuntos (joint ventures), independentemente da forma jurídica
que possam revestir (como, por exemplo: agrupamentos complementares de empresas,
consórcios, agrupamentos europeus de interesse económico e associações em
participação).
2.
Definições
Empreendimento
conjunto - é um acordo contratual pelo qual dois, ou
mais parceiros desenvolvem uma actividade económica que está sujeita a um
controlo conjunto.
Controlo
- é o poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma actividade
económica a fim de obter benefícios
Controlo
conjunto - é a partilha de controlo contratualmente
acordada sobre uma actividade económica.
Empreendedor
- é um parceiro de um empreendimento conjunto que tenha controlo conjunto sobre
o mesmo.
Investidor
- é um parceiro de um empreendimento conjunto que não tenha controlo conjunto
sobre o mesmo.
Consolidação
proporcional - é o método de contabilizar e
de relatar pelo qual a parte do empreendedor em cada um dos activos, passivos,
réditos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinada, numa
base linha a linha, com as rubricas semelhantes das demonstrações financeiras
do empreendedor, ou relatada como rubricas separadas nas demonstrações
financeiras do empreendedor.
Método da
equivalência patrimonial - é o método de
contabilizar e de relatar, pelo qual o interesse numa entidade conjuntamente
controlada é inicialmente registado pelo custo e posteriormente ajustado pela
variação pós aquisição na parte do empreendedor dos activos líquidos da
entidade conjuntamente controlada. A demonstração dos resultados reflecte a
parte do empreendedor nos resultados das operações da entidade conjuntamente
controlada.
3.
Tipos de empreendimentos Conjuntos
São comuns a todos os empreendimentos conjuntos as
seguintes características:
·
dois ou mais empreendedores estarem ligados por um
acordo contratual e
·
acordo contratual estabelecer controlo conjunto.
Um acordo de empreendimento conjunto implica que o
controlo conjunto do empreendimento exista mesmo que os empreendedores
participantes tenham interesses de posse desiguais no empreendimento. Geralmente,
os participantes decidem as principais políticas por mútuo acordo e, em caso
algum., um empreendedor está em posição de controlar unilateralmente a
actividade. tendo, na maioria dos casos, cada um dos empreendedores direito de
veto nas principais decisões de política do empreendimento.
Tendo em conta a natureza dos acordos de
empreendimentos conjuntos, estes podem ser classificados num dos seguintes três
tipos:
a)
operações conjuntamente controladas;
b)
activos conjuntamente controlados; e
c)
entidades conjuntamente controladas.
3.1.
Operações conjuntamente controladas
Nestas situações não é constituída uma entidade
separada. Em vez disso, os empreendedores participantes coordenam as suas
actividades e trabalham no projecto comum, aí envolvendo os seus próprios
recursos. 0 acordo de empreendimento conjunto proporciona geralmente meios pelos
qual os réditos da venda da produção conjunta e quaisquer gastos incorridos
em comum são partilhados entre os empreendedores.
3.2.
Activos conjuntamente controlados
Embora não seja criada uma entidade separada ou uma
estrutura financeira que esteja separada dos próprios empreendedores, os
recursos contribuídos por cada empreendedor participante são postos em comum,
para as finalidades do projecto do empreendimento, que é gerido ou pelo
empreendedor gerente ou por um grupo de gestão conjunta, tipicamente conhecido
como operador.
3.3.
Entidades conjuntamente controladas
É criada uma entidade separada que pode assumir
qualquer forma jurídica e na qual cada empreendedor tem interesses.. Essa
entidade opera da mesma forma que outras empresas, com' a excepção de existir
um acordo contratual entre os empreendedores estabelecendo o controlo conjunto
sobre a actividade económica da entidade. Qualquer empreendedor tem, explícita
ou implicitamente, o direito de veto sobre as decisões de carácter
estratégico.
Uma entidade conjuntamente controlada controla os
activos do empreendimento conjunto; incorre em passivos e gastos e obtém
réditos, sendo os resultados partilhados pelos empreendedores embora, nalguns
casos, tal partilha também se estenda à produção do empreendimento conjunto.
Pode celebrar contratos em seu próprio nome e obter financiamentos para os fins
da sua actividade.
4.
Tratamento Contabilístico
4.1.
Operações conjuntamente controladas
Cada empreendedor mantém os seus próprios registos contabilísticos na parte que lhe corresponde nas operações conjuntamente controladas, pelo que neste tipo de empreendimentos conjuntos não são normalmente preparadas contas conjuntas separadas. Por conseguinte, o empreendedor reconhece nas suas demonstrações financeiras individuais, e quando for o caso, nas suas demonstrações financeiras consolidadas
a)
os activos que controla e os passivos em que incorre.
b)
os gastos em que incorre e a sua parte nos réditos que obtém pela venda de
bens ou serviços pelo empreendimento conjunto.
Assim sendo, quando o empreendedor apresentar
demonstrações financeiras consolidadas, não são necessários ajustamentos ou
outros procedimentos de consolidação com respeito a essas rubricas.
4.2.
Activos conjuntamente controlados
Este tipo de empreendimentos mantém normalmente
registos contabilísticos separados relativamente: aos gastos incorridos
inerentes aos activos conjuntamente controlados; aos recursos recebidos dos
participantes; e às produções entregues aos participantes do empreendimento
conjunto. Estes registos são mantidos pelo operador dos activos conjuntamente
controlados.
Quanto ao empreendedor, este reconhece nas suas
demonstrações financeiras individuais, e quando for o caso, nas suas
demonstrações financeiras consolidadas:
a)
a
sua parte dos activos conjuntamente controlados, classificados de acordo com o
Plano Oficial de Contabilidade (POC);
b) quaisquer passivos em
que tenha incorrido;
c)
a sua parte de quaisquer passivos incorridos juntamente com os outros
empreendedores, relativamente ao empreendimento
conjunto;
d) qualquer rédito da venda ou do uso da sua parte
da produção do empreendimento conjunto, assim como a sua parte de quaisquer
gastos incorridos pelo empreendimento conjunto; e
e) quaisquer gastos em que tenha
incorrido com respeito ao seu interesse no empreendimento conjunto.
Assim sendo, quando o empreendedor apresentar
demonstrações financeiras consolidadas, não são necessários ajustamentos ou
outros procedimentos de consolidação com respeito a essas rubricas.
0 tratamento dos activos conjuntamente controlados
reflecte a substância e a realidade económica e geralmente a forma legal do
empreendimento.
4.3.
Entidades conjuntamente controladas
Neste tipo de empreendimento a entidade opera da mesma
forma que outras empresas, controlando os activos, incorrendo em passivos e
gastos e obtendo réditos. Pode
celebrar contratos em seu próprio nome e obter financiamentos para as
finalidades da actividade do empreendimento conjunto. Cada empreendedor tem
direito a uma parte dos resultados da entidade conjuntamente controlada, se bem
que algumas entidades conjuntamente controladas também envolvam a partilha da
produção do empreendimento conjunto.
A entidade conjuntamente controlada mantém os seus
próprios registos contabilísticos, prepara e apresenta demonstrações
financeiras como qualquer outra empresa, de acordo com o Plano Oficial de
Contabilidade e as Directrizes Contabilísticas.
Cada empreendedor contribui geralmente com dinheiro ou
outros recursos para o empreendimento conjunto. Estas contribuições são
incluídas nos seus registos contabilísticos devendo ser reconhecidas nas suas
demonstrações financeiras individuais como um investimento no empreendimento
na conta 416 Investimentos financeiros Entidades conjuntamente controladas.
Nas demonstrações financeiras individuais, este
investimento segue as regras de contabilização previstas, usando o método do
custo ou o da equivalência patrimonial no caso de se exercer uma influência
significativa, respeitando se as restrições previstas na DC 9
Contabilização nas contas individuais da detentora de partes de capital em
filiais e associadas.
1.
integrar
nas respectivas rubricas de activos, passivos, gastos e réditos as parcelas
conjuntamente controladas; ou
2.
apresentar as parcelas conjuntamente controladas em linhas separadas.
4.4.
Transacções entre o Empreendedor e o Empreendimento Conjunto
Quando o empreendedor transferir ou vender activos a um
empreendimento conjunto, o reconhecimento de qualquer parcela de um ganho ou de
uma perda proveniente da transacção deve reflectir a substância da
transacção. Se bem que os activos sejam retidos pelo empreendimento conjunto,
e caso o empreendedor tenha transferido os riscos e recompensas significativos
de posse, o empreendedor só deve reconhecer a parte do ganho que seja
atribuível aos interesses dos outros empreendedores. 0 empreendedor deve
reconhecer a quantia total de qualquer perda quando a transferência ou a venda
proporcione prova de uma redução no valor realizável líquido dos activos
correntes ou um declínio, que não seja temporário, na quantia assentada do
activo a longo prazo.
Quando o empreendedor comprar activos a um
empreendimento conjunto não deve reconhecer a sua parte nos ganhos do
empreendimento conjunto provenientes dessa transacção até que revenda o
activo a uma terceira parte independente. 0 empreendedor deve reconhecer a sua
parte nas perdas resultantes destas transacções da mesma forma que os ganhos,
excepto quando as perdas representarem uma redução no valor realizável
líquido dos activos correntes, ou um declínio que não seja temporário na
quantia escriturada dos activos a longo prazo, devendo nestes casos ser
reconhecidas imediatamente pela totalidade.
4.5.
Relato de interesses em empreendimentos conjuntos nas demonstrações
financeiras de um investidor
Um investidor num empreendimento conjunto que não
tenha controlo conjunto no empreendimento deve relatar os seus interesses no
empreendimento conjunto de acordo com as normas do POC para os investimentos
financeiros (simples participações ou associadas).
4.6.
Divulgações
0 empreendedor deve divulgar:
1. Relação e descrição dos interesses em
empreendimentos conjuntos significativos e a proporção do interesse detido na
entidade conjuntamente controlada;
2. As
contingências relacionadas com os seus interesses nos empreendimentos conjuntos
e a sua parte em cada uma das
contingências em que incorreu juntamente com os outros empreendedores;
3. A
sua parte nas contingências dos próprios empreendimentos conjuntos e em
relação às quais esteja contingentemente obrigado;
4. As contingências que surjam pelo facto do
empreendedor estar contingentemente obrigado com referência a passivos de
outros empreendedores;
5.
Quaisquer compromissos de capital do empreendedor relacionados com os
seus interesses nos empreendimentos conjuntos e a sua parte nos compromissos de
capital que tenham sido incorridos juntamente com outros empreendedores;
6.
A sua parte nos compromissos de capital dos próprios empreendimentos
conjuntos;
7. As
quantias agregadas de cada um dos activos correntes, activos a longo prazo,
passivos correntes, passivos a longo prazo, réditos e gastos relacionadas com
os seus interesses nos empreendimentos conjuntos, quando relate os seus
interesses nas entidades conjuntamente controladas, nas demonstrações
financeiras consolidadas, usando a alternativa 1 do ponto 4.3 (integração nas
respectivas rubricas de activos, passivos, gastos e réditos da parcela
conjuntamente controlada).