| Contabilidade |
Directriz Contabilística n.º 25
LOCAÇÕES
ÍNDICE:
1.
Objectivo
2. Âmbito
3. Definições
4. Classificação Contabilística de locações
5. Venda seguida de locação
1.
Objectivo
Esta Directriz Contabilística tem por objectivo complementar o Plano Oficial de Contabilidade (POC) no que respeita a uma melhor explicitação dos conceitos inerentes às locações. Importa, ainda, definir as condições que permitam distinguir, para efeitos contabilísticos, a locação operacional da locação financeira.
Embora não se alterem os procedimentos contabilísticos
estabelecidos no POC para as locações, toma-se no entanto necessário definir
o tratamento contabilístico da venda seguida de locação (sale and lease-back).
2.
Âmbito
Esta Directriz aplica-se a todas as operações de locação
(incluindo nomeadamente o aluguer de longa duração, a gestão de frotas e
outros tipos de aluguer), seja qual for a forma jurídica que possam revestir,
desde que o locador e/ou locatário estejam abrangidos pelo POC.
As disposições contidas nesta Directriz não se
aplicam a:
a)
locações destinadas a explorar ou usar recursos naturais tais como, petróleo
bruto, gás natural, florestas (para aproveitamento da madeira), minérios e
outros direitos minerais;
b)
acordos de licenciamento relativos a elementos tais como filmes cinematográficos,
videogravações, registos
sonoros, peças teatrais, manuscritos, patentes e direitos de autor.
3.
Definições
Locação
- é um acordo pelo qual o locador transfere para o locatário, por
contrapartida de um pagamento ou série de pagamentos, o direito à utilização
de um determinado bem, por um período de tempo acordado.
Locação
financeira - é uma locação em que, em substância.
o locador transfere para o locatário todos os riscos e vantagens inerentes à
detenção de um dado activo, independentemente de o título de propriedade
poder ou não vir a ser transferido.
Locação
operacional - é uma locação que não seja de
considerar como financeira.
Data do início da locação - é a mais recuada das duas seguintes datas: a do acordo de locação ou a de um compromisso assumido pelas partes quanto às principais cláusulas da locação.
4. Classificação Contabilística de locações
Para a classificação contabilística de qualquer locação
em operacional ou financeira é relevante a substância da operação que lhe
está subjacente independentemente da sua forma legal.
Neste contexto, uma locação é considerada como
financeira quando, à data do início da operação, se verificar uma das
seguintes situações:
a) haja acordo de transferência
da propriedade no final do prazo de locação;
b) exista uma opção de
compra a um preço que se espera seja suficientemente inferior
ao justo valor do bem à data do exercício da opção e de tal modo que, à
data do inicio da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida;
c)
o prazo da locação abranja a maior parte da vida útil do bem, mesmo que a
propriedade não seja Transferida;
d) à data do início da locação, o valor presente (actual ou descontado) dos pagamentos da locação (incluindo o da opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros) seja igual ou superior ao justo valor do bem;
e)
os activos locados sejam de tal especificidade que apenas o locatário os possa
usar sem neles sejam feitas modificações importantes.
Constituem ainda indicadores de situações que individualmente ou combinadas possam levar a que uma locação seja classificada como financeira:
a)
o
locatário poder cancelar a locação e as perdas do locador associadas ao
cancelamento serem suportadas pelo locatário;
b)
os
ganhos ou perdas derivados da flutuação no justo valor do bem residual serem
do locatário; e
c)
o locatário ter a possibilidade de continuar a locação por um segundo
período a uma renda que seja substancialmente
inferior
à do mercado.
Se em qualquer momento o locador e o locatário acordarem em alterar as condições da locação de tal forma que, caso essas condições tivessem sido estabelecidas à data do início da locação esta teria uma diferente classificação, então o acordo revisto será considerado um novo acordo desde a data da alteração e até ao seu final.
Não há lugar a uma nova classificação da locação para fins de contabilização quando:
· se efectue uma mera renovação do contrato;
· se alterem as estimativas (por exemplo: alterações nas estimativas da vida útil ou valor residual do bem);
· se alterem as circunstâncias (por exemplo: incumprimento por parte do locatário).
5.
Venda seguida de locação
0 tratamento contabilístico de uma venda seguida de locação depende do tipo de locação envolvido.
Se uma venda seguida de locação resultar numa locação financeira, o excesso, se existir, do produto da venda sobre a quantia escriturada, não deve ser imediatamente reconhecido como proveito nas demonstrações financeiras do vendedor locatário. Em vez disso, deve ser diferido e imputado a resultados numa base sistemática durante o prazo da locação.
Se uma venda seguida de locação resultar numa locação operacional e se for claro que a venda foi estabelecida pelo justo valor, o ganho ou a perda daí resultante deve ser reconhecido imediatamente. Se o preço de venda for abaixo do justo valor, o ganho ou a perda deve ser reconhecido imediatamente; porém, se esta perda for compensada por futuras rendas que estejam abaixo do preço do mercado, deve ser diferida e amortizada na proporção destas durante o período de vida do activo. Se o preço de venda for acima do justo valor, o excesso sobre o justo valor deve ser diferido e imputado numa base sistemática durante o período de uso do activo.
Para locações operacionais, se o justo valor à data da venda seguida de locação for inferior à quantia escriturada do activo, deve ser reconhecida imediatamente uma perda igual à diferença entre a quantia escriturada e o justo valor.