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Directriz Contabilística n.º 26
RÉDITO
ÍNDICE:
1.
Introdução
2. Definição
3. Mensuração
4. Identificação da Transacção
5.
Reconhecimento
5.1. Venda de bens
5.2. Prestação de serviços
5.3. Juros, royalties e dividendos.
6. Efeito das Incertezas após reconhecimento
7. Divulgações
8.
Exemplos de aplicação a vendas de bens
8.1. Facturação com retenção
8.2. Bens expedidos sob condições
8.2.1. Instalação, montagem e inspecção
8.2.2.
Vendas com direito de devolução
8.2.3.Vendas pelas quais o recebedor (comprador) toma a seu cargo vender as
mercadorias
a favor do expedidor (vendedor)
8.2.4. Vendas à cobrança
8.3.
Vendas de bens retidos em que tais bens sejam entregues somente quando o
comprador faça o pagamento
final de uma série de prestações
8.4. Vendas a intermediários
8.5. Assinaturas de publicações e similares
8.6. Vendas a prestações
8.7. Vendas de bens imobiliários
9. Emplos de aplicação a prestações de serviços
9.1. Serviços de instalação e montagem
9.2. Remunerações de serviços incluídos no preço de bens
9.3. Comissões de publicidade
9.4. Comissões por prestação de serviços
9.5. Bilhetes de admissão
9.6. Inscrição e propinas de ensino
9.7. Iniciação entrada e associativismo
9.8. Remunerações de privilégios (franchising)
9.9. Remunerações do desenvolvimento de software
1.
Introdução
0 objectivo desta directriz é o de definir o
tratamento contabilístico respeitante ao rédito proveniente de determinados
tipos de transacções e acontecimentos, designadamente, a venda de bens, a
prestação de serviços e a utilização por outrem dos activos da entidade que
produzam juros, royalties e dividendos
Esta directriz não trata os réditos provenientes de:
·
Acordos de locação (ver Directriz Contabilística
(DC) nº 25);
·
Dividendos provenientes de investimentos
financeiros que sejam contabilizados segundo o método da equivalência
patrimonial (ver Plano Oficial de Contabilidade (POC));
·
Contratos de construção (ver DC no 3)
·
Crescimento natural de activos biológicos e
processos de envelhecimento (ver POC);
·
Indústrias extractivas (ver POC)
Dois aspectos tratados na presente directriz destacam-se
os seguintes:
·
No que diz respeito ao reconhecimento do rédito
na venda de bens, entre outras condições a observar, é dado especial
desenvolvimento à transferência para o comprador dos riscos e vantagens
significativos da posse dos bens;
·
Quanto ao reconhecimento do rédito nas prestações
de serviços é adoptado o método da percentagem de acabamento, indicando-se os
procedimentos necessários para a sua utilização;
·
No caso das vendas a prestações é evidenciado o
valor presente da transacção, calculado pelo desconto das prestações a
receber.
2.
Definição
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade nº
18, o rédito é o influxo bruto, durante o período contabilístico, de benefícios
económicos obtidos no decurso das actividades ordinárias de uma entidade,
quando esses influxos resultem em aumentos de capital próprio.
0 conceito de rédito é menos amplo que o de proveito,
na medida em que aquele tem de ser gerado internamente, enquanto o proveito pode
não o ser. São, por exemplo, os casos dos subsídios ao investimento e dos
donativos.
Também não se encontram, naturalmente, incluídos
nesta definição as contribuições dos participantes no capital, os excedentes
provenientes das reavaliações, nem as quantias recebidas por conta de
terceiros.
3.
Mensuração
0 rédito deve ser mensurado pelo justo valor da
retribuição ou contraprestação recebida ou a receber.
A sua determinação deve ser líquida de rappel e
outros descontos comerciais concedidos, de quantidade ou preço.
Quando o influxo de caixa ou equivalentes for diferido,
o justo valor da retribuição é normalmente inferior à quantia nominal do
dinheiro recebido ou a receber, devendo o rédito ser mensurado pelo valor
presente, nos casos em que a diferença face ao valor nominal seja materialmente
relevante e o prazo seja significativo.
Por exemplo, se existir um acordo pelo qual uma
entidade proporcione crédito gratuito ao comprador ou aceite títulos a taxas
inferiores às do mercado, e se esse acordo constituir, efectivamente, uma
transacção de financiamento, o justo valor da retribuição é determinado
descontando todos os recebimentos futuros a uma taxa de juro imputada. A taxa de
juro imputada é a que for mais claramente determinável de entre as duas
seguintes:
·
A taxa praticada em instrumentos financeiros
similares, de emitentes com notações de risco de crédito semelhantes;
·
A taxa de juro pela qual se desconte a quantia
nominal do instrumento financeiro para o preço corrente de venda a dinheiro dos
bens ou serviços.
Quando bens ou serviços forem trocados por outros que
sejam de natureza e valor semelhantes, a troca não é considerada uma transacção
geradora de réditos.
Quando forem vendidos bens ou prestados serviços em troca por bens ou serviços dissemelhantes, a troca é considerada como uma transacção geradora de réditos. 0 rédito é então mensurado pelo justo valor dos bens ou serviços recebidos, ajustado pela quantia de caixa ou equivalentes eventualmente transferida ou a transferir. Quando o justo valor dos bens ou serviços recebidos não puder ser mensurado com flabilidade, o rédito é mensurado pelo justo valor dos bens ou serviços cedidos, ajustado pela quantia de caixa ou equivalentes eventualmente transferida ou a transferir.
4. Identificação da Transacção
Regra geral, os critérios de reconhecimento constantes
desta directriz aplicam-se separadamente a cada transacção.
Todavia, em determinadas circunstâncias, é necessário aplicar os critérios de reconhecimento a componentes separadamente identificáveis de uma transacção única, a fim de reflectir a substância da transacção. Por exemplo, quando o preço de venda de um produto inclua uma quantia identificável para serviço pós-venda (excluindo garantias), essa quantia é diferida e reconhecida como rédito no período durante o qual o serviço será executado.
Pelo
contrário, os critérios de reconhecimento aplicam-se ao conjunto de duas ou
mais transacções que estejam ligadas de tal forma que o seu efeito comercial não
possa ser entendido sem referência à série de transacções como um todo. Por
exemplo, uma entidade pode vender bens e ao mesmo tempo entrar num acordo, em
separado, para recomprar os bens numa data posterior; em tal caso, as duas
transacções deverão ser tratadas em conjunto.
5.
Reconhecimento
Reconhecimento
é o processo de registar formalmente ou incorporar elementos nas contas e nas
demonstrações financeiras de uma entidade. 0 princípio do reconhecimento do rédito
exige que o mesmo seja registado quando for realizado ou realizável e estiver
gerado. Os réditos são realizados quando bens e serviços forem trocados por
dinheiro ou por direitos ao mesmo (contas a receber). Os réditos são realizáveis
quando activos recebidos em troca forem facilmente convertíveis em quantias
conhecidas de dinheiro ou em direitos ao mesmo. Os réditos estão gerados
quando a entidade satisfizer substancialmente o que tiver de ser feito para ter
direito aos benefícios representados pelos réditos, isto é, quando o processo
estiver concluído ou virtualmente concluído.
5.1.
Venda de bens
0 rédito proveniente da venda de bens deve ser
reconhecido quando tiverem sido satisfeitas todas as seguintes condições:
a)
a
entidade tenha transferido para o comprador todos os riscos e vantagens
significativos da posse dos bens;
b)
a
entidade não retenha envolvimento continuado num grau usualmente associado com
a posse, nem o controlo efectivo sobre os bens vendidos;
c)
a quantia do rédito possa ser mensurada com fiabilidade;
d) for provável
que fluam para a entidade benefícios económicos associados com a transacção,
e
e)
os custos incorridos ou a incorrer, respeitantes à transacção, possam ser
mensurados com fiabilidade;
A determinação de quando uma entidade transferiu os
riscos e vantagens significativos da posse para o comprador, exige um exame das
circunstâncias em que se efectuou a transacção. Na maioria dos casos, a
transferência dos riscos e vantagens da posse coincide com a transferência do
título legal ou com a transmissão da posse para o comprador. É este o caso da
maioria das vendas a retalho. Em outros casos, a transferência dos riscos e
vantagens da posse ocorre num momento diferente do da transferência do título
legal ou da transmissão da posse.
Consequentemente, se uma entidade retiver riscos
significativos de posse, a transacção não deve considerar-se uma venda e
assim não há reconhecimento de rédito. São exemplos de situações em que a
entidade pode reter riscos significativos de posse:
a)
quando a entidade retiver uma obrigação pelo desempenho insatisfatório, não
coberto por clausulas normais de garantia;
b)
quando o recebimento do rédito
c)
quando os bens forem expedidos sujeitos a instalação ou montagem, que seja
parte significativa do contrato e que ainda não tenha sido concluída pela
entidade;
Se uma entidade retiver apenas um risco insignificante
de posse, a transacção é uma venda e reconhece-se o rédito. Um exemplo de
uma entidade reter apenas um risco insignificante de posse pode ser o das vendas
a retalho, quando se ofereça a possibilidade de devolução se o
5.2.
Prestação de serviços
Quando o desfecho de uma transacção de prestação de
serviços possa ser estimado com fiabilidade, o rédito associado deve ser
reconhecido com referência à fase de acabamento da transacção à data de
balanço. 0 desfecho de uma transacção pode ser estimado com fiabilidade
quando forem satisfeitas todas as condições seguintes:
a) a quantia do rédito poder ser mensurada com fiabilidade;
b) os custos incorridos relativos à transacção
e os custos de acabamento da
c) for provável que os benefícios económicos associados à transacção fluam para a entidade; e
d)
a fase de acabamento da transacção à data do balanço poder ser mensurada
0 reconhecimento do rédito com referência à fase de
acabamento da transacção é referido como o método da percentagem de
acabamento. Segundo este método, o rédito é reconhecido nos períodos
contabilísticos em que os serviços sejam prestados. 0 reconhecimento do rédito
nesta base proporciona informação útil sobre a extensão da actividade de
serviços e o desempenho durante o período. A utilização deste método, no
caso dos contratos de construção, é tratada na Directriz Contabilística nº
3.
Para além disso, a fase de acabamento de uma transacção
pode ser determinada por uma variedade de procedimentos, usando a entidade o
procedimento que mensure com fiabilidade os serviços executados. Dependendo da
natureza da transacção, os procedimentos podem incluir:
a) resumos do trabalho executado;
b) serviços executados até à data, em percentagem do serviço total executado; ou
Os
pagamentos progressivos e os adiantamentos recebidos dos clientes não reflectem
geralmente os serviços executados.
Quando o desfecho da transacção que envolva a prestação
de serviços não puder ser estimado com fiabilidade, o rédito só deve ser
reconhecido até ao ponto em que os gastos reconhecidos sejam recuperáveis
Durante as primeiras fases de uma transacção, dá-se
muitas vezes o caso de o desfecho da mesma não poder ser estimado com
fiabilidade. Contudo pode ser provável que a entidade recupere os custos
incorridos da transacção. Por isso, o rédito é somente reconhecido até ao
ponto em que se espere que os custos incorridos sejam recuperados, não gerando
qualquer lucro.
Quando o desfecho de uma transacção não puder ser
estimado com fiabilidade e não seja provável que os custos incorridos sejam
recuperados, o rédito não é reconhecido e os custos incorridos são
reconhecidos como um gasto. Quando deixarem de existir as incertezas que
impediam que o desfecho do contrato pudesse ser fiavelmente estimado, o rédito
é reconhecido de acordo com o método da percentagem de acabamento (primeiro
parágrafo do presente ponto) e não de acordo o critério da recuperação dos
custos incorridos (quinto parágrafo do presente ponto).
5.3. Juros,
royalties e dividendos.
0 rédito proveniente do uso por outrém de activos da
entidade que produzam juros, royalties e dividendos deve ser reconhecido quando:
a) for provável que os benefícios económicos associados à transacção fluam para a entidade; e
b) a quantia do rédito possa ser mensurada com fiabilidade.
Os critérios de reconhecimento são os seguintes:
A taxa efectiva de rendimento de um activo é a taxa de
juro necessária para descontar o fluxo dos futuros recebimentos de caixa
esperados durante a vida do activo, de forma a igualar a quantia contabilística
inicial do activo. 0 rédito de juros inclui a quantia de amortização de
qualquer desconto, prémio ou outra diferença entre a quantia contabilística
inicial de um título de dívida e a sua quantia na maturidade.
Quando tiverem acrescido juros por pagar antes da
aquisição de um investimento financeiro que produza juros, o recebimento
subsequente de juros deve ser repartido entre os períodos de pré-aquisição e
de pós-aquisição; apenas a parcela relativa à pós-aquisição é
reconhecida como rédito
6.
Efeito das Incertezas após reconhecimento
Quando a incerteza da cobrabilidade surja
subsequentemente à venda ou à prestação do serviço, é mais apropriado
fazer uma provisão específica para reflectir essa incerteza do que ajustar a
quantia do rédito originalmente registada.
Quando a incerteza se relacione com a mensurabilidade
da quantia do rédito proveniente de uma transacção, é usual não reconhecer
tal rédito até que a incerteza seja removida. Em tal caso, desde que haja uma
segurança razoável de que pelo menos os custos claramente identificáveis com
a transacção serão recuperados, é apropriado diferir tais custos para mais
tarde os balancear com o rédito.
As entidades devem divulgar na nota nº. 3 do Anexo:
8.
Exemplos de aplicação a vendas de bens
8.1.
Facturação com retenção
Nesta situação, a entrega dos bens é adiada a pedido do comprador, mas este assume a titularidade e aceita a facturação. 0 rédito é reconhecido quando o comprador assumir a titularidade, desde que: a) seja provável que a entrega venha a ser feita; b) o bem esteja em poder do vendedor, identificado e pronto para entrega ao comprador; c) o comprador reconheça especificamente as instruções de entrega diferida e d) se apliquem as condições de pagamento usuais.
0 rédito não será reconhecido quando exista
simplesmente uma intenção do vendedor adquirir ou produzir os bens aquando da
entrega.
8.2.
Bens expedidos sob condições
8.2.
1. Instalação, montagem e inspecção
0 rédito é normalmente reconhecido quando o comprador aceitar a entrega e a instalação, montagem e inspecção estiverem concluídas. Porém, o rédito deve ser imediatamente reconhecido após a aceitação da entrega pelo comprador quando:
8.2.2. Vendas com direito de devolução
Se existir incerteza acerca da possibilidade de devolução,
o rédito é reconhecido quando a expedição for formalmente aceite pelo
comprador ou os bens tiverem sido entregues e tiver expirado o período de
devolução.
8.2.3.
Vendas
pelas quais o recebedor (comprador) toma a seu cargo vender as
mercadorias a favor do expedidor (vendedor)
Nestes casos, o rédito é
reconhecido pelo expedidor quando os bens sejam vendidos pelo recebedor a um
terceiro.
8.2.4. Vendas à cobrança
0 rédito é reconhecido
somente quando a entrega for feita e o dinheiro for recebido pelo vendedor ou um
seu agente.
8.3.Vendas
de bens retidos em que tais bens sejam entregues somente quando o comprador faça
o pagamento final de uma série de prestações
0 rédito proveniente de tais vendas é reconhecido
quando os bens forem entregues. Todavia, quando a experiência indicar que a
maior parte de tais vendas será consumada, o rédito pode ser reconhecido
quando for recebida uma quantia significativa, desde que os bens estejam em
poder do vendedor, identificados e prontos para entrega ao comprador.
8.4.
Vendas a intermediários
0 rédito proveniente destas vendas é geralmente
reconhecido quando tiverem sido transmitidos os riscos e vantagens da posse. Porém,
quando o comprador actuar como um agente, a venda é tratada como em 8.2.3.
8.5.
Assinaturas de publicações e similares
Quando os elementos envolvidos forem de valor
semelhante em cada período de publicação, o rédito é reconhecido numa base
linear durante o período em que os elementos forem expedidos. Quando os
elementos variarem de preço de período para período, o rédito é reconhecido
na base do preço de venda do elemento expedido em relação ao total estimado
das vendas de todos os elementos abrangidos pela assinatura.
8.6.
Vendas a prestações
0 rédito atribuível ao preço das vendas, expurgado
dos juros, é reconhecido à data da venda. 0 preço de venda é o valor
presente da transacção, calculado pelo desconto das prestações a receber à
taxa de juro imputada (cf. ponto 3). 0 elemento juro é reconhecido como rédito
à medida que for obtido, numa base proporcional de tempo que tome em conta a
taxa de juro imputada.
8.7.
Vendas de bens imobiliários
De uma forma geral, o rédito é reconhecido quando a titularidade da posse passa para o comprador. Porém, nos casos em que a transferência para o comprador dos riscos e vantagens da posse se opere em data anterior, o rédito é reconhecido nessa data.
9.
Emplos de aplicação a prestações de serviços
9.1.
Serviços de instalação e montagem
A remuneração de serviços de instalação e montagem é reconhecida como rédito com referência à fase de acabamento da instalação, a menos que sejam inerentes à venda do bem, caso em que são reconhecidos nos termos definidos no ponto 7.2. 1..
9.2.
Remunerações de serviços incluídos no preço de bens
Quando o preço de venda de um bem incluir uma quantia
identificável para serviços subsequentes (por exemplo, apoio pós-venda e
melhoramento de produtos na venda de software), essa quantia é diferida e
reconhecida como rédito durante o período em que o serviço possa ser
executado. A quantia diferida é aquela que vier a cobrir os custos esperados
dos serviços acordados, acrescida de uma margem razoável de lucro sobre esses
serviços.
9.3.
Comissões de publicidade
As comissões de publicidade são reconhecidas quando o respectivo anúncio apareça perante o público. As comissões de produção do anúncio são reconhecidas com referência à fase de acabamento do projecto.
9.4.
Comissões por prestação de serviços
0 rédito é constituído unicamente pelas comissões recebidas ou a receber e deve ser reconhecido quando, segundo as condições acordadas, o serviço for completado.
9.5.
Bilhetes de admissão
0 rédito de espectáculos artísticos, de banquetes e de outros acontecimentos especiais é reconhecido quando o evento tiver lugar. Quando for vendida uma assinatura para um determinado número de eventos o preço é imputado a cada evento numa base que reflicta a extensão dos serviços realizados em cada evento.
9.6.
Inscrição e propinas de ensino
0 rédito é reconhecido ao longo do período de instrução.
9.7.
Iniciação, entrada e associativismo
0 reconhecimento do rédito depende da natureza dos serviços proporcionados. Se o valor da prestação permitir somente o associativismo e todos os outros serviços ou produtos forem pagos separadamente ou se houver uma assinatura anual em separado, a prestação é reconhecida como rédito desde que não exista incerteza significativa quanto à cobrabilidade. Se a prestação der ao membro o direito a serviços ou publicações a serem proporcionados durante o período de associação, ou a comprar bens ou serviços a preços inferiores aos debitados a não sócios, o rédito é reconhecido numa base que reflicta a tempestividade, natureza e valor dos benefícios proporcionados.
9.9.
Remunerações do desenvolvimento de
software
As
quantias provenientes do desenvolvimento de software à medida do interesse do
cliente são reconhecidas como rédito com referência à fase de acabamento do
desenvolvimento, incluindo a conclusão de serviços proporcionados pelo apoio a
serviços pós-entrega.