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Directriz Contabilística n.º5
Dezembro de 1991
TRATAMENTO
CONTABILÍSTICO DAS RECEITAS
E DAS OBRIGAÇÕES INERENTES À CONCESSÃO
DO JOGO DO BINGO
1. As receitas brutas do jogo do bingo são normalmente repartidas por:
a) prémios;
b) atribuições a diversas entidades;
c) participação do concessionário do jogo.
2. Aquelas receitas devem ser contabilizadas, pelo seu montante ilíquido em" Prestações de Serviços", e as quantias destinadas a prémios e a outras entidades serão registadas como dedução na mesma conta.
3. As obrigações contratuais que não estiverem directamente relacionadas com a receita bruta do jogo, nem dependam dos resultados da concessão, serão de tratar como custos, nos termos da Directriz contabilística nº 4/9l.
4. Nestas condições, a demonstração dos resultados da concessão evidencia como crédito proveniente do jogo apenas a participação do concessionário. O resultado líquido será a diferença entre este crédito e os custos incorridos para a realizar, após eventual dedução de impostos sobre o rendimento.
5. O resultado obtido de acordo com o numero anterior será aplicado segundo as condições contratuais inerentes à distribuição de resultados e de acordo com as normas gerais de direito aplicáveis.
6. As obrigações que dependam dos resultados da concessão serão tratadas como aplicação dos mesmos.
Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística, em 19/12/1991
O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA,
António Domingos Henrique Coelho Garcia