Contabilidade

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Directriz Contabilística n.º6

Maio de 1992

 ELIMINAÇÃO DOS RESULTADOS
NÃO REALIZADOS NAS TRANSACÇÕES
ENTRE EMPRESAS DO GRUPO

 

1. A presente Directriz tem por finalidade tratar dos resultados não realizados provenientes de transacções de activos entre empresas do grupo e dos seus efeitos nas demonstrações financeiras consolidadas e nos interesses minoritários considerados nestas.

2. Na elaboração desta Directriz, foram tomadas em conta as seguintes disposições:

a) No Ponto 14.1 do Plano Oficial de Contabilidade (POC), os interesses minoritários são apresentados no balanço consolidado fora do capital próprio;

b) No Ponto 14 2. do POC, os interesses minoritários são apresentados antes do resultado consolidado liquido do exercício;

c) O Ponto 13.4.4. a 3) do POC determina que devem ser eliminados os resultados provenientes das operações efectuadas entre as empresas compreendidas na consolidação quando estejam incluídos nos valores contabilísticos dos activos.

                    d) O Ponto 4 e) do POC consagra o principio da prudência, que por sua vez acolhe a regra
                    de Valorimetria prevista no artigo 31.1 (c) (a a) da 4ª Directiva, pela qual apenas os lucros
                    realizados à data do balanço podem ser incluídos;

                   e) A Directriz contabilística n.º 1/91 - "Tratamento contabilístico de concentrações de
                   actividades empresariais", define em 3.2.8 os interesses minoritários como "a parte dos
                   resultados e dos capitais próprios de uma subsidiária (filial) que seja atribuível às acções
                   não possuídas directamente pela empresa-mãe ou indirectamente pela empresa-mãe, por
                   intermédio de outra subsidiaria".

3. Do atrás exposto se infere que:

a) se adoptou o conceito de que as demonstrações financeiras consolidadas devem ser preparadas na perspectiva dos interesses maioritários;

                    b) os interesses minoritários são assim vistos como interesses alheios ao grupo.

c) se adoptou o procedimento de eliminação total dos resultados não realizados, pondo de parte a consideração de poderem ser incluídos nos activos resultados não realizados pelo grupo, conforme previsto na 7.ª Directiva da CEE e de acordo com uma das opções da NIC 27.

4. Os procedimentos de consolidação a seguir, no tocante às transacções entre empresas do grupo, devem ser os seguintes:

a) Eliminar por inteiro os saldos e operações intragrupo, incluindo vendas, outros proveitos, compras, outros custos e dividendos;

b) Eliminar por inteiro os lucros não realizados resultantes de operações intragrupo que estejam incluídos nos activos, tais como existências e activos fixos;

c) Eliminar os prejuízos não realizados resultantes de operações intragrupo, incluídos nos activos, salvo se o seu custo não puder ser recuperado;

d) Ter em conta, para efeito do cálculo dos impostos diferidos, as diferenças temporais resultantes da eliminação de resultados não realizados provenientes das operações intragrupo;

e) Identificar e deduzir aos resultados do grupo os interesses minoritários no resultado líquido das filiais consolidadas, que não tiver sido realizado, a fim de se chegar ao resultado líquido atribuível aos maior maioritários.

5. Devem ser ainda identificados e apresentados no balanço consolidado os interesses minoritários nos capitais próprios das filiais.

6. Após as eliminações e os ajustamentos indicados, os interesses minoritários nos capitais próprios compreendem.

                     - a quantia calculada à data da concentração, de acordo com a Directriz contabilística
                        n.º 1/91;

- a parte minoritária correspondente aos movimentos nos capitais próprios
  desde a data da concentração;

                    - a variação das quantias anteriormente referidas, por alteração da percentagem da
                      participação.

7. Se houver prejuízos imputáveis aos interesses minoritários que excedam a quantia dos interesses minoritários no capital próprio da filial, o excesso imputável à minoria deve ser atribuído aos interesses maioritários somente até ao ponto em que os interesses minoritários não tiverem a obrigação e não possam cobrir os prejuízos.

Se subsequentemente a filial realizar lucros, estes serão atribuídos à maioria até que a parte minoritária dos prejuízos anteriormente absorvidos pela maioria tenha sido recuperada.

Observações respeitantes aos exemplos:

        a) As existências são movimentadas pelo método F I F O.

        b) A Valorimetria da participação na filial é efectuada pelo método da equivalência patrimonial.

        c) No ano N, todas as vendas da filial (10 000) foram adquiridas pela empresa-mãe, tendo esta
        vendido 20% dessas aquisições por 3 000.            

        A empresa-mãe não fez aquisições de existências fora do grupo.

        d) No ano N+1, a empresa-mãe vende o remanescente das suas existências por 10 000.

        A filial não realizou operações neste ano.

Aprovado pelo Conselho Geral da CNC, em 06/05/1992.

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA,

António Domingos Henrique Coelho Garcia

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