| Contabilidade |
Directriz Contabilística n.º 9
Novembro de 1992
Novembro de 1993 (1ª Revisão)
CONTABILIZAÇÃO
NAS CONTAS INDIVIDUAIS
DA DETENTORA, DE PARTES DE CAPITAL
EM FILIAIS E ASSOCIADAS
1. De acordo com o ponto 5.4.3.1 do Plano Oficial de Contabilidade, os investimentos financeiros relativos a partes de capital em filiais e associadas serão contabilizados no momento da aquisição pelo respectivo custo, seja qual for o método adoptado - custo de aquisição ou equivalência patrimonial.
2. 0 método do custo será aplicado quando:
a) existam restrições severas e duradouras que prejudiquem
significativamente a capacidade de
transferência de fundos para a empresa
detentora; ou
b) as partes de capital sejam
adquiridas e detidas exclusivamente com a finalidade de venda num
futuro próximo.
Nos demais casos será de utilizar o método da equivalência patrimonial.
3. 0 método da equivalência patrimonial interrompido a partir da data em que:
a) a empresa deixe de ter controlo na filial ou influência
significativa na associada, mas detenha no
todo ou em parte o seu investimento.
b) se verifiquem as restrições referidas no ponto 2.a); ou
c) a participação do investidor nas perdas da filial ou
associada, igualar ou exceder a quantia
registada na conta do investimento.
Nas hipóteses a) e b) manter-se-á inalterado o saldo da conta representativa do investimento.
Na hipótese c) a conta do investimento assume o saldo zero. Se subsequentemente a filial ou associada obtiver lucros, o investidor retoma a contabilização da sua participação nos lucros, somente depois desta participação igualar a parte nos prejuízos que não tenha sido relevada.
4. 0 custo de aquisição, quer numa única operação ou em operações passo a passo, contem implícita a diferença tratada nos pontos 3 2 5 e 3 2 6 da Directriz Contabilística n.º 1 - "Tratamento contabilístico de concentrações de actividades empresariais".
5. No método do custo esta diferença não é tida em consideração.
6. No método da equivalência patrimonial:
a) se ocorrer a circunstância referida no ponto 3 2 5 da citada
Directriz, a diferença deve ser
sistemática e directamente amortizada por
contrapartida "Custos e perdas financeiros";
b) se ocorrer a circunstância referida no ponto 3 2 6 da mesma
Directriz, não há que fazer qualquer
movimento contabilístico.
7. Estas normas são aplicáveis a partir do exercício de 1993 inclusivé, com efeitos gerais e também quanto às empresas abrangidas pela presente Directriz que utilizavam o método do custo e em que este deixe de ser usado em função do estabelecido no ponto 2. O eventual ajustamento derivado da mudança de método será tratado de acordo com o ponto 5.4.3.3 do P O C, sempre que não seja possível determina-lo como se tivesse sido utilizado o método da equivalência patrimonial desde a data em que a participada ficou abrangida pela definição de filial ou associada.
8. As diferenças previstas nos pontos 4, 5, e 6 só serão de considerar a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística, em 19/11/1992 (Emissão).
Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilista, em 30/11/1993 (1ª Revisão).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA,
António Domingos Henrique Coelho Garcia