Contabilidade

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Directriz Contabilística n.º 9

Novembro de 1992

Novembro de 1993 (1ª Revisão)

 CONTABILIZAÇÃO NAS CONTAS INDIVIDUAIS
DA DETENTORA, DE PARTES DE CAPITAL
EM FILIAIS E ASSOCIADAS

 

1. De acordo com o ponto 5.4.3.1 do Plano Oficial de Contabilidade, os investimentos financeiros relativos a partes de capital em filiais e associadas serão contabilizados no momento da aquisição pelo respectivo custo, seja qual for o método adoptado - custo de aquisição ou equivalência patrimonial.

2. 0 método do custo será aplicado quando:

        a) existam restrições severas e duradouras que prejudiquem significativamente a capacidade de
        transferência de fundos para a empresa detentora; ou

        b) as partes de capital sejam adquiridas e detidas exclusivamente com a finalidade de venda num
        futuro próximo.

Nos demais casos será de utilizar o método da equivalência patrimonial.

3. 0 método da equivalência patrimonial interrompido a partir da data em que:

       a) a empresa deixe de ter controlo na filial ou influência significativa na associada, mas detenha no
       todo ou em parte o seu investimento.

       b) se verifiquem as restrições referidas no ponto 2.a); ou

       c) a participação do investidor nas perdas da filial ou associada, igualar ou exceder a quantia
       registada na conta do investimento.

Nas hipóteses a) e b) manter-se-á inalterado o saldo da conta representativa do investimento.

Na hipótese c) a conta do investimento assume o saldo zero. Se subsequentemente a filial ou associada obtiver lucros, o investidor retoma a contabilização da sua participação nos lucros, somente depois desta participação igualar a parte nos prejuízos que não tenha sido relevada.

4. 0 custo de aquisição, quer numa única operação ou em operações passo a passo, contem implícita a diferença tratada nos pontos 3 2 5 e 3 2 6 da Directriz Contabilística n.º 1 - "Tratamento contabilístico de concentrações de actividades empresariais".

5. No método do custo esta diferença não é tida em consideração.

6. No método da equivalência patrimonial:

        a) se ocorrer a circunstância referida no ponto 3 2 5 da citada Directriz, a diferença deve ser
        sistemática e directamente amortizada por contrapartida "Custos e perdas financeiros";

         b) se ocorrer a circunstância referida no ponto 3 2 6 da mesma Directriz, não há que fazer qualquer
         movimento contabilístico.

7. Estas normas são aplicáveis a partir do exercício de 1993 inclusivé, com efeitos gerais e também quanto às empresas abrangidas pela presente Directriz que utilizavam o método do custo e em que este deixe de ser usado em função do estabelecido no ponto 2. O eventual ajustamento derivado da mudança de método será tratado de acordo com o ponto 5.4.3.3 do P O C, sempre que não seja possível determina-lo como se tivesse sido utilizado o método da equivalência patrimonial desde a data em que a participada ficou abrangida pela definição de filial ou associada.

8. As diferenças previstas nos pontos 4, 5, e 6 só serão de considerar a partir de 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilística, em 19/11/1992 (Emissão).

Aprovado pelo Conselho Geral da Comissão de Normalização Contabilista, em 30/11/1993 (1ª Revisão).

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO EXECUTIVA,

António Domingos Henrique Coelho Garcia

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