
Nota
interpretativa do Código Deontológico nº 1
Apresentação
Preâmbulo
Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas
Capítulo I
Capítulo II
Capítulo III
Capítulo IV
Capítulo V
APRESENTAÇÃO
Não obstante a nova versão do estatuto
desenvolver com significativa profundidade, quer os direitos, quer os deveres dos
Técnicos Oficiais de Contas, atenta a complexidade e diversidade do exercício da
profissão, não foi possível, nem mesmo aquele documento tem essa vocação, prever
todas as situações com que no dia a dia os Técnicos Oficiais de Contas se confrontam.
As respostas a essas inúmeras
situações terão que ser encontradas na definição de um conjunto de regras
procedimentais, as quais definam comportamentos intraprofissionais por um lado e, por
outro, enquadre formas de proceder com as entidades a quem prestam serviços.
A constituição de um quadro, no qual o
Técnico Oficial de Contas encontre as respostas pretendidas, muito embora não sendo
vinculativo para as entidades a quem presta serviços, não deixará de constituir para os
profissionais, cremos, um elemento importante de clarificação e definição da forma e
condições do exercício da sua profissão.
A Associação dos Técnicos de Contas,
atenta à realidade do exercício da profissão, elaborou a presente proposta de Código
de Conduta, que foi objecto de análise e discussão pública entre todos os profissionais
e, sendo aprovada através de referendo, passará a constituir um documento que todos têm
que obrigatoriamente observar no exercício da sua profissão.
Para tanto é imprescindível a
participação de todos no referendo sobre a presente proposta, pois só assim ela terá
legitimidade da sua imposição.
Nesse ensejo e no dever que todos temos
de participar na construção da nossa profissão, aceite, caro colega, as maiores
saudações Associativas
Lisboa, 11 de Agosto de 1999
A Direcção
(António Domingues Azevedo)

PREÂMBULO
A profissão de Técnico de Contas, hoje correspondente
à de Técnico Oficial de Contas, durante cerca de 32 anos, não obstante se encontrarem
definidas as condições de reconhecimento daquela qualidade profissional, nunca foi
objecto da definição de um conjunto de regras comportamentais, no sentido da definição
e implementação de deontologia profissional.
Tal facto, porque gerador de livres interpretações
individuais, muitas vezes bem intencionadas, não permitiu a criação e desenvolvimento
de uma filosofia deontológica integrada e interiorizada pelos profissionais, nem estes
mesmos, à falta do seu enquadramento jurídico ou disciplinar, se sentiam na obrigação
da sua observância.
Com a publicação do Estatuto dos Técnicos Oficiais de
Contas, aprovado pelo Decreto-lei n.º 265/95, de 17 de Outubro, dá-se pela primeira vez,
um forte impulso na definição de regras estatutárias, com vista ao preenchimento do
vazio verificado.
Aquele documento, como norma geral que é, não prevê
nem tem que prever, em toda a sua extensão, a implementação de norma éticas e
deontológicas.
Estas têm de emanar da vontade própria dos Técnicos
Oficiais de Contas que, no respeito pelas normas jurídicas e estatutárias que está
obrigado a observar, se impões a si mesmo a definição de um conjunto de regras
comportamentais, com vista à definição de procedimentos intraprofissionais, de entre
outros, não previstos naqueles normativos.
Por outro lado a conceptualização negativa que a
sociedade interiorizou da função do Técnico Oficial de Contas, na maioria das vezes
fruto da inexistência de cultura contabilística e fiscal da nossa sociedade, deixa este
a mercê de situações que em nada abonam à credibilização e dignificação da
profissão.
Com o objectivo de encontrar resposta às questões
descritas os Técnicos Oficiais de Contas em referendo realizado para o efeito, aprovam o
seguinte:

CÓDIGO
DEONTOLÓGICO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS
CAPÍTULO
I
Artigo 1.º
Âmbito de
aplicação
O Código Deontológico aplica-se a todos
os Técnicos Oficiais de Contas com inscrição em vigor quer exerçam a sua actividade em
regime de trabalho dependente ou independente, integrados ou não em sociedades de
profissionais ou empresas de contabilidade.
Artigo 2.º
Deveres Gerais
No exercício das suas funções os
Técnicos Oficiais de Contas devem respeitar as normas legais e os princípios
contabilísticos geralmente aceites adaptando a sua correcta aplicação à situação
concreta das entidades a quem prestam serviços, evitando qualquer diminuição da sua
independência em razão de interesses pessoais ou de pressões exteriores, pugnando pela
verdade contabilística e fiscal.
Artigo 3.º
Princípios
deontológicos gerais
1. No exercício das suas funções os
Técnicos Oficiais de Contas devem orientar a sua actuação por princípios de
integridade, idoneidade, independência, responsabilidade, equidade e lealdade
profissional.
- O princípio da integridade
implica que o exercício
da profissão se paute por padrões de honestidade e boa fé;
- O princípio da idoneidade
implica que o Técnico
Oficial de Contas aceite apenas os trabalhos para os quais se sinta apto a desempenhar;
- O princípio da independência
implica que os
Técnicos Oficiais de Contas se mantenham equidistantes de qualquer pressão resultante
dos seus próprios interesses ou de influências exteriores por forma a não comprometer a
sua independência técnica;
- O princípio da responsabilidade
implica que os
Técnicos Oficiais de Contas assumam a responsabilidade pelos actos praticados no
exercício das sua funções;
- O princípio da competência
implica que os Técnicos
Oficiais de Contas exerçam as suas funções de forma diligente e responsável,
utilizando os conhecimentos e técnicas divulgadas, respeitando a lei, os princípios
contabilísticos e os critérios éticos;
- O princípio da confidencialidade
implica que os
Técnicos Oficiais de Contas e seus colaboradores guardem sigilo profissional sobre os
factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
- O princípio da equidade
implica que os Técnicos
Oficiais de Contas garantam igualdade de tratamento e de atenção a todas as entidades a
quem prestem serviços, não estabelecendo distinções que não se justifiquem, salvo o
disposto em normas contratuais acordadas;
- O princípio da lealdade
implica que os Técnicos
Oficiais de Contas, nas suas relações recíprocas, procedam em correcção e civilidade,
abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão depreciativa, pautando a sua conduta no
respeito pelas regras da concorrência leal e normas legais vigentes por forma a
dignificar a profissão.
2. Os Técnicos Oficiais de Contas devem
eximir-se da prática de actos que não sejam da sua competência profissional ou quando
os mesmos, nos termos da lei, sejam da competência de outros profissionais.

CAPÍTULO
II
Artigo 4.º
Independência e
conflito de deveres
- O contrato de trabalho celebrado pelo Técnico Oficial de
Contas não pode afectar a sua plena isenção e independência técnica perante a
entidade patronal, nem violar o Estatuto nem o presente Código Deontológico.
- Se a prevalência das regras deontológicas provocar um
conflito que possa pôr em causa a subsistência da relação laboral, deve o Técnico
Oficial De Contas procurar uma solução concertada conforme às regras deontológicas e,
se não for possível, solicitar um parecer à Direcção da Câmara sobre o procedimento
a adoptar.
- No exercício das suas funções os Técnico Oficial de
Contas não devem subordinar a sua actuação a indicações de terceiros que possam
comprometer a sua independência de apreciação, sem prejuízo de auscultarem outras
opiniões técnicas que possam contribuir para uma correcta interpretação e aplicação
das normas aplicáveis.
Artigo 5.º
Responsabilidade
- O Técnico Oficial de Contas é responsável por todos os
actos que pratique, incluindo o dos seus colaboradores, no exercício das suas funções.
- A subcontratação de serviços bem como o recurso à
colaboração de empregados ou de terceiros, mesmo no âmbito de sociedades de
profissionais ou de empresas de contabilidade não elide a responsabilidade individual do
Técnico Oficial de Contas.
- As sociedades de profissionais e as empresas de
contabilidade são solidariamente responsáveis com os Técnicos Oficiais de Contas que
nela exerçam funções, quer em regime de trabalho dependente, quer em regime de trabalho
independente, pelos prejuízos causados a terceiros e por eles praticados no exercício
das suas funções.
Artigo 6.º
Competência profissional
Para garantir a sua competência
profissional e o tratamento adequado das entidades os Técnicos Oficiais de Contas devem,
nomeadamente:
- Por forma continuada e actualizada desenvolver e
incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas e as dos seus colaboradores;
- Planear e supervisionar a execução de qualquer serviço
por que sejam responsáveis, bem como avaliar a qualidade do trabalho realizado;
- Utilizar os meios técnicos adequados ao desempenho cabal
das suas funções;
- Recorrer a assessoria técnica adequada, sempre que tal se
revele necessário.
Artigo 7.º
Princípios e normas
contabilísticas
- Os Técnicos Oficiais de Contas, no respeito pela lei,
devem aplicar os princípios e normas contabilísticas de modo a obter a verdade da
situação financeira e patrimonial das entidades a quem prestam serviços.
- Sempre que, no âmbito das demonstrações financeiras
sejam exigidos procedimentos não previstos na legislação portuguesa, podem os mesmos
ser adoptados desde que apoiados em normas ou directrizes contabilísticas estabelecidas
por entidade competente.
Artigo 8.º
Relações com a Câmara
e outras entidades
- Os Técnicos Oficiais de Contas devem colaborar com a
Câmara na promoção das normas estatutárias e deontológicas.
- Os Técnicos Oficiais de Contas nas suas relações com
entidades públicas ou privadas e comunidade em geral devem proceder com a máxima
correcção e diligência, contribuindo desse modo para a dignificação da profissão

CAPÍTULO III
Artigo 9.º
Contrato escrito
- O contrato entre os Técnicos Oficiais de Contas e as
entidades a quem prestam serviços deve ser sempre reduzido a escrito.
- Quando Os Técnicos Oficiais de Contas exerçam as suas
funções em regime de trabalho independente, o contrato referido no número anterior
terá a duração mínima de um exercício económico, salvo rescisão por justa causa ou
mútuo acordo.
- Entre outras cláusulas, deverá referir explicitamente a
sua duração, data de entrada em vigor, forma de prestação dos serviços a desempenhar,
o modo, local e prazo de entrega da documentação, os honorários a cobrar e a sua forma
de pagamento e mencionar a desresponsabilização do Técnico Oficial de Contas pelo
incumprimento contratual imputável à entidade a quem presta serviços.
Artigo 10.º
Confidencialidade
- Os Técnicos Oficiais de Contas e os seus colaboradores
estão obrigados ao sigilo profissional sobre os factos e documentos de quem tomem
conhecimento no exercício das suas funções, devendo adoptar medidas adequadas para a
sua salvaguarda.
- O sigilo profissional abrange ainda documentos ou outras
coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo.
- A obrigação de sigilo profissional não está limitado
no tempo, isto é, mantém-se mesmo após a cessação de funções.
- Cessa a obrigação de sigilo profissional quando os
Técnicos Oficiais de Contas tenha sido de tal dispensados pelas entidades a quem prestam
serviços ou por decisão judicial ou ainda quando tenham de dar cumprimento aos deveres
legais de informação perante a Direcção-Geral dos Impostos, a Inspecção Geral de
Finanças e outros organismos legalmente competentes na matéria.
- Fora das situações elencadas no número anterior, os
Técnicos Oficiais de Contas só ficam dispensados desta obrigação quando previamente
autorizados pela Direcção da Câmara, em casos devidamente justificados.
- A obrigação de guardar sigilo profissional inclui
também a proibição de utilização, em proveito próprio ou de terceiros, de
informação obtida no exercício das funções.
- Os membros dos órgãos da Câmara não devem revelar nem
utilizar informação confidencial de que tenham tomado conhecimento no exercício das
suas responsabilidades associativas, excepto nos casos previstos na lei.
Artigo 11.º
Deveres de informação
Os Técnicos Oficiais de Contas devem
prestar a informação necessárias às entidades onde exercem funções, sempre que para
tal sejam solicitados e por iniciativa própria, nomeadamente:
- Informá-las das suas obrigações contabilísticas,
fiscais e legais relacionadas exclusivamente com o exercício das suas funções;
- Fornecer todos os esclarecimentos necessários à
compreensão dos relatórios e documentos de análise contabilística;
- Informá-las dos condicionalismos de ordem legal
susceptíveis de as afectar relacionadas exclusivamente com o exercício da profissão.
Artigo 12.º
Direitos perante as
entidades a quem prestam serviços
- Para além dos direitos previstos no Estatuto, os
Técnicos Oficiais de Contas no exercício das suas funções têm direito a obter das
entidades a quem prestam serviços toda a colaboração e informação necessária à
prossecução das suas funções com elevado rigor técnico e profissional, bem como a
serem tratados com civilidade.
- A negação da referida colaboração e informação,
pontual ou reiterada, desresponsabiliza os Técnicos Oficiais de Contas pelas
consequências que daí possam advir e confere-lhe o direito à recusa de assinatura das
declarações fiscais, sem prejuízo do disposto no número 2 do artigo 54.º do Estatuto.
- Para os efeitos do número anterior, considera-se falta de
colaboração a ocultação, omissão, viciação ou destruição de documentos de suporte
contabilístico ou sonegação de informação em tempo útil, que tenha influência
directa na situação contabilística e fiscal da entidade.
- A não entrega atempada, nos termos contratuais, dos
documentos de suporte contabilístico e de prestação de contas desonera os Técnicos
Oficiais de Contas de qualquer responsabilidade pelo incumprimento dos prazos legalmente
estabelecidos.
- A falta de pagamento dos honorários ou remunerações
acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão
do contrato de prestação de serviços. Neste caso, à falta de previsão contratual, o
Técnico Oficial de Contas deve, por carta registada com aviso de recepção, indicar esse
fundamento e dar um prazo de aviso prévio a partir do qual se considera desvinculado das
obrigações assumidas.
- Os Técnicos Oficiais de Contas antes de encerrarem o
exercício fiscal têm direito a exigir das entidades a quem prestam serviços uma
declaração de responsabilidade, por escrito, da qual conste que não foram omitidos
quaisquer documentos ou informações relevantes com efeitos na contabilidade e na verdade
fiscal, sob pena de poderem socorrer-se do disposto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 13.º
Conflitos de interesses
entre as entidades a quem prestam serviços
- Os Técnicos Oficiais de Contas devem evitar situações
passíveis de gerarem conflitos entre entidades a quem prestam serviços.
- Em Caso de conflito os Técnicos Oficiais de Contas, no
respeito dos princípios da confidencialidade e equidade de tratamento, devem adoptar
medidas de salvaguarda que evitem situações mais delicadas entre as entidades,
nomeadamente:
- Sempre que possível disponibilizar colaboradores
diferentes para o tratamento contabilístico das entidades conflituantes;
- Reforçar as precauções para evitar fugas de
informação confidencial entre os colaboradores das entidades conflituantes;
- Se apesar das medidas de salvaguarda adoptadas, subsistir
a possibilidade de haver prejuízo para uma das entidades, os Técnicos Oficiais de Contas
devem recusar ou cessar a prestação de serviços.
Artigo 14.º
Incompatibilidades
- Existe incompatibilidade no exercício das funções do
Técnico Oficial de Contas sempre que a sua independência possa ser, directa ou
indirectamente, afectada por interesses conflituantes.
- Há conflito de interesses quando:
- O Técnico Oficial de Contas tenha uma relação
financeira com a entidade a quem presta serviços de modo a que, por efeito dessa
relação, seja interessado directo no resultado da exploração;
- O Técnico Oficial de Contas exerça qualquer função de
fiscalização de contas em organismos da Administração Central Regional ou Local;
- O Técnico Oficial de Contas tenha uma relação de
litígio com a entidade a quem presta serviços.
- Sempre que se verifique a situação prevista nos números
anteriores os Técnicos Oficiais de Contas devem recusar-se a exercer as suas funções.
- Sempre que existam dúvidas sobre a existência de um
conflito de interesses, os Técnicos Oficiais de Contas devem comunicar os factos a todas
as entidades interessadas e, se necessário, solicitar um parecer à Direcção da
Câmara.
Artigo 15.º
Honorários
- Os honorários a cobrar pelos Técnicos Oficiais de Contas
devem ser contratualmente fixados em função da natureza, complexidade, volume de
trabalho, amplitude da informação a prestar e responsabilidades assumidas.
- A prática injustificada de honorários não adequados aos
serviços prestados viola o princípio da lealdade.
- Os Técnicos Oficiais de Contas que exerçam as suas
funções em regime independente não podem praticar honorários mensais inferiores ao
valor resultante da aplicação de quarenta e cinco por cento do salário mínimo nacional
mais elevado em vigor à data da celebração do contrato, a que acresce IVA à taxa em
vigor, se aplicável.
- Os valores constantes do n.º 3 deverão ser actualizados
sempre que o salário mínimo nacional seja alterado.
- Mediante a natureza ou situação das entidades a quem o
Técnico Oficial de Contas presta serviços, a requerimento deste devidamente
fundamentado, poderá a Direcção da Câmara autorizar a cobrança de honorários
diferentes dos previstos no presente Código.
- Nas situações em que o Técnico Oficial de Contas,
cônjuge ou filhos tenham participações sociais e nelas, aquele exerça as funções de
Técnico Oficial de Contas, após requerimento à Câmara, devidamente fundamentado, e
após comprovada a situação, poderá ser deferida pela Direcção da Câmara a isenção
de honorários mínimos fixados no n.º 3 do presente artigo.
- Excepcionalmente e a requerimento dos interessados,
poderá a Direcção da Câmara conceder a isenção de honorários mínimos aos Técnicos
Oficiais de Contas que exerçam funções em empresas situadas em regiões de alto risco.
- Os Técnicos Oficiais de Contas em regime de trabalho
independente, além dos honorários acordados, não podem aceitar ou cobrar outras
importâncias que não estejam directa ou indirectamente relacionadas com os serviços
prestados, devendo, nos termos da lei, emitir nota de honorários e correspondente recibo.
- Os Técnicos Oficiais de Contas em regime de trabalho
independente não podem cobrar ou aceitar honorários cujo montante dependa directamente,
no todo ou em parte, dos lucros conexos com os serviços prestados.
- Não se consideram honorários as importâncias recebidas
pelos Técnicos Oficiais de Contas a título de reposição de despesas.
- Não se enquadram na previsão do n.º 3, as importâncias
cobradas pelos Técnicos Oficiais de Contas, provenientes da execução de serviços
extracontratuais, devendo dos mesmos ser emitida nota de honorários e respectivo recibo
ou factura.
- Os salários a pagar aos Técnicos Oficiais de Contas que
exerçam as suas funções em regime de trabalho dependente regem-se pelo disposto nas
convenções colectivas aplicáveis ao sector.
- Não se enquadram na previsão do n.º 3 as importâncias
recebidas pelos Técnicos Oficiais de Contas a título de participação nos lucros das
sua entidades patronais ou benefícios sociais, desde que advenham da prática corrente
das empresas e delas beneficiem os restantes colaboradores da empresa nas mesmas
circunstâncias.
Artigo 16.º
Devolução de documentos
- No caso de rescisão do contrato o Técnico Oficial de
Contas entregará à entidade a quem prestou serviços ou a quem ela, por escrito,
indicar, os livros e documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias,
devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os
livros e documentos entregues.
- Após o cumprimento do disposto no número anterior, o
Técnico Oficial de Contas fica desobrigado de prestar qualquer informação respeitante
aos livros e documentos devolvidos, salvo se lhe for novamente facultada a sua consulta.

CAPÍTULO IV
Artigo 17.º
Lealdade entre Técnicos
Oficiais de Contas
- Nas suas relações recíprocas, os Técnicos Oficiais de
Contas devem actuar com lealdade e integridade, abstendo-se de actuações que prejudiquem
os colegas e a classe.
- Sempre que um Técnico Oficial de Contas for solicitado a
substituir outro colega deve, previamente à aceitação do serviço solicitar-lhe
esclarecimentos sobre a existência de quantias em dívida, não devendo aceitar as
funções enquanto não estiverem pagos os créditos a que aquele tenha direito, desde que
líquidos e exigíveis.
- Sempre que o contacto a que alude o número anterior se
revelar impossível deverá dar conhecimento desse facto à Direcção da Câmara.
- Deveres do Técnico Oficial de Contas antecessor:
- Informar o novo Técnico Oficial de Contas, no prazo
máximo de trinta dias, após a comunicação referenciada no número anterior, se foi ou
não ressarcido dos seus créditos, sob pena de, após aquele prazo se considerar pago de
todos os valores;
- Comunicar-lhe todas as circunstâncias que possam
influenciar a sua decisão de aceitar ou não a proposta contratual;
- Prestar-lhe outras informações relevantes, mediante
conhecimento prévio da entidade a quem prestou serviços.
- Os Técnicos Oficiais de Contas não devem pronunciar-se
publicamente sobre os serviços prestados por colegas, excepto quando disponham do seu
consentimento prévio.
- Sempre que um Técnico Oficial de Contas for solicitado a
apreciar o trabalho de outro colega deve comunicar-lhe os seus pontos de divergência, sem
prejuízo do respeito pela obrigação de sigilo profissional.
- Em caso de conflitos entre colegas, antes de mais deverão
entre si procurar formas de conciliação e só em última instância recorrem à
arbitragem da Direcção da Câmara.

CAPÍTULO
V
Artigo 18.º
Infracção deontológica
Qualquer conduta dos Técnicos Oficiais
de Contas contrária às regras deontológicas é equiparada a infracção disciplinar,
nos termos e para o disposto no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.
Artigo 19.º
Competência disciplinar
A competência para instaurar e decidir
os procedimentos disciplinares, bem como a classificação das infracções deontológicas
e consequente graduação das penas a aplicar é da competência exclusiva do Conselho
Disciplinar da Câmara.
Artigo 20.º
Sociedades de
profissionais e empresas de contabilidade
O disposto do presente Código
Deontológico relativamente aos Técnicos Oficiais de Contas é aplicável, com as
necessárias adaptações, aos profissionais integrados em sociedade de profissionais ou
em empresas de contabilidade.
Artigo 21.º
Interpretação e
integração de lacunas
A interpretação das normas e a
integração de lacunas do presente Código Deontológico são da competência da
Direcção da Câmara.
Artigo 22.º
Aplicação no tempo dos
honorários mínimos
No contrato de prestação de serviços a
que se refere o artigo 9.º, até ao ano 2002 inclusive, poderão ser fixados honorários
abaixo de quarenta e cinco por cento do salário mínimo mais elevado em vigor à data da
celebração do mesmo, não podendo no entanto praticarem-se preços inferiores a trinta e
cinco por cento em 2000 e quarenta por cento no ano 2001.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente código entra em vigor no dia
um de Janeiro do ano dois mil.
Lisboa, 12 de Agosto de 1999
A Direcção
