Contabilidade

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DATA:
Terça-feira, 17 de Outubro de 1995
NÚMERO: 240/95 SÉRIE I-A
EMISSOR: Ministério das Finanças
DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.° 265/95

SUMÁRIO:
Aprova o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas

TÍTULO I - Da função
CAPÍTULO I - Exercício da função
CAPÍTULO II - Inscrição
CAPÍTULO III - Direitos e deveres
CAPÍTULO IV - Disciplina

TÍTULO II - Da organização técnica

CAPÍTULO I - Definição, atribuições e orgânica
CAPÍTULO II - Assembleia geral
CAPÍTULO III - Direcção
CAPÍTULO IV - Conselho fiscal
CAPÍTULO V - Comissão de inscrição

CAPÍTULO VI - Conselho disciplinar
CAPÍTULO VII - Conselho técnico

 

PÁGINAS DO DR: 6442 a 6450
TEXTO:

Decreto-Lei n.° 265/95 de 17 de Outubro. 

A figura  do técnico  de contas  foi institucionalizada  através do  Código da Contribuição Industrial e tinha em
vista melhorar o tratamento contabilístico das contas das empresas através de profissionais devidamente 
credenciados.    
Obrigação idêntica foi sendo mantida, expressa ou tacitamente, nos códigos que se lhe seguiram, com especial
relevo para a manutenção dessa mesma obrigação no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.    
Admitindo se a necessidade de se  proceder a  futura regulamentação  da sua actividade, foi desde logo imposta 
a obrigação de o técnico de contas,conjuntamente com o respectivo sujeito passivo, assinar as declarações 
relativas aos contribuintes do grupo A. Tornou-se obrigatória a inscrição na Direcção-Geral das Contribuições e 
Impostos como condição para o exercício das suas funções e previu-se ainda a aplicação de sanções 
disciplinares, incluindo a suspensão ou até interdição da actividade.                        
Com a aprovação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o das Pessoas Singulares, 
que começaram a vigorar em 1989, foi revogado o referido Código da Contribuição Industrial, deixando de ser 
obrigatória a sua assinatura nas declarações fiscais, desaparecendo, no plano institucional, a figura do técnico 
de contas.                                 
Em face disso e porque se reconhece a natureza pública da função dos técnicos de contas, considera-se 
indispensável tomar as medidas necessárias à regulamentação legal de tão importante função. 
Com efeito, os técnicos de contas devem orientar a sua acção por critérios de verdade fiscal e de ética 
profissional. Nesta medida, é-lhes atribuído um papel relevante junto da administração fiscal, como 
interlocutores credíveis entre ela e o contribuinte, e o exercício de uma importante acção pedagógica em 
relação aos operadores económicos em geral e, em especial, junto dos empresários, que têm toda a 
conveniência em conhecer, com fidelidade, os seus impostos, a fim de poderem efectuar uma rigorosa gestão 
dos seus negócios.
A função social que desempenham justifica que o Estado estabeleça um quadro institucional adequado ao  
carácter público da  função, designadamente no que respeita ao seu registo público obrigatório e a um rigoroso 
condicionalismo de acesso à  função, e ainda  que defina regras  de deontologia profissional, incompatibilidades,
mecanismos de fiscalização e correspondente regime disciplinar, cuja aplicação deve ser supervisionada pela 
administração fiscal. 
Assim: 
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 59.° da Lei n.° 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos 
termos das alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:   

Artigo 1.° 
É aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas anexo ao presente diploma e que dele faz 
parte integrante.                             

Art. 2.° Ficam sujeitas à obrigação  de disporem de técnico oficial de contas as entidades sujeitas  aos 
impostos sobre  o rendimento que  possuam ou sejam obrigadas a possuir contabilidade regularmente 
organizada.  

Art. 3.° - 
1 - É criada  a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, pessoa colectiva pública, adiante designada 
por Associação, que se rege pelo disposto no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas.                         
2 -  A Associação  passará a  exercer as  suas competências  após a  tomada de posse da comissão instaladora
prevista no artigo 5.°                       
3 - Quando os  interessados não cumprirem o  disposto nos números anteriores, as suas inscrições  como 
técnicos de  contas caducarão automaticamente, salvo justificação aceite pela comissão de inscrição. 

Art. 4.° 
A Associação pode, no e para o exercício das suas funções, solicitar a colaboração necessária à Direcção-Geral 
das Contribuições e Impostos.       

Art. 5.°  
1 - Para assegurar o início de funções da Associação, o Ministro das Finanças, mediante portaria, designará uma
comissão de cinco membros, a quem  competirá proceder à instalação da Associação e assegurar o seu 
funcionamento.                                                            
2 - A comissão instaladora tem um mandato de dois anos após a sua tomada de posse.              
3 - Os membros da comissão instaladora serão remunerados, durante o seu mandato, nos termos que venham a
ser definidos por despacho do Ministro das Finanças.                                                                     

Art. 6.° - 
1 - No prazo de 180 dias a contar  da data da  posse da comissão instaladora, os técnicos de contas 
inscritos definitivamente na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos devem requerer a sua inclusão na Lista
dos Técnicos Oficiais de Contas.                                        
2 - O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da comissão de inscrição e deve 
ser instruído com cópia do Diário do Governo ou do Diário da República onde a  sua inscrição foi publicada e a 
relação das entidades a que prestam os seus serviços e correspondente volume de negócios.

Art. 7.° - 
1 - A primeira assembleia geral da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas reunirá, no último mês do mandato
da comissão instaladora, para eleição dos órgãos da Associação  para o triénio seguinte e para fixação da jóia e 
da quota mensal dos seus membros.                                   
2 - Competirá ao presidente da comissão instaladora convocar a assembleia e dirigir os seus trabalhos. 
3 - Até à sua fixação pela primeira assembleia geral, a jóia e a quota mensal dos membros da Associação é de 
5000$ e 1000$, respectivamente.            

Art. 8.° É revogada a Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho. 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1995. – Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida
Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.                                                                        
Promulgado em 28 de Setembro de 1995. 

Publique-se. 

O Presidente da República, MÁRIO SOARES. 

Referendado em 3 de Outubro de 1995. 

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. 

___ 

Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas 
TÍTULO I 
Da função 

CAPÍTULO I 
Exercício da função 

Artigo 1.° 
Designação 
Designam-se por técnicos oficiais de contas os profissionais inscritos, nos termos deste Estatuto, na Associação
dos Técnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Associação.                                                     

Artigo 2.° 
Funções 
1 - São funções dos técnicos oficiais de contas assumir a responsabilidade pela regularidade fiscal das entidades
sujeitas a imposto sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, devendo assinar,
conjuntamente com aquelas entidades, as respectivas declarações fiscais.      
2 - Os técnicos oficiais de contas podem também exercer funções de consultadoria em matérias relacionadas 
com as habilitações que possuam e de docência das matérias que constituam objecto de exame da Associação 
dos Técnicos Oficiais de Contas.                                                  

Artigo 3.° 
Exercício da actividade 
Os técnicos oficiais de contas podem  exercer a sua actividade quer em regime de trabalho independente quer 
em regime de trabalho dependente.               

Artigo 4.° 
Empresas e sociedades de profissionais.
As funções referidas no artigo 2.° podem ser confiadas a empresas de sociedades de profissionais, desde que 
assumidas pessoal e directamente por um técnico oficial de contas.                                                 

Artigo 5.° 
Limites da actividade 
1 - Os  técnicos oficiais de  contas só podem  prestar a sua  actividade a um número de entidades cuja  
pontuação acumulada, nos termos  do artigo 6.°, não seja superior a 22 pontos.                         
2 - Para os técnicos oficiais de contas que exerçam essa profissão integrados em empresas de prestação de
serviços ou de sociedades de profissionais, aquele limite é alargado para 28 pontos.                          

Artigo 6.° 
Pontuação 
1 - Para efeitos dos limites fixados no artigo 5.°, as entidades referidas no n.° 1 do artigo 2.° são pontuadas,
com referência ao seu volume de negócios, líquido de impostos sobre o consumo, de acordo com a tabela 
seguinte:         
(Ver tabela no documento original) 
2 -O volume de negócios referido no número anterior é sempre o correspondente ao do último exercício 
encerrado.                              
3 - Tratando-se  de entidades em início de actividade, o volume de negócios referido no n.° l começa por ser 
estimado, com base em previsão a fornecer pela entidade, e depois confirmado ou alterado para o valor 
correspondente ao do segundo exercício imediatamente seguinte.                                  
4 - As empresas inactivas  ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa não são consideradas para 
efeitos de pontuação.                               
5 - Sempre que sejam ultrapassados, por alteração da  pontuação ou qualquer outra causa, os limites referidos 
neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano.      

Artigo 7.° 
Identificação dos técnicos oficiais de contas 
1 - As entidades referidas no artigo 2.° do decreto-lei que aprova o presente Estatuto devem, até 31 de Agosto
de cada ano e nos 30 dias imediatos ao início de actividade, identificar o seu técnico oficial de contas, por meio
de carta dirigida à Associação e assinada igualmente por este, indicando também o volume de negócios, nos  
termos e  para os efeitos do disposto no artigo 6.°                                                                    
2 - A cessação de funções do  técnico oficial de contas deve ser  comunicada à Associação, no  prazo de  30 
dias  após a  cessação do  contrato, por ambas as partes.                                                                       

CAPÍTULO II 
Inscrição 

Artigo 8.° 
Condições gerais de inscrição 
1 - São condições de inscrição como técnico oficial de contas: 
a) Ter nacionalidade portuguesa  ou de qualquer dos  Estados membros da União Europeia;            
b) Ter idoneidade para o exercício da profissão; 
c) Não estar inibido ou interdito para o exercício da profissão; 
d) Não ter sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou 
financeira,  salvo se concedida a reabilitação, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado;               
e) Possuir as habilitações exigidas no presente Estatuto; 
2 - É admitida a inscrição aos cidadãos estrangeiros que estejam domiciliados em Portugal que satisfaçam as 
restantes condições exigidas no número anterior e com conhecimentos de língua portuguesa, desde que haja 
tratamento recíproco por parte do seu país de origem.                                              

Artigo 9.° 
Habilitações académicas 
Os candidatos a técnico oficial de contas devem possuir uma  das seguintes habilitações:                 
a) Licenciatura ou bacharelato, conferido por estabelecimento oficial de ensino superior, em Administração e 
Contabilidade, Administração e Gestão de Empresas, Contabilidade e Administração, Economia, Finanças, 
Gestão de Empresas, Organização e Gestão de Empresas ou outro curso oficial considerado equiparado;    
b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras,
cursos de contabilista dos extintos institutos comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;
c) Curso referido na alínea a) ministrado por estabelecimento particular de ensino superior, desde que 
homologado pelo Ministro da Educação;              
d) Curso de habilitação específica para a formação dos técnicos oficiais de contas, cujo plano curricular integre 
conteúdos programáticos com as características de nível superior, reconhecido pelo Ministério da  Educação e 
aprovado pelo Ministério das Finanças.                                        

Artigo 10.° 
Habilitações complementares 
1 - Os candidatos habilitados nos termos das alíneas a), b) e c) do artigo 9.° têm de fazer  prova de terem 
frequentado, com aproveitamento, cadeiras ou cursos de contabilidade analítica, fiscalidade portuguesa e 
contabilidade geral cujo conteúdo integre o Plano  Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 
n.° 410/89, de 21 de Novembro.                                    
2 - Os candidatos habilitados nos termos da alínea d) do mesmo artigo devem fazer prova de experiência 
mínima de três anos em serviços de contabilidade de quaisquer das entidades referidas no artigo 2.° do 
decreto-lei que aprova o Estatuto, de possuírem o curso secundário completo e obter aprovação em exame 
adequado.                                                               
3 - A prova das habilitações complementares referidas nos números 1 e 2 deve ser feita por certidão ou 
diploma das cadeiras ou dos cursos e por declaração do técnico oficial de contas da entidade onde a 
experiência foi adquirida.    
4 - O exame referido no n.° 2 é realizado, pelo menos, uma vez por ano em data a marcar pela comissão 
de inscrição.                                     
5 - O júri do exame a que se refere o n.° 2 é designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças 
e da Educação.                                     

Artigo 11.° 
Pedido de inscrição 
A  inscrição  como  técnico  oficial  de  contas  é  dirigida ao presidente da comissão de inscrição  da 
Associação dos  Técnicos Oficiais de  Contas e deve ser acompanhada dos seguintes documentos: 
Fotocópia do bilhete de identidade; 
b) Certificado do registo criminal; 
c) Documento comprovativo das habilitações possuídas; 
d) Certidão de aptidão do exame previsto no n.° 2 do artigo anterior e declarações previstas no n.° 3 
do mesmo artigo.                                  
Artigo 12.° 
Lista dos Técnicos Oficiais de Contas. 
1 - A Lista dos Técnicos Oficiais de Contas, organizada por ordem de antiguidade, deve ser publicada, até 
ao fim do mês de Março de cada ano civil, na 3.ª série do Diário da República e incluir a relação nominal 
actualizada de todos os  técnicos oficiais de  contas que estejam  no pleno gozo  dos seus direitos, inscritos 
até 31  de Dezembro  do ano  anterior, bem  como aqueles cujas inscrições foram suspensas ou canceladas.
2 - Em Junho, Setembro e Dezembro de cada ano é publicado um aditamento à lista referida no número 
anterior, com a relação nominal dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição seja, entretanto, feita ou 
regularizada, suspensa ou cancelada no quadrimestre imediatamente anterior.                 

Artigo 13.° 
Suspensão ou cancelamento voluntários da inscrição 
1 - Os técnicos oficiais de contas podem solicitar, em requerimento dirigido ao presidente da comissão de 
inscrição, a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.                                                  
2 - Notificado da suspensão ou do cancelamento voluntário da sua inscrição, os técnicos oficiais  de contas 
deixam  de poder invocar  essa qualidade e de exercer a respectiva função.                                     

Artigo 14.° 
Suspensão automática da inscrição 
1 - A Associação deve considerar automaticamente suspensa a inscrição dos técnicos  oficiais de contas 
que, em processo penal, forem impedidos, temporariamente, de exercer a função.                            
2 - À suspensão referida no n.° 1 é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 13.°                          

Artigo 15.° 
Cancelamento automático da inscrição 
1 - A Associação cancelará  automaticamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando e 
relativamente aos quais:                                   
a) Vier a surgir qualquer dos impedimentos referidos no n.° 1 do artigo 8.°; 
b) Tiver conhecimento do seu falecimento; 
2 - Notificados  do cancelamento automático  da sua inscrição, nos termos da alínea a) do número anterior, 
os  técnicos oficiais de contas deixam de poder invocar essa qualidade e de exercer a respectiva função. 

Artigo 16.° 
Reinscrição 
A reinscrição dos técnicos oficiais de contas cuja inscrição tenha sido suspensa ou cancelada voluntariamente
deve ser  feita a  seu pedido, devendo respeitar as normas relativas à inscrição.                                    

Artigo 17.° 
Reinscrição após expulsão 
1 - Decorridos cinco anos sobre a data da expulsão disciplinar, o interessado pode requerer nova inscrição na 
Lista  dos Técnicos Oficiais de Contas, mediante requerimento dirigido ao presidente da comissão de inscrição.
2 - Verificada a regularidade do requerimento, a comissão de inscrição remetê-lo-á para o conselho disciplinar,
que averiguará, no prazo de 30 dias, se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
3 - Se o requerimento for  indeferido, pode ser renovado decorridos três anos sobre a data da notificação de
indeferimento.                                 

CAPÍTULO III 
Direitos e deveres 

Artigo 18.° 
Direitos 
1 - Os técnicos oficiais de  contas têm direito, relativamente a quem prestam serviços, a:        
a) Obter todos os documentos, informações e demais elementos de que necessitem para o exercício das suas
funções;                                 
b) Exigir a confirmação, por escrito, de qualquer instrução, quando o considerem necessário;            
c) Ter asseguradas que todas as operações ocorridas estão devidamente suportadas e que foram integralmente
transmitidas;                            
2 - Os técnicos oficiais de contas têm direito, relativamente à Associação, a: 
a) Recorrer à protecção da Associação, sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou lhes sejam postos
obstáculos impeditivos ao regular exercício das suas funções;                                                   
b) Beneficiar da assistência técnica e jurídica prestada pelos gabinetes especializados da Associação;     
c) Eleger e serem eleitos para os órgãos da Associação; 
d) Requerer a convocação da assembleia geral da Associação, nos termos do n.°2 do artigo 55.°;            
e) Examinar, nos prazos para tanto fixados, os livros da Associação e os documentos relacionados com a sua 
contabilidade;                              
f) Apresentar à Associação propostas, sugestões ou reclamações sobre assuntos que julguem do interesse da
classe ou do seu interesse profissional.          

Artigo 19.° 
Deveres 
1 - Os técnicos oficiais de contas têm o dever de contribuir para o prestígio 
da função, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções e evitando qualquer actuação contrária
à dignidade da mesma.                    
2 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestação de 
serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com
as normas legais e técnicas.                
3 - Os técnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declarações fiscais inerentes ao exercício das 
suas funções quando prévia e directamente se tenham assegurado da sua exactidão.                              

Artigo 20.° 
Angariação de clientela 
1 - Na angariação de clientela, através de publicidade, os técnicos oficiais de contas devem  limitar-se a utilizar 
o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.                                                             
2 - Não constituem formas de publicidade o uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização 
de cartões-de-visita, cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do 
nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou 
qualquer outro meio de telecomunicação.              
3 - Não constituem ainda forma de publicidade profissional as descrições a enviar a clientes, em caso de 
consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus 
colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados.  

Artigo 21.° 
Deveres para com as entidades a quem prestem serviços 
1 - Nas suas relações com  as entidades a  quem prestem serviços, constituem deveres dos técnicos oficiais 
de contas:                                      
a) Desempenhar conscienciosa e diligentemente as suas funções; 
b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa as entidades a que prestem serviço;     
c) Guardar segredo profissional sobre os factos e os documentos de que tomem conhecimento no exercício da
sua profissão, dele só podendo ser dispensados ou pelas entidades a que prestem serviços ou por decisão 
judicial, sem prejuízo dos deveres legais de informação perante a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
a Inspecção-Geral de Finanças e outros organismos legalmente competentes;                               
d) Não se servir, em proveito próprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem
serviços a uma entidade;                        
e) Não abandonar, sem justificação ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados;                      
2 - Os técnicos oficiais de contas não podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela 
Associação, recusar-se a assinar as declarações fiscais, sempre que faltarem menos de três meses para o fim 
do exercício a que as mesmas se reportem.                                                    

Artigo 22.° 
Deveres para com a administração fiscal 
1 - Nas suas  relações com a administração fiscal, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas:     
a) Assegurar que as declarações fiscais que assinam estejam de acordo com a lei e com as normas técnicas em
vigor;                                        
b) Acompanhar, quando para isso forem solicitados, o exame aos registos e documentação das entidades a que
prestem  serviço, bem como aos documentos e declarações fiscais com elas relacionados;                    
c) Abster-se da prática de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição, 
inutilização, falsificação ou viciação dos documentos e das declarações fiscais a seu cargo;                        
2 - A violação dos deveres referidos no número anterior é, além da responsabilidade que tenha lugar, punível de
acordo com as normas do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei 
n.° 20-A/90, de 15 de Janeiro.                                                    

Artigo 23.° 
Deveres recíprocos dos técnicos oficiais de contas 
Nas suas relações recíprocas, constituem deveres dos técnicos oficiais de contas colaborar com o técnico oficial
de contas a quem seja cometida a função anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos 
inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados.                

Artigo 24.° 
Deveres para com a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas 
Constituem deveres dos técnicos oficiais de contas para com a Associação: 
a) Cumprir os regulamentos e deliberações da Associação; 
b) Colaborar na  prossecução das atribuições  e fins da  Associação, exercendo os cargos para que tenham sido
eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes forem confiados;                                            
c) Pagar pontualmente a jóia, as quotas e os outros encargos devidos à Associação, sob pena de suspensão do
seu direito de voto e de não serem eleitos para os órgãos da Associação, se o atraso for superior a seis meses;
d) Comunicar à Associação, no prazo de 30 dias, qualquer mudança do seu domicílio profissional;           
e) Colaborar em todas as iniciativas que concorram para o prestígio da Associação.                                 

Artigo 25.° 
Participação de crimes públicos 
Os técnicos oficiais de contas devem participar ao Ministério Público, través da Associação, os factos, 
detectados no exercício das respectivas funções de interesse público, que constituam crimes públicos.
  
CAPÍTULO IV 
Disciplina 

Artigo 26.° 
Infracção disciplinar 
Considera-se infracção disciplinar a violação pelo técnico oficial de contas, por acção ou omissão, de algum dos
deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, ainda que a título de negligência.               

Artigo 27.° 
Pena disciplinar 
1 - As penas disciplinares aplicáveis aos técnicos oficiais de contas pelas infracções que cometerem são:
a) Advertência; 
b) Multa; 
c) Suspensão até três anos; 
d) Expulsão; 
2 - As penas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior serão comunicadas, pela Associação, à 
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e às entidades a quem prestem serviços.              

Artigo 28.° 
Caracterização das penas 
1 - A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro
próprio.                                  
2 - A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e não poderá exceder o quantitativo
correspondente a cinco vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor à data da prática da infracção.
3 - A pena de suspensão consiste no impedimento temporário de o técnico oficial de contas exercer a sua 
função.                                       
4 - A pena de expulsão consiste no impedimento definitivo de o técnico oficial de contas exercer a sua função.

Artigo 29.° 
Pena acessória 
À pena de suspensão pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos 
órgãos da Associação.                         

Artigo 30.° 
Aplicação das penas 
1 - A pena de advertência é aplicada por faltas leves cometidas no exercício da profissão.               
2 - A pena de multa é aplicada a casos de negligência, bem como ao não exercício efectivo do cargo na 
Associação para que tenha sido eleito.         
3 - A pena de suspensão é aplicada aos técnicos  oficiais de contas em casos de negligência grave ou grave
desinteresse dos seus deveres profissionais, nomeadamente, quando:                                                   
a) Subscrevam declarações fiscais sem a intervenção exigida pelo n.°3 do artigo 19.°;                      
b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.° 1 do artigo 21.°;       
c) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites; 
d) Divulguem ou dêem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que
prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício da suas funções;                                         
e) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas
funções;                                   
f) Recusem, sem justificação, a assinatura dos respectivos documentos e declarações fiscais, no período 
definido pelo n.°2 do artigo 22.°            
4 - A pena de expulsão será aplicável aos casos que inviabilizem o exercício de técnico oficial de contas,
nomeadamente, quando:                           
a) Incorram nas situações descritas nas alíneas d) e e) do número anterior, se das suas condutas resultarem
graves prejuízos para as entidades a que prestem serviços;                                                             
b) Pratiquem dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam à ocultação, destruição,
inutilização, falsificação ou viciação dos documentos ou das declarações fiscais a seu cargo.                    

Artigo 31.° 
Medida e graduação das penas 
Na aplicação das penas, atender-se-á aos critérios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e à 
personalidade do arguido, bem como a todas as circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.     

Artigo 32.° 
Unidade e acumulação de infracções 
1 - Não pode aplicar-se  ao mesmo técnico oficial de  contas mais de uma pena disciplinar por cada infracção
cometida ou  pelas infracções  acumuladas que sejam apreciadas num só processo.                           
2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infracções apreciadas em mais de um processo, desde
que apensadas.                                  

Artigo 33.° 
Atenuantes especiais 
São circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar: 
a) A confissão espontânea da infracção; 
b) A colaboração com as entidades competentes. 

Artigo 34.° 
Agravantes especiais 
1 - São circunstâncias agravantes especiais da infracção disciplinar: 
a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Associação
ou aos interesses gerais ou específicos da função;                                                        
b) A premeditação; 
c) O conluio com as entidades a que prestem serviços para a prática da infracção;                              
d) O facto de a infracção ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar;                      
e) A reincidência; 
f) A acumulação de infracção; 
2 - A premeditação consiste no desígnio, previamente formado, da prática da infracção.                     
3 - A reincidência dá-se quando a infracção é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver
findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infracção anterior.                                          
4 - A acumulação dá-se quando duas  ou mais infracções são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é
cometida antes de ter sido punida a anterior.       

Artigo 35.° 
Suspensão preventiva 
1 - Depois de  deduzida a acusação, pode  ser ordenada a suspensão preventiva do arguido nos seguintes
termos:                                              
a) Se se verificar a possibilidade da prática de novas infracções disciplinares ou a tentativa de perturbar o
andamento da instrução do processo;                                                                     
b) Se o arguido tiver sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que
corresponda pena de prisão superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias;                                    
2 - A suspensão preventiva não pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspensão.  
3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere
a todos os demais.                           

Artigo 36.° 
Prescrição das penas 
As penas disciplinares prescrevem  nos prazos seguintes, a  contar da data em que a decisão se tornar
definitiva:                                           
Seis meses, para as penas de advertência e de multa; 
Três anos, para a pena de suspensão; 
Cinco anos, para a pena de expulsão. 

Artigo 37.° 
Destino e pagamento das multas 
1 - O produto das multas reverte para a Associação. 
2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias, a contar da notificação da decisão condenatória.  
3 - Na falta de pagamento voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva nos tribunais comuns, constituindo
título executivo bastante a decisão condenatória.                                                                 

Artigo 38.° 
Processo disciplinar 
1 - O processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar. 
2 - Instruído o processo e se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, o instrutor deduzirá 
acusação, que será  notificada, ao arguido, por carta registada e com aviso de recepção.                         
3 - O arguido pode apresentar a sua defesa, por escrito, no prazo de 20 dias, a contar da data da notificação.
4 - Terminadas as diligências de prova a que houver lugar, deve o instrutor elaborar relatório, do qual constem
os factos provados, a sua qualificação e a pena julgada adequada.                                                      
5 - A deliberação do conselho disciplinar será notificada, simultaneamente, à Direcção-Geral das Contribuições
e Impostos e à entidade que haja participado a infracção.                                                                  

Artigo 39.° 
Recurso 
Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas nos termos do artigo anterior a Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos e a entidade que haja participado a infracção.                                            

Artigo 40.° 
Prescrição do procedimento disciplinar 
1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto
tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do 
conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.                                         
2 - Se o facto qualificado  de infracção disciplinar for também considerado infracção criminal, e os prazos de
prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo
estabelecido na lei penal.                                                    

Artigo 41.° 
Revisão 
1 - O conselho disciplinar pode rever a sua decisão quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova
susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem 
ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar.                              
2 - A pendência de recursos não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.      

TÍTULO II 
Da organização técnica 

CAPÍTULO I 
Definição, atribuições e orgânica 

Artigo 42.° 
Associação dos Técnicos Oficiais de Contas 
A Associação dos Técnicos Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva pública, a quem compete representar,
mediante inscrição obrigatória, os interesses profissionais dos técnicos oficiais de contas e superintender em 
todos os aspectos relacionados com o exercício da sua função.                          

Artigo 43.° 
Sede e secções regionais 
1 - A Associação tem a sua sede em Lisboa. 
2 - Por deliberação da assembleia geral podem ser criadas secções regionais. 

Artigo 44.° 
Atribuições 
1 - Constituem atribuições da Associação: 
a) Defender a dignidade e prestígio da função, promover o respeito pelos princípios éticos e deontológicos e
defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;                                               
b) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos seus membros, designadamente
através da organização de cursos e colóquios;    
c) Definir normas e esquemas técnicos de actuação profissional, tendo em consideração as orientações
emanadas da Comissão de Normalização Contabilística e de outros organismos internacionais;                     
d) Organizar e manter actualizado o cadastro dos técnicos oficiais de contas; 
e) Certificar, sempre que lhes for exigido, que os técnicos oficiais de contas se encontram em pleno exercício
da sua capacidade funcional nos termos deste diploma;                                                                
f) Promover os exames dos candidatos a técnicos oficiais de contas; 
g) Promover a publicação de um  boletim ou revista, com objectivos de prestar informação actualizada nas 
áreas técnicas, científica e cultural;             
h) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no  fomento e realização de estudos, 
investigação e trabalhos que visem o aperfeiçoamento de assuntos de natureza contabilística e fiscal;  
i) Propor às entidades legalmente competentes medidas relativas à defesa da função dos técnicos oficiais de 
contas e dos seus interesses profissionais e morais;                                                                       
j) Exercer jurisdição disciplinar sobre os técnicos oficiais de contas; 
l) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional; 
m) Exercer as demais funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma e outras disposições legais. 
2 - A Associação pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus 
membros e em que estejam em causa questões relacionadas com o exercício da função.  
3 - A Associação pode filiar-se em organismos internacionais da área da sua especialidade e fazer-se 
representar ou participar em congressos, reuniões e outras manifestações de carácter técnico ou científico.

Artigo 45.° 
Membros da Associação 
São membros da Associação os indivíduos a quem tenha sido deferido o pedido de inscrição, feito nos termos
do presente Estatuto.                          

Artigo 46.° 
Orgãos da Associação 
1 - A Associação realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:                              
a) Assembleia geral; 
b) Direcção; 
c) Conselho fiscal; 
d) Comissão de inscrição; 
e) Conselho disciplinar; 
f) Conselho técnico; 
2 - Das deliberações dos órgãos da Associação cabe recurso contencioso, nos termos da lei, para os tribunais
administrativos.                             

Artigo 47.° 
Duração e remuneração dos mandatos 
1 - A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de três anos.                           
2 - Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Associação. 
3 - O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir por uma comissão de 
vencimentos, eleita pela assembleia geral para esse fim.  

Artigo 48.° 
Extinção do mandato 
São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Associação: 
a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Associação; 
b) O não exercício do cargo; 
c) O pedido de demissão, uma vez aceite e logo que tenha sido empossado o sucessor.       

Artigo 49.° 
Receitas 
Constituem receitas da Associação: 
a) O produto das jóias, quotas e multas; 
b) Os donativos, doações e legados; 
c) Quaisquer outras receitas eventuais. 
  
CAPÍTULO II 
Assembleia geral 

Artigo 50.° 
Constituição da assembleia geral 
1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros da Associação que estejam no pleno gozo dos seus
direitos.                                      
2 - Os membros da Associação podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro, mas este
não pode representar mais de três membros.         
3 - Como instrumento de representação voluntária, basta uma carta, com assinatura reconhecida notarialmente,
dirigida ao presidente da mesa.         
4 - As cartas a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas na Associação durante cinco anos. 

Artigo 51.° 
Lista de presenças 
1 - O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos membros da Associação que 
estejam presentes ou representados no início da reunião.                                                                      
2 - A lista de presenças deve indicar o nome e o domicílio de cada um dos membros presentes e o nome e 
domicílio de cada um dos membros representados bem como dos seus representantes.                        
3 - A lista de presenças deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos membros presentes e pelos 
representantes dos membros ausentes.                

Artigo 52.° 
Mesa da assembleia geral 
1 - A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos
e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.                                                  
2 - Incumbe ao presidente da mesa: 
a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos; 
b) Assinar as actas; 
c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Associação; 
d) Verificar a regularidade das listas apresentadas nos actos eleitorais; 
e) Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa; 
3 - No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.    
4 - Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa. 

Artigo 53.° 
Assembleias ordinárias e extraordinárias 
1 - A assembleia geral reúne, em sessão ordinária: 
a) No decurso do 1.° trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da direcção e do
relatório e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior;                                              
b) Em Dezembro de cada ano, para discussão e aprovação do plano de actividades e do orçamento anual para
o ano seguinte, elaborado pela direcção; 
c) Trienalmente, no 1.° semestre, para eleição dos membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do
conselho fiscal, da comissão de inscrição e do conselho disciplinar;                                                     
2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente, nos restantes casos, por convocação do presidente da mesa,
desde que seja solicitada pela direcção, pelo conselho fiscal ou por um mínimo de 100 membros no pleno gozo
dos seus direitos, só podendo funcionar, neste último caso, se estiverem presentes, pelo menos, três quartos 
dos requerentes.                                     

Artigo 54.° 
Convocação 
1 - A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros da
Associação e por anúncios publicados em dois dos jornais diários mais lidos, sendo sempre afixados avisos 
convocatórios na sede da Associação.                                          
2 - A convocação da assembleia geral será feita com  um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará
a indicação  do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.                               
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, a convocação da assembleia geral poderá ser feita com
um mínimo de oito dias de antecedência. 

Artigo 55.° 
Quorum 
1 - A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja 
presente ou representada a maioria dos membros.                               
2 - Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes
ou representados.                                 
3 - Na convocatória de uma assembleia  geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora
depois, caso a assembleia geral não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros 
exigido.                 

Artigo 56.° 
Deliberações 
1 - As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes e 
representados nos termos do presente Estatuto.        
2 - A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo
nulas as deliberações sobre outros que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que 
contrariem a lei, este Estatuto e os regulamentos internos da Associação.                            
  
CAPÍTULO III 
Direcção 

Artigo 57.° 
Composição 
1 - A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro, eleitos
em assembleia geral.                     
2 - Com os efectivos devem ser eleitos dois suplentes. 
3 - O presidente, em caso de falta ou impedimento, é substituído pelo vice-presidente.                    

Artigo 58.° 
Competência 
Compete à direcção: 
a) Representar a Associação em juízo e fora dele; 
b) Superintender nos serviços da Associação; 
c) Elaborar, até 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o orçamento para o ano civil seguinte;
d) Elaborar os orçamentos suplementares; 
e) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas da Associação, nos termos dos orçamentos ordinários e 
suplementares devidamente aprovadas pela assembleia geral;                                                             
f) Apresentar mensalmente ao conselho fiscal os balancetes do razão e das receitas e despesas da Associação;
g) Apresentar anualmente à assembleia geral o relatório e as contas respeitantes ao ano civil anterior;     
h) Apreciar os recursos para ela interpostos, nos termos do presente Estatuto; 
i) Suspender ou cancelar a inscrição dos técnicos oficiais de contas, nos termos do presente Estatuto;     
j) Executar as decisões em matéria disciplinar; 
l) Dar o seu laudo acerca de honorários, quando solicitada; 
m) Participar às  entidades competentes as  penas de suspensão  e de expulsão impostas aos membros da
Associação;                                           
n) Praticar todos os demais actos conducentes à realização dos fins da Associação e tomar deliberações em
todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos.                                      

CAPÍTULO IV 
Conselho fiscal 

Artigo 59.° 
Composição 
1 - O conselho fiscal é constituído  por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral.          
2 - Com os efectivos serão eleitos dois suplentes. 

Artigo 60.° 
Competência 
Compete ao conselho fiscal: 
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições deste diploma relativas à Associação;            
b) Acompanhar a actuação da direcção; 
c) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Associação;
d) Emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção e, de um modo geral, fiscalizar a actividade 
administrativa da direcção;                           
e) Elaborar anualmente relatório sobre a sua actividade fiscalizadora, que será apresentado à assembleia geral
de aprovação de contas;                   
f) Emitir os pareceres que a direcção lhe solicite. 

 
CAPÍTULO V 
Comissão de inscrição 

Artigo 61.° 
Composição 
1 - A comissão  de inscrição  é constituída  por um  presidente e  por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.
2 - Com os efectivos serão eleitos dois suplentes. 

Artigo 62.° 
Competência 
1 - Compete à comissão de inscrição: 
a)  Verificar  a  regularidade  das  condições  de  inscrição dos candidatos a técnicos oficiais de contas;   
b) Inscrever os requerentes que se encontrem nas condições legalmente exigidas na Lista dos Técnicos Oficiais
de Contas;                            
c) Organizar, actualizar e publicar a Lista dos Técnicos Oficiais de Contas; 
d) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar se os requerentes se encontram
nas condições legalmente exigidas para a sua inscrição como técnicos oficiais de contas;                         
e) Propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com vista a suprir lacunas ou a interpretar
as matérias da sua competência;               
2 - Das decisões da comissão de inscrição cabe recurso para a direcção. 
3 - O recurso referido no número anterior deverá ser interposto no prazo de 15 dias a contar da notificação da
respectiva decisão.                        
 
CAPÍTULO VI 
Conselho disciplinar 

Artigo 63.° 
Composição 
1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e dois vogais. 
2 - O presidente é eleito em assembleia geral. 
3 - Os vogais são nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo um representante da Inspecção-Geral de 
Finanças e  outro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.                                                  

Artigo 64.° 
Funcionamento 
1 - O conselho disciplinar reúne por  convocação do presidente ou de dois dos seus vogais e pode deliberar com
a presença de, pelo menos, dois membros.     
2 - O conselho disciplinar pode fazer-se assessorar no desempenho das suas funções por juristas.          

Artigo 65.° 
Competência 
Ao conselho disciplinar compete: 
a) Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que deverá, preferencialmente,
ser licenciado em Direito e não ser técnico oficial de contas;                                                    
b) Propor à direcção as medidas regulamentares ou administrativas com  vista a suprir lacunas ou a interpretar
as matérias da sua competência.               
  
CAPÍTULO VII 
Conselho técnico 

Artigo 66.° 
Composição 
1 - O conselho técnico é constituído por um presidente e por quatro vogais, eleitos em assembleia geral.   
2 - Com os efectivos são eleitos dois suplentes. 

Artigo 67.° 
Competência 
1 -  Ao conselho  técnico compete  toda a  actividade técnico-profissional da Associação e, nomeadamente:
a) Fomentar o estudo, a investigação e os trabalhos que visem o aperfeiçoamento das doutrinas e das 
técnicas fiscais e promover a sua divulgação e análise pelos membros da Associação;                             
b) Apresentar às entidades oficiais, por iniciativa própria ou a pedido destas, as sugestões  tendentes à 
actualização e clarificação dos princípios tributários e dos códigos fiscais;                                            
c) Propor à direcção a constituição de comissões técnicas necessárias ao cabal desempenho da sua missão 
cultural e técnica;                            
d) Promover, na medida das possibilidades da Associação e de acordo com a direcção, a publicação do boletim
ou revista a que se refere a alínea g) do n.°1 do artigo 44°.                                                           
2 - Compete ainda ao conselho técnico pronunciar-se nos termos e para efeitos referidos na alínea h) do n.°1 
do artigo 44.°                                

Artigo 68.° 
Transição 
Os técnicos oficiais de contas que, à data da entrada em vigor deste Estatuto, estejam identificados por 
entidades cuja pontuação acumulada, nos termos do artigo 6.°, seja superior aos limites fixados no artigo 5.° 
podem  continuar a prestar a sua actividade em tais entidades até ao exercício findo em 1998.    

Artigo 69.° 
Transferência de competências 
1 - A competência da comissão de inscrição a que se refere o n.° 13° da Portaria n.° 420/76, de 14 de Julho, é 
automaticamente transferida para a Associação, na data da entrada em vigor do presente Estatuto.
2 - A apreciação das candidaturas pendentes de decisão à data da entrada em vigor do presente Estatuto será 
feita ainda pela comissão de inscrição referida no n.º1 e nos moldes tradicionais.                                  
3 - Nos 60 dias seguintes ao da publicação no Diário da República da inscrição dos candidatos,  a que se  refere 
o número anterior, como técnicos oficiais de contas, poderão os mesmos requerer a sua inscrição na Associação,
nos termos do artigo 6° do decreto-lei que aprova o presente Estatuto, sob pena de caducidade automática da 
sua inscrição inicial, salvo justificação aceite pela Associação                                           
	

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