Contabilidade

Índice de Contabilidade

 

DATA: Terça-feira, 16 de Novembro de 1999
NÚMERO:
267/99 SÉRIE I-A
EMISSOR:
Ministério das Finanças

DIPLOMA/ACTO:
Decreto-Lei n.º 487/99

SUMÁRIO:
Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas

PÁGINAS DO DR: 8057 a 8085 Última página em branco.

 

Decreto-Lei n.º 487/99 de 16 de Novembro
Título I - Organização e âmbito profissional
        Capítulo I - Ordem dos Revisores Oficiais de Contas
                Secção I - Disposições gerais
                Secção II - Membros
               
Secção III - Orgãos
                        Subsecção I - Orgãos em geral
                        Subsecção II - Assembleia Geral
                        Subsecção III - Conselho Superior
                        Subsecção IV - Bastonário
                        Subsecção V - Conselho Directivo
                        Subsecção VI - Conselho Disciplinar
                        Subsecção VII - Conselho Fiscal
  Capítulo II - Referendos Internos
  Capítulo III - Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas
        
Secção I - Funções
                 Subsecção I - Funções de interesse público
                         Subsecção II - Outras funções
                Secção II - Forma de exercício das funções e área de actuação
Título II - Estatuto Profissional
           Capítulo I - Direitos e deveres
                
Secção I - Direitos e deveres específicos
                 Secção II - Contratos 
                 Secção III - Honorários
                 Secção IV - Cédula Profissional
                 Secção V - Deveres
           
Capítulo II - Incompatibilidade e impedimentos
                 Secção I - Responsabilidade disciplinar
                 Secção II - Responsabilidade Penal
Título III - Sociedades de revisores oficiais de contas

            Capítulo I - Disposições gerais
             Capítulo II - Relaão entre sócios
             Capítulo III - Relação com terceiros
             Capítulo IV - Suspensão e exclusão de sócio
             Capítulo V - Transformação, fusão e cisão da sociedade
             Capítulo VI - Dissolução e liquidação da sociedade
Título IV - Acesso à profissão
             Capítulo I - Requisitos de inscrição
             
   Secção I - Requisitos Gerais
                  Secção II - Exame de admissão à Ordem
                  Secção III - Estágio
            
Capítulo II - Obtenção, suspensão e perda da qualidade de ROC
             
   Secção I - Obtenção de qualidade
                  Secção II - Suspensão da qualidade
                  Secção III - Perda da qualidade
                  Secção IV - Levantamento da suspensão e reinscrição na lista
Título V - Dos revisores de contas da União Europeia
              Capítulo I - Do exercício da act. prof. por ROC da União Europeia
              Capítulo II - Das condições de inscrição de ROC da U. Europeia

Título VI - Disposições finais e transitórias
              Capítulo I - Disposições finais
              Capítulo II - Disposições transitórias

Anexos

 

 

TEXTO:

Decreto-Lei n.º 487/99 
de 16 de Novembro 

Passados alguns anos sobre a data da revisão do regime jurídico dos revisores 
oficiais  de  contas,  aprovado  pelo  Decreto-Lei  n.º  422-A/93,  de  30 de 
Dezembro, torna-se indispensável reformular o estatuto destes  profissionais, 
no seguimento  de alterações  entretanto registadas  no ordenamento  jurídico 
interno e no direito comunitário. 

Com efeito, e no que toca  às normas de direito interno, verificaram-se,  nos 
últimos três  anos, apreciáveis  modificações na  legislação comercial  e  do 
mercado  de  valores  mobiliários  e  na  respeitante  a entidades públicas e 
privadas,  que  tiveram  reflexos  significativos  na esfera das competências 
cometidas aos revisores oficiais de contas. 

Relativamente  ao  direito  comunitário,  importará  referir a necessidade de 
harmonizar o regime jurídico das sociedades dos revisores oficiais de  contas 
com  as  situações  e  tendências  dominantes  na  União Europeia, mediante a 
faculdade de se poderem constituir novas sociedades ou de se transformarem as 
actuais, mantendo-se a respectiva natureza civil, segundo os tipos  jurídicos 
previstos no Código das Sociedades Comerciais, flexibilizando o seu  regime e 
potenciando a sua capacidade técnica e  organizativa, com vista a se  poderem 
enfrentar os desafios  do mercado único.  Mas tal faculdade  dependerá, entre 
outros requisitos, de o controlo destas sociedades ficar sempre, com  maioria 
qualificada, na posse  dos revisores oficiais  de contas, com  salvaguarda em 
exclusivo do  exercício das  funções de  interesse público  por estes  mesmos 
profissionais.  Saliente-se,  aliás,  que  esta  possibilidade  tinha já sido 
contemplada na Lei n.º  13/93, de 3 de  Maio, não tendo, todavia,  por razões 
conjunturais, sido executada. 

Por outro lado, a crescente relevância que vem sendo reconhecida ao papel  do 
revisor  oficial  de  contas  na  defesa  do  interesse público, subjacente à 
credibilidade  do  exame  às  contas  de  empresas  e  outras  entidades, e a 
preocupação  de  submeter  à  jurisdição  da  respectiva  associação  pública 
profissional tudo o que  respeita à actividade de  revisão legal das  contas, 
auditoria às  contas e  serviços relacionados  justificam, dentro  do  quadro 
constitucional das associações públicas, a passagem da actual Câmara a Ordem. 

Assim sendo, com a consequente atribuição aos revisores oficiais de contas de 
competências exclusivas relativamente ao exercício dessa actividade, bem como 
de  quaisquer  outras  funções  que  por  lei  exijam a intervenção própria e 
autónoma destes profissionais sobre actos  ou factos patrimoniais das  mesmas 
entidades, todas  as matérias  de revisão/auditoria  às contas,  seja  legal, 
estatutária  ou  contratual,  ficam  submetidas  à  disciplina normativa e ao 
controlo da Ordem. 

Para  além  dos  elementos  inovadores  objecto  desta  revisão anteriormente 
referidos, saliente-se ainda mais os seguintes, a título exemplificativo: 

A exigência de licenciatura adequada como habilitação académica mínima para o 
acesso à profissão; 

A alteração da forma de acesso à profissão, realizando-se primeiro o exame de 
admissão  à  Ordem  e  seguindo-se  o  estágio,  criando-se por isso uma nova 
categoria de membros, membros estagiários, com alguns direitos e deveres, mas 
ficando as funções de interesse  público apenas na competência exclusiva  dos 
revisores oficiais de contas; 

A sujeição à  intervenção de revisor  oficial de contas,  no âmbito das  suas 
funções  de  revisão/auditoria  às  contas,  de  quaisquer empresas ou outras 
entidades que possuam ou devam  possuir contabilidade organizada e  preencham 
os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades 
Comerciais; 

A eliminação  do órgão  conselho de  inscrição e  a substituição  do conselho 
geral por um conselho superior, passando as funções do conselho de  inscrição 
para  a  competência  do  conselho  directivo,  através  de  uma  comissão de 
inscrição, com vista a uma melhor operacionalidade, coordenação e eficácia do 
seu funcionamento; 

A limitação  a dois  do número  de mandatos  sucessivos do  bastonário e  dos 
presidentes dos demais órgãos; 

A abertura da Ordem  a outra nova categoria  de membros, membros  honorários, 
como uma das formas de melhor inserção da profissão na comunidade empresarial 
e social; 

A manutenção por um período de  cinco anos do regime dos honorários  mínimos, 
dado que a profissão ainda não se encontra preparada para enfrentar um regime 
de total liberalização nesta matéria. 

Os   aspectos  focados,  aliados  à  experiência  adquirida,  vieram   tornar 
imprescindível a revisão do Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30 de Dezembro,  por 
forma a adaptá-lo às novas exigências legais e profissionais. 

Foi ouvida a Câmara dos Revisores Oficiais de Contas. 
Assim: 
No uso da  autorização legislativa concedida  pela Lei n.º  125/99, de 20  de 
Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o 
Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: 

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TÍTULO I 
Organização e âmbito profissional   

CAPÍTULO I 
Ordem dos Revisores Oficiais de Contas 

SECÇÃO I 
Disposições gerais 

Artigo 1.º 
Natureza 

A Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, é  uma 
pessoa colectiva  pública, dotada  de autonomia  administrativa, financeira e 
patrimonial, a quem compete representar e agrupar os seus membros,  inscritos 
nos  termos  deste  diploma,  bem  como  superintender  em  todos os aspectos 
relacionados com a profissão de revisor oficial de contas. 

Artigo 2.º 
Sede 

A Ordem tem a sua sede em Lisboa. 

Artigo 3.º 
Secções regionais 

1  -  Poderão  ser  criadas  secções  regionais  da  Ordem por deliberação da 
assembleia geral. 

2  -  As  atribuições,  composição,  organização  e funcionamento das secções 
regionais  serão  fixados  pela  assembleia  geral,  sob proposta do conselho 
directivo. 

Artigo 4.º 
Representação 

1 - A Ordem é representada, em juízo e fora dele: 
a) Pelo bastonário; 
b) Por qualquer dos membros do conselho directivo em quem o bastonário,  para 
tal  efeito,  delegue  os  seus  poderes,  sem  prejuízo  da  constituição de 
mandatário  com  poderes  específicos  para  o  acto  ou  para  um   conjunto 
determinado de actos. 

2 - Para defesa dos seus membros em todos os assuntos relativos ao  exercício 
da profissão ou desempenho  de cargos nos órgãos  da Ordem, quer se  trate de 
responsabilidades  que  lhes  sejam  exigidas  quer  de  ofensas  contra eles 
praticadas,  pode  a  Ordem  exercer  os  direitos  de assistente ou conceder 
patrocínio em processos de qualquer natureza. 

Artigo 5.º 
Atribuições 

Constituem atribuições da Ordem: 
a) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite à actividade de revisão legal 
das contas, auditoria às  contas e serviços relacionados,  de empresas ou  de 
outras  entidades,  de  acordo  com  as  normas  técnicas por si aprovadas ou 
reconhecidas; 

b) Zelar pela função social,  dignidade e prestígio da profissão,  promover o 
respeito pelos respectivos  princípios éticos e  deontológicos e defender  os 
interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros; 

c) Promover e contribuir para o aperfeiçoamento e a formação profissional dos 
seus membros; 

d) Exercer jurisdição disciplinar sobre todos os seus membros; 

e) Promover e apoiar a criação de esquemas complementares de segurança social 
em   benefício   dos  revisores  oficiais  de  contas  e  acompanhar  o   seu 
funcionamento; 

f) Propor às entidades legalmente  competentes medidas relativas à defesa  da 
profissão e da função dos revisores oficiais de contas e dos seus  interesses 
profissionais e morais; 

g)  Criar,  filiar-se,  associar-se  ou  participar  no capital de entidades, 
nacionais ou  estrangeiras, e  com elas  colaborar, com  vista à realização e 
fomento de estudos, investigação, acções  de formação e outros trabalhos  que 
promovam o aperfeiçoamento e a divulgação dos princípios, conceitos e  normas 
contabilísticas e de revisão/auditoria às contas; 

h)  Propor  ao  Governo,  em  articulação  com as entidades normalizadoras, a 
regulamentação de  aspectos contabilísticos  susceptíveis de  permitirem  uma 
mais eficiente revisão/auditoria às contas; 

i) Exercer jurisdição sobre tudo o que respeite aos exames, aos estágios  e à 
inscrição; 

j) Colaborar com o Governo no aperfeiçoamento da revisão/auditoria às  contas 
de empresas e outras entidades do sector público empresarial e administrativo; 

k) Estabelecer princípios e normas de ética e deontologia profissional;
 
l) Definir  normas e  esquemas técnicos  de actuação  profissional, tendo  em 
consideração os padrões internacionalmente exigidos; 

m) Disciplinar a  actividade de consultoria  exercida pelos seus  membros nas 
matérias que integram o programa de exame de admissão à Ordem; 

n)  Promover  a  publicação  de  uma  revista  com  objectivos  de informação 
científica, técnica e cultural; 

o) Certificar,  sempre que  lhe seja  pedido, que  os revisores  oficiais  de 
contas se  encontram em  pleno exercício  da sua  capacidade profissional nos 
termos deste diploma; 

p) Exercer as demais funções que  lhe são atribuídas pelo presente  diploma e 
por outras disposições legais. 

Artigo 6.º 
Insígnias 

A Ordem tem direito a adoptar e  a usar símbolo, estandarte e selo  próprios, 
conforme modelo aprovado em assembleia  geral, mediante proposta do  conselho 
directivo. 

Artigo 7.º 
Audição prévia da Ordem 

A Ordem deverá ser previamente ouvida em todas as matérias que se compreendam 
no âmbito das suas atribuições. 

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SECÇÃO II 
Membros 

Artigo 8.º 
Categorias 

A Ordem tem as seguintes categorias de membros: 

a) Revisores oficiais de contas; 
b) Membros estagiários; 
c) Membros honorários. 

Artigo 9.º 
Revisores oficiais de contas 

1   -   São   revisores   oficiais   de  contas  aqueles  que  se   encontram 
obrigatoriamente inscritos na respectiva lista. 

2  -  O  disposto  no  número  anterior  compreende  também  as sociedades de 
revisores oficiais  de contas,  abreviadamente designadas  por sociedades  de 
revisores. 

Artigo 10.º 
Membros estagiários 

1 - São membros estagiários aqueles  que tenham obtido aprovação no exame  de 
admissão à Ordem e estejam inscritos no estágio profissional. 

2  -  Os  membros  estagiários  podem  participar  e beneficiar da actividade 
social, cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade. 

Artigo 11.º 
Membros honorários 

1  -  Podem  ser  membros  honorários  as  pessoas  singulares ou colectivas, 
nacionais ou  estrangeiras, que,  exercendo ou  tendo exercido  actividade de 
reconhecido interesse  público para  a profissão,  sejam merecedoras  de  tal 
distinção. 

2 - Os membros honorários podem participar e beneficiar da actividade social, 
cultural e científica da Ordem e informar-se da sua actividade. 

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SECÇÃO III 
Órgãos 

SUBSECÇÃO I 
Órgãos em geral 

Artigo 12.º 
Órgãos 

São órgãos da Ordem: 

a) A assembleia geral; 
b) O conselho superior; 
c) O bastonário; 
d) O conselho directivo; 
e) O conselho disciplinar; 
f) O conselho fiscal. 

Artigo 13.º 
Deliberações 

1 - As deliberações dos órgãos  da Ordem serão tomadas por maioria  simples e 
exaradas em acta. 

2 - Em todos  os órgãos o presidente  ou quem o substitua  dispõe de voto  de 
qualidade. 

3 - Das deliberações dos órgãos da Ordem cabe recurso contencioso, nos termos 
da lei, para os tribunais administrativos. 

Artigo 14.º 
Exercício de cargos 

1 - Sem prejuízo  do disposto no número  seguinte, o exercício de  cargos nos 
órgãos da Ordem é gratuito. 

2 - Os  membros dos órgãos  da Ordem que,  por motivo de  exercício de cargos 
nesses órgãos, percam toda ou parte dos rendimentos do seu trabalho podem ter 
direito a uma compensação, por parte da Ordem, a fixar em assembleia geral. 
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SUBSECÇÃO II 
Assembleia geral   

Artigo 15.º 
Assembleia geral 

1 -  A assembleia  geral é  constituída por  todos os  revisores oficiais  de 
contas  que  sejam  pessoas  singulares,  ainda  que  sócios de sociedades de 
revisores. 

2 - Às sessões da assembleia geral poderão, contudo, assistir e intervir, sem 
direito a voto, todos os outros membros da Ordem. 

3 -  A mesa  da assembleia  geral é  constituída por  um presidente,  um  1.º 
secretário e um 2.º secretário. 

4  -  Na  falta  ou  impedimento  do  presidente,  as suas competências serão 
exercidas sucessivamente pelo 1.º ou 2.º secretários. 

5  -  A  assembleia  geral  deve  reunir  em  sessões  de carácter ordinário, 
extraordinário  e  eleitoral,  designadas,  respectivamente,  por assembleias 
gerais ordinárias,  assembleias gerais  extraordinárias e  assembleias gerais 
eleitorais. 

Artigo 16.º 
Competência 

Compete à assembleia geral, além de todas as outras competências referidas no 
presente diploma: 

a) Eleger e destituir os membros eleitos dos órgãos sociais; 

b) Apreciar a actividade e desempenho dos órgãos sociais; 

c)   Fazer   recomendações   e  emitir  moções  sobre  matéria   associativa, 
profissional ou técnica; 

d) Autorizar a  aquisição, alienação e  oneração de bens  imóveis, desde  que 
tais actos não estejam  incluídos em plano de  actividades e orçamento  anual 
devidamente aprovados; 

e) Deliberar sobre  propostas de alteração  do regime jurídico  dos revisores 
oficiais de contas. 

Artigo 17.º 
Disposições comuns a todas as sessões da assembleia geral 

1  -  A  assembleia  geral  deve  ser  convocada  pelo  presidente,  mediante 
comunicação escrita dirigida aos revisores,  com a antecedência mínima de  20 
dias, devendo a ordem do dia e o local constar do aviso da convocação. 

2 - Sem prejuízo  do disposto no número  seguinte, as reuniões da  assembleia 
geral têm  início à  hora marcada  na convocatória,  com a  presença de, pelo 
menos, um terço dos membros com direito a voto. 

3 - Quando não estiver presente o número mínimo de membros previsto no número 
anterior, a sessão terá início meia  hora depois, com a presença de  qualquer 
número de membros. 

4 - O revisor oficial de  contas pode fazer-se representar por outro  revisor 
oficial de contas na assembleia geral, não podendo, no entanto, este  revisor 
oficial  de  contas  representar  mais  de  três outros revisores oficiais de 
contas. 

5 -  A representação  referida no  número anterior  é efectuada  por escrito, 
devidamente assinada, dirigida ao presidente, ficando tal documento arquivado 
na Ordem por um período de cinco anos. 

6 - Não serão admitidos a participar na discussão e votar em assembleia geral 
os revisores oficiais de contas que não hajam pago, para além de dois  meses, 
qualquer das importâncias mencionadas no artigo 67.º 

7 - A assembleia geral só  poderá deliberar sobre os assuntos mencionados  na 
respectiva ordem do dia. 

8 -  Os revisores  oficiais de  contas que  desejem submeter  algum assunto à 
assembleia geral deverão requerer ao presidente, com a antecedência de,  pelo 
menos, 10 dias da data da reunião, que o faça inscrever na ordem do dia. 

9 - Se considerar conveniente e oportuna a sua apreciação, o presidente  fará 
o  respectivo  aditamento;  porém,  a  inscrição  será  obrigatória desde que 
requerida, pelo  menos, por  um décimo  dos revisores  oficiais de  contas no 
pleno gozo dos seus direitos que possam votar em assembleia geral. 

10 -  O aditamento  à ordem  do dia  deverá ser  levado ao  conhecimento  dos 
membros  da  assembleia  geral  nos  três  dias  imediatamente  posteriores à 
formulação do pedido de inscrição. 

11 - A mesa  da assembleia geral deverá  elaborar projecto de regulamento  do 
respectivo órgão, para aprovação em assembleia geral. 

Artigo 18.º 
Assembleia geral ordinária 

1 - A assembleia geral ordinária reúne até ao fim do mês de Março e no mês de 
Dezembro de cada ano, sem prejuízo do disposto no n.º 3. 

2 - A assembleia geral reúne até ao fim do mês de Março para discutir e votar 
o  relatório  do  conselho  directivo  e  as  contas  referentes ao exercício 
anterior; do relatório  do conselho directivo  deverá constar, no  essencial, 
informação  sobre  a  execução  do  plano  de  actividades  do  exercício  em 
apreciação. 

3 - A assembleia geral reúne no mês de Dezembro para discutir e votar o plano 
de actividades e o orçamento ordinário  para o ano seguinte, excepto em  caso 
de eleições, em que reunirá nos 30 dias seguintes à tomada de posse. 

4 - À assembleia geral  ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre  quaisquer 
outros assuntos mencionados na ordem do dia. 

Artigo 19.º 
Assembleia geral extraordinária 

A assembleia geral extraordinária reunirá, por determinação do presidente: 

a) Sempre que o bastonário, os conselhos superior, directivo, disciplinar  ou 
fiscal o julguem necessário; 

b) Quando o requeira um décimo dos revisores oficiais de contas no pleno gozo 
dos seus direitos que possam votar em assembleia geral; 

c) Sempre que se tornar necessário discutir e votar orçamentos suplementares. 

Artigo 20.º 
Assembleia geral eleitoral 

1 -  Em Outubro,  trienalmente, reunirá  a assembleia  geral eleitoral,  para 
eleição de todos os membros dos órgãos da Ordem referidos no artigo  seguinte 
para o triénio que se inicia em 1 de Janeiro subsequente. 

2 - A votação efectuar-se-á: 

a) Por voto directo, funcionando, para o efeito, mesas de voto por um período 
de doze horas, na sede e nas secções regionais; 

b) Por correspondência. 

3  -  Os  resultados  eleitorais  deverão  ser  divulgados  até 3 dias após a 
realização da  votação e  na mesma  data será  marcada nova  assembleia  para 
eleição  dos  órgãos  não  eleitos  no  escrutínio  anterior,  a  qual deverá 
realizar-se no prazo de 30 dias. 

4 - Sempre que se tenha verificado vacatura do cargo de membro efectivo,  não 
havendo suplente que o substitua,  qualquer assembleia deverá funcionar  como 
assembleia eleitoral para o preenchimento do cargo até ao fim do triénio. 

5  -  Os  membros  eleitos  tomarão  posse  perante  o  presidente da mesa da 
assembleia geral, ao qual também serão apresentados os respectivos pedidos de 
exoneração. 

Artigo 21.º 
Eleição dos órgãos 

1 - Os  membros da mesa  da assembleia geral,  o bastonário e  os membros dos 
conselhos directivo, disciplinar e fiscal serão eleitos pela assembleia geral 
eleitoral, através de escrutínio secreto, podendo ser reeleitos. 

2  -  O  bastonário  e  os  presidentes  dos  restantes órgãos da Ordem estão 
impedidos de exercer mais de dois mandatos sucessivos. 

3 - A votação incidirá sobre listas por órgãos sociais, as quais deverão  ser 
divulgadas até 15 dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral. 

4 - Considerar-se-á eleita a lista que:
 
a) Sendo única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em  assembleia 
geral; 

b) Não sendo única, obtiver o maior número de votos, desde que seja  superior 
à soma dos votos nulos e brancos. 

Artigo 22.º 
Continuação do desempenho dos cargos sociais 

Os  membros  dos  órgãos  anteriormente  eleitos  mantêm-se  em exercício até 
tomarem posse os novos membros que irão suceder-lhes. 

Artigo 23.º 
Regulamento eleitoral 

A assembleia geral aprovará o regulamento eleitoral, com base em proposta  do 
conselho directivo. 
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SUBSECÇÃO III 
Conselho superior 

Artigo 24.º 
Conselho superior 

1 - O conselho superior é constituído por 15 revisores oficiais de contas  em 
exercício, distribuídos por distritos eleitorais proporcionalmente ao  número 
de revisores oficiais de contas com domicílio profissional em cada um deles. 

2 - Os distritos em que o número de revisores oficiais de contas não atinja o 
bastante para lhes corresponder um  representante serão agregados com  outros 
distritos até atingirem o número mínimo necessário. 

3 -  A eleição  dos membros  do conselho  superior é  efectuada por  colégios 
distritais, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional e o 
método da média mais alta de Hondt, sendo-lhe aplicável o disposto no  artigo 
20.º, com as necessárias adaptações. 

4 - O conselho superior elegerá de entre os seus membros: 
a) O presidente; 
b) O vice-presidente; 
c) Dois secretários. 

Artigo 25.º 
Competência 

Ao conselho superior  compete a análise  e apreciação dos  assuntos de  maior 
relevância da Ordem, devendo: 

a) Dar  parecer sobre  o plano  de actividades  e os  orçamentos  ordinário e 
suplementares e respectivos relatórios; 

b)  Dar  parecer  sobre  a  criação  de  comissões  técnicas  e a fixação das 
remunerações e demais abonos dos respectivos membros; 

c) Dar parecer sobre todos os regulamentos e o código de ética e  deontologia 
profissional, que deverão ser aprovados pela assembleia geral; 

d) Dar  parecer sobre  as normas  técnicas de  revisão/auditoria às  contas a 
submeter à aprovação da assembleia geral; 

e)  Dar  parecer  sobre  todos  os  assuntos  que  lhe  sejam submetidos pelo 
bastonário e pelos conselhos directivo, disciplinar e fiscal; 

f) Propor anualmente à assembleia geral o montante das compensações e  demais 
abonos a atribuir  pelo exercício efectivo  de qualquer cargo  nos órgãos  da 
Ordem; 

g) Apreciar  e instruir  os processos  de aquisição  e perda  da qualidade de 
membros honorários da Ordem, por iniciativa própria ou do conselho directivo, 
bem como apresentar a respectiva proposta  ao plenário composto pela mesa  da 
assembleia geral e pelos membros dos restantes órgãos da Ordem, para  parecer 
prévio à deliberação em assembleia geral. 

Artigo 26.º 
Reuniões 

1 - O conselho superior reunirá: 

a)  Por  convocação  do  seu  presidente  ou,  nos impedimentos deste, do seu 
vice-presidente; 

b) A pedido de, pelo menos, cinco dos seus membros. 

2  -  Às  reuniões  do  conselho  superior  assistirão, sem direito a voto, o 
bastonário e os presidentes dos restantes órgãos da Ordem. 

3 - Sempre que o entender, o conselho superior poderá solicitar a  presença e 
a audição de membros honorários nas suas reuniões. 

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SUBSECÇÃO IV 
Bastonário 

Artigo 27.º 
Bastonário 

1 -  O bastonário  é o  presidente da  Ordem e,  por inerência, presidente do 
conselho directivo. 

2 - Em caso de impedimento permanente  ou vacatura do cargo, o presidente  da 
mesa da assembleia geral assumirá interinamente as funções de bastonário, sem 
prejuízo do disposto  no n.º 3  do artigo 29.º,  até ao termo  do mandato, se 
faltar menos  de um  ano para  a sua  conclusão, ou  até que  se realize nova 
eleição. 

Artigo 28.º 
Competência 

1 - Compete ao bastonário: 

a) Representar a Ordem, em juízo e fora dele; 
b) Dirigir os serviços da Ordem; 
c) Presidir ao conselho directivo; 
d) Dirigir a revista da Ordem; 
e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos da Ordem; 
f) Presidir ao congresso dos revisores oficiais de contas; 
g) Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhe confiram. 

2 - O bastonário poderá  delegar competências no vice-presidente do  conselho 
directivo, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º 

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SUBSECÇÃO V 
Conselho directivo 

Artigo 29.º 
Conselho directivo 

1 - O conselho directivo é constituído por: 

a) Um presidente, que é o bastonário; 
b) Um vice-presidente; 
c) Cinco vogais. 

2 - Juntamente  com o vice-presidente  e os vogais  deverão ser eleitos  três 
suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou  vacatura 
do cargo. 

3 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do presidente será 
substituído pelo vice-presidente. 

4 - Em caso de impedimento permanente ou vacatura do cargo do vice-presidente 
será substituído  por um  vogal cotado  pelo bastonário  e quanto  aos vogais 
atender-se-á à ordem  de antiguidade dos  vogais suplentes nas  substituições 
que se efectivarem. 

5 -  Considera-se impedimento  permanente a  falta sem  justificação a quatro 
reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas  sessões 
consecutivas da assembleia geral. 

Artigo 30.º 
Competência 

1 - Ao conselho  directivo compete exercer os  poderes da Ordem e  as tarefas 
que  lhe  sejam  expressamente  fixadas  no  presente diploma, incumbindo-lhe 
especialmente: 

a) Elaborar o código de ética e deontologia profissional, bem como  propostas 
de alteração, a submeter à aprovação da assembleia geral; 

b)  Elaborar  e  apresentar  as  propostas  de  regulamentos,  bem  como   as 
respectivas propostas  de alteração,  a submeter  à aprovação  da  assembleia 
geral; 

c)  Fiscalizar  o  cumprimento  do  preceituado  sobre   incompatibilidades e 
impedimentos inerentes ao exercício da função; 

d) Cobrar as receitas da Ordem e autorizar as despesas; 

e) Propor  à assembleia  geral taxas  e emolumentos  a cobrar  por despesas e 
serviços prestados; 

f)  Submeter  anualmente  à  assembleia  geral  o  plano  de actividades e os 
orçamentos ordinário  e suplementares  e o  relatório e  contas do  exercício 
anterior, acompanhado este do parecer do conselho fiscal; 

g) Organizar os serviços da Ordem; 

h)  Organizar  e  manter  actualizado  um  registo  dos revisores oficiais de 
contas, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua  actividade 
profissional, cargos desempenhados na Ordem, louvores recebidos,  suspensão e 
cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares; 

i) Realizar, pelo  menos de três  em três anos  e uma vez  no decurso do  seu 
mandato, o congresso dos revisores oficiais de contas e nomear a sua comissão 
organizadora, a  qual elaborará  o regulamento  do congresso  e o  respectivo 
programa; 

j) Propor à assembleia geral a criação de comissões técnicas, a definição das 
suas funções e as respectivas remunerações e demais abonos dos seus  membros, 
sob proposta dos respectivos conselhos; 

k) Desenvolver as acções necessárias à  realização do exame, do estágio e  da 
inscrição, através de um júri de exame,  de uma comissão de estágio e de  uma 
comissão de inscrição; 

l)  Aprovar  as  directrizes  de  revisão/auditoria  suplementares das normas 
técnicas; 

m) Desempenhar as funções de  consultoria jurídica na Ordem, nomeadamente  em 
questões emergentes do exercício pelos revisores oficiais de contas das  suas 
funções; 

n) Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares; 

o)  Propor  as  acções  judiciais  necessárias  à  defesa  e  prossecução dos 
interesses da Ordem e dos seus membros. 

2  -  Ao  conselho  directivo  compete,  em  geral,  praticar os demais actos 
conducentes à  realização das  atribuições da  Ordem e  tomar deliberações em 
todas as matérias que não sejam da competência exclusiva dos outros órgãos. 

Artigo 31.º 
Funcionamento 

1 - O conselho directivo só poderá  deliberar com a presença de, pelo  menos, 
quatro dos seus membros, sendo um deles o presidente ou o vice-presidente. 

2 - O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre 
que o seu presidente o convocar. 
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SUBSECÇÃO VI 
Conselho disciplinar 

Artigo 32.º 
Conselho disciplinar 

1 - O conselho disciplinar é constituído por um presidente e quatro vogais. 

2 - Conjuntamente com os membros efectivos devem ser eleitos dois  suplentes, 
que  os  substituirão,  por  ordem  de  antiguidade,  em  caso de impedimento 
permanente ou vacatura do cargo. 

3  -  Considera-se  impedimento  permanente  a  falta  não justificada a duas 
reuniões consecutivas do conselho disciplinar. 

Artigo 33.º 
Competência 

Compete ao conselho disciplinar: 

a) Julgar, em primeira instância, as infracções disciplinares cometidas pelos 
revisores oficiais de contas e membros estagiários; 

b) Dar parecer sobre as reclamações  das empresas ou outras entidades a  quem 
os revisores oficiais de contas prestem serviços de assuntos relacionados com 
o exercício das suas funções; 

c) Proceder às averiguações que  lhe sejam expressamente fixadas no  presente 
diploma ou a quaisquer outras solicitadas pelos demais órgãos; 

d) Propor ao  conselho directivo as  medidas legislativas ou  administrativas 
com vista a suprir lacunas ou interpretar as matérias da sua competência. 

Artigo 34.º 
Funcionamento 

1 - O conselho disciplinar reunirá  por convocação do presidente e só  poderá 
deliberar com a presença deste e de, pelo menos, dois dos seus vogais. 

2 - O conselho disciplinar poderá fazer-se assessorar no desempenho das  suas 
funções por juristas. 
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SUBSECÇÃO VII 
Conselho fiscal 

Artigo 35.º 
Conselho fiscal 

1 - O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais. 

2 - Conjuntamente com os membros  efectivos deve ser eleito um suplente,  que 
os substituirá, por ordem de  antiguidade, em caso de impedimento  permanente 
ou vacatura do cargo. 

3 -  Considera-se impedimento  permanente a  ausência não  justificada a três 
reuniões consecutivas do  conselho fiscal ou  a duas sessões  consecutivas da 
assembleia geral. 

4 - O  conselho só poderá  deliberar com a  presença do seu  presidente e de, 
pelo menos, um dos seus vogais. 

5   -   O   conselho   reunirá   ordinariamente   uma  vez  por   trimestre e 
extraordinariamente sempre que o presidente ou os dois vogais conjuntamente o 
convocarem. 

6 - Compete ao  presidente coordenar os trabalhos  do conselho, sem  prejuízo 
de, conjunta ou separadamente, os  membros do conselho fiscal procederem  aos 
actos   de  verificação  e  inspecção  que  considerem  convenientes   para o 
cumprimento das suas obrigações de fiscalização. 

Artigo 36.º 
Competência 

1 - Compete ao conselho fiscal: 

a) Fiscalizar o cumprimento da lei, estatutos e regulamentos, assim como  das 
deliberações da assembleia geral; 

b) Fiscalizar a gestão e o funcionamento da Ordem; 

c) Elaborar relatório sobre a sua acção fiscalizadora e emitir parecer  sobre 
o relatório e  contas de cada  exercício, a apresentar  até 15 dias  antes da 
realização da assembleia geral de aprovação de contas; 

d) Convocar a assembleia geral quando  a respectiva mesa o não faça,  estando 
vinculada à convocação. 

2 -  Para o  desempenho da  sua função  podem os  membros do conselho fiscal, 
conjunta ou separadamente, assistir às reuniões do conselho directivo  sempre 
que o considerem conveniente. 

3 - Os membros do conselho fiscal são ainda obrigados: 

a) A participar  nas reuniões do  conselho fiscal, bem  como nas reuniões  do 
conselho directivo para que  o presidente do mesmo  os convoque ou em  que se 
apreciem as contas do exercício; 

b) A dar  conhecimento ao conselho  directivo das verificações  e diligências 
que tenham feito e dos resultados das mesmas; 

c) A  informar, na  primeira assembleia  geral que  se realize,  de todas  as 
irregularidades e  inexactidões por  eles verificadas  e, bem  assim, se  não 
obtiveram os esclarecimentos de que  necessitavam para o desempenho das  suas 
funções; 

d) A solicitar a convocação da  assembleia geral sempre que no exercício  das 
suas funções tomem  conhecimento de factos  ou ocorrências que,  constituindo 
irregularidades graves, ponham em perigo a idoneidade ou o prestígio da Ordem. 
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CAPÍTULO II 
Referendos internos 

Artigo 37.º 
Objecto 

1 -  A Ordem  pode promover,  a nível  nacional, a  realização de  referendos 
internos aos seus membros, com carácter vinculativo, destinados a  submeter a 
votação  as  questões  que  o  conselho  directivo,  depois de obtido parecer 
favorável do conselho superior,  considere suficientemente relevantes  para o 
exercício da profissão. 

2 - As questões devem ser formuladas  com clareza e para respostas de sim  ou 
não. 

Artigo 38.º 
Organização 

1  -  Compete  ao  conselho  directivo  fixar  a  data do referendo interno e 
organizar o respectivo processo. 

2 - O teor das questões a  submeter a referendo interno é divulgado junto  de 
todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de  esclarecimento e 
debate, sem carácter deliberativo, a realizar na sede e nas secções regionais. 

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às 
questões a submeter a  referendo interno devem ser  dirigidas por escrito  ao 
conselho directivo, durante  o período de  esclarecimento e debate,  sendo os 
respectivos subscritores devidamente identificados. 

4 - As propostas de referendo interno  subscritas por um mínimo de um  décimo 
dos revisores oficiais de contas no  pleno gozo dos seus direitos que  possam 
votar em assembleia geral não podem ser objecto de alteração. 

Artigo 39.º 
Efeitos 

1 - O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes 
ser superior a metade dos revisores oficiais de contas no pleno gozo dos seus 
direitos que possam votar em assembleia geral. 

2  -  Os  resultados  dos  referendos  internos  são divulgados pelo conselho 
directivo após a contagem de todos os votos. 
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CAPÍTULO III 
Âmbito de actuação dos revisores oficiais de contas 

SECÇÃO I 
Funções 

SUBSECÇÃO I 
Funções de interesse público 

Artigo 40.º 
Competências dos  revisores oficiais  de contas  no exercício  de funções  de 
interesse público 

1 - Constituem  competências exclusivas dos  revisores oficiais de  contas as 
seguintes funções de interesse público: 

a)  A  revisão  legal  das  contas,  a  auditoria  às  contas  e  os serviços 
relacionados, de  empresas ou  de outras  entidades, nos  termos definidos no 
artigo seguinte; 

b) O exercício de quaisquer outras  funções que por lei exijam a  intervenção 
própria e autónoma de revisores  oficiais de contas sobre determinados  actos 
ou factos patrimoniais de empresas ou de outras entidades. 

2  -  Constituem  também  competências  exclusivas  dos revisores oficiais de 
contas quaisquer outras funções de interesse público que a lei lhes atribua. 

Artigo 41.º 
Definições 

Os exames  e outros  serviços relacionados  com as  contas de  empresas ou de 
outras entidades  efectuados de  acordo com  as normas  técnicas aprovadas ou 
reconhecidas pela Ordem definem-se por: 

a) Revisão legal das contas, quando decorrentes de disposição legal; 

b)  Auditoria  às  contas,  quando  decorrentes  de disposição estatutária ou 
contratual; 

c) Serviços  relacionados com  os referidos  nas alíneas  anteriores,  quando 
tenham uma finalidade e ou um âmbito específicos ou limitados. 

Artigo 42.º 
Sujeição 

1 - As empresas ou outras  entidades ficam sujeitas à intervenção de  revisor 
oficial de contas, no âmbito das suas funções de revisão/auditoria às  contas 
definidas no artigo anterior, quando: 

a) Tal resulte de disposição legal, estatutária ou contratual; 

b) Possuam ou  devam possuir contabilidade  organizada nos termos  dos planos 
contabilísticos aplicáveis e preencham  os requisitos estabelecidos no  n.º 2 
do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais. 

2 - Mediante portaria, poderão ser excluídas da sujeição mencionada no número 
anterior  as  empresas  ou  outras  entidades  consideradas  inactivas  ou de 
dimensão económica e social não relevante para efeitos deste diploma. 

3 - O  disposto no n.º  1 não prejudica,  quando for o  caso, as  atribuições 
conferidas nesta matéria  ao Tribunal de  Contas ou a  qualquer organismo  da 
Administração Pública. 

Artigo 43.º 
Processamento da revisão legal das contas 

1 - Nas  empresas ou outras  entidades onde exista  órgão de  fiscalização, a 
revisão  legal  das  contas  processa-se  mediante  a  inclusão dos revisores 
oficiais de  contas nesse  órgão ou,  quando for  o caso,  pelo exercício das 
funções de fiscal único ou do órgão revisor oficial de contas, nos termos das 
disposições legais aplicáveis. 

2 - Não existindo órgão interno  de fiscalização, a revisão legal das  contas 
processa-se de acordo com  a legislação em vigor,  aplicando-se àquela e  aos 
revisores oficiais  de contas,  com as  necessárias adaptações,  o disposto a 
esse respeito quanto às empresas ou outras entidades onde exista esse órgão. 

3 - O exercício de revisão legal das contas implica que os revisores oficiais 
de contas fiquem  sujeitos ao complexo  de poderes e  deveres atribuídos  aos 
restantes membros do órgão interno de fiscalização das empresas ou de  outras 
entidades ou ao próprio órgão, sem prejuízo do seu estatuto próprio fixado no 
título II. 

4 - Nas empresas  ou outras entidades sujeitas  à revisão legal das  contas é 
obrigatória a certificação  legal das contas,  a emitir exclusivamente  pelos 
revisores oficiais de contas que exerçam aquelas funções. 

Artigo 44.º 
Certificação legal das contas 

1 - Decorrente do  exercício da revisão legal  das contas ou sempre  que, por 
intervenção própria e autónoma dos revisores oficiais de contas ao abrigo  da 
lei, seja exigível dar opinião ou parecer sobre determinados actos ou  factos 
patrimoniais  que  envolvam  exame  das  contas  de  empresas  ou  de  outras 
entidades, será emitida, com as adaptações que neste caso se mostrem devidas, 
certificação legal das contas. 

2 - A certificação legal das contas  exprime a opinião do revisor oficial  de 
contas  de  que  as  demonstrações  financeiras  apresentam  ou não, de forma 
verdadeira  e  apropriada,  a  posição  financeira  da  empresa  ou  de outra 
entidade, bem como os resultados  das suas operações, relativamente à  data e 
ao período a que as mesmas se referem. 

3 - A certificação legal das  contas concluirá exprimindo uma opinião com  ou 
sem reservas,  uma escusa  de opinião,  uma opinião  adversa, e,  com ou  sem 
ênfases, de acordo com as modalidades definidas nas normas técnicas aprovadas 
ou reconhecidas pela Ordem. 

4 - Verificada  a inexistência, significativa  insuficiência ou ocultação  de 
matéria de apreciação, os revisores oficiais de contas emitirão declaração de 
impossibilidade de certificação legal. 

5 -  A certificação  legal das  contas e  a declaração  de impossibilidade de 
certificação legal estão sujeitas  aos regimes do direito  à informação e  do 
registo e publicação nos termos da lei respectiva. 

6 - A certificação  legal das contas, em  qualquer das suas modalidades,  bem 
como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé 
pública,  só  podendo  ser  impugnadas  por  via  judicial quando arguidas de 
falsidade. 

7 - As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal 
das contas ou da declaração de impossibilidade de certificação legal  deverão 
ser  propostas  no  prazo  de  120  dias  a  contar  do seu depósito legal na 
competente conservatória do registo ou, quando obrigatória, da sua publicação 
no Diário da República ou publicação que legalmente a substituir,  juntamente 
com as contas a que respeita, ou ainda, se anterior, do conhecimento do  teor 
da mesma por qualquer outra forma. 

Artigo 45.º 
Auditoria às contas 

Decorrente da realização de auditoria  às contas, estatutária ou  contratual, 
será  emitida  certificação  das  contas  sobre  as demonstrações financeiras 
objecto de  exame, obedecendo  às normas  técnicas aprovadas  ou reconhecidas 
pela Ordem. 

Artigo 46.º 
Serviços relacionados 

Decorrente da  realização de  serviços relacionados  com a  revisão legal das 
contas e com a auditoria às contas será emitido, quando for o caso, relatório 
descrevendo a natureza  e a extensão  do trabalho e  a respectiva  conclusão, 
obedecendo às normas técnicas aprovadas ou reconhecidas pela Ordem. 

Artigo 47.º 
Competências específicas dos revisores oficiais de contas 

1 - São competências específicas  dos revisores oficiais de contas  inerentes 
ao exercício da revisão legal das contas,  para além de outras que lhe  sejam 
cometidas por  lei, a  fiscalização da  gestão com  vista à  observância  das 
disposições legais  e estatutárias  de empresas  ou de  outras entidades, sem 
prejuízo da  competência atribuída  por lei  aos seus  órgãos e  aos  membros 
destes. 

2 -  Constituem também  competências específicas  dos revisores  oficiais  de 
contas quaisquer outras funções assim definidas por lei. 
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SUBSECÇÃO II 
Outras funções 

Artigo 48.º 
Outras funções 

Constituem também função dos revisores oficiais de contas, fora do âmbito das 
de interesse público, o  exercício de consultoria e  de docência em  matérias 
que integram o programa do exame de admissão à Ordem. 

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SECÇÃO II 
Forma de exercício das funções e área de actuação 

Artigo 49.º 
Modalidades 

1 -  O revisor  oficial de  contas desempenha  as funções  contempladas neste 
diploma   em  regime  de  completa  independência  funcional  e   hierárquica 
relativamente às empresas ou outras entidades a quem presta serviços, podendo 
exercer a sua actividade numa das seguintes situações: 

a) A título individual; 
b) Como sócio de sociedades de revisores; 
c) Sob contrato de prestação de serviços celebrado com um revisor oficial  de 
contas a título individual ou com uma sociedade de revisores. 

2 - Os revisores oficiais de contas cuja actividade seja exercida nos  termos 
da alínea c) do número anterior  podem exercer as funções contempladas  neste 
diploma em regime de  não dedicação exclusiva, durante  um período máximo  de 
três anos a contar da data de celebração do primeiro contrato de prestação de 
serviços. 

3 - O contrato de prestação de serviços referido na alínea c) do n.º 1 deverá 
ser  previamente  registado  na  Ordem,  observando-se, na parte aplicável, o 
disposto no n.º 2 do artigo 53.º 

4 - Os revisores oficiais de  contas que não exerçam as funções  contempladas 
neste diploma em  regime de dedicação  exclusiva, bem como  as sociedades  de 
revisores  em  que  algum  dos  sócios  esteja  nessas  condições,  não podem 
contratar revisores oficiais de contas nos termos da alínea c) do n.º 1. 

5 - Para  efeitos deste diploma,  considera-se que os  revisores oficiais  de 
contas  ou  sócios  de  sociedades  de  revisores  exercem  as  funções  nele 
contempladas   em   regime  de  dedicação  exclusiva  quando  não   estiverem 
simultaneamente vinculados,  seja qual  for a  natureza do  vínculo, fora  do 
âmbito das referidas funções, a outra empresa ou entidade. 

Artigo 50.º 
Designação 

1 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício da  revisão 
legal  das  contas  de  empresas  ou  de  outras  entidades cabe à respectiva 
assembleia geral ou a  quem tiver competência para  o efeito, nos termos  das 
disposições legais aplicáveis. 

2 - Na falta de proposta para designação de revisor oficial de contas cabe ao 
presidente da mesa da assembleia geral  fazê-lo ou, na falta desta, ao  sócio 
presente  detentor  da  maior  participação  de  capital,  ou  ainda, havendo 
igualdade de participação, atender-se-á, sucessivamente, à maior  antiguidade 
do sócio e à idade. 

3 - A  designação de revisor  oficial de contas  entre duas assembleias  é da 
competência da respectiva mesa e, na  sua falta, do órgão de gestão,  devendo 
ser  submetida  à  ratificação  pela  assembleia  geral seguinte, sob pena de 
eventual resolução do contrato pelo  revisor oficial de contas, sem  prejuízo 
do direito à remuneração correspondente ao período em que exerceu funções. 

4 - A designação para o exercício da revisão legal das contas de empresas  ou 
outras entidades  com valores  cotados nas  bolsas deve  circunscrever-se aos 
revisores oficiais de contas e às  sociedades de revisores que satisfaçam  as 
exigências do Código do Mercado de Valores Mobiliários e demais legislação ou 
regulamentos aplicáveis. 

5 - A falta de designação de revisor oficial de contas, no prazo de 30  dias, 
deverá ser comunicada  pelo respectivo órgão  de gestão à  Ordem nos 15  dias 
posteriores e implicará a transferência para esta do poder de designação. 

6 - O  não cumprimento do  disposto no número  anterior sujeitará o  órgão de 
gestão às responsabilidades previstas no artigo 72.º do Código das Sociedades 
Comerciais e em idênticas disposições legais relativas às demais empresas  ou 
outras entidades, bem como ao pagamento à Ordem dos honorários devidos quanto 
ao período em falta, sem prejuízo  de se manter a obrigatoriedade de  revisão 
legal das contas da  empresa ou de outra  entidade por um revisor  oficial de 
contas, a designar oficiosamente pela mesma Ordem, se for caso disso. 

7 - A designação de revisores oficiais de contas para o exercício da  revisão 
legal  das  contas  de  empresas  ou  outras  entidades  e  o  seu registo na 
competente conservatória de registo só  serão válidos no caso daqueles  terem 
dado o seu expresso consentimento. 

8  -  A  designação  de  revisores  oficiais  de  contas  para o exercício de 
quaisquer outras funções  de interesse público  que exijam a  sua intervenção 
própria  e  autónoma  será  feita  de  harmonia  com  as  disposições  legais 
aplicáveis. 

Artigo 51.º 
Área de actuação 

Os revisores oficiais de contas exercem a sua actividade em todo o território 
nacional, podendo, também, exercê-la nos territórios dos demais Estados,  nos 
termos estabelecidos pelas respectivas legislações. 

 

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TÍTULO II 
Estatuto profissional 

CAPÍTULO I 
Direitos e deveres 

SECÇÃO I 
Direitos e deveres específicos 

Artigo 52.º 
Direitos e deveres específicos 

1 - No exercício da revisão legal  das contas, compete ao revisor oficial  de 
contas: 

a) Elaborar relatório anual sobre a fiscalização efectuada, concluindo, entre 
outros aspectos,  sobre a  modalidade de  certificação legal  das contas ou a 
declaração  de  impossibilidade  de  certificação  legal  e  também   sobre a 
conformidade do relatório de gestão com  as contas do exercício, distinto  do 
relatório e ou do parecer exigido por lei ao órgão de fiscalização em que  se 
integre, dentro dos prazos legais que  vinculam este último, a apresentar  ao 
órgão de gestão e, se o entender, à assembleia geral; 

b)  Elaborar  documento  de  certificação  legal  das  contas,  numa das suas 
modalidades,   ou  declaração  de  impossibilidade  de  certificação   legal, 
acompanhada   dos   anexos   que   entender   convenientes,   a    apresentar 
obrigatoriamente à entidade competente para aprovação das contas,  juntamente 
com estas; 

c) Subscrever o  relatório e ou  parecer do órgão  de fiscalização em  que se 
integre, sem prejuízo de declaração de voto, se o entender; 

d) Requerer isoladamente a convocação da assembleia geral, quando o  conselho 
fiscal, devendo, o não faça. 

2 - No exercício de quaisquer outras funções de interesse público que por lei 
exijam a intervenção própria e autónoma  de revisores oficiais de contas,  em 
que haja  obrigação de  emitir certificações  ou relatórios,  devem os mesmos 
respeitar as  normas técnicas  aprovadas ou  reconhecidas pela  Ordem que  se 
mostrem aplicáveis ao caso. 

3 - No exercício de funções de  interesse público, pode o revisor oficial  de 
contas solicitar  a terceiros  informações sobre  contratos e  movimentos  de 
contas entre  estes e  as empresas  ou outras  entidades onde  exerce funções 
originados por  compras, vendas,  depósitos, responsabilidades  por aceites e 
avales ou quaisquer outras operações, bastando, para o efeito, invocar a  sua 
qualidade, o que poderá ser  comprovado, se necessário, pela apresentação  da 
cédula profissional. 

4 - Nos casos de falta de resposta  no prazo de 30 dias, ou de  insuficiência 
da mesma, o revisor oficial de contas poderá examinar directamente a  escrita 
e a documentação da empresa ou entidade solicitada, embora  circunscrevendo o 
exame aos  elementos pedidos;  se tal  actuação lhe  for dificultada,  poderá 
solicitar por escrito a obtenção  das mesmas informações através de  entidade 
legalmente competente, a  qual, para o  efeito, quando o  caso o  justifique, 
cobrará uma taxa à empresa ou outra entidade solicitada. 

 

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SECÇÃO II 
Contratos 

Artigo 53.º 
Vínculo contratual 

1 - O revisor oficial de  contas exerce as suas funções de  revisão/auditoria 
às  contas  por  força  de  disposições  legais, estatutárias ou contratuais, 
mediante contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, a celebrar no 
prazo de 45 dias a contar da data da designação. 

2 - Os  contratos referidos no  número anterior obedecerão  a modelo a  fixar 
pela Ordem, especificando, pelo menos, a natureza do serviço, a sua duração e 
os honorários correspondentes. 

3 - A nulidade do contrato por inobservância de forma escrita não é  oponível 
a terceiros de boa fé. 

Artigo 54.º 
Inamovibilidade 

Os revisores oficiais de contas designados para o exercício da revisão  legal 
das  contas  são  inamovíveis  antes  de  terminado  o mandato ou na falta de 
indicação deste  ou de  disposição contratual  por períodos  de quatro  anos, 
salvo com o seu expresso acordo, manifestado por escrito, ou verificada justa 
causa arguível nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e  na 
legislação respectiva para as demais empresas ou outras entidades. 

Artigo 55.º 
Obrigações acessórias 

1 - As empresas  ou outras entidades que  celebrem com revisores oficiais  de 
contas  contratos  de  prestação  de  serviços  sujeitos  a forma escrita são 
obrigadas a  comunicar à  Ordem, no  prazo de  15 dias,  após a celebração do 
mesmo: 

a) O nome do revisor oficial de contas ou a firma da sociedade de revisores; 
b) A natureza e a duração do serviço. 

2  -  A  resolução  do  contrato  pela  empresa  ou  outra entidade à qual os 
revisores oficiais de  contas prestem serviços  será comunicada por  aquela à 
Ordem no prazo de 30 dias a contar da mesma e com indicação dos motivos que a 
fundamentam. 

3  -  Se  a  resolução  referida  no  n.º  2 se basear em facto imputável aos 
revisores  oficiais  de  contas,  deverá  a  Ordem,  concluindo pela falta de 
fundamento para tal, obter judicialmente a declaração de falta de  fundamento 
da resolução do contrato. 

Artigo 56.º 
Fornecimento de elementos por sociedades de revisores 

A pedido das empresas ou outras  entidades com as quais existam contratos  de 
prestação de serviços, a sociedade de revisores fornecerá gratuitamente: 

a) Cópia fiel e actualizada dos respectivos estatutos; 
b) Certidão  passada pela  Ordem comprovativa  de que  se encontra  em  plena 
capacidade de exercício profissional. 

Artigo 57.º 
Revisor orientador ou executor 

Em relação a cada contrato de  prestação de serviços no exercício de  funções 
de revisão/auditoria às contas por força de disposições legais,  estatutárias 
ou contratuais, será  designado, pelo menos,  um revisor oficial  de contas a 
título individual  ou como  sócio de  sociedade de  revisores, ou  um revisor 
oficial de  contas exercendo  funções nos  termos da  alínea c)  do n.º  1 do 
artigo   49.º  responsável  pela  orientação  ou  execução  directa  do   seu 
cumprimento. 

Artigo 58.º 
Comunicação de início e da cessação de contratos e outros elementos 
Os revisores oficiais de contas devem comunicar à Ordem, no prazo de 15 dias, 
o  início  e  a  cessação  de  todos  os  contratos  de prestação de serviços 
relativos ao exercício de funções de revisão/auditoria às contas por força de 
disposições legais, estatutárias ou contratuais. 
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SECÇÃO III 
Honorários 

Artigo 59.º 
Honorários e reembolso de despesas 

1 - O exercício pelo revisor oficial de contas das funções previstas neste ou 
noutros diplomas legais confere o direito a honorários, a pagar pela  empresa 
ou outra entidade a quem prestam  serviços, nos termos fixados nos  contratos 
respectivos. 

2 - Para além dos honorários, os revisores oficiais de contas têm direito  ao 
reembolso, pelas empresas  ou outras entidades  a quem prestem  serviços, das 
despesas  de  transporte  e  alojamento  e  quaisquer  outras  realizadas  no 
exercício das suas funções. 

Artigo 60.º 
Fixação de honorários 

1 - Sem prejuízo do disposto no  artigo 160.º, no exercício da revisão  legal 
das contas de empresas  ou de outras entidades,  os honorários serão  fixados 
entre as partes, tendo  em conta critérios de  razoabilidade que atendam,  em 
especial,  à  natureza,  extensão  e  profundidade  do  trabalho,  ao tempo a 
despender e aos preços praticados no mercado. 

2 - No exercício  de quaisquer outras funções  contempladas neste ou  noutros 
diplomas  legais,  os  honorários  serão  fixados  entre  as  partes,   tendo 
nomeadamente em conta os critérios estabelecidos no número anterior. 

3 - O revisor oficial de  contas designado membro suplente, quando  assumir o 
exercício efectivo das funções de revisão  legal das contas, tem direito  aos 
honorários que competiriam ao membro que substituir. 

4 - No exercício  das funções de revisão  legal das contas, a  remuneração do 
revisor  oficial  de  contas  nunca  poderá  ser  inferior  à de qualquer dos 
restantes membros dos órgãos de fiscalização em que se incluem. 

5 - No exercício das funções  de interesse público, os honorários do  revisor 
oficial de contas nunca poderão pôr em causa a sua independência profissional. 
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SECÇÃO IV 
Cédula profissional 

Artigo 61.º 
Cédula profissional 

1 -  O revisor  oficial de  contas tem  direito a  uma cédula profissional de 
modelo  a  aprovar  pelo  conselho  directivo,  que  servirá  de prova da sua 
qualidade e inscrição na lista dos revisores oficiais de contas. 

2 -  A apreciação  de um  processo de  suspensão ou  cancelamento  voluntário 
obriga a prévia devolução da cédula profissional. 

3 - No caso de suspensão  ou cancelamento compulsivos, a cédula  profissional 
deverá ser devolvida no prazo máximo de oito dias a contar da notificação  da 
decisão proferida  em processo  e nos  restantes casos  da notificação para o 
efeito efectuada ao revisor oficial de  contas por carta registada com  aviso 
de recepção. 

4 - Os membros estagiários têm direito a uma cédula de modelo a aprovar  pelo 
conselho   directivo,   a  qual  será  devolvida  em  caso  de   interrupção, 
desistência, exclusão ou termo do estágio. 

5 - Os membros honorários têm direito a uma cédula de modelo e nas  condições 
a aprovar pelo conselho directivo. 

6  -  Em  caso  de  recusa  de  devolução  da cédula, a Ordem pode promover a 
respectiva apreensão judicial. 

7 - Em caso de reinscrição, será emitida nova cédula. 
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SECÇÃO V 
Deveres 

Artigo 62.º 
Deveres em geral 

1 -  Os membros  da Ordem  devem contribuir  para o  prestígio da  profissão, 
desempenhando  com  zelo  e  competência  as  suas funções, evitando qualquer 
actuação contrária à dignidade das mesmas. 

2 - Com vista à actualização permanente e reciclagem dos seus  conhecimentos, 
os  revisores  oficiais  de  contas  deverão  frequentar  cursos  de formação 
profissional a  promover pela  Ordem ou  por esta  reconhecidos, nos termos a 
fixar no regulamento de formação académica e profissional. 

3 - Por razões de natureza deontológica e disciplinar, os revisores  oficiais 
de  contas  devem  permitir  a  consulta  dos  livros  de  escrituração ou de 
contabilidade e da documentação profissional, mediante notificação da  Ordem, 
através do conselho directivo ou do conselho disciplinar. 

Artigo 63.º 
Domicílio profissional 

1 - Os membros da  Ordem têm o seu domicílio  profissional no local que  nela 
constar. 

2 - Os membros  da Ordem devem comunicar-lhe,  no prazo de 30  dias, qualquer 
mudança do seu domicílio profissional. 

3 - O domicílio profissional não pode, em qualquer caso, revestir a forma  de 
um apartado, caixa postal, endereço electrónico ou equivalente. 

Artigo 64.º 
Observância das normas, avisos e determinações da Ordem 

1  -  Constitui  dever  dos  membros  da  Ordem  observar as normas, avisos e 
determinações dela emanados. 

2 -  A falta  de resposta  do membro  da Ordem,  no prazo  de 20 dias, a duas 
notificações, distanciadas entre si pelo menos 20 dias e efectuadas por carta 
registada  com  aviso  de  recepção  relativamente  ao cumprimento de deveres 
funcionais, constitui fundamento para instauração de procedimento disciplinar. 

Artigo 65.º 
Desempenho de cargos por eleição ou designação da Ordem 

1 -  Os revisores  oficiais de  contas devem  desempenhar os  cargos para que 
forem eleitos e aceitar os cargos para que forem designados pela Ordem, salvo 
justificação atendível. 

2 -  O não  cumprimento pelos  revisores oficiais  de contas  das  obrigações 
relativas ao  exercício de  cargos em  órgãos da  Ordem ou  a outros para que 
tenham sido  eleitos ou  designados por  esta conduz  à sua  destituição  dos 
respectivos cargos, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente. 

3 - Na hipótese prevista no número anterior, cabe ao órgão competente  para a 
designação para o cargo a deliberação de destituição. 

Artigo 66.º 
Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem 

1   -   Os  revisores  oficiais  de  contas  devem  desempenhar  as   funções 
profissionais para que forem designados pela Ordem, nomeadamente as referidas 
no n.º  5 do  artigo 50.º,  salvo se  existir qualquer  incompatibilidade  ou 
impedimento. 

2 - A  designação deverá ser  feita de entre  os que manifestem  interesse no 
desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio. 

3 -  À designação  por sorteio  nos termos  do número  anterior será oponível 
justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar. 

Artigo 67.º 
Pagamento de quotas, taxas, emolumentos e multas 

Os membros da Ordem devem pagar  as quotas, taxas e emolumentos fixados  pela 
assembleia geral,  bem como  as multas  que lhes  forem aplicadas  pelo órgão 
competente, nas datas e formas previstas. 

Artigo 68.º 
Controlo de qualidade 

1  -  Os  revisores  oficiais  de  contas  devem  organizar, relativamente ao 
exercício de cada uma das funções de interesse público, um processo instruído 
de acordo com o previsto nas  normas técnicas aprovadas ou reconhecidas  pela 
Ordem. 

2 - A Ordem poderá mandar examinar os processos referidos no número anterior, 
nos  termos  a  estabelecer  no  regulamento  de  controlo  de  qualidade  do 
cumprimento das normas técnicas por  si aprovadas ou reconhecidas, a  aprovar 
pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo. 

3 - O disposto  no número anterior aplica-se  também sempre que os  revisores 
oficiais de contas estabeleçam acordos ou contratos, qualquer que seja a  sua 
forma,  com  pessoas  singulares  ou  colectivas,  para execução dos serviços 
previstos no artigo 48.º, com exclusão do exercício da docência. 

Artigo 69.º 
Conservação dos processos de trabalho 

Os  processos  referidos  no  artigo  anterior  devem  ser conservados por um 
período de cinco anos. 

Artigo 70.º 
Uso de nome e menção de qualidade 

1 - Os revisores oficiais de  contas que exerçam funções a título  individual 
devem agir com  o seu nome,  não podendo fazê-lo  com pseudónimo ou  a título 
impessoal. 

2 - Em  todos os documentos  subscritos por um  revisor oficial de  contas no 
desempenho das funções contempladas neste  diploma é obrigatória a  indicação 
da sua qualidade, a qual poderá ser expressa pelas iniciais «ROC». 

3 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior implicará a nulidade 
dos  documentos  e  as  sanções  previstas  na  lei,  sem  prejuízo  da acção 
disciplinar da Ordem. 

Artigo 71.º 
Publicidade 

1 - É vedada  aos revisores oficias de  contas toda a espécie  de publicidade 
profissional  por  circulares,  anúncios,  meios  de  comunicação  social  ou 
qualquer outra forma. 

2  -  Não  constitui  forma  de  publicidade  profissional a divulgação, pelo 
revisor oficial de contas ou sociedades de revisores, de menções destinadas a 
dar conhecimento da sua existência, localização e serviços por si  prestados, 
desde que as  mesmas e a  forma da sua  divulgação respeitem  integralmente a 
dignidade da  profissão, o  dever de  sigilo profissional  e todos  os outros 
deveres éticos e deontológicos. 

3 - Não constituem também formas  de publicidade profissional a indicação  de 
títulos académicos  ou profissionais  legalmente reconhecidos,  conexos com o 
âmbito de  actuação dos  revisores oficiais  de contas,  a menção  de  cargos 
exercidos na  Ordem ou  a referência  à sociedade  de revisores  de que sejam 
sócios. 

4 - Não constituem igualmente formas de publicidade profissional a menção  do 
nome do  revisor oficial  de contas  ou da  firma da  sociedade de revisores, 
endereço do  escritório, horário  de expediente  e número  de telefone  ou de 
qualquer outro meio de telecomunicação. 

5 - Não constituem ainda  formas de publicidade profissional as  descrições a 
enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o curriculum vitae 
académico  e  profissional  dos  revisores  oficiais  de  contas  e  dos seus 
colaboradores, tipos de  serviços que poderão  prestar, lista dos  clientes e 
locais onde estão representados. 

6 -  Nas publicações  especializadas de  revisores oficiais  de contas  ou de 
revisão/auditoria às contas pode ainda inserir-se curriculum vitae  académico 
e  profissional  do  revisor  oficial  de  contas  conexo com o seu âmbito de 
actuação. 

7 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação  no 
código de ética e deontologia profissional. 

Artigo 72.º 
Sigilo profissional 

1 - Os revisores  oficiais de contas não  podem prestar a empresas  ou outras 
entidades  públicas  ou  privadas  quaisquer  informações relativas a factos, 
documentos  ou  outras  de  que  tenham  tomado  conhecimento  por  motivo de 
prestação dos seus  serviços, excepto quando  a lei o  imponha ou quando  tal 
seja autorizado por escrito pela entidade a que diga respeito. 

2 -  Os revisores  oficias de  contas não  podem ainda  prestar a empresas ou 
outras  entidades  públicas  ou  privadas  quaisquer  informações relativas a 
factos, documentos ou outras que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem, 
qualquer revisor oficial de contas, obrigado a sigilo profissional quanto  às 
mesmas informações, lhes tenha comunicado. 

3 - O dever de sigilo profissional não abrange: 

a) As comunicações e informações de um sócio a outros sócios; 

b) As comunicações e informações de  revisor oficial de contas individual  ou 
de  sócios  de  sociedades  de  revisores  que  se  encontrem sob contrato de 
prestação de serviços nos termos da alínea c)  do n.º 1 do artigo 49.º e  aos 
seus colaboradores, na medida estritamente  necessária para o desempenho  das 
suas funções; 

c)  As  comunicações  e  informações  entre  revisores oficiais de contas, no 
âmbito da  revisão legal  das contas  consolidadas de  empresas ou  de outras 
entidades, na medida estritamente necessária ao desempenho das suas  funções, 
devendo  os  revisores  oficiais  de  contas  dar  conhecimento desse facto à 
administração, gestão, direcção ou gerência da respectiva empresa ou de outra 
entidade. 

4 - A matéria constante no presente artigo será objecto de regulamentação  no 
código de ética e deontologia profissional. 

Artigo 73.º 
Caução de responsabilidade 

1 -  No exercício  de funções  de revisão/auditoria  às contas  por força  de 
disposições legais, estatutárias ou contratuais, a responsabilidade civil dos 
revisores oficiais de  contas, mesmo quando  sob o contrato  de prestação  de 
serviços nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º, deve ser  garantida 
por  seguro  pessoal  de  responsabilidade  civil  profissional, com o limite 
mínimo de 100  241 contos ou  500 000 euros  por cada facto  ilícito, feito a 
favor de terceiros lesados. 

2 - A responsabilidade civil das  sociedades de revisores deve ser  garantida 
por seguro,  com limite  mínimo de  100 241  contos ou  500 000 euros vezes o 
número de sócios e de revisores oficiais de contas que estejam nas  condições 
do disposto na  alínea c) do  n.º 1 do  artigo 49.º por  cada facto  ilícito, 
feito a favor de terceiros lesados. 

3 - O limite mínimo mencionado nos números anteriores poderá ser aumentado no 
caso de  o revisor  oficial de  contas ou  a sociedade  de revisores  estarem 
obrigados a subscrever um seguro de valor superior àquele limite por força de 
outras disposições legais. 

4 - No caso de o seguro antes referido não ser celebrado com a intervenção da 
Ordem,  devem  os  revisores  oficiais  de  contas  comunicar  a  esta  a sua 
celebração no prazo de 15 dias a contar da realização do contrato. 

5 - Os revisores oficiais de contas deverão comunicar à Ordem, no prazo de 30 
dias   em   relação   à  data  do  efeito,  qualquer  modificação  nas   suas 
responsabilidades contratuais, resultantes ou  não da suspensão, anulação  ou 
alteração do contrato, remetendo sempre cópia das actas adicionais emitidas. 

6 - O incumprimento dos deveres referidos nos n.os 4 e 5 constitui fundamento 
para a instauração de procedimento disciplinar. 

7 - Não poderão ser ou manter-se inscritos na lista de revisores oficiais  de 
contas os que não tiverem a sua responsabilidade coberta pelo seguro a que se 
referem os n.os  1 e 2,  excepto quando estejam  em situação de  suspensão de 
exercício. 

8 - As condições do seguro  previsto no presente artigo constarão de  apólice 
única, podendo  esta desdobrar-se  em certificados  específicos consoante  as 
finalidades das  coberturas de  risco, a  aprovar por  norma do  Instituto de 
Seguros de Portugal, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradoras. 

9 - Mediante portaria, poderão vir a ser actualizados os valores dos  limites 
mínimos estabelecidos nos n.os 1 e 2. 

Artigo 74.º 
Cessação de funções em caso de incompatibilidade 
Verificando-se  incompatibilidade  entre  as  funções  previstas  no presente 
diploma e outras que o revisor oficial de contas pretenda prosseguir,  deve o 
mesmo cessar as funções de revisor oficial de contas, requerendo a  suspensão 
de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso. 
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CAPÍTULO II 
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 75.º 
Incompatibilidades em geral 

A profissão de revisor  oficial de contas é  incompatível com qualquer  outra 
que  possa  implicar  a  diminuição  da  independência,  do  prestígio  ou da 
dignidade  da  mesma  ou  ofenda  outros  princípios  de  ética e deontologia 
profissional. 

Artigo 76.º 
Incompatibilidades específicas de exercício 

1   -  Cada  revisor  oficial  de  contas  não  poderá  exercer  funções   de 
revisão/auditoria às contas por força de disposições legais, estatutárias  ou 
contratuais  com  carácter  continuado,  em  número  de  empresas  ou  outras 
entidades cujo total de pontuação  ultrapasse 36 pontos, calculado de  acordo 
com o quadro de pontuação constante do anexo I ao presente diploma. 

2 - Os limites para as sociedades de revisores são os que resultam do  número 
de sócios revisores oficiais de contas multiplicado por 1,3; no caso de todos 
os sócios  revisores oficiais  de contas  exercerem as  funções  contempladas 
neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o factor será de 1,5. 

3 - Os limites referidos no  número anterior serão acrescidos dos limites  de 
pontuação correspondentes aos revisores oficiais de contas exercendo  funções 
nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º 

4  -  Para  os  revisores  oficiais  de  contas  que  não  exerçam as funções 
contempladas neste diploma em regime de dedicação exclusiva, o limite  fixado 
no  n.º  1  é  reduzido  a  um  quarto,  quer  exerçam  a  profissão a título 
individual, quer como sócios  de uma sociedade de  revisores, quer ainda  nos 
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º 

5 - Sempre que sejam ultrapassados por alteração de pontuação, decorrente  do 
aumento  do  valor  de  incidência  de  cada  empresa ou entidade, os limites 
referidos neste artigo, fica o revisor oficial de contas impedido de celebrar 
novos contratos. 

6 - Sempre  que sejam ultrapassados  os limites referidos  neste artigo  pela 
circunstância de um revisor oficial  de contas suplente assumir o  desempenho 
de   funções   efectivas,  deve  o  revisor  oficial  de  contas  sanar   tal 
incompatibilidade no termo  do respectivo mandato  ou, na falta  de indicação 
deste ou de  disposição contratual, até  ao termo de  cada período de  quatro 
anos, aplicando-se-lhe entretanto o disposto no número anterior. 

7 - Sempre  que sejam ultrapassados  os limites referidos  neste artigo  pela 
circunstância de o número de sócios revisores oficiais de contas se  reduzir, 
devem os restantes  sócios ou o  sócio único sanar  tal incompatibilidade  no 
prazo de 180 dias, aplicando-se entretanto o disposto no n.º 5. 

8 - Para efeitos do disposto neste artigo, a pontuação calcular-se-á com base 
no valor  de incidência  apurado com  referência à  data das  últimas  contas 
encerradas de cada empresa ou outra entidade, podendo no entanto ser admitida 
pelo conselho  directivo pontuação  inferior, nos  termos do  regulamento  do 
controlo de qualidade, sempre que seja manifesta a desproporção entre o valor 
de incidência e o trabalho a desenvolver. 

9 - As incompatibilidades previstas neste artigo poderão ser derrogadas  pelo 
conselho directivo, nos termos do regulamento do controlo de qualidade, desde 
que   se  verifiquem,  anual  e  cumulativamente,  os  seguintes   requisitos 
essenciais: 

a) Exercício da actividade em regime de dedicação exclusiva; 

b) Adequação  dos meios  humanos e  materiais, a  apreciar segundo  critérios 
tanto quanto  possível objectivos  e que  sejam do  conhecimento de  todos os 
revisores oficiais de contas; 

c) Sujeição a controlo de qualidade; 

d) Avaliação favorável da forma como a actividade está sendo exercida; 

e) Aceitação voluntária do controlo de qualidade sistemático. 

10  -  A  derrogação  prevista  no  número  anterior  poderá  ser extensiva à 
generalidade dos  revisores oficiais  de contas  que exerçam  a actividade em 
regime de dedicação exclusiva, quando o conselho directivo entender que estão 
reunidos os requisitos essenciais para liberalizar a pontuação. 

Artigo 77.º 
Incompatibilidades absolutas 

1 - Os revisores oficiais de contas  não podem exercer funções de membros  de 
órgãos de administração, gestão, direcção  ou gerência em empresas ou  outras 
entidades, salvo as de gestor  e liquidatário judiciais e outras  decorrentes 
de atribuição por lei. 

2 - O  disposto no número  anterior não exclui  a possibilidade de  exercício 
pelos revisores  oficiais de  contas das  funções nele  referidas ou  a  elas 
legalmente equiparadas em pessoas  colectivas públicas, de utilidade  pública 
administrativa  ou  de  mera  utilidade  pública,  bem  como  em instituições 
particulares de solidariedade social. 

3 - Os revisores oficiais de  contas na situação prevista no número  anterior 
deverão comunicá-la por escrito ao conselho directivo nos 60 dias posteriores 
à tomada de posse ou ao início do exercício de funções. 

Artigo 78.º 
Incompatibilidades relativas 

1 - Não  pode exercer funções  de revisor oficial  de contas numa  empresa ou 
outra entidade aquele que: 

a) Tiver, ou cujo cônjuge ou parentes em linha recta tiverem, participação no 
capital social da mesma; 

b) Tiver o cônjuge ou qualquer parente ou  afim na linha recta ou até ao  3.º 
grau  na  linha  colateral  nela  exercendo  funções  de  membro de órgãos de 
administração, gestão, direcção ou gerência; 

c) Nela prestar serviços remunerados que ponham em causa a sua  independência 
profissional; 

d) Exercer numa concorrente  funções que não sejam  as previstas no  capítulo 
III do título I, salvo concordância das empresas ou outras entidades em causa; 

e) Nela  tenha exercido  nos últimos  três anos  funções de  membro dos  seus 
órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência. 

2 -  As circunstâncias  referidas no  número anterior,  quando se  verifiquem 
relativamente   a  sócios  de  sociedade  de  revisores,  constituem   apenas 
incompatibilidade quanto a esses sócios. 

3 - A designação como suplentes de sócios de sociedade de revisores no âmbito 
das funções de  revisão legal das  contas não constitui  incompatibilidade da 
mesma sociedade. 

Artigo 79.º 
Impedimento após cessação de funções de revisão legal das contas 

1 -  Os revisores  oficiais de  contas, incluindo  os sócios  de sociedade de 
revisores oficiais de contas seus representantes no exercício dessas funções, 
que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal das contas 
em empresa ou outra  entidade não podem nela  exercer funções de membros  dos 
seus  órgãos  de  administração,  gestão,  direcção  ou gerência, salvo as de 
gestor e liquidatário judiciais e outras decorrentes de atribuição por lei. 

2 - A inobservância do disposto  no número anterior implica perda do  cargo e 
multa, esta a aplicar nos termos do regulamento disciplinar. 
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CAPÍTULO III 
Responsabilidade 

SECÇÃO I 
Responsabilidade disciplinar 

Artigo 80.º 
Pressupostos da responsabilidade disciplinar 

Comete infracção disciplinar  o membro da  Ordem que, por  acção ou  omissão, 
violar, dolosa ou culposamente, algum  dos deveres estabelecidos no  presente 
diploma ou em outros normativos aplicáveis, bem como os decorrentes das  suas 
funções. 

Artigo 81.º 
Penas disciplinares 

1 - As penas disciplinares são: 

a) Advertência; 
b) Advertência registada; 
c) Censura; 
d) Multa de 500 a 5000 euros, sem prejuízo do disposto no n.º 3; 
e) Suspensão de 30 dias até 5 anos; 
f) Expulsão. 

2  -  Às  penas  de  advertência  registada,  de  censura e de multa pode ser 
atribuído o efeito de inibição, até  cinco anos, para o exercício de  funções 
nos órgãos da Ordem, no júri de  exame, na comissão de estágio e na  comissão 
de inscrição, determinando  a suspensão sempre  essa inibição por  um período 
duplo do da suspensão. 

3 - A violação do  disposto no artigo 67.º dá  lugar à aplicação de pena  não 
superior à de multa. 

4 - Os factos praticados com ofensa  do regime previsto no artigo 79.º  serão 
punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas 
pelas funções ilegalmente desempenhadas. 

5 - Serão punidos  com pena não inferior  a multa os factos  que envolverem a 
violação do disposto nos artigos 76.º e 78.º e as condutas que se  traduzirem 
na violação do artigo 77.º serão sempre punidas com a pena de expulsão. 

6 - Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a  pena 
de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a  de 
expulsão. 

7  -  Cumulativamente  com  qualquer  das  penas  atrás mencionadas, pode ser 
imposta a  restituição de  quantias, documentos  ou objectos  e, conjunta  ou 
separadamente, a perda de honorários. 

Artigo 82.º 
Responsabilidade disciplinar 

1 - Cada sócio de uma sociedade  de revisores e revisor oficial de contas  ao 
seu serviço nos termos da  alínea c) do n.º 1  do artigo 49.º responde  pelos 
actos profissionais que praticar e pelos dos colaboradores que dela  dependem 
profissionalmente, sem prejuízo da responsabilidade solidária da sociedade. 

2  -  Excepcionalmente,  constituem  faltas  disciplinares  da  sociedade  de 
revisores as  praticadas por  qualquer dos  seus sócios,  revisor oficial  de 
contas ao seu  serviço nos termos  da alínea c)  do n.º 1  do artigo 49.º  ou 
colaborador, quando não  seja possível identificar  o infractor; neste  caso, 
ser-lhe-ão aplicáveis as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes 
da presente secção. 

Artigo 83.º 
Processo disciplinar 

1  -  O  processo  disciplinar  é  instaurado  pelo conselho disciplinar, por 
iniciativa própria ou do conselho directivo. 

2 - A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar designado  para 
o efeito pelo presidente. 

3  -  Instruído  o  processo,  se  houver  indícios suficientes da prática de 
qualquer infracção, deduzirá o  instrutor, no prazo de  15 dias, a  acusação, 
que deve ser articulada. 

4 -  O arguido  pode deduzir  a sua  defesa no  prazo de  20 dias a contar da 
notificação da acusação e entrega da nota de culpa. 

5 - Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor 
elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua  qualificação e 
pena  que  julga  adequada,  tendo  em  conta os antecedentes profissionais e 
disciplinares  do  arguido,  o  grau  de  culpabilidade,  as consequências da 
infracção e todas as demais circunstâncias agravantes e atenuantes. 

6 - A deliberação  do conselho disciplinar, que  é relatada pelo  presidente, 
será proferida  no prazo  de 20  dias e  comunicada ao  conselho  directivo e 
notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção. 

Artigo 84.º 
Recurso 

Em caso  de absolvição,  pode recorrer  o conselho  directivo nos  termos  do 
disposto no n.º 3 do artigo 13.º; em caso de condenação, podem recorrer,  nos 
mesmos termos, o conselho directivo e o arguido. 

Artigo 85.º 
Destino e pagamento das multas 

1 - O produto das multas reverte para a Ordem. 

2 - As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação  da 
decisão condenatória transitada em julgado. 

3 - Na falta de pagamento  voluntário, proceder-se-á à cobrança coerciva  nos 
tribunais competentes, constituindo título executivo a decisão condenatória. 

Artigo 86.º 
Suspensão preventiva 

1  -  Pode  ser  ordenada  a  suspensão  preventiva  do arguido por prazo não 
superior a 90 dias: 

a) Depois de deduzida  a acusação, quando se  considere aplicável alguma  das 
penas das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 81.º; se, atendendo à natureza e 
circunstâncias da infracção, a medida for imposta pela dignidade e  prestígio 
da profissão; 

b)  Em  qualquer  altura  do  processo,  quando  se verifique justo receio da 
perpetração de novas  infracções disciplinares ou  a tentativa, por  parte do 
arguido, de perturbar o andamento ou a instrução do processo disciplinar. 

2 - A suspensão  preventiva é da competência  do conselho disciplinar,  que a 
deverá comunicar imediatamente à comissão de inscrição. 

Artigo 87.º 
Suspensão e expulsão 

1 - No caso de suspensão ou  expulsão, a comissão de inscrição deve  informar 
imediatamente desse facto as  empresas ou outras entidades  em que o  revisor 
oficial de contas suspenso ou expulso exerça funções. 

2 - Os revisores oficiais de  contas suspensos ou expulsos devem entregar  ao 
seu sucessor no  exercício do cargo  os documentos pertença  das empresas  ou 
outras entidades a quem prestem serviços  e, bem assim, restituir a estas  as 
quantias já  recebidas que  não correspondam  ao reembolso  de despesas  ou a 
trabalho realizado. 

Artigo 88.º 
Prescrições 

1 - A infracção disciplinar prescreve no prazo de um ano. 

2 -  O procedimento  disciplinar deverá  ser exercido  no prazo  de 90 dias a 
contar do  conhecimento da  infracção pelo  conselho disciplinar,  mas, se as 
infracções  também  constituírem  crimes,  prescreve  no  mesmo  prazo  que o 
procedimento criminal, caso este seja superior àquele. 

Artigo 89.º 
Despesas do processo 

1   -  O  pagamento  das  despesas  processuais  é  da  responsabilidade   do 
participante, no caso de participação manifestamente infundada, e do arguido, 
no caso de condenação. 

2  -  Ao  pagamento  das  quantias  devidas  por  força  do número anterior é 
aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 85.º 

Artigo 90.º 
Revisão 

O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando 
se   tiverem  produzido  novos  factos  ou  outras  provas  susceptíveis   de 
modificarem  a  apreciação  anteriormente  feita,  e,  concedida  a  revisão, 
determinar que o processo lhe  seja novamente submetido, para seguir  perante 
ele os  seus trâmites,  sem prejuízo  dos recursos  a que  houver lugar,  nos 
termos legais. 

Artigo 91.º 
Regulamento disciplinar 

A assembleia geral aprovará o  regulamento disciplinar, com base em  proposta 
do conselho directivo. 
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SECÇÃO II 
Responsabilidade penal 

Artigo 92.º 
Factos passíveis de serem considerados infracção penal 

Quando  os  factos  forem  passíveis  de  serem considerados infracção penal, 
dar-se-á obrigatoriamente parte dela ao agente do Ministério Público que  for 
competente para a promoção da acção legal. 

Artigo 93.º 
Publicidade das decisões 

O tribunal pode  ordenar a publicação  das decisões absolutórias,  nos termos 
previstos no Código de Processo Penal. 
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TÍTULO III 
Sociedades de revisores oficiais de contas 

CAPÍTULO I 
Disposições gerais 

Artigo 94.º 
Natureza, tipos jurídicos e regime supletivo 

1 -  As sociedades  de revisores  revestem a  natureza de  sociedades  civis, 
dotadas de personalidade jurídica. 

2 - As sociedades de revisores podem adoptar os tipos jurídicos previstos  no 
Código das Sociedades Comerciais. 

3  -  Na  falta  de  disposições  especiais.  observar-se-á o regime jurídico 
estabelecido na legislação civil ou comercial, conforme o caso. 

Artigo 95.º 
Objecto 

As sociedades de revisores têm por objecto o desempenho das funções indicadas 
na subsecção  I da  secção I  do capítulo  III do  título I  deste diploma e, 
acessoriamente, as contempladas no artigo 48.º do mesmo. 

Artigo 96.º 
Sócios 

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os sócios das sociedades de  revisores 
podem ser os revisores inscritos na respectiva lista e não revisores oficiais 
de contas que possuam licenciatura numa  das matérias que compõem o  programa 
de exame de admissão à Ordem. 

2 - Nenhum sócio de  sociedade de revisores poderá ser  sócio de mais de  uma 
sociedade de revisores. 

3 - Os revisores oficiais de contas que, no momento de entrada como sócios de 
uma sociedade  de revisores,  estejam vinculados  a contratos  serão por  ela 
substituídos nos direitos e obrigações deles emergentes. 

4  -  Uma  sociedade  de  revisores  poderá  participar ou ser participada no 
capital por  sociedades de  revisores ou  por sociedades  reconhecidas para o 
exercício  da  profissão  em  qualquer  dos  demais  Estados,  nas  seguintes 
condições: 

a)   Quando   for  o  caso,  devem  ser  sempre  respeitados  os   requisitos 
estabelecidos no  n.º 1  do artigo  seguinte em  relação ao  conjunto  dessas 
sociedades; 

b) O representante da sociedade participante, devidamente mandatado, deve ser 
sempre  um  revisor  oficial  de  contas  ou  pessoa  com  título  equiparado 
autorizada a exercer a profissão em qualquer dos demais Estados. 

5 - Ao conjunto das sociedades  na situação do número anterior é  aplicável o 
disposto nos n.os 2 e 3 do artigo seguinte, com as devidas adaptações. 

Artigo 97.º 
Sócios não revisores oficiais de contas 

1 -  Nas sociedades  de revisores  poderá também  haver sócios  não revisores 
oficiais de contas, pessoas singulares,  desde que nos respectivos  estatutos 
sejam estabelecidos cumulativamente os seguintes requisitos essenciais: 

a) A maioria  de três quartos  do número de  sócios, do capital  social e dos 
direitos de voto pertençam sempre a sócios revisores oficiais de contas; 

b)  A  maioria  de  três  quartos  dos  membros da administração, direcção ou 
gerência da sociedade  deverá ser composta  por sócios revisores  oficiais de 
contas; 

c) Os únicos responsáveis pela orientação  e execução directa das funções  de 
interesse  público  contempladas  neste  diploma  sejam revisores oficiais de 
contas, sócios ou contratados nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 49.º; 

d)  Os  sócios  não  revisores  oficiais  de  contas  preencham os requisitos 
estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior. 

2 - Compete à  comissão de inscrição, especialmente  quando da aprovação  dos 
projectos  de  estatutos  e  das  suas  alterações, apreciar se os requisitos 
mencionados no número anterior se encontram a todo o momento preenchidos. 

3 - Não sendo respeitados os requisitos estabelecidos no n.º 1, os  projectos 
de estatutos e  as suas alterações  não poderão ser  aprovados, e no  caso de 
sociedade já  inscrita, será  suspensa compulsivamente  a sua  inscrição após 
notificação da comissão  de inscrição a  essa sociedade, por  carta registada 
com aviso de recepção, até à sua regularização. 

4 - Nos estatutos poderão ainda ser fixadas disposições especiais que regulem 
as  relações  entre  sócios  revisores  oficiais  de  contas  e não revisores 
oficiais de contas, as relações dos  sócios não revisores oficiais de  contas 
com terceiros, a  suspensão e exclusão  de sócios não  revisores oficiais  de 
contas e, bem  assim, a dissolução  e liquidação de  sociedades de  revisores 
nestas condições. 

5 -  Os sócios  não revisores  oficiais de  contas encontram-se  sujeitos  ao 
regime legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável. 

Artigo 98.º 
Firma 

1 - A  firma das sociedades  de revisores será  obrigatória e  exclusivamente 
composta: 

a) Pelos nomes de todos os sócios,  ou, pelo menos, de um dos sócios  revisor 
oficial  de  contas  ou  pessoa,  singular  ou  colectiva, reconhecida para o 
exercício  da  profissão  em  qualquer  dos  demais  Estados,  por extenso ou 
abreviadamente, a que se poderão  associar outros nomes, iniciais, siglas  ou 
composições; e 

b)  Pelo  qualificativo  «Sociedade  de  Revisores  Oficiais  de  Contas», ou 
abreviadamente «SROC», seguido do tipo jurídico adoptado. 

2 - No caso  de não individualizar todos  os sócios, deverá a  firma conter a 
expressão «& Associado» ou «& Associados», quando aplicável. 

3 - A firma das sociedades de revisores deverá ser sempre usada completa. 

4 - Por  morte de um  sócio, não se  torna necessária a  alteração da  firma, 
salvo oposição dos  seus sucessores ou  disposição expressa dos  estatutos em 
contrário. 

5 - É proibido: 

a)   Às  restantes  sociedades,  quaisquer  associações  ou  outras   pessoas 
colectivas,   bem   como   aos   respectivos   órgãos,   utilizar   quaisquer 
qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação  de 
«Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» ou «SROC»; 

b) Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo  de 
«sócio de sociedade de  revisores oficiais de contas»  ou «sócio de SROC»  ou 
ainda qualquer outro susceptível de induzir em erro. 

Artigo 99.º 
Aprovação dos estatutos e das suas alterações 

Os projectos de estatutos e das suas alterações são submetidos à aprovação da 
comissão de inscrição, a qual se deverá  pronunciar no prazo de 30 dias,  que 
esta comissão pode prorrogar ocorrendo motivo justificado, sobre se os mesmos 
estão de  harmonia com  as normas  fixadas neste  diploma e,  bem assim, se a 
firma a adoptar não é igual ou por tal forma semelhante a outra já  registada 
que com ela possa confundir-se. 

Artigo 100.º 
Constituição 

1 - As sociedades de revisores constituir-se-ão por escritura pública, a qual 
só poderá ser lavrada depois de apresentado o documento comprovativo de que o 
projecto de estatutos foi aprovado pela Ordem há menos de 60 dias. 

2 -  Dos estatutos  da sociedade  constará o  nome dos  sócios e  a menção de 
inscrição de cada um dos sócios revisores na lista dos revisores oficiais  de 
contas, além do que se exija noutras disposições legais. 

Artigo 101.º 
Inscrição na lista 

1 - A inscrição da sociedade na  lista dos revisores oficiais de contas  deve 
ser requerida, pela administração, direcção ou gerência, no prazo de 60  dias 
após a sua constituição. 

2  -  O  requerimento  deve  ser  instruído  com  certidão  da  escritura  de 
constituição. 

3  -  A  firma  e  a  sede  da  sociedade,  bem  como  a  data  de entrada de 
requerimento, serão inscritas no  registo a que se  refere o n.º 1  do artigo 
136.º 

4 -  Considera-se em  dissolução a  sociedade cuja  inscrição não  tenha sido 
devidamente requerida no prazo fixado no n.º 1. 

5 - Devem constar da inscrição os nomes e domicílios profissionais dos sócios 
revisores oficiais de contas e  outras referências consideradas de  interesse 
para o efeito. 

Artigo 102.º 
Registo e publicidade na Ordem 

1 - Dentro dos 60 dias seguintes após a constituição da sociedade deverá  ser 
depositada, para efeitos  de registo na  Ordem, uma certidão  comprovativa do 
registo definitivo na conservatória  do registo comercial, quando  aplicável, 
bem como um exemplar dos estatutos, do Diário da República e do jornal em que 
foram publicados ou fazendo prova de ter sido solicitada tal publicação. 

2 - As sociedades de revisores  que não adoptem os tipos jurídicos  previstos 
no  Código  das  Sociedades  Comerciais  adquirem personalidade jurídica pelo 
registo na Ordem a que se refere o número anterior. 

3 - Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores. 

Artigo 103.º 
Alteração dos sócios 

1 -  Se, por  qualquer causa,  saírem ou  entrarem sócios,  será a  sociedade 
obrigada a  proceder, dentro  do prazo  de 60  dias, à  devida alteração  nos 
estatutos e a requerer à comissão de inscrição, no prazo de 30 dias a  contar 
desta, a  confirmação de  inscrição, entregando,  para o  efeito, certidão da 
respectiva escritura. 

2 - Ocorrendo a morte de algum sócio, os prazos indicados no número  anterior 
contam-se  a  partir  da  definição  do  destino  da  sua  parte  no capital, 
respeitando sempre  o disposto  nos artigos  96.º e  97.º, mas  a sociedade é 
obrigada a comunicar  o facto à  comissão de inscrição,  no prazo de  30 dias 
após a sua verificação. 

3 - Às alterações referidas nos  números anteriores aplica-se o disposto  nos 
artigos 100.º e 101.º 

Artigo 104.º 
Contabilidade 

1 -  As sociedades  de revisores  devem possuir  contabilidade organizada nos 
termos do Plano Oficial de Contabilidade. 

2 - Por razões  de natureza deontológica e  disciplinar, a Ordem, através  do 
conselho directivo ou do conselho disciplinar, pode mandar proceder à análise 
da contabilidade e documentação da sociedade. 

Artigo 105.º 
Assinatura dos documentos 

1  -  Nas  relações  com  terceiros,  as  certificações,  relatórios e outros 
documentos de uma  sociedade de revisores  no exercício das  suas funções  de 
interesse  público  serão  assinados,  em  nome  da  sociedade,  pelo   sócio 
responsável pela sua elaboração ou, no  seu impedimento, por outro sócio  com 
competência e poder bastantes. 

2 - Quando o revisor orientador ou  executor, nos termos do artigo 57.º,  não 
for sócio da  sociedade, os documentos  mencionados no número  anterior serão 
assinados por ele e pelo sócio responsável. 
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CAPÍTULO II 
Relação entre sócios 

Artigo 106.º 
Capital e partes de capital 

1 -  O capital  social não  poderá ser  inferior a  5000 euros,  excepto  nas 
sociedades em que seja  representado por acções, caso  em que não poderá  ser 
inferior a 50 000 euros. 

2 - Cada uma das partes de capital não poderá ser de montante inferior a  100 
euros,  tratando-se  de  quotas,  nem  de  montante  inferior  a  1  cêntimo, 
tratando-se de acções, nem indivisível por estas quantias. 

3 - A liberação das partes de capital efectuar-se-á nos moldes seguintes: 
a) As partes de capital representativas de entradas em espécie deverão  estar 
integralmente liberadas na data da constituição da sociedade; 

b) As partes de capital representativas  de entradas em dinheiro deverão  ser 
liberadas em  metade, pelo  menos, do  seu montante  na data  da  subscrição, 
efectuando-se a liberação do  restante nas datas fixadas  no estatuto ou,  na 
falta de disposição  estatutária, pela administração,  direcção ou  gerência, 
mas não depois de  decorrido um ano após  a inscrição na lista  dos revisores 
oficiais de contas. 

4 - As importâncias resultantes da liberação das entradas em dinheiro no acto 
da subscrição deverão ser depositadas  num estabelecimento de crédito,  antes 
de celebrar  a escritura,  numa conta  aberta em  nome da  futura  sociedade, 
devendo ser exibido ao notário o comprovativo de tal depósito por ocasião  da 
escritura. 

5  -  Da  conta  referida  no  número  anterior  só  poderão  ser  efectuados 
levantamentos: 

a) Depois de efectuado o registo na Ordem; 

b)   Depois   de   outorgada  a  escritura,  caso  os  sócios  autorizem   os 
administradores, directores ou gerentes a efectuá-los para fins determinados; 

c) Para liquidação da sociedade, provocada  pela falta de inscrição na  lista 
dos revisores oficiais de contas. 

6 - No  caso de o  capital das sociedades  de revisores ser  representado por 
acções, estas serão obrigatoriamente nominativas. 

7 - As partes de capital dos  sócios das sociedades de revisores não  poderão 
constituir objecto de penhor. 

Artigo 107.º 
Administração, direcção ou gerência 

1 - A administração, direcção ou gerência da sociedade só poderá ser confiada 
a sócios. 

2  -  Todos  os  sócios  são  administradores,  directores ou gerentes, salvo 
disposição  expressa  dos  estatutos  em  contrário, mas respeitando sempre o 
disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º 

3 - Fica incapacitado para exercer  a administração, direcção ou gerência  da 
sociedade o sócio revisor  oficial de contas que  se encontre em situação  de 
suspensão de exercício. 

Artigo 108.º 
Relatório e contas 

1 - O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da  assembleia 
geral  dentro  dos  90  dias  subsequentes  ao  encerramento  do   respectivo 
exercício, devendo um exemplar  ser enviado à Ordem  nos 60 dias  imediatos à 
aprovação. 

2 -  O relatório  da administração,  direcção ou  gerência não  poderá conter 
quaisquer referências a  factos relativos a  empresas ou outras  entidades de 
que a sociedade tenha  tomado conhecimento por motivo  de prestação dos  seus 
serviços ou com ela relacionados. 

Artigo 109.º 
Impossibilidade temporária de exercício das funções 

1 - No caso  de impossibilidade temporária de  exercício de funções, o  sócio 
mantém o direito aos lucros e o dever de quinhoar nos prejuízos. 

2 -  Os estatutos  podem fixar  as condições  em que  o sócio impossibilitado 
temporariamente fica perante a sociedade, mas não podem limitar o disposto no 
número anterior. 

3 -  Se a  impossibilidade não  justificada exceder  24 meses  pode, porém, a 
sociedade proceder à amortização da parte de capital do sócio. 

Artigo 110.º 
Deveres específicos dos sócios 

É dever de cada sócio das sociedades de revisores: 

a) Consagrar  à sociedade  toda a  actividade profissional,  sem prejuízo  de 
poder  desempenhar  outras  funções  não  incompatíveis  com  o  exercício da 
profissão de revisor oficial de contas desde que os estatutos da  sociedade o 
não proíbam; 

b) Exercer as suas funções em nome da sociedade; 

c) Indicar a firma da sociedade nos documentos profissionais. 

Artigo 111.º 
Incompatibilidade específica dos sócios 

Os sócios  não poderão  exercer a  título individual  as funções contempladas 
neste  diploma,  com  excepção  do  exercício  de  docência,  em matérias que 
integrem o programa de exame de admissão à Ordem. 
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CAPÍTULO III 
Relação com terceiros 

Artigo 112.º 
Representação 

As sociedades de  revisores e os  membros da sua  administração, direcção  ou 
gerência não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer 
poderes a estranhos para  o exercício dos direitos  e deveres específicos  do 
seu objecto social,  excepto tratando-se de  revisores oficiais de  contas ou 
quando a lei o torne imperativo. 

Artigo 113.º 
Responsabilidade civil dos sócios 

1 - Os sócios respondem civil e solidariamente com as sociedades de revisores 
pela responsabilidade emergente do exercício das funções de interesse público 
em qualquer empresa ou outra entidade. 

2 - A responsabilidade a que se  refere o número anterior deve ser  garantida 
por seguro, nos termos contemplados no presente diploma. 

3 -  O seguro  que tenha  sido efectuado  pessoalmente pelo  sócio deverá ser 
transferido para a sociedade de revisores. 

Artigo 114.º 
Responsabilidade civil das sociedades de revisores 

1 - No exercício das funções de interesse público, as sociedades de revisores 
respondem  nos  termos  previstos  no  Código  das Sociedades Comerciais e em 
idênticas disposições legais relativas às demais empresas ou outras entidades. 

2 - Fora  do âmbito previsto  no número anterior  as sociedades de  revisores 
respondem nos termos da lei civil. 
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CAPÍTULO IV 
Suspensão e exclusão de sócio 

Artigo 115.º 
Suspensão dos direitos sociais 

O  sócio  suspenso  ficará  impedido  do  exercício dos seus direitos sociais 
enquanto  durar  a  situação  de  suspensão,  salvo  disposição  expressa  em 
contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte. 

Artigo 116.º 
Exclusão de sócio 

1 - Será excluído o sócio: 

a) Que,  com carácter  definitivo, deixe  de estar  habilitado para exercer a 
profissão de revisor oficial de contas; 

b) Ao qual sobrevier incompatibilidade prevista  na lei ou nos estatutos  que 
implique cancelamento da inscrição; 

c) Que violar o disposto no n.º 2 do artigo 96.º e nos artigos 110.º e 111.º 

2 -  Poderá ser  excluído, mediante  deliberação social  tomada pelos  outros 
sócios, o sócio: 

a)  Cuja  inscrição  como  revisor  oficial  de  contas  tiver  sido suspensa 
compulsiva ou voluntariamente por tempo superior a 180 dias; 

b)  Que  for  temporariamente  inibido,  em  processo  penal, do exercício da 
profissão; 

c) A quem, no prazo de cinco anos, forem aplicadas três penas disciplinares. 

3 - O direito de a sociedade  excluir o sócio com fundamento em qualquer  dos 
factos previstos no número  anterior caduca no prazo  de 180 dias  contados a 
partir da data em que a mesma tenha conhecimento: 

a) No caso da alínea a), do início de suspensão; 
b) No caso da alínea b), da decisão definitiva; 
c) No caso da alínea c), da  decisão definitiva em que tenha sido  aplicada a 
última pena. 

4 - Não poderá ser deliberada a exclusão de sócio com fundamento da alínea a) 
do n.º 2 se, entretanto, o sócio tiver obtido a sua reinscrição na lista  dos 
revisores oficiais de contas ou  tiver previamente obtido o consentimento  da 
sociedade para requerer a suspensão voluntária, encontrando-se a  deliberação 
exarada em acta de assembleia geral. 

5 - A exclusão deverá ser comunicada ao sócio excluído no prazo de oito  dias 
contados da expedição da carta  registada com aviso de recepção,  juntando-se 
cópia do  extracto da  acta da  assembleia geral  em que  conste a respectiva 
deliberação votada. 

6 - Por solicitação do sócio excluído e com despesas de sua conta,  designará 
a Ordem, em caso de litígio, um dos seus membros para intervir como  árbitro, 
com  o  fim  de  regularizar  as  consequências  emergentes  da exclusão, sem 
prejuízo  da  possibilidade  de  qualquer  das  partes submeter a questão aos 
tribunais. 
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CAPÍTULO V 
Transformação, fusão e cisão da sociedade 

Artigo 117.º 
Aprovação do projecto pela Ordem 

O projecto de transformação, de fusão  ou de cisão aprovado pelos sócios  das 
sociedades participantes deve ser remetido à aprovação da Ordem, a qual,  por 
intermédio do conselho directivo, se deverá pronunciar sobre o novo  contrato 
de sociedade, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos. 

Artigo 118.º 
Registo da transformação, da fusão ou da cisão na Ordem 

1 - No  prazo de 30  dias após a  outorga da escritura  de transformação,  de 
fusão ou de cisão, deve ser  apresentado ao conselho directivo da Ordem  para 
efeitos de registo um exemplar da mesma. 

2 - O  registo da transformação,  da fusão ou  da cisão deve  ser comunicado, 
pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade, aos clientes da mesma. 
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CAPÍTULO VI 
Dissolução e liquidação da sociedade 

Artigo 119.º 
Dissolução 

1 - A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos da lei ou nos estatutos.
 
2 - A dissolução produzir-se-á: 

a) Se as inscrições de todos os seus sócios revisores oficiais de contas ou a 
dela própria  forem canceladas  na lista  dos revisores  oficiais de  contas, 
determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade; 

b) Pela morte de todos os sócios. 

3 - Se o número de sócios revisores oficiais de contas se encontrar  reduzido 
à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 180 dias, admitir novos  sócios, 
desde que, quando for o  caso, sejam respeitados os requisitos  estabelecidos 
nos artigos 96.º e 97.º, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente. 

4 - O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único,  no 
prazo de 30  dias após o  termo do período  indicado no número  anterior, com 
notificação   à   Ordem  no  mesmo  prazo;  na  falta  desta   notificação, o 
requerimento de  dissolução deverá  ser apresentado  pela Ordem  nos 30  dias 
seguintes. 

Artigo 120.º 
Liquidação 

1 - A sociedade considerar-se-á em liquidação a partir: 

a) Da dissolução; ou 
b) Da  data em  que se  tornar definitiva  a decisão  judicial que  declare a 
nulidade do seu acto constitutivo. 

2 - A entrada da sociedade em liquidação será comunicada no prazo de 30 dias, 
por carta registada com aviso de recepção, à Ordem e a todas as entidades com 
quem a sociedade tiver celebrado contratos de prestação de serviços relativos 
ao exercício de funções de interesse público. 

3 -  Os sócios  que continuem  a exercer  a profissão  de revisor  oficial de 
contas cumprirão obrigatoriamente, em substituição da sociedade, os contratos 
de cuja orientação ou execução eram responsáveis em situação equiparada à  de 
suplente no exercício da revisão legal  das contas, quando for o caso,  salvo 
se a outra  parte os desobrigar  desse cumprimento, por  carta registada  com 
aviso de recepção, no prazo de 30 dias após ter sido recebida a comunicação a 
que se refere o n.º 2 deste artigo. 

4 - Durante  a liquidação, a  firma social deverá  ser seguida da  menção «em 
liquidação». 

Artigo 121.º 
Liquidatários 

1 - Se a sociedade se dissolver no decurso do prazo fixado para a sua duração 
ou  por  deliberação  dos  sócios  e  dos  estatutos  não  constar  quem  é o 
liquidatário, deverá este ser nomeado: 

a) Por acordo  dos sócios, devendo  o nome do  liquidatário ser  comunicado à 
Ordem no prazo de 30 dias a partir da data da dissolução; 

b) Na falta de acordo, pelo tribunal da sede da sociedade, a pedido da  Ordem 
ou de qualquer interessado. 

2  -  Em  caso  de  declaração  judicial  de nulidade do acto constitutivo da 
sociedade ou quando a dissolução for  decretada pelo tribunal, a nomeação  do 
liquidatário deverá ser feita na respectiva decisão. 

3 - Nas hipóteses  previstas no n.º 2  do artigo 119.º o  liquidatário deverá 
ser nomeado pelo conselho directivo da Ordem. 

4 - Quando se verifique a hipótese da segunda parte do n.º 3 do artigo 119.º, 
será o liquidatário o sócio único. 

5 - Os sócios excluídos não podem ser nomeados liquidatários. 

Artigo 122.º 
Poderes e deveres do liquidatário 

1 - Durante a liquidação, a sociedade será representada pelo liquidatário. 

2 - O liquidatário terá os poderes necessários para: 

a) A realização do activo e o pagamento do passivo; 
b) O reembolso aos sócios ou seus representantes do montante das  respectivas 
entradas e a repartição entre eles do saldo da liquidação. 

3 - Os poderes  do liquidatário poderão ser  determinados pela decisão  que o 
nomear. 

4 - Finda a liquidação, deverá o liquidatário, no prazo de 30 dias,  convocar 
os sócios ou seus representantes para: 

a) Deliberarem sobre as contas definitivas e sobre a sua exoneração; 
b) Verificarem o encerramento da liquidação. 

5  -  A  assembleia  dos  sócios  deliberará  nos termos estabelecidos para a 
aprovação das contas anuais  e, se não puder  deliberar ou se não  aprovar as 
contas do liquidatário, a decisão caberá ao tribunal, a requerimento da Ordem 
ou de qualquer interessado. 
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TÍTULO IV 
Acesso à profissão 

CAPÍTULO I 
Requisitos de inscrição

SECÇÃO I 
Requisitos gerais 

Artigo 123.º 
Obrigatoriedade de inscrição 

Os revisores  oficiais de  contas e  as sociedades  de revisores  só  poderão 
exercer as funções respectivas depois de inscritos em lista designada  «lista 
dos revisores oficiais de contas». 

Artigo 124.º 
Requisitos gerais de inscrição 

São requisitos gerais de inscrição como revisor oficial de contas: 

a) Ter nacionalidade portuguesa, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte; 

b) Ter idoneidade moral para o exercício do cargo;
 
c) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos; 

d) Não ter sido condenado por qualquer crime gravemente doloso nem  declarado 
incapaz de  administrar as  suas pessoas  e bens  por sentença  transitada em 
julgado, salvo se obtida reabilitação judicial; 

e)  Possuir  licenciatura  em  Auditoria,  Contabilidade,  Direito, Economia, 
Gestão de Empresas  ou cursos equiparados  ou quaisquer outras  licenciaturas 
que para  o efeito  venham a  ser reconhecidas  por portaria  do Ministro  da 
Educação, com prévia audição da Ordem; 

f) Realizar com aproveitamento o exame de admissão à Ordem; 

g) Realizar  com aproveitamento  o estágio  a que  se refere  a secção III do 
presente capítulo. 

Artigo 125.º 
Inscrição de estrangeiros 

Sem prejuízo do disposto no título V, é admitida a inscrição de  estrangeiros 
que preencham os requisitos  exigidos no artigo anterior  desde que o  Estado 
respectivo  admita  portugueses  a  exercerem  profissão  correspondente à de 
revisor oficial de contas  em igualdade de condições  com os seus  nacionais, 
reconhecidas de harmonia com o legalmente estabelecido. 

Artigo 126.º 
Comissão de inscrição 

1  -  A  inscrição  processar-se-á  sob  orientação  geral  e fiscalização da 
comissão de inscrição. 

2 - A comissão de inscrição  funcionará na dependência do conselho  directivo 
da Ordem, competindo-lhe: 

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento de inscrição 
e de exame, a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho 
directivo; 

b) Verificar a regularidade das condições de inscrição como membros da Ordem, 
previstas neste diploma; 

c)  Inscrever  como  revisores  oficiais  de  contas  na  respectiva lista os 
requerentes que se encontrarem nas condições legalmente exigidas; 

d) Organizar, actualizar e publicar a lista dos revisores oficiais de contas; 

e) Promover as averiguações necessárias ou convenientes com vista a verificar 
se a  todo o  momento se  encontram preenchidos  os requisitos  de  inscrição 
estabelecidos neste diploma; 

f) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou  administrativas 
com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matérias da sua competência. 

3  -  A  composição  e  nomeação  da  comissão  de  inscrição  e, em geral, a 
regulamentação  da  inscrição  na  Ordem  serão  fixadas  no  regulamento  de 
inscrição e de exame. 

Artigo 127.º 
Organização, revisão e publicação da lista 

1 -  A lista  dos revisores  oficiais de  contas é  organizada por  ordem  de 
antiguidades e dividida em duas secções, sendo uma para os revisores a título 
individual, com indicação do número, nome completo e domicílio  profissional, 
e outra para as sociedades, com indicação do seu número, firma e sede e,  bem 
assim, o número e nome completo dos respectivos sócios. 

2 - A lista, referida a 1 de Janeiro de cada ano, com os elementos  indicados 
no número anterior, deve  ser afixada pela comissão  de inscrição, até 15  de 
Janeiro,  nos  locais  apropriados  da  Ordem  ou  noutros  por  ele julgados 
adequados e  enviada à  Imprensa Nacional-Casa  da Moeda  para publicação  no 
Diário da República, 3.ª série. 

3 - No  final de cada  trimestre, a comissão  de inscrição deverá  elaborar a 
relação  dos  revisores  oficiais  de  contas  e  das sociedades de revisores 
inscritos, daqueles cuja inscrição foi suspensa ou cancelada e daqueles  cuja 
suspensão  foi  levantada  ou  cuja  reinscrição  foi admitida, no decurso do 
trimestre, à  qual será  dada a  publicidade prevista  no número  anterior no 
prazo de 30 dias. 
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SECÇÃO II 
Exame de admissão à Ordem 

Artigo 128.º 
Periodicidade 

1 - O exame de admissão à Ordem  será realizado, pelo menos, uma vez por  ano 
em data a marcar pelo conselho directivo. 

2 - O exame poderá compreender  a prestação de provas fraccionada por  grupos 
de matérias, nos termos a fixar no regulamento de inscrição e de exame. 

Artigo 129.º 
Regime do exame 

1 -  O exame  de admissão  à Ordem  constará de  provas escritas  e  orais, a 
efectuar perante um júri. 

2 - A composição e nomeação do júri, bem como as matérias, os trâmites e,  em 
geral, a regulamentação do exame, serão fixados no regulamento de inscrição e 
de exame. 
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SECÇÃO III 
Estágio 

Artigo 130.º 
Inscrição no estágio profissional 

A inscrição no estágio a que se refere a alínea g) do artigo 124.º só  poderá 
ser efectuada  após a  realização com  aproveitamento do  exame de admissão à 
Ordem. 

Artigo 131.º 
Comissão de estágio 

1 - O estágio profissional processar-se-á sob orientação geral e fiscalização 
da comissão  de estágio,  sem prejuízo  da orientação  específica a  cargo do 
patrono respectivo, que terá de ser revisor oficial de contas ou sociedade de 
revisores, devendo, neste último caso, ser nomeado um sócio como  responsável 
pelo estágio, que, em  qualquer dos casos, deverá  estar inscrito há mais  de 
cinco anos. 

2 - A comissão de estágio funcionará na dependência do conselho directivo  da 
Ordem, competindo-lhe, nomeadamente: 

a) Desempenhar as tarefas que lhe estejam fixadas no regulamento do  estágio, 
a aprovar pela assembleia geral, com base em proposta do conselho directivo; 

b) Propor, para aprovação do conselho  directivo, os modelos de convenção  de 
estágio e de cédula de estagiário; 

c) Propor, para aprovação do conselho directivo, as convenções de estágio; 

d) Organizar as listas dos membros estagiários; 

e) Organizar os trabalhos de avaliação contínua dos membros estagiários. 

Artigo 132.º 
Duração do estágio 

1 - A  duração do estágio  será, pelo menos,  de três anos,  com o mínimo  de 
setecentas horas anuais, devendo ser  efectuado durante dois terços do  tempo 
junto de patrono devidamente habilitado. 

2 - A duração  do estágio poderá, no  entanto, ser reduzida pela  comissão de 
estágio  para  um  mínimo  de  um  a  dois  anos,  relativamente  aos membros 
estagiários  que,  tendo  exercido  durante  cinco  anos  funções públicas ou 
privadas,  aquela  comissão,  por  proposta  do respectivo patrono, considere 
possuírem adequada experiência  na área de  auditoria e, acessoriamente,  nas 
áreas relacionadas com as outras matérias que integram o programa de exame de 
admissão à Ordem. 

3 - Em casos excepcionais  devidamente fundamentados poderão ser  dispensados 
de estágio  pela comissão  de estágio  os indivíduos  aprovados no  exame  de 
admissão à  Ordem que,  tendo exercido  durante 10  anos funções  públicas ou 
privadas, aquela comissão considere possuírem adequada experiência na área de 
auditoria e, acessoriamente,  nas áreas relacionadas  com as outras  matérias 
que integram o programa de exame de admissão à Ordem. 

Artigo 133.º 
Início do estágio 

O estágio tem de ser iniciado no prazo máximo de três anos, a contar da  data 
do exame de admissão à Ordem. 

Artigo 134.º 
Regime de estágio 

1 - Durante o estágio os membros estagiários encontram-se sujeitos ao  regime 
legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável. 

2 - O regulamento do estágio fixará, nomeadamente: 

a) As regras para a inscrição, desistência, exclusão e interrupção do estágio; 
b) As regras de duração, redução e dispensa de estágio; 
c) Os direitos e obrigações dos patronos e dos estagiários; 
d) A composição e as competências da comissão de estágio; 
e) O regime de avaliação de conhecimentos; 
f) As matérias objecto de avaliação de conhecimentos. 

3 - Durante o  estágio os membros estagiários  serão objecto de, pelo  menos, 
duas avaliações intercalares e uma avaliação final de conhecimentos. 
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CAPÍTULO II 
Obtenção, suspensão e perda da qualidade 
de revisor oficial de contas 

SECÇÃO I 
Obtenção de qualidade 

Artigo 135.º 
Inscrição na lista 

1 - O requerimento de inscrição  como revisor oficial de contas é  dirigido à 
comissão  de  inscrição,  no  prazo  de  três  anos  após  ter  realizado com 
aproveitamento o estágio profissional. 

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos: 

a) Certificado do registo criminal e fotocópia do bilhete de identidade; 
b) Declaração, sob compromisso de honra, de o requerente não estar  abrangido 
por  qualquer  incompatibilidade  absoluta  e,  caso  esteja, requerimento de 
pedido de suspensão voluntária nos termos do artigo 138.º 

Artigo 136.º 
Registo e apreciação pela comissão de inscrição 

1 -  O nome  e o  domicílio profissional  do requerente,  bem como  a data da 
entrada do requerimento, são inscritos  num registo organizado pela  comissão 
de inscrição. 

2 -  Verificada a  regularidade do  requerimento e  dos documentos  juntos, a 
comissão de inscrição designará inquiridor um dos seus membros que averiguará 
se estão preenchidos todos os requisitos previstos no artigo 124.º 

3 - O relatório de averiguação  deve ser apresentado à comissão de  inscrição 
no  prazo  de  15  dias,  que  esta  comissão pode prorrogar ocorrendo motivo 
justificado. 

Artigo 137.º 
Anulação da inscrição 

Sempre que a deliberação da comissão de inscrição que autoriza a inscrição na 
lista  de  revisores  oficiais  de  contas  tiver  sido  tomada  com  base em 
declarações  ou  documentos  falsos,  informações  inexactas  ou incorrectas, 
produzidas deliberadamente  ou não  para induzir  em erro,  a comissão deverá 
declarar a nulidade da inscrição. 
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SECÇÃO II 
Suspensão da qualidade 

Artigo 138.º 
Suspensão voluntária de exercício 

1 - Os revisores oficiais de contas podem requerer à comissão de  inscrição a 
suspensão de exercício. 

2 - No pedido terão de ser alegados os fundamentos respectivos, os quais,  se 
comprometerem gravemente os interesses  da Ordem, implicarão o  indeferimento 
do pedido. 

3 - O  deferimento só produzirá  efeitos desde que  os revisores oficiais  de 
contas provem perante a comissão de inscrição terem cessado as suas funções. 

4 -  A comissão  de inscrição  proporá, relativamente  ao revisor  oficial de 
contas  cuja  inscrição  seja  suspensa,  as  condições  em  que o mesmo pode 
continuar  a  beneficiar  das  regalias  atribuídas  aos  membros  da  Ordem, 
compatíveis com aquela situação. 

Artigo 139.º 
Suspensão compulsiva de exercício 

Fica suspenso compulsivamente o revisor oficial de contas: 

a) Que, por decisão proferida em processo penal, for inibido  temporariamente 
do exercício da profissão; 

b) Que for punido, em processo disciplinar, com pena disciplinar de suspensão; 

c)  Que  for  condenado  definitivamente  pela  prática  de  crime  doloso ou 
declarado incapaz por facto que constitua impedimento à inscrição nos  termos 
da alínea d) do artigo 124.º 

Artigo 140.º 
Regime 

1 - O  revisor oficial de  contas na situação  de suspensão de  exercício não 
pode, durante o período de  suspensão, invocar perante terceiros a  qualidade 
de  revisor  oficial  de  contas,  encontrando-se consequentemente inibido de 
exercer quaisquer das funções de interesse público contempladas neste diploma. 

2 - A situação de suspensão não liberta o revisor oficial de contas do regime 
legal e regulamentar da Ordem, na parte aplicável. 
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SECÇÃO III 
Perda da qualidade 

Artigo 141.º 
Cancelamento voluntário da inscrição 

O  cancelamento  voluntário  da  inscrição  poderá  ser  requerido nos termos 
previstos no artigo 138.º 

Artigo 142.º 
Cancelamento compulsivo da inscrição 

É cancelada a inscrição do revisor oficial de contas: 
a) Quando deixe de  se verificar qualquer dos  factos ou situações  previstas 
nas alíneas c) e d) do artigo 124.º; 

b) Quando lhe seja aplicada a pena de expulsão. 
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SECÇÃO IV 
Levantamento da suspensão e reinscrição na lista 

Artigo 143.º 
Levantamento da suspensão 

1   -   O   revisor   oficial  de  contas  cuja  inscrição  esteja   suspensa 
voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o  requerimento 
ser dirigido à comissão de inscrição e instruído com os documentos  referidos 
no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensado os mencionados na alínea  a) 
no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano. 

2 - O revisor oficial de contas suspenso compulsivamente será considerado, no 
termo   do  período  de  suspensão  compulsiva,  na  situação  de   suspensão 
voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior. 

3  -  A  deliberação  sobre  o  levantamento  da suspensão será antecedida de 
averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se a comissão de  inscrição 
o julgar necessário. 

4 - Nos casos  de suspensão por período  superior a cinco anos  a deliberação 
sobre  o  seu  levantamento  será  também  antecedida  por  uma avaliação dos 
conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão. 

Artigo 144.º 
Reinscrição após cancelamento de inscrição 

1 - Todo  aquele que tenha  obtido o cancelamento  voluntário de  inscrição e 
reúna  os  requisitos  gerais  consignados  no  artigo  124.º  poderá pedir a 
reinscrição  na  lista  dos  revisores  oficiais  de  contas  com dispensa do 
disposto nas alíneas f) e g) do mesmo artigo, mediante requerimento  dirigido 
à comissão de inscrição e instruído com  os documentos referidos no n.º 2  do 
artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso  de 
o cancelamento ter sido obtido ha menos de um ano. 

2  -  Decorridos  cinco  anos  sobre  o  cancelamento compulsivo de inscrição 
estipulado nas  alíneas a)  e c)  do artigo  142.º e  não se  verificando  já 
qualquer dos factos ou situações nelas previstos, o interessado em requerer a 
sua  reinscrição  na  lista  de  revisores  oficiais  de  contas que reúna os 
requisitos  gerais,  consignados  no  artigo  124.º,  poderá fazê-lo mediante 
requerimento dirigido à comissão de  inscrição e instruído com os  documentos 
referidos no n.º 2 do artigo 135.º 

3 -  Verificada a  regularidade do  requerimento e  dos documentos  juntos, a 
comissão de inscrição  remeterá o processo  para o conselho  disciplinar, que 
averiguará  se  o  requerente  se  encontra  nas  condições  exigidas  para a 
reinscrição. 

4 - O relatório da averiguação  efectuada pelo conselho disciplinar deve  ser 
apresentado à comissão de  inscrição no prazo de  30 dias, que esta  comissão 
pode prorrogar ocorrendo motivo justificado. 

5 - Nos casos de cancelamento voluntário de inscrição por período  superior a 
cinco anos, a deliberação sobre o seu levantamento será também antecedida por 
uma  avaliação  dos  conhecimentos  técnicos  indispensáveis  ao exercício da 
profissão. 

6 - No  caso de recusa  do pedido de  reinscrição, só poderá  ser apresentado 
novo pedido depois  de decorridos três  anos sobre a  data da notificação  da 
recusa. 

Artigo 145.º 
Reinscrição após expulsão 

1 -  Decorridos cinco  anos sobre  a expulsão  disciplinar, o  interessado em 
requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficias de contas que reúna 
os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 124.º, poderá  fazê-lo 
mediante requerimento  dirigido à  comissão de  inscrição e  instruído com os 
documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º 

2 -  Verificada a  regularidade do  requerimento e  dos documentos  juntos, a 
comissão de inscrição  remeterá o processo  para o conselho  disciplinar, que 
averiguará  se  o  requerente  se  encontra  nas  condições  exigidas  para a 
reinscrição. 

3 - O relatório da averiguação  efectuada pelo conselho disciplinar deve  ser 
apresentado à comissão de  inscrição no prazo de  30 dias, que esta  comissão 
pode prorrogar ocorrendo motivo justificado. 

4  -  A  deliberação  sobre  a  reinscrição  será  também  antecedida por uma 
avaliação dos conhecimentos técnicos indispensáveis ao exercício da profissão. 

5 - Se o pedido for rejeitado  pela comissão de inscrição, pode ser  renovado 
uma única vez depois de decorridos três  anos sobre a data da notificação  da 
rejeição. 
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TÍTULO V 
Dos revisores de contas da União Europeia 

CAPÍTULO I 
Do exercício  da actividade  profissional por  revisores de  contas da  União 
Europeia 

Artigo 146.º 
Âmbito de aplicação 

O  presente  título  é  aplicável  aos  revisores  de  contas provenientes de 
qualquer  dos  Estados  membros  da  União  Europeia,  sendo  permitido o seu 
exercício em Portugal, desde que neles autorizados a exercer a sua actividade 
profissional e obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º 

Artigo 147.º 
Definições 

Para os efeitos previstos no presente título, as expressões abaixo  indicadas 
tem o seguinte significado: 

a) «Revisor de  contas da União  Europeia», nacional de  um Estado membro  da 
União  Europeia  habilitado  a  exercer  em  Portugal  a profissão de revisor 
oficial de contas, prestando os serviços respectivos; 

b) «Estado membro de  proveniência», país onde o  revisor de contas da  União 
Europeia se encontra estabelecido. 

Artigo 148.º 
Reconhecimento do título profissional 

1  -  São  reconhecidas  em  Portugal  na  qualidade de revisores oficiais de 
contas, e como tal autorizadas a exercer a respectiva profissão, prestando os 
serviços  a  ela  correspondentes,  as  pessoas  que, nos respectivos Estados 
membros  da  União  Europeia,  estejam  autorizadas  a exercer as actividades 
profissionais  de  nível  equiparado,  conforme  consta  da  lista  anexa  ao 
regulamento de inscrição e de exame. 

2 - O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso  na 
língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação 
do organismo profissional a que pertence. 

3 - Pode  ser exigida ao  revisor de contas  da União Europeia  a exibição do 
título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro  de 
proveniência. 

Artigo 149.º 
Modo de prestação de serviços 

A apresentação de serviços profissionais em Portugal por revisor de contas da 
União Europeia é livre, ressalvados os termos do presente diploma e da demais 
legislação portuguesa aplicável aos revisores oficiais de contas nacionais. 

Artigo 150.º 
Estatuto profissional 

1 - No que respeita às regras reguladoras do modo de exercício da  profissão, 
designadamente as relativas aos direitos e deveres, às  incompatibilidades, à 
responsabilidade  e  ao  código  de  ética  e  deontologia  profissional,  os 
revisores  de  contas  da  União  Europeia  estão  sujeitos  às  condições de 
exercício aplicáveis aos revisores nacionais. 

2  -  Nas  matérias  não  compreendidas  no  número  anterior, aplicam-se aos 
revisores de contas da União Europeia as regras em vigor no Estado membro  de 
proveniência. 

3  -  A  aplicação  do  disposto  no  n.º  1  do  presente  artigo  tem lugar 
independentemente   de   o   revisor   de   contas  da  União  Europeia   ter 
estabelecimento profissional em Portugal e na medida em que a sua observância 
for concretamente viável e justificada  para assegurar o correcto  exercício, 
em Portugal, da actividade de revisor oficial de contas e a  independência, o 
prestígio e a dignidade da profissão. 

Artigo 151.º 
Sanções aplicáveis 

1 - O revisor de  contas da União Europeia que  viole o disposto no  presente 
título e  nomeadamente as  disposições estatutárias  do artigo  anterior fica 
sujeito às sanções previstas para os revisores oficiais de contas  nacionais, 
sendo, porém, a sanção de suspensão substituída pela de proibição  temporária 
do exercício em Portugal da actividade profissional. 

2 - A Ordem é competente  para aplicar relativamente aos revisores de  contas 
da União Europeia as sanções previstas neste  diploma e a que alude o  número 
anterior, podendo solicitar às competentes entidades profissionais do  Estado 
membro de proveniência as informações, documentos e diligências necessários à 
instrução dos  respectivos processos  e à  aplicação das  penas que  ao  caso 
couberem. 

3 - A Ordem informará o Estado membro de proveniência das sanções que aplicar 
a revisores de contas da União Europeia. 
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CAPÍTULO II 
Das condições de inscrição de revisores de contas da União Europeia 

Artigo 152.º 
Prova de aptidão 

1 - A prova de aptidão é  efectuada nos termos do regulamento de  inscrição e 
de exame, em língua portuguesa,  e incide obrigatoriamente sobre as  matérias 
jurídicas que integram o programa do exame para revisor oficial de contas. 

2 - A prova de aptidão é composta  por uma parte escrita e uma parte  oral, a 
efectuar perante um júri de exame. 

Artigo 153.º 
Inscrição de revisores de contas da União Europeia 

1 - A inscrição de revisores de outros Estados membros da União Europeia  que 
exerçam o direito de  estabelecimento far-se-á mediante requerimento  escrito 
em língua portuguesa e dirigido à  comissão de inscrição, com a indicação  do 
seu  nome  completo,  os  cargos  e  actividades  que  exerça,  o   domicílio 
profissional, a  data de  nascimento, a  residência em  Portugal e  o  Estado 
membro de proveniência. 

2 - O citado requerimento deverá ser acompanhado de: 
a) Documento oficial de identificação com a indicação da nacionalidade; 
b) Documento  comprovativo do  direito do  requerente a  exercer qualquer das 
actividades profissionais  referidas no  n.º 1  do artigo  148.º, emitido  há 
menos  de  três  meses  pelas  autoridades  competentes  do  Estado membro de 
proveniência; 

c)  Documento  comprovativo  de  realização  com  aproveitamento  da prova de 
aptidão referida no artigo anterior. 

3 -  A comissão  de inscrição  só deverá  propor a  inscrição de revisores de 
contas   da  União  Europeia,  para  efeitos  do  exercício  do  direito   de 
estabelecimento, desde que  esteja assegurada a  sua permanência efectiva  no 
domicílio  profissional  escolhido  em  Portugal  e  a observância das regras 
deontológias vigentes,  a menos  que o  respeito de  tais condições  e regras 
esteja já assegurado através de  um revisor oficial de contas  estabelecido e 
habilitado em Portugal e ao serviço do qual estejam colocados. 

4  -  A  Ordem  poderá  exigir  a  revisores  de contas da União Europeia, em 
qualquer momento,  algum ou  alguns dos  documento indicados  no n.º  2, para 
efeitos de prova dos requisitos estabelecidos para o exercício da profissão. 

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TÍTULO VI 
Disposições finais e transitórias 

CAPÍTULO I 
Disposições finais 

Artigo 154.º 
Comunicações pela Ordem às empresas e outras entidades 

A Ordem comunicará  no prazo de  30 dias a  partir da data  da deliberação às 
empresas  e  outras  entidades  as  suspensões  compulsivas  de exercício, os 
cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores  oficiais 
de contas que nelas exerçam funções de interesse público. 

Artigo 155.º 
Sociedades 

1 - Às  sociedades de revisores  é aplicável o  regime geral estabelecido  no 
presente diploma em tudo o que não contrarie o regime especial respectivo. 

2  -  As  sociedades  de  revisores  de  natureza civil podem transformar-se, 
fundir-se  ou  cingir-se  nos  termos  previstos  no  Código  das  Sociedades 
Comerciais. 

Artigo 156.º 
Sociedades de estrangeiros 

Os estrangeiros que tenham adquirido em Portugal a qualificação de  revisores 
oficiais de  contas poderão  constituir sociedades  de revisores  nos  termos 
deste diploma em igualdade de condições com os nacionais. 

Artigo 157.º 
Colaboração de entidades 

Os cartórios notariais,  as conservatórias de  registo, a Direcção-Geral  dos 
Impostos, a  Inspecção-Geral de  Finanças, a  Comissão do  Mercado de Valores 
Mobiliários, o Banco de Portugal, o Instituto de Seguros de Portugal e demais 
entidades  públicas,  nas  situações  em  que  haja  lugar  a intervenção dos 
revisores  oficiais  de  contas  e  sempre  que  se suscitem dúvidas quanto à 
qualificação profissional destes ou a eventuais irregularidades detectadas no 
âmbito das suas competências, deverão delas dar conhecimento à Ordem. 

Artigo 158.º 
Participação de crimes públicos 

Os  revisores  oficiais  de  contas  devem  participar ao Ministério Público, 
através da Ordem, os factos, detectados no exercício das respectivas  funções 
de interesse público, que indiciem a prática de crimes públicos. 

Artigo 159.º 
Remissões para disposições revogadas 

Quando  disposições  legais,  estatutárias  ou  contratuais  remeterem   para 
preceitos legais  revogados por  esta lei,  entende-se que  a remissão valerá 
para as correspondentes disposições desta, salvo se a interpretação  daquelas 
impuser solução diferente. 

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CAPÍTULO II 
Disposições transitórias 

Artigo 160.º 
Honorários mínimos 

1 - Durante um período de cinco anos contados do início de ano seguinte ao da 
entrada em vigor  do presente diploma,  os revisores oficiais  de contas  têm 
direito a  honorários mínimos  no exercício  da revisão  legal das  contas de 
empresas  ou  de  outras  entidades,  nunca  inferiores  a 1000 euros anuais, 
calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma. 

2 - Enquanto  vigorar o regime  de honorários mínimos,  o conselho  directivo 
poderá, em casos excepcionais devidamente fundamentados, derrogar a aplicação 
deste regime, ficando, nesses casos, os trabalhos de revisão legal das contas 
obrigatoriamente sujeitos a controlo de  qualidade, nos termos do  respectivo 
regulamento. 

Artigo 161.º 
Designação de revisor oficial de contas para empresas ou outras entidades com 
valores cotados nas bolsas 

A aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º deverá obedecer aos seguintes 
critérios: 

a) Apenas  entrará em  vigor a  partir da  data de  admissão da  inscrição na 
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários de revisores oficiais de  contas a 
título individual; 

b) No caso de o termo do mandato  se verificar em prazo inferior a três  anos 
em relação à  data mencionada na  alínea anterior, dever-se-á  respeitar este 
prazo. 

Artigo 162.º 
Órgãos da Câmara 

1 - Os órgãos da  Câmara que se encontrem em  exercício à data da entrada  em 
vigor deste diploma cessam funções quando tomarem posse os membros eleitos em 
conformidade com as suas disposições. 

2 - A eleição realizar-se-á no prazo de seis meses a contar da data  referida 
no número anterior, devendo antes ser aprovado o novo regulamento eleitoral. 

Artigo 163.º 
Regularização de situações existentes 

As  situações  existentes  à  data  da  entrada  em  vigor  deste diploma que 
contrariem o que nele se dispõe  deverão ser regularizadas no prazo de  cinco 
anos. 

Artigo 164.º 
Direitos adquiridos 

1 -  Ficam ressalvados  os direitos  adquiridos, face  à legislação anterior, 
pelos revisores oficiais de contas e sociedades de revisores. 

2  -  Ficam  também  ressalvados  os  direitos  adquiridos, face à legislação 
anterior, pelos  actuais estagiários  e pelos  que tenham  obtido dispensa de 
estágio, bem como pelos revisores oficiais de contas em situação de suspensão 
ou  cancelamento  voluntário  de  inscrição,  no  caso  de virem a requerer a 
reinscrição. 

3 - Ficam ainda ressalvados, vitaliciamente ou durante cinco anos contados do 
início  do  ano  seguinte  ao  da  entrada  em  vigor do presente diploma, os 
direitos adquiridos,  respectivamente, por  pessoas singulares  ou colectivas 
que, não  sendo revisores  oficiais de  contas, já  exerciam, na  vigência da 
legislação anterior, as actividades agora designadas por auditoria às  contas 
e serviços relacionados, decorrentes de disposição estatutária ou contratual. 

4 - As pessoas singulares ou colectivas que estejam abrangidas pelo  disposto 
no número anterior deverão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em 
vigor do presente  diploma, comprová-lo perante  a Ordem, entregando,  para o 
efeito, a documentação que esta considere adequada. 

Artigo 165.º 
Denominação em euros do capital e das partes de capital 

1  -  O  disposto  nos  n.os  1  e  2  do artigo 106.º, e no que respeita aos 
montantes neles indicados, entra em vigor: 

a) No  dia 1  de Janeiro  de 2002,  relativamente às  sociedades de revisores 
constituídas em data anterior à entrada em vigor do presente diploma; 

b)  No  dia  em  que  se  torne  eficaz  a  opção das sociedades de revisores 
alterarem a denominação do capital e das partes de capital para euros. 

2 - As sociedades de revisores constituídas  a partir da entrada em vigor  do 
presente diploma que optem por denominar o seu capital e as partes de capital 
em  escudos  devem  converter  para  essa  unidade  monetária  os   montantes 
denominados em euros à taxa fixa de conversão. 

3 - As modificações estatutárias que visem, até 1 de Janeiro de 2002, alterar 
a denominação do capital e das partes  de capital para euros e ou adoptar  os 
novos capitais  e partes  de capital  mínimos previstos  neste diploma  ficam 
dispensadas de escritura pública, publicações e emolumentos estabelecidos  na 
legislação respectiva. 

4 -  As sociedades  de revisores  que procedam  às modificações  estatutárias 
referidas no número  anterior deverão depositar,  para efeitos de  registo na 
Ordem, cópia  da acta  de que  conste a  respectiva deliberação,  nos 60 dias 
seguintes à mesma. 

Artigo 166.º 
Valores expressos em euros 

As referências feitas a euros  no presente diploma consideram-se feitas,  até 
31  de  Dezembro  de  2001,  ao  correspondente  valor em escudos, mediante a 
aplicação da taxa de conversão fixada irrevogavelmente pelo Conselho da União 
Europeia, de  acordo com  o n.º  4 do  primeiro período  do artigo 109.º-L do 
Tratado que institui a Comunidade Europeia. 

Artigo 167.º 
Regime de transição 

1 - A Ordem sucede nas situações  jurídicas activas e passivas na Câmara  dos 
Revisores Oficiais de Contas. 

2 - A Ordem  pode, por convénio a  celebrar com outras instituições,  suceder 
nos direitos e obrigações de que estas sejam titulares. 

Artigo 168.º 
Legislação revogada 

1 - São revogados: 
a) O Decreto-Lei n.º 422-A/93, de 30  de Dezembro, excepto o n.º 1 do  artigo 
148.º, que se manterá até à entrada em vigor do regulamento de inscrição e de 
exame; 

b) O Decreto-Lei n.º 261/98, de 18 de Agosto; 
c) A Portaria n.º 369/86, de 18 de Julho. 

2 - Manter-se-ão todos os regulamentos previstos no Decreto-Lei n.º 422-A/93, 
de 30 de Dezembro, até à entrada em vigor dos que os substituam. 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 9 de Setembro de 1999. - António 
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge 
Paulo Sacadura  Almeida Coelho  - José  Eduardo Vera  Cruz Jardim  -  Eduardo 
Carrega Marçal Grilo. 

Promulgado em 29 de Outubro de 1999. 
Publique-se. 
O Presidente da República, Jorge Sampaio. 
Referendado em 4 de Novembro de 1999. 
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. 

 

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ANEXO I 
Quadro de pontuação a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º 
(ver quadro no documento original) 
 

ANEXO II 
Tabela a que se refere o artigo 160.º 
(ver tabela no documento original) 
Processo de cálculo: 
a) O valor de  incidência apura-se com referência  à data do encerramento  do 
exercício anterior ao da celebração ou renovação do contrato; 

b)  Apurado  o  valor  de  incidência,  determina-se o respectivo escalão; ao 
limite inferior aplica-se a taxa média e ao restante a taxa específica; 

c) No caso de  início de actividade, o  valor de incidência corresponderá  ao 
dobro do capital estatutário realizado. 

  

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