Norma Internacional de Contabilidade
9
(Revisão
de 1993)
CUSTOS DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
ÍNDICE
Parágrafos
Objectivo
Âmbito 1-5
Actividades de
Pesquisa e Desenvolvimento Sob Contrato
para Outros
4-5
Definições
6-10
Componentes
dos Custos de Pesquisa e Desenvolvimento
11-13
Reconhecimento
dos Custos de Pesquisa e
Desenvolvimento
14-20
Custos de Pesquisa
15
Custos de Desenvolvimento
16-20
Amortização
dos Custos de Desenvolvimento
21-24
Degradação
dos Custos de Desenvolvimento
25-29
Divulgações
30-31
Disposições
Transitórias
32
Data
de Entrada em Vigor
33
CUSTOS DE PESQUISA
E DESENVOLVIMENTO
As normas, que foram impressas com tipo itálico
cheio, devem ser lidas no contexto do material de fundo e orientação de
implementação nesta Norma e no contexto às Normas Internacionais de
Contabilidade. Não se pretende que as Normas Internacionais de
Contabilidade se apliquem a componentes materialmente irrelevantes (ver
parágrafo 12 do Prefácio).
Objectivo
O objectivo desta Norma é o
de prescrever o tratamento contabilístico para os custos de pesquisa e
desenvolvimento. O assunto primordial da contabilização dos custos das
actividades de pesquisa e desenvolvimento é o de se tais custos devem ser
reconhecidos como um activo ou como um gasto. Esta Norma usa os critérios
de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceptual para a Preparação
e Apresentação das Demonstrações Financeiras para determinar quando os
custos de pesquisa e desenvolvimento devem ser reconhecidos como um gasto
e quando devem ser reconhecidos como um activo. Também proporciona
orientação prática para a aplicação destes critérios.
Âmbito
- Esta Norma deve ser aplicada
por todas as empresas na contabilização dos custos de pesquisa e
desenvolvimento.
- Esta Norma revoga a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 9, Contabilização das Actividades
de Pesquisa e Desenvolvimento, aprovada em 1978.
- Esta Norma não é aplicada aos
custos de exploração e desenvolvimento de petróleo, gás e depósitos
minerais nas indústrias extractivas. Porém, esta Norma aplica-se aos
custos de outras actividades de pesquisa e desenvolvimento de tais
sectores.
Actividades de Pesquisa e Desenvolvimento sob Contrato
para Outros
4.
Uma empresa pode levar a cabo actividades de pesquisa e
desenvolvimento para uma outra empresa sob contrato. Quando a substância
do acordo seja tal que os riscos e benefícios associados às actividades
de pesquisas e
desenvolvimento sejam transferidos para outras empresas, a empresa que
conduz as actividades de pesquisa e desenvolvimento contabiliza os custos
de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 2, Inventários,
ou com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 11, Contratos de Construção.
Quem recebe os riscos e benefícios contabiliza os seus custos de acordo
com esta Norma.
5.
Quando a substância do acordo com a outra empresa seja tal que os
riscos e benefícios associados com as actividades de pesquisa e
desenvolvimento não sejam transferidos a outrém, a empresa que conduz as
actividades de pesquisa e desenvolvimento contabiliza os custos de acordo
com esta Norma. Os factores que indicam que os riscos e benefícios das
actividades de pesquisa e desenvolvimento não são transferíveis para
outrém incluem:
d)
a empresa que conduz as actividades de pesquisa e desenvolvimento
é contratualmente obrigada a reembolsar quaisquer fundos fornecidos por
outras empresas, independentemente do desfecho das actividades de pesquisa
e desenvolvimento; e
e)
mesmo que o contrato não exija que a empresa que conduza as
actividades de pesquisa e de desenvolvimento reembolse quaisquer fundos
fornecidos pela outra empresa, o reembolso pode ser exigido à opção da
outra empresa ou as condições envolventes indiciem que o reembolso seja
provável.
Definições
6.
São usados os termos seguintes nesta Norma com os sentidos
especificados:
Pesquisa
é a investigação original e planeada empreendida com o fim de obter
novos conhecimentos científicos ou técnicos e compreensão dos mesmos.
Desenvolvimento
é a aplicação das descobertas da pesquisa ou de outros conhecimentos a
um plano ou concepção para a produção de novos ou substancialmente
melhoradas materiais, mecanismos, produtos, processos, sistemas ou serviços
prévios ao início da produção comercial ou do uso.
7.
A natureza das actividades abrangidos pela pesquisa e
desenvolvimento geralmente entendida. Porém, pode ser difícil na prática
identificar essas actividades em circunstâncias particulares. Enquanto
que as definições acima ajudam as empresas a este respeito, a identificação
das actividades de pesquisa e desenvolvimento depende muitas vezes do tipo
de negócio, de como o negócio esteja organizado e do tipo de projectos
empreendidos.
8.
São exemplos de actividades tipicamente incluídas na pesquisa:
a)
actividades que aspiram à obtenção de novos conhecimentos;
b)
a procura para aplicações das descobertas de pesquisa ou de
outros conhecimentos;
c)
a procura de alternativas de produtos ou de processos;
d)
a formulação e concepção de possíveis produtos novos e
melhorados ou de alternativas de processos.
9.
São exemplos de actividades tipicamente incluídas no
desenvolvimento:
a)
a avaliação de alternativas de produtos ou de processos;
b)
a concepção, construção e testes de protótipos e de modelos e pré-produção;
c)
a concepção de ferramentas, aparelhos , moldes e cunhos
envolvendo nova tecnologia; e
d)
a concepção, construção e funcionamento de uma fábrica piloto
que não seja escola economicamente viável para a produção comercial.
10.
São exemplos de actividades que podem estar intimamente associadas
com as actividades de pesquisa e desenvolvimento mas que não são nem de
pesquisa nem de desenvolvimento.:
a)
acompanhamentos de engenharia numa fase inicial de produção
comercial;
b)
controlo de qualidade durante a produção comercial, incluindo
testes rotinados de produtos;
c)
detecção de problemas em ligação com falhas durante a produção
comercial;
d)
esforços de rotina para refinar, enriquecer ou de outra maneira
melhorar as qualidades de um produto existente;
e)
adaptação da capacidade existente a um requisito particular ou a
uma necessidade do cliente como parte de uma actividade comercial contínua;
f)
alteração de concepção sazonais ou outras periódicas de
produtos existentes;
g)
a concepção rotinada de ferramentas, aparelhos, moldes, e cunhos;
e
h)
actividades, incluindo engenharia de concepção e de construção
relacionadas com a construção, transferência, rearranjo, ou arranque de
instalações ou equipamento que não sejam instalações ou equipamento
usados exclusivamente para um projecto particular de pesquisa e de
desenvolvimento.
Componentes do Custo de
Pesquisa e Desenvolvimento
11.
Os custos de pesquisa e desenvolvimento devem englobar todos os
custos que sejam directamente atribuíveis a actividades de pesquisa e
desenvolvimento ou que possam ser imputados numa base razoável a tais
actividades.
12.
Os custos de pesquisa e desenvolvimento incluem, quando aplicáveis:
a)
os ordenados, salários e outros custos relacionados do pessoal
empregado nas actividades de pesquisa e desenvolvimento;
b)
os custos de materiais e serviços consumidos nas actividades de
pesquisa e desenvolvimento;
c)
a depreciação do activo fixo tangível em que estes activos sejam
usados para as actividades de pesquisa e desenvolvimento;
d)
gastos gerais relacionados com as actividades de pesquisa e
desenvolvimento que não sejam custos administrativos. Estes custos são
imputados em base semelhantes às usadas na imputação dos gastos gerais
aos inventários (ver Norma Internacional de Contabilidade NIC 2, Inventários);
e)
outros gastos, tais como a amortização de patentes e licenças,
na medida em que estes activos sejam usados nas actividades de pesquisa e
desenvolvimento.
13.
Os gastos de venda não são incluídos nos custos de pesquisa e
desenvolvimento. Os custos dos empréstimos serem ou não incluídos nos
custos de desenvolvimento é determinado de acordo com o tratamento
alternativo permitido na Norma Internacional de Contabilidade NIC 23,
Custos dos Empréstimos Obtidos.
Reconhecimento dos Custos de
Pesquisa e Desenvolvimento
14.
A imputação dos custos de pesquisa e desenvolvimento a diferentes
períodos é determinada pela ralação entre os custos e os benefícios
económicos que a empresa espera tirar das actividades de pesquisa e
desenvolvimento. Quando for provável que os custos darão origem a benefícios
económicos futuros e os custos possam ser medidos com credibilidade, os
custos qualificam-se para reconhecimento como activos. A natureza da
pesquisa é a de que não há certeza suficiente de que benefícios económicos
futuros serão realizados como resultado de dispêndios específicos de
pesquisa. Por isso, os custos de pesquisa são reconhecidos como um gasto
no período em que sejam incorridos. A natureza das actividades de
desenvolvimento é tal que, por força de o projecto estar mais avançado
do que a fase de pesquisa, a empresa pode, em alguns casos, determinar a
probabilidade de receber benefícios económicos futuros. Por isso, os
custos de desenvolvimento são reconhecidos como um activo quando eles
satisfazem certos critérios que indiciem ser provável que os custos darão
origem a benefícios económicos futuros.
Custos de
Pesquisa
15.
Os custos de pesquisa devem ser reconhecidos como um gasto no período
em que sejam incorridos não devendo ser reconhecidos com um activo num
período subsequente.
Custos
de Desenvolvimento
16.
Os custos de desenvolvimento de um projecto deve ser reconhecidos
como um gasto no período em que sejam incorridos a menos que sejam
satisfeitos os critérios para o reconhecimento de activos,
identificando-se no parágrafo 17. Os custos de desenvolvimento
reconhecidos inicialmente como um gasto não devem ser reconhecidos como
um activo num período subsequente.
17.
Os custos de desenvolvimento de um projecto devem ser reconhecidos
como um activo quando sejam satisfeitos todos os critérios seguinte:
a)
o produto ou processo esteja claramente definido e os custos atribuíveis
ao produto ou processo possam ser separadamente identificados e medidos
com credibilidade;
b)
a exequibilidade técnica do produto ou do processo possam ser
demonstrados;
c)
a empresa pretenda produzir e comercializar, ou usar, o produto ou
processo;
d)
a existência de um mercado para o produto ou processo ou, se for
para ser usado internamente e não para ser vendido, a sua utilidade para
a empresa poder ser demonstrada; e
e)
existam custos adequados, ou a sua disponibilidade possa ser
demonstrada, para completar o projecto e comercializar ou usar o produto
ou processo.
Os custos de desenvolvimento de um
projecto reconhecido como um activo não devem exceder a quantia que seja
provável vir a ser recuperada a partir dos respectivos benefícios económicos
futuros, após a dedução relacionados, e dos custos administrativos e de
venda directamente e de venda directamente incorridos na comercialização
do produto.
18.
Embora os custos de desenvolvimento de um projecto possam
satisfazer a definição do activo, os custos podem não satisfazer o critério
de reconhecimento de activo por exigir insuficiente certeza de que fluirão
benefícios económicos futuros para a empresa em resultado dos custos de
desenvolvimento. Em tais circunstâncias, os custos de desenvolvimento são
reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos não sendo
reconhecidos como um activo num período subsequente.
19.
Os benefícios económicos futuros que se esperam que surjam das
actividades de desenvolvimento incluem réditos provenientes da venda do
produto ou processo e poupanças de custos ou outros benefícios
resultantes do uso do produto ou do processo pela própria empresa. As
estimativas dos réditos e de poupanças de custos baseiam-se nos futuros
preços e custos se for provável que os preços de venda futuros sejam
mais baixos que os prevalecentes no fim do período e os preços de venda
mais baixos não sejam inteiramente compensados pelas poupanças
adicionais de custos. Noutros casos, as estimativas de réditos e de
poupanças de custos são baseadas em preços ou condições prevalecentes
no fim do período.
20.
A aplicação dos critérios de reconhecimento de activos no parágrafo
17 envolve um avaliação das incertezas que inevitavelmente envolvem as
actividades de desenvolvimento. Tais incertezas são tomadas tendo em
consideração o uso da prudência ao ser feito o ajuizamento necessário
à determinação da quantia dos custos de desenvolvimento a serem
reconhecidos como activos. Este uso de prudência não permite o registo
deliberado de activo por valores inferiores.
Amortização de Custos
de Desenvolvimento
21.
A quantia de custos de desenvolvimento reconhecida como um activo
deve ser amortizada e reconhecida como um gasto numa base sistemática
afim de reflectir o modelo pelo qual sejam reconhecidos os benefícios
económicos relacionados.
22.
A relação entre custos de desenvolvimento e os benefícios económicos
que a empresa espera tirar só podem ser determinados de uma forma global
e indirectamente devido à sua natureza das actividades de
desenvolvimento. Ao amortizar os custos de desenvolvimento numa base
sistemática afim de reflectir o modelo pelo qual os benefícios económicos
relacionados sejam reconhecidos, a empresa precisa de ter como referência:
a)
O rédito ou outros benefícios provenientes da venda ou do uso do
produto ou processo;
b)
O período de tempo durante o qual o produto ou processo se espera
ser vendido ou usado.
A
amortização começa quando o produto ou processo esteja disponível para
venda ou uso.
23.
A obsolência tecnológica ou económica cria incertezas que
restringem a quantidade de unidades e o períodos de tempo durante o qual
os custos de desenvolvimento devem ser imputados. Para além disso, é
geralmente difícil estimar os custos ulteriores e os respectivos réditos
futuros de um novo produto ou processo para além de um curto período.
Por estas razões, os custos de desenvolvimento são normalmente
amortizados durante um período que não exceda cinco anos.
24.
Nalguns casos, os benefícios económicos que fluem provenientes
dos custos de desenvolvimento são absorvidos pela empresa ao produzir
outros activo sem vez de darem origem a um gasto. Neste caso, a amortização
dos custos de desenvolvimento dos custos de desenvolvimento compreende
parte do custo do outro activo e é incluída na quantia escriturada do
outro activo. Por exemplo, os custos de desenvolvimentos previamente
reconhecidos como um activo podem ser incluídos nos custos dos inventários
de produtos fabricados. Os custos de desenvolvimento incluídos desta
maneira na quantia escriturada de outros activos são reconhecidos como
gastos ao mesmo tempo que os outros custos desses activos.
Degradação
dos Custos de Desenvolvimento
25.
Os custos de desenvolvimento de um projecto devem ser reduzido
(written down) na medida em que o saldo não amortizado, tomado juntamente
com ulteriores custos de desenvolvimento, custos de produção
relacionados, e custos de venda e administrativos directamente incorridos
na comercialização do produto, deixe de ser provável que sejam
recuperados a partir dos benefícios económicos esperados futuros. O
saldo por amortizar dos custos de desenvolvimento de um projecto deve ser
abatido (written off) logo que quaisquer critérios do parágrafo 17 de
reconhecimento dos custos de desenvolvimento como um activo, cessem de ser
satisfeitos. A quantia da redução ou do abate deve ser reconhecida como
um gasto no período em que ocorra a redução ou abate.
26.
O saldo não amortizado dos custos de desenvolvimento de um
projecto reconhecido como um activo é revisto no fim de cada período. As
circunstâncias ou acontecimentos correntes podem indiciar que o saldo não
amortizado, tomado juntamente com os outros custos relevantes, como
estabelecidos no parágrafo 17, exceda os benefícios económicos
relacionados. Alternativamente, o saldo não amortizado pode deixar de
satisfazer os critérios de reconhecimento de um activo.
27.
A quantia dos custos de desenvolvimento reduzidas (written down) ou
abatidas (written off), de acordo com o parágrafo 25, deve ser resposta
(written back) quando as circunstâncias e acontecimentos que conduzam à
redução ou ao abate cessem de existir e haja prova persuasiva de que
novas circunstâncias e acontecimentos persistirão no futuro previsível.
A quantia reposta deve ser deduzida da quantia que teria sido registada
como amortização, de acordo com o parágrafo 21, se a redução ou o
abate não tivessem acorrido. A quantia reposta deve ser reconhecida como
uma redução na quantia dos custos de desenvolvimento reconhecidos como
gastos do período.
28.
As circunstâncias
ou acontecimentos que conduzam a redução ou ao abate dos custos de
desenvolvimento, de acordo com o parágrafo 25, podem alterar-se de tal
maneira que a quantia da redução ou do abate se qualifiquem uma vez mais
para reconhecimento como activo. Em tal caso, a quantia da redução ou do
abate é resposta.
29.
A quantia da redução ou do abate que seja resposta é deduzida da
quantia da amortização que teria sido reconhecida como gasto durante o
período em que o activo foi reduzido ou abatido. Isto é necessário
quando, por exemplo, a empresa tenha reconhecido o rédito ou outros benefícios
provenientes de venda ou uso do produto ou processo durante os período em
que o activo esteve reduzido ou abatido.
Divulgações
30.
As demonstrações financeiras devem divulgar:
a)
as políticas contabilísticas adoptadas para os custos de pesquisa
e desenvolvimento;
b)
a quantia de custos de pesquisa e desenvolvimento reconhecidos como
gastos no período contabilístico;
c)
os métodos da amortização usados;
d)
as vidas úteis ou taxas de amortizações usadas; e
e)
a reconciliação do saldo de custos de desenvolvimento não
amortizados no início e no fim de cada período contabilístico
mostrando:
(i)
os custos de desenvolvimento reconhecidos como um activo de acordo
com parágrafo 17;
(ii)
os custos de desenvolvimento reconhecidos como um gasto de acordo
com o parágrafo 21 ou 25;
(iii)
os custos de desenvolvimento imputados a outras contas do activo; e
(iv)
os custos de desenvolvimento repostos de acordo com o parágrafo
27.
31.
As empresas são encorajadas a incluir quer nas demonstrações
financeiras quer em outro local do no seu relatório financeiro anual uma
descrição das suas actividades de pesquisa e desenvolvimento. É também
encorajada a divulgar as circunstâncias ou acontecimento que conduziram
ao reconhecimento de um gasto pela degradação dos custos de
desenvolvimento de acordo com o parágrafo 27.
Disposições
Transitórias
32.
Quando a adopção desta Norma constituir uma alteração na política
contabilística, as empresas são encorajadas a ajustar as suas demonstrações
financeiras de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 8.
Resultados Líquidos do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas
Políticas Contabilísticas. Alternativamente, as empresas devem
reconhecer como activo apenas os custos de desenvolvimento que sejam
incorridos após a data de entrada em vigor desta Norma e que satisfaçam
os critérios do parágrafo 17.
Data de
Entrada em Vigor
Esta Norma Internacional de Contabilidade entra em
vigor para as demonstrações financeiras que cubram os períodos que
comecem em ou após 1 de Janeiro de 1995.
Nota:
*A primeira versão (1978) da NIC 9 intitulava-se
"Contabilização das Actividades de Pesquisa e Desenvolvimento", a
qual foi substituída pela NIC 9 - "Custos de Pesquisa e Desenvolvimento
(1993) e , mais tarde, pela NIC 38 (1998)"
|