Norma Internacional de Contabilidade
10
Outubro de 1978
(Reformatada em 1994)
CONTINGÊNCIAS E ACONTECIMENTOS
OCORRENDO APÓS A DATA DO BALANÇO
ÍNDICE
Parágrafos
Âmbito 1-2
Definições 3
CONTINGÊNCIAS
4-22
Perdas
Contingentes
8-15
Ganhos
Contingentes
16-18
Medição
das Contingências
19-21
Divulgação 22
ACONTECIMENTO
OCORRENDO APÓS A DATA DO BALANÇO
23-33
Divulgações 33
Data
de Eficácia
34
CONTINGÊNCIAS E
ACONTECIMENTOS
OCORRENDO
APÓS A DATA DO BALANÇO
As normas, que foram impressas em tipo itálico cheio, devem ser lidas
no contexto o material de fundo e orientação de implementação nesta Norma e
no contexto do Prefácio às normas Internacionais de Contabilidade. Não se
pretende que as Normas Internacionais de Contabilidade se apliquem a componentes
materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Âmbito
1.
Esta norma deve ser aplicada na contabilização e divulgação de
contingências e acontecimentos ocorrendo após a data do balanço.
2.
Os assuntos seguintes, que possam dar origem a contingências, são excluídos
do âmbito desta Declaração de Princípios:
a)
passivos das companhias de seguros de vida provenientes das apólices de
seguros emitidas;
b)
obrigações, por benefícios a pagar, derivadas de planos de reforma
(ver Norma Internacional de Contabilidade NIC 19, Custos de Benefícios de
Reforma);
c)
compromissos provenientes de contratos de locação a prazo (ver Norma
Internacional de Contabilidade NIC 17, Contabilização de Locações); e
d)
impostos sobre os lucros ( ver Norma Internacional de contabilidade NIC
12, Contabilização de Impostos sobre os Lucros).
Definições
3.
Os termos seguintes são usados nesta Norma com os significados
especificados:
Uma
contingência é uma condição ou situação cujo desfecho final, ganho
ou perda, só será confirmada na ocorrência, ou na não concorrência, de um
ou mais acontecimentos futuros e incertos.
Acontecimentos
ocorrendo após a data do balanço
são os acontecimentos, favoráveis ou desfavoráveis, que ocorram entre a data
do balanço e a data em que as demonstrações financeiras sejam autorizadas
para a publicação.
Dois
tipos de acontecimento podem ser identificados:
(1)
os que forneçam provas adicionais de condições que existam à data do
balanço; e
(2)
os que sejam indicativos de condições que surgiram subsequentemente à
data do balanço.
Contingências
4.
O termo contingências usado nesta Norma é restrito às condições ou
situações à data do balanço, cujo efeito financeiro venha a ser determinado
por acontecimentos futuros que podem, ou não, ocorrer. Muitas de tais condições
ou situações estão reflectidas nas demonstrações financeiras ao seguir-se o
conceito contabilístico fundamental do acréscimo.
5.
São necessárias estimativas nas demonstrações financeiras para muitas
actividades contínuas e recorrentes de uma empresa. Porém, o facto de estar
envolvida uma estimativa não cria ela própria o tipo de incerteza que
caracteriza uma contingência, se bem que os procedimentos para o cálculo das
quantias expressas nas demonstrações financeiras possam ser semelhantes. Por
exemplo, o facto das estimativas da vida útil se usarem para calcular a
depreciação não faz da depreciação uma contingência; a eventual extinção
da vida útil não é incerta. Também as quantias devidas por serviços
recebidos não são contingências como definidas no parágrafo 3, mesmo se as
quantias tenham sido estimadas; não há nada incerto acerca do facto de estas
obrigações terem incorrido.
6.
A incerteza relativa a acontecimentos futuros pode ser expressa por uma série
de desfechos. Esta série pode ser apresentada em forma de probabilidades
quantificadas, mas na maios parte das circunstâncias isto sugere um nível de
precisão que não é suportado pela informação pela informação disponível.
A série de desfechos pode também ser apresentada por meio de uma descrição
geral, utilizando termos escalonados de prováveis a remotos.
7.
As estimativas do desfecho e do efeito financeiro das contingências são
determinadas pelo julgamento da gerência. Este julgamento baseia-se na
consideração das informações disponíveis até à data em que as demonstrações
financeiras forem autorizadas para a publicação e incluirá uma revisão
dos acontecimentos ocorrendo após a data do balanço, suplementada pela experiência
de operações semelhantes e, em alguns casos, relatórios de peritos
independentes.
Perdas
Contingentes
8.
A quantia de uma perda deve ser reconhecida como uma gasto e um passivo
se:
a)
for favorável que os acontecimentos futuros venham a confirmar que, após
tomada em consideração de qualquer recuperação provável relacionada, uma
activo esteja diminuído ou se tenha incorrido num passivo à data do balanço;
e
b)
puder ser feita uma razoável estimativa da perda resultante.
9.
A existência de uma perda contingente deve ser divulgada nas demonstrações
financeiras se quaisquer das condições do parágrafo 27 não se derem, a menos
que seja remota a possibilidade de uma perda
10.
O tratamento contabilístico de uma perda contingente é determinado pelo
desfecho esperado da contingência. Se for provável que uma contingência venha
a resultar numa perda para a empresa então é prudente reconhecer essa perda
nas demonstrações financeiras.
11.
A estimativa da quantia de uma perda contingente sujeita a reconhecimento
nas demonstrações contabilísticas pode basear-se na informação
proporcionada por uma escala das quantias de perda que possam ser consequência
da contingência. A melhor estimativa de perda dentro de tal escala é
reconhecida. Quando nenhuma quantia dentro da escala for indicada como uma
estimativa melhor do que qualquer outra quantia, será reconhecida pelo menos a
quantia da menor escala. Far-se-á a divulgação de qualquer exposição
adicional a perdas se houver a possibilidade de perdas superiores à quantia
reconhecida.
12.
se houver prova conflituante ou insuficiente para estimar a quantia de
uma perda contingente, então far-se-á a divulgação e da natureza contingência.
13.
Uma perda potencial para a empresa pode ser reduzida ou evitada se um
passivo contingente for balanceado pela respectiva contra – reivindicação ou
por uma reivindicação contra um terceiro. Em tais casos a quantia reconhecida
como um gasto pode ser determinada após tomar em consideração a recuperação
provável segundo a reivindicação.
14.
A existência e a quantia de garantias, de obrigações derivadas das
letras e livranças descontadas e de obrigações semelhantes assumidas por uma
empresa são geralmente divulgadas nas demonstrações financeiras por meio de
uma nota anexa, mesmo que seja remota a ocorrência de uma perda para a empresa.
15.
As quantias contabilizadas para riscos empresariais gerais ou não
especificados nãos e relacionam com condições ou situações existentes à
data do balanço e por isso não se justificam como provisões para as contingências.
Ganhos
Contingentes
16.
Os ganhos contingentes não devem ser reconhecidos nas demonstrações
financeiras. A existência de ganhos contingentes deve ser divulgada se for provável
que o ganho virá a ser realizado.
17.
Os ganhos contingentes
não são reconhecidos nas demonstrações financeiras dado que isto poderia
resultar no reconhecimento de réditos que nunca pudessem ser realizados. Porém,
quando a realização de um ganho for virtualmente certa, então tal ganho não
é uma contingência sendo apropriado o reconhecimento do ganho.
18.
É importante que a divulgação evite da implicações erróneas à
probabilidade de realização.
Medição
da Contingências
19.
A quantia pela qual uma contingência é exposta nas demonstrações
financeiras baseia-se na informação que esteja disponível na data em que as
demonstrações financeiras sejam autorizadas para a publicação. Os
acontecimentos ocorrendo após a data do balanço que indiquem que uma activo
possa ter estado diminuído ou que um passivo possa ter existido à data do
balanço são, por isso tomadas em consideração na identificação das contingências
e na determinação das quantias pelas
quais tais contingências serão incluídas nas demonstrações financeiras.
20.
Em alguns casos cada contingência pode ser identificada separadamente,
sendo consideradas as circunstâncias especiais de cada situação na determinação
da quantia da contingência. Uma reivindicação legal substancial contra
empresa pode representar tal contingência. Entre os factores tomados em
consideração pela gerência ao avaliara contingência, estão o progresso da
reivindicação na data em que as demonstrações financeiras sejam autorizadas
para a publicação, as opiniões de peritos legais ou de outros consultores, a
experiência da empresa em casos semelhantes e a experiência de outras empresas
em situações semelhantes.
21.
Se as incertezas que criaram uma contingência a respeito de uma operação
individual forem comuns a um grande número de operações semelhantes, então a
quantia da contingência não necessita ser individualmente determinada, mas
pode ser baseada na agregação de operações semelhantes. Exemplos de tais
contingências podem ser as garantias dadas por produtos vendidos e a parte
estimada não cobrável das contas a receber. Estes custos são geral e
frequentemente incorridos e a experiência fornece meios pelos quais a quantia
do passivo ou perda possa ser estimada com precisão razoável embora as operações
particulares que possam resultar no seu reconhecimento no mesmo período
contabilístco em que a respectiva operação se efectuou.
Divulgações
22.
Quando a divulgação de uma contingência não requerida pelos parágrafos
9 ou 16 desta Norma, deve ser proporcionada a seguinte informação:
a)
a natureza da contingência
b)
os factores incertos que possam afectar o desfecho futuro; e
c)
uma estimativa do efeito financeiro, ou uma declaração que tal
estimativa não pode ser feita.
Acontecimentos
Ocorrendo Após a Data do Balanço
23.
Os acontecimentos que ocorram entra a data em que as demonstrações
financeiras sejam autorizadas para publicação podem indicar a necessidade de
ajustamento dos activos e dos passivos ou podem exigir divulgação.
24.
O processo envolvido na autorização de tornar públicas as demonstrações
financeiras variará dependendo da estrutura gerencial e dos procedimentos
seguidos na preparação e finalização das demonstrações financeiras, mas a
data da autorização de as tornar públicas será normalmente a data em que as
demostrações sejam autorizadas para a emissão fora da empresa.
25.
Os activos e passivos devem ser ajustados relativamente a acontecimentos
que ocorram após a data do balanço que proporcionem prova adicional para
auxiliar na estimativa de quantias relativas a condições existentes na data do
balanço ou que indiquem que o pressuposto da continuidade em relação à
totalidade ou a uma parte da empresa não é apropriado.
26.
Os ajustamentos a activos e a passivos são necessários para os
acontecimentos ocorrendo após a data do balanço que proporcionem informação
adicional para a determinação das quantias relativas às condições
existentes à data do balanço. Por exemplo, podem ser feitos ajustamentos
relativamente a uma perda numa conta a receber que seja confirmada pela falência
de um cliente e que ocorra após a data do balanço.
27.
O acontecimentos ocorrendo após a data do balanço podem indicar que o
total ou parte do negócio da empresa cessa de estar em continuidade
operacional. Uma deterioração nos resultados operacionais e na posição
financeira após a data do balanço pose indicar a necessidade de considerar se
é ou não apropriado usar o pressuposto da continuidade na preparação das
demonstrações financeiras.
28.
Os activos e passivos não devem ser ajustados quanto aos acontecimentos
que ocorrem após a data do balanço que não afectem as condições dos activos
e passivos à data do balanço, mas a sua divulgação deve ser feita, quando
forem de tal importância que a sua não divulga afectasse a capacidade dos
utentes das demonstrações financeiras de fazerem avaliações e de tomarem
decisões apropriadas.
29.
Os ajustamentos aos activos e passivos não são apropriados para os
acontecimentos que ocorram após a data do balanço, se tais acontecimentos não
estiverem em relação com as condições existentes à data do balanço. Um
exemplo é o declínio no preço de mercado dos investimentos financeiros entre
a data do balanço e a data em que as demonstrações financeiras sejam
autorizadas para emissão. A queda do preço do mercado não se relaciona
normalmente com as condições dos investimentos à data do balanço, mas
reflecte as circunstâncias que tenham ocorrido no período contabilístico
seguinte. Porém, faz-se geralmente a divulgação de acontecimentos de períodos
subsequentes desde que representem alterações não usuais das condições dos
activos e dos passivos à data do balanço; por exemplo, a destruição de uma
parte importante das instalações por um incêndio após a data do balanço.
30.
São divulgados os acontecimentos ocorrendo após a data do balanço que
sejam indicativos de condições que surgiram posteriormente à data do balanço
se a sua não divulgação afectasse a capacidade dos utentes das demonstrações
financeiras de fazerem as avaliações e de tomarem as decisões apropriadas. Um
exemplo de tal acontecimento seria uma importante aquisição de uma outra
empresa.
31.
Devem ser ou ajustados ou divulgados os dividendos em perspectiva
respeitantes ao período coberto pelas demonstrações financeiras e que sejam
propostos ou declarados após a data do balanço, mas antes da apropriação
dessas demonstrações financeiras.
32.
Há acontecimentos que, se bem que tenham lugar após a data do
balanço, são por vezes reflectidos nas demonstrações financeiras devido a
requisitos estatuários ou devido à sua natureza especial. Em alguns dos países
estas rubricas especiais incluem a quantia dos dividendos propostos ou
declarados após a data do balanço com respeito ao período abrangido pelas
demonstrações financeiras.
Divulgações
33.
Se a divulgação dos eventos ocorrendo após a data do balanço for
exigida pelo parágrafo 28 desta Norma, deve ser dada a informação seguinte:
a)
a natureza do acontecimento; e
b)
uma estimativa do efeito financeiro ou uma declaração de que não pode
ser feita tal estimativa.
Data
da Eficácia
34.
Esta Norma Internacional de Contabilidade torna-se eficaz relativamente
às demonstrações financeiras que cubram os períodos começando em/ou após 1
de Janeiro de 1980.
Nota:
* A primeira versão da NIC 10, que
se intitulava "Contingências e Acontecimentos que Ocorram Após a Data do
Balanço", data de 1978, tendo sido reformatada em 1994 e parcialmente
substituída pela NIC 37 (1998) no que se refere às contingências.
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