Norma Internacional de Contabilidade 11
(Revisão de 1993)
Contratos de Construção
ÍNDICE
Parágrafos
Objectivo
Âmbito 1-2
Definições 3-6
Contratos
de Construção Combinados e Segmentados
7-10
Réditos
do Contrato
11-15
Custos
do Contrato
16-21
Reconhecimento
dos Ganhos e Réditos do Contrato
22-35
Reconhecimento
de Perdas Esperadas
36-37
Alterações
das Estimativas
38
Divulgações 39-45
Data
de Entrada em Vigor
46
Apêndice
Divulgação de
Políticas Contabilísticas
A Determinação dos Réditos e Custos do Contrato
Divulgações do Contrato
CONTRATOS DE CONTRUÇÃO
As normas, que foram impressas em tipo
cheio, devem ser lidas no contexto material de fundo e das orientações de
implementação nesta Norma e no contexto do Prefácio às Normas Internacionais
de Contabilidade. Não se pretende que as Normas Internacionais de Contabilidade
sejam aplicadas a elementos materialmente irrelevantes. (ver parágrafo 12 do
Prefácio).
Objectivo
O objectivo
desta Norma é o de prescrever o tratamento contabilístico de réditos e custos
associados com os contratos de construção. Por força da natureza da
actividade subjacente aos contratos de construção, a data em que a actividade
contratual é indicada e a data em que a actividade é completada caem
geralmente em períodos contabílisticos diferentes. Por isso, o assunto
primordial na contabilização dos contratos de construção é a imputação do
rédito do contrato e dos custos do contrato aos períodos contabilísticos em
que os trabalhos de construção sejam executados. Esta Norma usa os critérios
de reconhecimento estabelecidos na Estrutura Conceptual para a Preparação e
Apresentação das Demonstrações Financeiras
para determinar quando os réditos e os custos do contrato devam ser
reconhecidos como réditos e gastos na demonstração dos resultados. Também
proporcionam indicação prática na aplicação destes critérios.
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização dos contratos de construção
nas demonstrações financeiras de contratadoras.
2.
Esta Norma revoga a Norma Internacional de Contabilidade 11, Contabilização
dos Contratos de Construção, aprovada em 1978.
Definições
3.
São usados nesta Norma os termos seguintes com os sentidos
especificados:
Um contrato
de construção é um contrato especificamente negociado para a construção
de um activo ou de uma combinação de activos que estejam intimamente
interrelacionados ou interdependentes em termos da sua concepção, tecnologia e
função ou do seu propósito ou uso final.
Um contrato
de preço fixado é um contrato de construção em que o contratante
concorda com um preço fixado ou com uma taxa fixada por unidade, que nalguns
casos, está sujeito a cláusulas de custos escalonados.
Um contrato
de sobrecusto é um contrato de construção em que o contratante é
reembolsado por custos permitidos ou definidos mais uma percentagem destes
custos ou uma remuneração fixada.
4.
Um contrato de construção pode ser negociado para a construção de um
activo único tal como uma ponte, um edifício, uma barragem, um oleoduto, uma
estrada, um navio ou um túnel. Um contrato de construção pode também
tratar da construção de uma quantidade de activos que estejam
intimamente interrelacionados ou interdependentes em termos da sua concepção,
tecnologia e função ou do seu sim ou uso último; exemplos de tais contratos
incluem os da construção de refinarias e outras partes complexas de fábrica
ou de equipamentos.
5.
Para os fins desta Norma, os contratos de construção incluem:
a)
contratos para a prestação de serviços que estejam directamente
relacionados com a construção do activo, por exemplo, os de serviços de
gestores de projecto e arquitectos; e
b)
contratos para a destruição ou restauração de activos e a restauração
do ambiente que se segue à demolição de activos.
6.
Os contratos de construções são formulados de várias maneiras mas,
para os fins desta Norma, são classificados como contratos de preço fixado e
contratos de sobrecusto. Alguns contratos de construção podem conter características
quer de um contrato de preço fixado quer de um contrato de sobrecusto com um
preço máximo acordado. Em tais circunstâncias, um contrato tratante necessita
considerar todas as condições dos parágrafos 23 e 24 a fim de determinar
quando reconhecer réditos do contrato e gastos do mesmo.
Contratos de Construção Combinados
e Segmentados
7.
Os requisitos desta Norma são geralmente aplicados separadamente a cada
contrato de construção. Porém, em certas circunstâncias, é necessário
aplicar a Norma separadamente a componentes identificáveis de um único
contrato ou conjuntamente a um grupo de contratos afim de reflectir a substância
de um contrato ou de um grupo de contratos.
8.
Quando um contrato cobre um quantidade de activos, a construção de cada
activo deve ser tratada como um contrato de construção separado quando:
a)
propostas separadas tenham sido submetidas para cada activo;
b)
cada activo tenha sido sujeito a negociação separada e o contratador e
o cliente estejam em condições de aceitar ou rejeitar a parte do contrato
relacionada com cada activo; e
c)
os gastos e réditos de cada activo possam ser identificados.
9.
um grupo de contratos, quer com um único cliente ou com vários
clientes, deve ser tratado como um contrato único de construção quando:
a)
o grupo de contratos seja negociado como um único pacote;
b)
os contratos estejam tão intimamente interrelacionados que sejam, como
efeito, parte de um projecto único com uma margem de lucro global; e
c)
os contratos sejam executados simultaneamente ou em sequência contínua.
10.
Um contrato pode proporcionar a construção de um activo adicional à opção
do cliente ou pode ser alterado para incluir a construção de um activo
adicional. A construção do activo adicional deve ser tratada como um contrato
de construção separado quando:
a)
o activo difira significativamente na concepção, tecnologia ou função
do activo ou activos cobertos pelo contrato original; ou
b)
o preço do activo seja negociado sem atenção ao preço original do
contrato.
11.
Os réditos devem compreender:
a)
a quantia inicial de rédito acordada no contrato; e
b)
variações nos trabalhos do contrato, reclamações e pagamentos de
incentivos:
(i)
até ao ponto que seja provável que resultem réditos; e
(ii)
estejam em condições de serem fiavelmente medidos.
12.
O rédito do contrato é medido pelo justo valor da retribuição
recebida ou a receber. A medição do rédito do contrato é afectada por uma
variedade de incertezas que dependem do resultado de acontecimentos futuros. As
estimativas necessitam muitas vezes de ser revistas à medida que os
acontecimentos e incertezas se resolvam. Por isso, a quantia do rédito do
contrato pode aumentar ou diminuir de um período para o próximo. Por exemplo:
a)
um contratante e um cliente podem acordar variações ou reivindicações
que aumentem ou diminuam o rédito do contrato num período subsequente àquele
em que o contrato foi inicialmente acordado;
b)
a quantia acordada do rédito num contrato de preço fixado pode aumentar
como resultado de cláusulas de custo escalonadas;
c)
a quantia o rédito do contrato pode diminuir como consequência de
penalidades provenientes de atrasos causados pelo contratante na conclusão do
contrato; ou
d)
quando um contrato de preço fixado envolva um preço fixado por unidade
de produção, o rédito do contrato aumenta quando a quantidade de unidades
seja aumentada.
13.
Uma variação é uma instrução dada pelo cliente para uma alteração
no âmbito do trabalho a ser executado segundo o contrato. Uma variação pode
conduzir a um aumento ou a uma diminuição do rédito do contrato. Exemplos de
variações são as alterações na duração do contrato. Uma variação é
incluída no rédito do contrato quando:
a)
seja provável que o cliente aprove a variação e a quantia de réditos
provenientes da variação; e
b)
a quantia de reditos possa ser fiavelmente medida.
-
Uma
reivindicação é uma quantia que o contratante procura cobrar do cliente
ou de uma outra terceira parte como reembolso de custos não incluídos no
preço do contrato. Uma reivindicação pode surgir de, por exemplo, demoras
causadas pelos clientes, por erros nas especificações ou na concepção e
de variações discutidas nos trabalhos do contrato. A medição das
quantias de rédito provenientes de reivindicações está sujeita a um alto
nível de incerteza e depende muitas vezes do desfecho das negociações.
Por isso, as reivindicações somente são incluídas no rédito do contrato
quando:
a)
as negociações tenham atingido um estágio avançado tal que seja provável
que o cliente aceite a reivindicação; e
b)
a quantia que seja provável que seja aceite pelo cliente possa ser
fiavelmente medida.
-
Os
pagamentos de incentivos são quantias adicionais pagas ao contratador se os
níveis de desempenho especificados forem atingidos ou excedidos. Por
exemplo, um contrato pode permitir um pagamento de incentivos ao contratador
pela conclusão do contrato mais cedo. Os pagamentos de incentivos são
incluídos no rédito do contrato quando:
a)
o contrato esteja suficientemente adiantado que seja provável que os níveis
de execução especificados serão atingidos ou excedidos; e
b)
a quantia dos pagamentos de incentivos possa ser
fiavelmente medida.
Custos do Contrato
-
Õs
custos do contrato devem compreender:
a)
os custos que se relacionem directamente como contrato específico;
b)
os custos que estejam atribuíveis à actividade do contrato em geral e
possam ser imputados ao contrato; e
c)
outros custos que estejam especificamente debitáveis ao cliente sob as
condições do contrato.
17.
Os custos que directamente se relacionem com um contrato específico
incluem:
a)
custos de mão-de-obra local, incluindo os de supervisão;
b)
os custos de materiais usados na construção;
c)
a depreciação de activos fixos tangíveis utilizados no contrato;
d)
os custos de movimentar os activos fixos tangíveis e os materiais para e
do local do contrato;
e)
os custos de alugar activos fixos tangíveis;
f)
os custos de concepção e de assistência técnica que estejam
directamente relacionados como o contrato;
g)
os custos estimados de rectificar e garantir os trabalhos, incluindo os
custos esperados de garantias; e
h)
reivindicações de terceiras partes.
Estes custos podem ser reduzidos por qualquer rendimento acessório
que não esteja incluído no rédito do contrato, por exemplo, rendimentos
provenientes da venda de materiais excedentários e a alienação de activos
fixos tangíveis no fim do contrato.
-
Compreendem-se
nos custos que podem ser atribuíveis à actividade do contrato em geral e
que podem ser imputados aos contratos específicos:
a)
seguros;
b)
os custos de concepção e assistência técnica que não estejam
directamente relacionados com um contrato específico; e
c)
gastos gerais de construção.
Tais custos são imputados pelo uso de métodos que sejam sistemáticos
e racionais e sejam aplicados consistentemente
a todos os custos que tenham características semelhantes. A imputação
é baseada no nível normal de actividade de construção. Os gastos gerais de
construção incluem custos tais como a preparação e processamento da folha de
salários do pessoal. Os custos podem ser atribuíveis à actividade de contrato
em geral e possam ser atribuíveis à actividade de contrato em geral e possam
ser imputados aos contratos específicos também incluem os custos de empréstimo
pedidos quando o contratador adopte o tratamento alternativo permitido na Norma
Internacional de Contabilidade NIC 23, Custos de Empréstimo Obtidos.
-
Os
custos que sejam especificamente debitáveis ao cliente segundo os termos do
contrato podem incluir alguns custos gerais administrativos e custos de
desenvolvimento quanto aos quais o reembolso esteja especificado nos termos
do contrato.
-
Os
custos que não possam ser atribuídos à actividade do contrato ou que não
possam ser imputados a um contrato são excluídos dos custos de um contrato
de construção. Tais custos incluem:
a)
Custos administrativos gerais quanto aos quais o reembolso não esteja
especificado no contrato;
b)
Custo de vender;
c)
Custos de pesquisa e desenvolvimento quanto aos quais o reembolso não
esteja especificado no contrato; e
d)
Depreciação de activos fixos tangíveis ociosos que não sejam usados
num contrato particular.
-
Os
custos do contrato incluem os custos atribuíveis a um contrato relativo ao
período que vai desde a data de assegurar o contrato até à conclusão
final do contrato. Porém, os custos que se relacionem directamente com um
contrato e que sejam incorridos ao assegurar o contrato também são também
incluídos como parte dos custos do contrato se eles puderem ser
separadamente identificados e medidos fialvelmente e for provável que o
contrato seja obtido. Quando os custos incorridos ao assegurar o contrato
forem reconhecidos como um gasto do período em que sejam incorridos, não são
incluídos nos custos do contrato quando o contrato for obtido num período
subsequente.
Reconhecimento do Rédito e dos Gastos do Contrato
22.
Quando o desfecho de um contrato de construção puder ser fiavelmente
estimado, o rédito e gastos respectivamente com referência à fase de
acabamento da actividade do contrato à data do balanço. Uma perda esperada no
contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente como um gasto de
acordo com o parágrafo 36.
-
No
caso de um contrato de preço fixado, o desfecho de um contrato de construção
pode ser fiavelmente estimado quando estiverem satisfeitas todas as condições
seguintes:
a)
o rédito do contrato possa ser medido fiavelmente;
b)
seja provável que os benefícios económicos associados com o contrato
de fluirão para a empresa;
c)
tanto os custos do contrato para acabar como a fase de acabamento do
contrato na data do balanço possam ser fiavelmente medidos; e
d)
os custos de contrato atribuíveis ao contrato possam ser claramente
identificados e fiavelmente medidos de forma que os custos reais do contrato
incorridos possam ser comparados com estimativas prévias.
-
No
caso de um contrato de sobrecusto, o desfecho de um contrato de construção
pode ser fiavelmente medido quando estiverem satisfeitas todas as condições
seguintes:
a)
Seja provável que os benefícios económicos associados com o contrato
fluirão para a empresa; e
b)
os custos do contrato atribuíveis ao contrato, quer sejam ou não
reembolsáveis, possam ser claramente identificados e fiavelmente medidos.
25.
O reconhecimento de réditos e de gastos com referência à fase de
acabamento de um contrato é muitas vezes referido como método da percentagem
de acabamento. Segundo este método, os réditos contratuais são balanceados
com os gastos contratuais incorridos ao atingir a fase de acabamento, resultando
no relato de réditos, gastos e lucros que possam ser atribuíveis à proporção
de trabalho completado. O uso deste método proporciona informação útil pelo
que respeita à actividade e desempenho durante um período.
-
Pelo método
da percentagem de acabamento, o rédito do contrato é reconhecido como rédito
na demonstração de resultados nos períodos contabilísticos em que os
trabalho seja executado. Os custos do contrato são geralmente reconhecidos
como um gasto na demonstração dos resultados nos períodos contabilísticos
em que o trabalho com o qual se relacionam seja executado. Porém, qualquer
excesso esperado dos custos totais do contrato sobre os réditos do contrato
é reconhecido imediatamente como um gasto de acordo com o parágrafo 36.
-
Quando
um contratador tenha incorrido m custos do contrato que se relacionem com a
actividade futura de contrato, tais custos são reconhecidos como um activo
desde que seja provável que sejam recuperados. Tais custos representam uma
quantia devida proveniente do cliente e muitas vezes são classificados como
trabalhos do contrato em execução ou em curso.
-
O
desfecho de um contrato de construção só pode ser estimado fiavelmente
quando for provável que os benefícios económicos associados com o
contrato fluirão para a empresa. Porém, quando surja uma incerteza acerca
da cobrabilidade de uma quantia já incluída nos réditos do contrato, e já
reconhecida na demonstração dos resultados, a quantia não cobrável ou a
quantia a respeito da qual a recuperação tenha cessado de ser provável é
reconhecida como um gasto e não como um ajustamento da quantia do rédito
do contrato.
-
Uma
empresa está geralmente em condições de fazer estimativas fiáveis após
ter aceite um contrato que estabeleça:
a)
Os direitos a cumprir por cada parte respeitante ao activo a ser construído;
b)
a retribuição de ser trocada; e
c)
a maneira e os termos de liquidação.
É normalmente necessário que a empresa tenha um sistema interno
eficaz de relato e de orçamento financeira. A empresa passa em revista e,
quando necessário, revê as estimativas dos réditos do contrato e dos custos
do contrato à medida que o trabalho progride. A necessidade de tais revisões não
indica necessariamente que o desfecho do contrato não possa ser estimado com
fiabilidade.
-
A fase
de acabamento de um contrato pode ser determinada de várias maneiras. A
empresa usa o método que meça com fiabilidade o trabalho executado.
Dependendo da natureza do contrato, os métodos podem incluir:
a)
a proporção em que os custos do contrato incorridos no trabalho
executado até à data estejam para os custos estimados totais no contrato;
b)
levantamentos do trabalho executados; e
c)
conclusão de uma proporção física do trabalho contratado.
Os pagamentos progressivos e s adiantamentos recebidos dos clientes não
reflectem muitas vezes o trabalho executado.
-
Quando
a fase de acabamento seja determinada com referência aos custos do contrato
incorridos até à data, somente os custos do contrato que reflectiam o
trabalho executado serão incluídos nos custos incorridos até à data. São
exemplos de custos de contrato que serão excluídos:
a)
custos do contrato que se relacionem com a actividade futura do contrato,
tais como custos de materiais que tenham sido entregues num local do contrato ou
postos de lado para uso num contrato mas não ainda instalados, usados ou
aplicados, usados ou aplicados durante a execução do contrato, a menos que os
materiais tenham sido feitos especificamente para o contrato; e
b)
pagamentos feitos a subcontratadores adiantamento a trabalho executado
segundo o subcontrato.
-
Quando
o desfecho de um contrato de construção não possa ser estimado
fiavelmente :
a)
o rédito deve ser conhecido somente até ao ponto em que seja provável
que os custos do contrato incorridos serão recuperáveis; e
b)
os custos do contrato devem ser reconhecidos como gastos no período em
que sejam incorridos.
Uma
perda esperada num contrato de construção deve ser reconhecida imediatamente
como um gasto de acordo com o parágrafo 36.
33.
Durante as fases iniciais de um contrato dá-se o caso de muitas vezes o
resultado do contrato não poder ser fiavelmente estimado. Não obstante, pode
ser provável que a empresa recupere os custos incorridos no contrato. Por isso,
os réditos do contrato são reconhecidos somente até ao ponto dos custos
incorridos que se espere que sejam recuperáveis. Por o desfecho do contrato não
poder ser fiavelmente estimado, nenhum lucro é reconhecido. Porém,
mesmo quando o desfecho contrato não possa ser fiavelmente estimado,
pode ser provável que os custos
totais do contrato excedam os réditos totais do contrato. Em tais casos,
qualquer excesso esperado dos custos totais contratuais sobre os réditos totais
contratuais relativos ao contrato é reconhecido imediatamente como um gasto de
acordo com o parágrafo 36.
-
Os
custos do contrato que não sejam prováveis de ser recuperados são
reconhecidos imediatamente como um gasto. Exemplos das circunstâncias em
que a recuperabilidade dos custos do contrato incorridos possa não ser provável
e em que os custos do contrato possam não ser reconhecidos como um gasto
incluem contratos:
a)
que não sejam de cumprir inteiramente, isto é, a sua validade esteja
seriamente em questão;
b)
a conclusão dos quais esteja ao desfecho de litígio ou legislação
pendentes;
c)
relacionados com propriedades que seja provável estarem condenadas ou
serem expropriadas;
d)
em que o cliente não esteja em condições de cumprir as suas obrigações;
e)
em que o contratador seja incapaz de completar o contrato ou cumprir as
suas obrigações segundo o contrato.
35.
Quando já não existirem as incertezas que impediram que fosse
fiavelmente estimado o desfecho do contrato, os réditos e os gastos associados
com o contrato de construção devem ser reconhecidos de acordo com o parágrafo
22 e não de acordo com o parágrafo 32.
Reconhecimentos
de Prejuízos Esperados
-
Quando
for provável que os custos totais do contrato excedam os réditos totais do
contrato, o prejuízo esperado deve ser imediatamente como um gasto.
-
A
quantia de tal prejuízo é determinada independentemente de:
a)
ter ou não o trabalho do contrato começado;
b)
a fase de acabamento da actividade do contrato; ou
c)
a quantia de lucros que sejam esperados surgir noutros contratos que não
sejam tratados como um contrato de construção único de acordo com o parágrafo
9.
Alterações nas Estimativas
38.
O método da percentagem de acabamento é aplicado numa base cumulativa
em cada período contabilístico às estimativas correntes de réditos e custos
contratuais. Por isso, os efeitos de uma alteração na estimativa nos réditos
e custos do contrato, ou os efeitos de uma alteração na estimativa do desfecho
de um contrato, são contabilizados como uma alteração de estimativa contabilística
( ver Norma Internacional de Contabilidade NIC 8, Resultados Líquidos de Período,
Erros Fundamentais e Alterações de Políticas Contabilísticas). As
estimativas alteradas são usadas na determinação da quantia dos réditos e de
gastos reconhecidos na demonstração dos resultados no período em que a alteração
seja feita e em períodos subsequentes.
Divulgações
39.
Uma empresa deve divulgar:
a)
a quantia do rédito do contrato reconhecida como rédito do período;
b)
os métodos usados para determinar os réditos do contrato reconhecidos
no período; e
c)
os métodos usados para determinar a fase de acabamento dos contratos em
progresso ou em curso.
-
Uma
empresa deve divulgar o que se segue para os contratos em curso à data do
balanço:
a)
a quantia agregada de custos incorridos e lucros reconhecidos (menos
perdas reconhecidas) até à data;
b)
a quantia de adiantamentos recebidos; e
c)
a quantia de retenções.
41.
Retenções são as quantias de facturas em curso que só são pagas
depois da satisfação das condições especificadas no contrato para o
pagamento de tais quantias ou até que os defeitos tenham sido rectificados. As
facturas progressivas (à medição) são as quantias facturadas do trabalho
executado em relação a um contrato quer tenham ou não sido pagas pelo
cliente. Adiantamentos são as quantias recebidas pelos contratador antes que o
respectivo trabalho tenha sido executado.
42.
Uma empresa deve apresentar:
a)
a quantia bruta devida por clientes relativa aos trabalhos do contrato
como um activo; e
b)
a quantia bruta devida a
clientes relativa aos trabalhos do contrato como um passivo.
43.
A quantia bruta devida por clientes relativa aos trabalhos do contrato é
a quantia líquida de:
a)
custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos
b)
o somatório das perdas reconhecidas e da facturação em curso.
Para todos os contratos em curso
relativamente aos quais os custos incorridos mais os lucros reconhecidos (menos
prejuízos reconhecidos) excedam a facturação em curso.
-
A
quantia bruta devida a clientes pelos trabalhos do contrato é a quantia líquida
de:
a)
custos incorridos mais lucros reconhecidos; menos
b)
a soma de prejuízos reconhecidos e facturação em curso.
Para todos os contratos em curso relativamente aos quais a facturação
em curso exceda os custos incorridos mais
lucros reconhecidos (menos prejuízos reconhecidos).
-
Uma
empresa divulga quaisquer ganhos e perdas contingentes de acordo coma Norma
Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingências e Acontecimentos que
Ocorram Após a Data do Balanço. Os ganhos e perdas contingentes podem
provir de elementos tais como custos de garantias, reivindicações,
penalidades ou possíveis perdas.
Data de Entrada em
Vigor
-
Esta
Norma Internacional de Contabilidade entra em vigor para as demonstrações
financeiras que cubram os períodos que comecem em ou depois de 1 de Janeiro
de 1995.
APÊNDICE
O apêndice é somente ilustrativo e não
faz parte das normas. A finalidade do apêndice é a de ilustrar a aplicação
das normas a fim de ajudar na clarificação do seu significado.
Divulgação de Políticas Contabilísticas
O que se segue são exemplos de divulgações
de políticas contabilísticas:
O rédito dos contratos de construção de preço fixado é
reconhecido pelo método da percentagem de acabamento, medido pela percentagem
de horas de mão-de-obra incorridas até à data com referência ao total de
horas de mão-de-obra estimadas de cada contrato.
O rédito dos contratos de sobrecusto é reconhecido pelos custos
recuperáveis incorridos durante o
período mais a retribuição ganha, medida pela proporção que os custos
incorridos até à data tenham para os custos totais estimados do contrato.
A Determinação de Réditos e de Gastos Contratuais
O exemplo seguinte ilustra um método de determinação da fase de
acabamento de um contrato e a tempestividade do reconhecimento dos réditos e
gastos do contrato (ver parágrafo 22 a 35 Norma).
Um contratante tem um contrato de preço fixado de 9.000 para
construir uma ponte. A quantia inicial de réditos acordada no contrato é de
9.000. a estimativa inicial do contratante de custos do contrato é de 8.000.
levará 3 anos para construir a ponte.
No fim do ano 1, a estimativa do contratante dos custos do contrato
aumentos para 8.050.
No ano 2, o cliente aprova uma variação que resulta num aumento do rédito
do contrato de 200 e dos custos estimados do contrato de 150. no fim do ano 2,
os custos incorridos incluem 100 de materiais padrão normalizados armazenados
no local para serem usadis no ano 3 a fim de concluir o projecto.
O contratante determina a
fase de acabamento do contrato calculando a proporção que os custos do
contrato incorridos no trabalho executado até à data têm para os mais
recentes custos totais do contrato estimados. Um resumo da informação
financeira durante o período de construção é como se segue:
| |
ANO
1 |
ANO
2 |
ANO
3 |
| Quantia inicial de réditos acordados |
|
|
|
| no contrato |
9 000 |
9 000 |
9 000 |
| Variação |
- |
200 |
200 |
| Total dos réditos do contrato |
9 000 |
9
200 |
9
200 |
| |
|
|
|
| Custos do contrato incorridos até à data |
2
093 |
6
168 |
8 200 |
| Custos
para concluir o contrato |
5 957 |
2 032 |
- |
| Total
dos custos estimados do contrato |
8
050 |
8 200 |
8 200 |
| |
|
|
|
| Lucros
estimados |
950 |
1
000 |
1
000 |
| Fase
de acabamento |
26% |
74% |
100% |
A fase de acabamento do ano 2 (74%)é determinada excluindo dos custos do contrato incorridos no trabalho executado até à data, os 100 de materiais normalizado em existência no local para uso no ano 3.
As quantias de réditos, custos e lucro reconhecidos na demonstração dos resultados nos três anos é como se segue:
| |
Até
à data |
Reconhecimentos
em anos anteriores |
Reconhecidos
no ano corrente |
| Ano 1 |
|
|
|
| Réditos (9.000 x .26) |
2
340 |
|
8
000 |
| Gastos
(8.050 x .26) |
2
093 |
|
2
093 |
| Lucro |
247 |
|
247 |
| |
|
|
|
| Ano
2 |
|
|
|
| Réditos (9.200 x .74) |
6
808 |
2
340 |
4
468 |
| Gastos (8.200 x .74) |
6
068 |
2
093 |
3
975 |
| Lucro |
740 |
247 |
493 |
| |
|
|
|
| Ano
3 |
|
|
|
| Réditos (9.200 x 1.00) |
9
200 |
6
808 |
2
392 |
| Gastos |
8
200 |
6
068 |
2
132 |
| Lucros |
1
000 |
740 |
260 |
|
|
|
|
Divulgações do Contrato
Um contratante atingiu o fim do seu primeiro ano de operações. Todos os custos do contrato incorridos têm sido pagos a dinheiro e toda a facturação em curso e adiantamento têm sido recebidos em dinheiro. Os custos do contrato incorridos para os contratos B, C e E incluem o custo de materiais que foram comprados para o contrato mas que não foram usados na execução do contrato até à data. Nos contratos B, C e E, os clientes fizeram adiantamentos ao contratante relativos a trabalho ainda não executado.
| |
A |
B |
C |
D |
E |
Total |
| Réditos
dos Contratos reconhecidos de acordo com o § 22 |
145 |
520 |
380 |
200 |
55 |
1 300 |
| Gastos
do Contrato reconhecidos de acordo com o § 22 |
110 |
450 |
350 |
250 |
55 |
1
215 |
| Prejuízos
esperados reconhecidos de acordo com o § 36 |
- |
- |
- |
(-40) |
(-30) |
(-70) |
| Lucros
reconhecidos menos perdas reconhecidas |
35 |
70 |
30 |
(-90) |
(-30) |
15 |
| Custos
do Contrato incorridos no período |
110 |
510 |
450 |
250 |
100 |
1 420 |
| Custos
do Contrato incorridos reconhecidos como gastos no período de acordo com
o § 22 |
110 |
450 |
350 |
250 |
55 |
1
215 |
| Custos
do Contrato que se relacionam com a actividade futura reconhecidos como um
activo de acordo como § 27 |
- |
60 |
100 |
- |
45 |
205 |
| Rédito
do Contrato (ver acima) |
145 |
520 |
380 |
200 |
55 |
1
300 |
| Facturação
progressiva (§41) |
100 |
520 |
380 |
180 |
55 |
235 |
| Réditos
do Contrato não facturados |
45 |
- |
- |
20 |
- |
65 |
| Adiantamentos
(§41) |
- |
80 |
20 |
- |
25 |
125 |
|
|
|
|
|
|
|
As
quantias a serem divulgadas de acordo com a Norma são as seguintes:
Réditos
do contrato reconhecidos como rédito do período [parágrafo
39 a)]...1 300
Custos
incorridos e lucros reconhecidos (menos prejuízos reconhecidos)
até à data [parágrafo 40
b)]...1 435
Adiantamentos
recebidos [parágrafo 40 b)]...125
Quantia
bruta devida por clientes relativas ao trabalho do contrato –
apresentada como activo de acordo com o parágrafo 42 a)...220
Quantia
bruta devida a clientes pelo trabalho do contrato – apresentada como
passivo de acordo com o parágrafo 42 b)...(-20)
As
quantias a serem divulgadas de acordo com os parágrafos 40 a,
42 a e 42 b são
calculados como se segue:
| |
A |
B |
C |
D |
E |
Total |
| Custos
do Contrato incorridos |
110 |
510 |
450 |
250 |
100 |
1 420 |
| Lucros
reconhecidos menos prejuízos reconhecidos |
35 |
70 |
30 |
(-90) |
(-30) |
15 |
|
145 |
580 |
480 |
160 |
70 |
1 435 |
| Facturação
progressiva |
100 |
520 |
380 |
180 |
55 |
1
235 |
| Devido
a clientes |
45 |
60 |
100 |
- |
15 |
220 |
| Devido
pelos clientes |
- |
- |
- |
(-20) |
- |
(-20) |
A
quantia divulgada de acordo como parágrafo 40 a é a mesma que a
quantia do período corrente por força das divulgações relacionadas como 1.ºano
de operações.
Nota:
* A primeira versão (1979) da NIC
11 intitulava-se "Contabilização dos Contratos de Construção", a
qual foi substituída pela NIC 11 (revista em 1993)
|