Norma Internacional de Contabilidade 12
Julho
de 1979
(Reformatada
de 1994)
CONTABILIZAÇÃO
DOS IMPOSTOS
SOBRE OS
LUCROS
ÍNDICE
Parágrafos
Âmbito 1-2
Definições 3
Diferenças
entre Lucro Tributável e Lucro Contabilístico
4-9
A
Contabilização do Efeito Fiscal 11-18
Método do Diferimento
12-14
Método da Responsabilidade
15-17
Aplicação 18
Débitos
de Impostos Diferidos
19-20
Prejuízos
Fiscais
21-30
Reavaliação
de Activos
31-33
Ganhos
de Subsidiárias e de Associações não Distribuídos
34-37
Apresentação
das Demonstrações Financeiras
38-47
Divulgações 48-49
Contingências
Fiscais
50
Disposições
Transitórias
51
Data
de Eficácia
52
CONTABILIZAÇÃO DOS IMPOSTOS
SOBRE OS LUCROS
As Normas, que foram impressas
em tipo itálico, devem ser lidas no contexto do material de fundo e das orientações
de implementação nesta Norma e no contexto do Prefácio às Normas
Internacionais de Contabilidade. Não se pretende que as Normas Internacionais
de Contabilidade sejam aplicadas a elementos materialmente irrelevantes (ver parágrafo
12 do Prefácio).
Âmbito
- Esta
Norma deve ser aplicada na contabilização dos impostos sobre os lucros nas
demonstrações financeiras. Isto inclui a determinação da quantia do
gasto ou da poupança relacionada com os impostos sobre os lucros com
respeito a um período contabilístico e com a apresentação de tal quantia
nas demonstrações financeiras.
- Esta
Norma não trata dos métodos de contabilização dos subsídios
governamentais ou dos créditos (isenções ou reduções) de impostos
devidos a investimentos, e não se consideram como estando dentro do âmbito
desta Norma os impostos seguintes:
a)
impostos baseados nos resultados que sejam reembolsáveis à empresa tanto
quanto a quantia do resultado sobre que o imposto tenha sido baseado seja
distribuída na forma de dividendos;
b)
impostos pagos pela empresa na altura em que o dividendo seja distribuído e que
a empresa possa compensar com impostos devidos relativos ao seu resultado.
Definições
- Nesta
Norma são usados os termos seguintes com os significados especificados:
Resultado
contabilístico é o
resultado global positivo ou negativo agregado, de um período, incluindo
resultados extraordinários, como relatado na demonstração dos resultados líquidos,
antes da dedução dos respectivos impostos sobre os lucros ou da adição da
respectiva poupança do imposto sobre os lucros.
O
gasto ou a poupança relacionados com o imposto do período
é a quantia de impostos detida ou creditada e divulgada na demonstração
dos resultados líquidos, excluindo a quantia de impostos relacionada com, e
imputada a, elementos não tratados na demonstração dos resultados líquidos
correntes.
Lucro
tributável (prejuízo fiscal) é
a quantia a pagar correntemente de impostos respectivamente ao lucro tributável
de um período.
Diferenças
temporais são as
diferenças entre o lucro tributável e o resultado contabilístico de um período
em que algumas rubricas de proveitos e de custos foram incluídas no lucro
tributável não coincidem com o período em que elas foram incluídas no
resultado contabilístico. As diferenças temporais originam-se num período e
revertem num ou mais períodos subsequentes.
Diferenças
permanentes são as
diferenças entre o lucro tributável e o resultado contabilístico de um período
que se originam no período corrente e que não revertem nos períodos
subsequentes.
Diferenças entre o Lucro
Tributável e o Lucro Contabilístico
- A
provisão para impostos a pagar calcula-se de acordo com as regras para a
determinação do lucro9 tributável estabelecidas pela Administração
Fiscal. Em muitas circunstâncias estas regras diferem dos princípios
contabilísticos que se aplicam na determinação do resultado contabilístico.
O efeito desta diferença é o de que a relação entre a provisão para
impostos a pagar e o resultado contabilístico relatado nas demonstrações
financeiras pode não ser representativo do nível corrente das taxas do
imposto.
- Uma razão
para a diferença entre o lucro tributável e o resultado contabilístico é
a de que se considera que certas rubricas são apropriadamente incluídas
num cálculo mas se exige que sejam excluídas do outro. Por exemplo, em
muitos sistemas de tributação alguns donativos não são susceptíveis de
dedução na determinação do lucro tributável; porém, tais quantias
seriam deduzidas na determinação
do resultado contabilístico. As diferenças como estas são descritas como
“diferenças permanentes”
- Uma
outra razão para diferenças entre lucro tributável e resultado contabilístico
é a de que certas rubricas, consideradas na determinação de ambos os
resultados, são incluídas nos cálculos de períodos diferentes. Por
exemplo, os princípios contabilísticos podem especificar que certos
proventos sejam incluídos nos resultados contabilísticos na altura em que
os bens ou os serviços sejam entregues mas as regras fiscais podem exigir
ou permitir a sua inclusão na altura da cobrança (do dinheiro). O total
destes proventos incluídos no resultado contabilístico e no lucro tributável
será ao fim e ao cabo o mesmo, mas os períodos de inclusão diferirão. Um
outro exemplo é quando a taxa de depreciação usada na determinação do
lucro tributável difere da usada na determinação do resultado contabilístico.
Este tipos de diferenças são descritos como “diferenças temporais”.
- Quando
ganhos ou perdas sejam creditados ou debitados directamente ao capital próprio,
podem também ocorrer diferenças temporais e diferenças permanentes.
- A
origem e a reversão das diferenças temporais podem relacionar-se com mais
do que um período contabilístico. A informação sobre a natureza e a
quantia destas diferenças temporais. Algumas vezes a informação inclui-se
as notas anexas às demonstrações financeiras; outras vezes, o efeito
destas diferenças reflecte-se pela aplicação de métodos de contabilização
dos efeitos fiscais.
- A
reavaliação de activos individuais divulgada nas demonstrações
financeiras ou a aplicação generalizada da contabilização pelos custos
correntes pode das origem a diferenças entre o lucro tributável e o
resultado contabilístico. Este assunto é tratado nos parágrafos 31-33.
A Contabilização do Efeito Fiscal
- O
gasto de imposto do período deve ser determinado na base da contabilização
do efeito fiscal, usando quer o método do diferimento quer o método da
responsabilidade. O método usado deve ser divulgado.
- De
acordo com os métodos de contabilização dos efeitos fiscais, considera-se
que os impostos sobre os lucros são um gasto incorrido pela empresa para a
obtenção de resultados e são contabilizados nos mesmos períodos que os réditos
e que os gastos com estes se relacionam. Os efeitos fiscais resultantes das
diferenças temporais são incluídos no gasto de imposto divulgado nas
demonstrações de resultados de resultados líquidos e são acrescidos nos
saldos do imposto diferido do balanço. Os métodos de contabilização dos
efeitos fiscais são usados em vários países na contabilização dos
impostos sobre os lucros. Os que estão mais em voga são conhecidos como o
método do diferimento e o método da responsabilidade.
Método do Diferimento
- Segundo
o método do diferimento, os efeitos fiscais das diferenças temporais
correntes são diferidos e imputados aos períodos futuros em que revertam
as diferenças temporais. Uma vez que se não considera que os saldos do
imposto diferidos no balanço representam direitos de receber ou obrigações
de pagar dinheiro elas não se ajustam para reflectir alterações nas taxas
do imposto ou o lançamento de novos impostos.
- Segundo
o método do diferimento, o gasto do imposto de um período compreende:
a)
a provisão para impostos a pagar; e
b)
os efeitos fiscais das diferenças temporais diferidas para, ou de,
outros períodos.
- Os
efeitos fiscais das diferenças temporais originárias do período corrente
são calculados utilizando-se a taxa corrente
do imposto. Os efeitos fiscais das diferenças temporais individuais, originárias
de períodos anteriores e que se revertem durante o período corrente são
geralmente calculados usando-se as taxas do imposto originalmente aplicadas.
Para facilidade de aplicação do método podem as diferenças temporais
similares ser agrupadas.
Método da
Responsabilidade
- Segundo
este método, os efeitos fiscais esperados das diferenças temporais são
calculados e relatados quer como passivos por impostos a pagar no futuro
quer como activos representando pagamento adiantado de impostos futuros. Os
saldos podem também ser ajustados de acordo com alterações futuras
esperadas nas taxas de imposto.
- De
acordo com o método da responsabilidade, o gasto do imposto de um período
compreende:
a)
a provisão para impostos a pagar;
b)
a quantia dos impostos que se espera serem pagos ou que se considerem
estarem pré-pagos com respeito às diferenças temporais que tem origem ou que
se revertem no período corrente, e
c)
os ajustamentos dos saldos dos impostos diferidos no balanço necessários
para que reflictam quer a alteração na taxa de imposto quer o lançamento de
novos impostos.
- De
acordo com o método da responsabilidade, os efeitos fiscais das diferenças
temporais que tenham origem ou que revertam no período corrente e os
ajustamentos dos saldos dos impostos diferidos são calculados usando-se a
taxa corrente do imposto, salvo se outras informações indicarem que uma
outra taxa seria mais apropriada, como por exemplo, quando uma alteração
nas taxas de imposto tenha sido anunciada como aplicável nos anos futuros.
Aplicação
- O
método de contabilização do efeito fiscal usado normalmente ser aplicado
a todas as diferenças temporais. Porém, o gasto de imposto do período
pode excluir os efeitos fiscais de determinadas diferenças temporais quando
haja evidência razoável de que estas diferenças temporais não revertam
durante um período adiante algo considerável (pelo menos três anos). Deve
também não existir qualquer indicação de que após este período estas
diferenças temporais venham provavelmente a reverter. Deve ser divulgada a
quantia não contabilizada das diferenças temporais, não só a corrente
como a acumulada.
Débitos do Imposto Diferido
- O
efeito fiscal de diferenças temporais que resulte num saldo devedor ou num
débito ao saldo do imposto diferido não deve ser escriturado salvo se
existir uma expectativa razoável de realização.
- A
contabilização das diferenças temporais pode dar origem a um saldo
devedor ou um débito ao saldo dos impostos diferidos. O princípio da prudência
exige que tal débito só seja transportado no balanço se existir uma
expectativa razoável de realização, como por exemplo, se forem gerados
lucros futuros suficientes no período em que as diferenças temporais vão
reverter.
Prejuízos Fiscais
- A
legislação fiscal contém frequentemente disposições dizendo que os
prejuízos fiscais do período corrente podem ser utilizados quer para
recuperar impostos pagos dentro de um período especificado de reporte ou
para reduzir ou eliminar impostos a serem pagos em períodos futuros. O
prejuízo fiscal proporciona uma poupança fiscal no período do prejuízo
fiscal ou uma poupança fiscal num período subsequente. Varia o período
contabilístico em que tal poupança fiscal seja incluída na determinação
do resultado líquido divulgado nas demonstrações financeiras.
- Os
impostos relativos a um período anterior que sejam recuperados em consequência
de reportarem um prejuízo fiscal devem ser incluídos em resultados líquidos
no período do prejuízo. As quantias recuperáveis mas ainda não usadas
devem ser incluídas no balanço como contas a receber.
- Uma
recuperação de impostos através da aplicação de um prejuízo fiscal ao
período de reporte representa uma poupança fiscal que é efectivamente
realizada no período do prejuízo fiscal e é incluída no resultado líquido
positivo ou no resultado líquido negativo, constante das demonstrações
financeiras desse período. Ao determinar a quantia da poupança, podem ser
necessários ajustamentos apropriados aos saldos de impostos diferidos que
existam.
- A
potencial poupança fiscal relativa a um prejuízo fiscal que esteja disponível
para ser transportada para a determinação do rendimento tributável
em períodos futuros não deve ser incluída na demonstração dos
resultados até ao período de realização, excepto como se deve descrever
nos parágrafos 25 e 26.
- A
potencial poupança fiscal relativa a um prejuízo fiscal transportado pode
ser incluída na determinação dos resultados líquidos do período do
prejuízo se existir segurança para além de qualquer dúvida razoável de
que o futuro rendimento tributável será suficiente para permitir que o
benefício do prejuízo venha a ser realizado.
- Se
o critério estabelecido no parágrafo 25 não for satisfeito, a poupança
fiscal relativa a um prejuízo fiscal transportado deve ser incluída na
determinação do resultado líquido do período do prejuízo até ao ponto
em que os critérios líquidos no saldo de impostos diferidos que venham a
reverter ou possam ser retidos dentro do período durante o qual pode ser
reclamado como um benefício fiscal.
- A
realização de um poupança fiscal potencial relacionada com a quantia de
um prejuízo fiscal que permaneça após o período de reporte descrito no
parágrafo 23 requer a existência de lucros tributáveis nos períodos
futuros. Por esta razão a poupança tributária relacionada com um prejuízo
fiscal transportado não se inclui geralmente na determinação do resultado
líquido, no período do prejuízo.
- Porém,
em raras circunstâncias, pode ser considerado apropriado a inclusão desta
poupança fiscal potencial na determinação do resultado líquido no período
do prejuízo. Se uma poupança fiscal potencial for tratada desta maneira, o
princípio da prudência exige que haja segurança para além de qualquer dúvida
razoável de que o lucro tributável futuro venha a ser suficiente para
permitir que seja realizado o benefício derivado do prejuízo. Por exemplo,
a consideração da segurança para além de qualquer dúvida razoável
ficará satisfeita se existirem as seguintes condições:
a)
o prejuízo resultar de uma causa identificável e não recorrente, e
b)
a empresa tenha conseguido um registo de lucratividade durante um período
longo e que se espere que continue.
- A existência
de uma quantia credora no saldo dos impostos diferidos pode fornecer a prova
de que a poupança fiscal, relacionada com um prejuízo fiscal transportado
possa ser realizada pelo menos em parte. A reversão das diferenças
temporais reflectidas no saldo credor dos impostos diferidos criará ela própria
uma quantia correspondente de lucro tributável, contra a qual o prejuízo
fiscal pode ser compensado para se realizar um poupança fiscal. Se as
regras fiscais limitarem o período durante o qual um prejuízo fiscal possa
ser transportado para compensares com lucros tributáveis futuros, somente
as diferenças temporais que revertem ou possam ser revertidas durante tal
período limitado são consideradas na compensação do prejuízo fiscal
para se realizar uma poupança fiscal. A poupança fiscal, como resultado da
compensação com um prejuízo fiscal é incluída no resultado líquido do
período do prejuízo fiscal e o débito é transportado em balanço como
parte do saldo credor dos impostos diferidos. A quantia de tal débito pode
ser divulgada.
- Se a
poupança fiscal relacionada com um prejuízo fiscal passado não foi incluída
no resultado líquido do ano do prejuízo, a poupança fiscal realizada
posteriormente através da compensação de tal prejuízo fiscal com o lucro
tributável inclui-se e divulga-se no resultado líquido do período de
realização.
Reavaliação de Activos
- Nas
circunstâncias em que um activo seja reavaliado nas demonstrações
financeiras por uma quantia em excesso do seu custo histórico ou de
anterior reavaliação, as quantias substituídas não servem geralmente de
base para a determinação dos impostos a pagar. Na medida em que os activos
reavaliados dêem origem a débitos ou a créditos no resultado contabilístico
que não sejam baseados no custo histórico ou noutras bases permitidas
pelas regras fiscais haverá uma diferença entre os lucros tributáveis e
resultados contabilísticos. O tratamento contabilísticos deste tipo de
diferenças depende do tratamento contabilístico dado à reavaliação.
- Uma
forma de abordar este assunto é determinar o efeito fiscal relacionado com
o aumento da importância a transportar do activo e transferir essa quantia
da conta de reavaliação para o saldo do imposto diferido. De acordo com
esta abordagem, quando uma diferença, tal, como a descrita no parágrafo
31, ocorra num período subsequente à reavaliação, o efeito fiscal
relacionado com essa diferença é debitado ao saldo do imposto diferido e
consequentemente não é reflectido no gasto do imposto. Nalguns casos, o
efeito fiscal é reflectido no gasto do imposto e uma quantia correspondente
é transferida do saldo do imposto diferido para a conta da reavaliação.
- Outra
forma de abordar este assunto é divulgar nas notas anexas às demonstrações
financeiras a quantia da importância transportável do activo à data da
reavaliação. Nos períodos subsequentes a quantia do efeito fiscal
potencial é revista para reflectir o efeito fiscal das diferenças
descritas no parágrafo 31.
Ganhos de subsidiárias e de
Associadas não Distribuídos
34.
Os impostos a pagar quer pela empresa mãe quer pelas subsidiárias, por
distribuição à detentora dos lucros não distribuídos de
subsidiárias,
devem ser reconhecidos como um custo ou um passivo a menos que sejam razoável
pressupor que esses lucros não
serão distribuídos ou que a distribuição não
dará origem a um passivo fiscal.
- Uma razão
para não reconhecer impostos a pagar quer pela empresa-mãe ou subsidiárias
por distribuição à empresa-mãe dos lucros não distribuídos de subsidiárias
pode ser a intenção e poder da empresa-mãe de reter esses lucros na
subsidiária para reinvestimento a longo prazo. Se os impostos não distribuídos
forem reconhecidos em relação aos lucros não distribuídos, há por vezes
que divulgar a quantia acumulada desses lucros.
- Relativamente
aos investimentos em associadas contabilizados pelo método da equivalência
patrimonial, os impostos que fossem pagáveis por distribuição à
investidora da sua quota-parte dos lucros não distribuídos da investida
devem ser reconhecidos como um custo e um passivo quando os lucros forem
reconhecidos pela investida. Pode-se fazer uma excepção quando for razoável
pressupor que esses lucros não serão distribuídos ou que a distribuição
não dará lugar a uma responsabilidade fiscal.
- Se os
impostos não forem acrescidos por inteiro, há por vezes divulgação de
quantias acumuladas da porção de lucros não distribuídos aplicável ao
investimento sobre os quais não sejam acrescidos impostos.
Apresentação nas Demonstrações Financeiras
38.
O gasto do imposto do período deve ser incluído na determinação do
resultado líquido da empresa.
- Os
impostos sobre os lucros relativos a uma rubrica que seja debitada ou
creditada ao capital próprio deve ser contabilizada da mesma maneira que a
rubrica relevante e a quantia deve ser divulgada.
- Os impostos sobre os lucros são geralmente contabilizados como gastos de
imposto na determinação do resultado líquido da empresa. Porém, em certas
circunstâncias em que o efeito de um transacção é debitado ou creditado
directamente ao capital próprio, o efeito fiscal relacionado com o transação
é contabilizado e divulgado da mesma maneira a fim de que os impostos possam
ficar directamente relacionados com os elementos aos quais se aplicam.
- O gasto
de imposto relacionado com o resultado contabilístico das actividades ordinárias
da empresa é geralmente apresentado como um elemento separado na demonstração
dos resultado líquidos. O imposto atribuível a um elemento extraordinário
inclui-se com esse elemento porque se relaciona directamente com ele. Faz-se
a divulgação desta respectiva quantia fiscal.
- Os
saldos de impostos diferidos devem ser apresentados no balanço da empresa
separadamente do capital próprio.
- Os
saldos de impostos diferidos não são parte do capital próprio sendo
geralmente apresentados como rubricas separadas no balanço. Os saldos
devedores e credores que representam impostos diferidos podem ser
compensados.
- Nas
circunstâncias em que seja feita nas demonstrações financeiras uma distinção
entre activos e passivos correntes e a longo prazo as parcelas líquidas
correntes e as parcelas líquidas a prazo dos saldos dos impostos diferidos
são por vezes apresentadas separadamente a fim de manter a distinção
apropriada entre elementos correntes e a longo prazo.
- Os
impostos sobre os lucros que foram anteriormente pagos e que estejam devidos
para ser recuperados como resultado da aplicação de prejuízos fiscais de
acordo com parágrafo 22 são
mostrados no balanço como uma dívida a receber em separado dos saldos de
impostos diferidos.
- Os
benefícios do reporte de prejuízos provenientes da aplicação de prejuízos
fiscais de acordo com o parágrafo 24 são diferentes de outros saldos de
impostos diferidos. As quantias de tais benefícios do reporte podem ser
divulgadas separadamente no balanço.
- O
relacionamento entre gasto do imposto e resultado contabilístico pode ser
afectado por factores tais como diferenças permanentes e taxas do imposto
nos locais de operações com base no estrangeiro. Consequentemente é
apresentada por vezes nas demonstrações financeiras uma explanação do
relacionamento.
Divulgações
- Devem
ser divulgados os elementos seguintes respeitantes a prejuízos fiscais:
a)
a quantia da poupança fiscal incluída no resultado líquido contabilístico
no período do prejuízo, de acordo com os critérios dos parágrafos 25 e 26.
b)
a quantia da poupança fiscal incluída no resultado líquido do período
corrente resultante da realização de um prejuízo fiscal a transportar que não
tivesse sido escriturada no ano do prejuízo; e
c)
a quantia e a disponibilidade futura
dos prejuízos fiscais em relação aos quais os respectivos efeitos
fiscais não tenham sido incluídos nos resultados líquidos contabilísticos de
qualquer período.
- Será
divulgado separadamente o seguinte:
a)
o gasto de imposto relacionado com o resultado das actividades ordinárias
da empresa;
b)
o gasto de imposto relacionado com elementos extraordinários, com erros
fundamentais e com mudanças de política contabilística. – Ver Norma
Internacional de Contabilidade NIC 8, Resultados Líquidos do Período, Erros
Fundamentais e Alterações nas Políticas Contabilísticas;
c)
os efeitos fiscais, se os houver, relacionados com os activos que tenham
sido reavaliados por quantias em excesso do custo histórico ou de anterior
reavaliação; e
d)
uma explanação do relacionamento entre gasto do imposto e o resultado líquido
contabilístico se não for explanado pelas taxas de impostos no país da
empresa da empresa.
Contingências
Fiscais
- Qualquer
contingência relacionada com impostos sobre os lucros não referida nesta
Norma deve ser tratada de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade
NIC 10, Contingências e Acontecimentos Ocorrendo Após a Data do Balanço.
Disposições
Transitórias
- Na
primeira ocasião em que o gasto do imposto seja apresentado nas demonstrações
financeiras usando-se um método contabilístico de efeitos fiscais, uma
empresa que tenha anteriormente usado o método dos impostos a pagar, deve
ou:
a)
ajustar as suas demonstrações financeiras de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 8, Resultados Líquidos do Período, Erros
Fundamentais e Alterações nas Políticas Contabilísticas, para registar o
saldo ou saldos, do imposto diferido acumulado; ou
b)
divulgar no período da mudança e nos subsequentes qualquer quantia não
contabilizada de impostos diferidos que tenha sido acumulada anteriormente à
adopção da base contabilística dos efeitos fiscais.
O
gasto do imposto deduzido ao calcular o resultado relatado deve ser os mesmos
que o que teria resultado se contabilização dos efeitos fiscais tivesse sido
feita desde o início. Quando for adoptado (b), o ajustamento a ter em consideração
para a reversão das diferenças temporárias não contabilizadas quando elas
surgirem, deve ser debitado (creditado) a resultados retidos ou tratado na
demonstração dos resultados líquidos como um elemento extraordinário.
Data
da Eficácia
52.
Esta Norma Internacional de Contabilidade torna-se eficaz para as demonstrações
financeiras dos períodos começando em, ou após, 1 de Janeiro de 1981.
Nota:
* A primeira versão (1979) da NIC
12 intitulava-se "Contabilização dos Impostos sobre os Lucros", a
qual foi reformatada em 1994 e substituída pela NIC 12 (revista em 1996)
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