Norma Internacional de Contabilidade
10
(Revisão
de 1993)
RÉDITO(*)
ÍNDICE
Parágrafos
Âmbito.....................................................................................................1-6
Definições................................................................................................7-8
Medição
do Rédito...................................................................................9-12
Identificação
da Transacção....................................................................13
Venda
de
Bens.........................................................................................14-19
Prestação
de Serviços..............................................................................20-28
Juros,
Royalties e
Dividendos...................................................................29-34
Divulgações..............................................................................................35-36
Data
de Entrada em
Vigor........................................................................37
Apêndice
RÉDITO
As normas, que foram impressas
em itálico mais cheio, devem ser lidas no contexto do material do fundo e
da orientação de implementação nesta Norma e no contexto do Prefácio
às Normas Internacionais de Contabilidade. As Normas Internacionais de
Contabilidade não têm a intenção de ser aplicáveis a elementos
materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Objectivo
O
proveito é definido na Estrutura Conceptual para a Preparação e
Apresentação das Demonstrações Financeiras como aumento de benefícios
económicos durante o período contabilístico na forma de influxos ou
aumentos de activos ou diminuições de passivos que resultem em aumentos
no capital próprio, que não sejam os que se relacionem com contribuições
dos participantes do capital próprio (detentores). Os proveitos englobam
tanto os réditos como os ganhos. O rédito é o proveito que surge no
decurso das actividades ordinárias de uma empresa e é referido (pelos
contabilístas) por uma variedade de nomes diferentes como vendas, honorários,
juros, dividendos e royalties. O objectivo desta Norma é o de prescrever
o tratamento contabilístico de réditos que surjam de certos tipos de
transacções e acontecimentos.
A
questão primordial na contabilização do rédito é a de determinar
quando reconhecer o mesmo. O rédito é reconhecido quando for provável
que benefícios económicos futuros fluirão para a empresa e esses benefícios
possam ser fiavelmente medidos. Esta Norma identifica as circunstâncias
em que estes critérios serão satisfeitos e, por isso, o rédito será
reconhecido. Ela também proporciona orientação prática na aplicação
destes critérios.
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização do rédito
proveniente das transacções e acontecimentos seguintes:
a)
A venda de bens;
b)
A prestação de serviços; e
c)
O uso por outros de activos da empresa que produzam juros,
royalties e dividendos.
2.
Esta Norma derroga a Nora Internacional de Contabilidade, NIC 18,
Reconhecimento do Rédito, aprovada em 1982.
3.
O termo bens inclui bens produzidos pela empresa com a finalidade
de serem vendidos e bens comprovados para revenda, tais como mercadorias
compradas por um retalhista ou terrenos e outras propriedades detidos para
revenda.
4.
A prestação de serviços envolve tipicamente o desempenho por uma
empresa de uma tarefa contratualmente acordada durante um período de
tempo acordado. Os serviços podem ser prestados dentro de um período único
ou durante mais do que um período. Alguns contratos para a prestação de
serviços estão directamente relacionados com contratos de construção,
como por exemplo, os contratos para os serviços de gestores e arquitectos
de projectos. O rédito proveniente destes contratos não é tratado nesta
Norma mas é tratado de acordo com os requisitos para os contratos de
construção tal como estão especificados na Norma Internacional de
Contabilidade NIC 11, Contratos de Construção.
5.
O uso por outros activos da empresa dá origem a rédito na forma
de:
a)
Juros- encargos pelo uso de dinheiro ou seus equivalentes ou de
quantias devidas à empresa;
b)
Royalties- encargos pelo uso de activos a longo prazo da empresa,
como, por exemplo, patentes, marcas, copyrights e software de
computadores; e
c)
Dividendos- distribuições de lucros a detentores de investimento
em capital próprio na proporção às suas detenções de uma classe
particular de capital.
6.
Esta Norma não trata de réditos provenientes de:
a)
acordos de locação (ver Norma Internacional de Contabilidade NIC,
17, Contabilização de Locações);
b)
dividendos provenientes de investimentos que sejam contabilizados
pelo método da equivalência patrimonial (ver Norma Internacional de
Contabilidade, NIC 28, Contabilização de Investimentos em Associadas);
c)
contratos de seguro de empresas seguradoras;
d)
alterações no juro valor de activos e passivos financeiros, ou
pela sua alienação (que serão tratadas uma Norma sobre Instrumentos
Financeiros);
e)
alterações no valor de outros activos correntes;
f)
a extracção de minérios.
Definições
7.
Nesta norma são usadas os termos seguintes com os significados
especificados:
Rédito
é o influxo bruto de benefícios económicos durante o período
proveniente do curso das actividades ordinárias de uma empresa quando
esses influxos resultarem em aumentos do capital próprio, desde que não
sejam aumentos relacionados com contribuições de participantes no
capital próprio.
Justo
valor é a quantia pela qual um activo pode ser
trocado, ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e interessadas
numa transacção ao seu alcance.
8.
O rédito inclui somente os influxos brutos da benefícios económicos
recebidos e a receber pela empresa de sua própria conta. As quantias
cobradas por conta de terceiras partes tais como impostos sobre vendas,
impostos sobre bens e serviços e impostos sobre o valor acrescentado não
são benefícios económicos que fluam para a empresa e não resultam em
aumentos de capital próprio. Por isso, são excluídos do rédito.
Semelhantemente, numa relação de agência, os influxos brutos de benefícios
económicos não resultam em aumento de capital próprio para a empresa.
As quantias cobradas por conta de capital não são rédito. Em vez disso,
o rédito é a quantia de comissões.
Mediação
do Rédito
9.
O rédito deve ser medido pelo justo valor da retribuição
recebida ou a receber.
10.
a quantia de rédito proveniente de uma transacção é geralmente
determinada por acordo entre a empresa e o comprador ou utente do activo.
È medido pelo justo valor da retribuição recebida ou a receber tomando
em consideração a quantia de quaisquer descontos comerciais e de
abatimentos de volume concebidos pela empresa.
11.
Na
maior parte dos casos, a retribuição é na forma de dinheiro ou seus
equivalentes e a quantia do rédito é a quantia em dinheiro ou seus
equivalentes recebidos ou a receber. Porém, quando o influxo de dinheiro
ou equivalentes de dinheiro for diferido, o justo valor da retribuição
pode ser menor do que a quantia nominal de dinheiro recebido ou a receber.
Por exemplo, uma empresa pode conceder crédito isento de juros ao
comprador ou aceitar do comprador uma diferença com taxa de juro abaixo
do mercado como retribuição da venda de bens. Quando o acordo constitua
efectivamente uma transacção de financiamento, o justo valor da retribuição
é determinado descontando todos os recebimentos futuros usando uma taxa
de juro imputada. A taxa de juro imputada é a mais claramente determinável
de:
a)
ou a taxa prevalecente de um instrumento similar de um emitente com
uma classificação (rating) de crédito similar;
b)
ou uma taxa de juro que desconte a quantia nominal do instrumento
para o preço de venda corrente a dinheiro dos bens ou serviço.
A
diferença entre o justo valor e a quantia nominal da retribuição é
reconhecida como rédito de juros de acordo com os parágrafos 29 e 30.
12.
Quando os bens ou serviços sejam trocados ou prematuros (swap) por
bens ou serviços que sejam de natureza e valor semelhante, a troca não
é vista como uma transacção que gere réditos. Isto é muitas vezes o
caso de mercadorias como petróleo ou leite em que os fornecedores trocam
or permutam inventários em várias localidades para satisfazer a procura
numa base tempestiva numa dada localidade. Quando os bens sejam vendidos
ou os serviços sejam prestados em troca de bens ou serviços
dissemelhantes, a troca é vista como uma transacção que gera réditos.
O rédito é medido pelo justo valor dos bens ou serviços recebidos
ajustado pela quantia transferida de qualquer dinheiro ou seus
equivalentes. Quando o justo valor dos bens ou serviços recebidos não
possa ser fiavelmente medido o rédito é medido pelo justo valor dos bens
ou serviços entregues, ajustado pela quantia transferida de qualquer
dinheiro ou seus equivalentes.
Identificação
da Transacção
13.
Os critérios de reconhecimento nesta Norma são geralmente
aplicados separadamente a cada transacção. Contudo, em certas circunstâncias,
é necessário aplicar os critérios de reconhecimento aos componentes
separadamente identificáveis de uma transacção única a fim de
reflectir a substância da transacção. Por exemplo, quando o preço da
venda de um produto inclua uma quantia identificável de serviços
subsequentes, essa quantia é diferida e reconhecida como rédito durante
o período em que o serviço seja desempenhado. Inversamente, os critérios
de reconhecimento são aplicados a duas ou mais transacções conjuntas,
quando elas estejam ligadas de tal maneira que o efeito comercial não
possa ser compreendido sem referência à série de transacções como um
todo. Por exemplo, uma empresa pode vender bens numa data posterior,
negando assim o efeito substantivo da transacção; em tal caso, as duas
transacções são tratadas conjuntamente.
Venda
de Bens
14.
O rédito proveniente da venda de bens deve ser reconhecido quando
tiverem sido satisfeitas todas as condições seguintes:
a)
a empresa tenha transferido para o computador os riscos e
recompensas significativos da propriedade dos bens;
b)
a empresa não retenha nem envolvimento gerencial continuado com um
grau geralmente associado com a propriedade nem o controlo efectivo dos
bens vendidos;
c)
a quantia do rédito possa ser fiavelmente medida;
d)
seja provável que os benefícios económicos associados com a
transacção fluam para a empresa; e
e)
os custos incorridos ou a serem incorridos referentes à transacção
possam ser fiavelmente medidos.
15.
A avaliação de quando uma empresa transferiu os riscos e
recompensas significativos da propriedade para o computador exige um exame
das circunstâncias da transacção. Na maior parte dos casos, a transferência
dos riscos e recompensas da propriedade coincidem com a transferência do
documento legal ou da passagem da posse para o comprador. Este é o caso
da maioria das vendas a retalho. Noutros casos, a transferência de riscos
e recompensas de propriedade ocorre num momento diferente da transferência
do documento legal ou da passagem da posse.
16.
Se a empresa retiver significativos riscos de propriedade, a
transacção não é uma venda e o rédito não é reconhecido. Uma
empresa pode reter um risco significativo de propriedade de muitas
maneiras. São exemplos de situações em que a empresa pode reter riscos
significativos e recompensas de propriedade:
a)
quando a empresa retenha uma obrigação por execução não
satisfatória não coberta por cláusulas normais de garantias;
b)
quando o reconhecimento do rédito de uma dada venda esteja
contingente da obtenção de rédito pelo comprador pela sua venda de
bens;
c)
quando os bens sejam expedidos sujeitos a instalação e a instalação
seja uma parte significativa do contrato que ainda não tenha sido concluído
pela empresa; e
d)
quando o comprador tenha o direito de rescindir a compra por uma
razão especificada no contrato de venda e a empresa não esteja segura
acerca da probabilidade de devolução.
17.
Se uma empresa retiver somente um risco de propriedade
insignificante, a transacção é uma venda e o rédito é reconhecido.
Por exemplo, um vendedor pode reter o documento legal dos seus unicamente
para proteger a cobrabilidade da quantia devida. Em tal caso, se a empresa
tiver transferido os riscos e recompensas significativos da propriedade, a
transacção é uma venda e o rédito é reconhecido. Um outro exemplo de
uma empresa que retem somente um risco insignificante de propriedade pode
ser a de uma venda a retalho quando for oferecido um reembolso se o
cliente não ficar satisfeito. O rédito em tais casos é reconhecido no
momento da venda desde que o vendedor possa fiavelmente estimar as devoluções
futuras e reconheça um passivo por devoluções com base em experiência
anterior e noutros factores relevantes.
18.
Para o rédito ser reconhecido é essencial que seja provável que
os benefícios económicos associados com a transacção fluam para a
empresa. Em tais casos, isto só está em condições de se verificar
depois da retribuição ser recebida ou de uma incerteza ser removida. Por
exemplo, pode ser incerto que uma autoridade governamental estrangeira
conceda permissão para remeter a retribuição de uma venda num país
estrangeiro. Porém, quando surja uma incerteza acerca da cobrabilidade de
uma quantia já incluída de ser provável é reconhecida como gasto e não
como um ajustamento da quantia do rédito originalmente reconhecido.
19.
O rédito e os gastos que se relacionem com a mesma transacção ou
outro acontecimento são simultaneamente reconhecidos; este processo é
geralmente referido como o balanceamento dos réditos com os gastos. Os
gastos incluindo garantias e outros a serem incorridos após a expedição
dos bens podem normalmente ser medidos com fiabilidade quando as outras
condições para o reconhecimento do rédito tenham sido satisfeitas. Porém,
quando os custos não possam ser mensurados fiavelmente, o rédito não
pode ser reconhecido; em tais circunstâncias, qualquer retribuição já
recebida pela venda dos bens é reconhecida como um passivo.
Prestação
de serviços
20.
Quando o desfecho de uma transacção que envolva a prestação de
serviços possa ser fiavelmente estimado, o rédito associado com a
transacção dever ser reconhecido com referência à fase de
completamente da transacção à data do balanço. O desfecho de uma
transacção pode ser fiavelmente estimado quando todas as condições
seguintes forem satisfeitas:
a)
a quantia de rédito pode ser fiavelmente medida;
b)
ser provável que os benefícios económicos associados à transacção
fluam para a empresa;
c)
a fase de completamente da transacção à data do balanço pode
ser fiavelmente medida; e
d)
os custos incorridos com a transacção e os custos para completar
a transacção poderem ser fiavelmente medidos.
21.
O reconhecimento do rédito com referência à base de completamente de
uma transacção é muitas vezes referido como o método da percentagem de
anulamento. Por este método, o rédito é reconhecido nos períodos
contabilísticos em que os serviços sejam prestados. O reconhecimento do
rédito nesta base proporciona informação útil sobre a extensão da
actividade e desempenho do serviço durante um período. A Norma
Internacional de Contabilidade, NIC 11, Contratos de Construção, também
exige o reconhecimento de rédito nesta base. As exigências desta Norma são
geralmente aplicáveis ao reconhecimento do rédito e aos gastos
associados de uma transacção que envolva a prestação de serviços.
22. O rédito
é reconhecido somente quando
for provável que os benefícios económicos associados à transacção
fluam para a empresa. Porém, quando surja uma incerteza acerca da
cobrabilidade de uma quantia já incluída no rédito, a quantia incobrável,
ou a quantia com respeito à
qual a recuperação tenha cessado de ser provável, é reconhecida como
um gasto, e não como um ajustamento da quantia de rédito originalmente
reconhecido.
23.
Uma empresa é geralmente capaz de fazer estimativas fiáveis após ter
concordado com os outros parceiros da transacção o seguinte:
a)
os direitos que cada uma das partes está obrigada a cumprir quanto
ao serviço a ser prestado e recebido pelas partes;
b)
a retribuição a ser dada; e
c)
a maneira e os termos da liquidação.
É
usualmente necessário para a empresa ter um sistema eficaz de orçamentação
e de relato financeiros. A empresa revê e, quando necessário, põe o
visto nas estimativas de rédito à medida que o serviço está a ser
executado. A necessidade de tais revisões não indica que o desfecho da
transacção não possa ser estimado com fiabilidade.
24. A fase
de completamente de uma transacção pode ser determinada por uma
variedade de métodos. Uma empresa usa o método que meça fiavelmente os
serviços desempenhados. Dependendo da natureza da transacção os métodos
podem incluir:
a)
levantamentos do trabalho executado;
b)
serviços executados até à data expressos como uma percentagem do
total dos serviços a serem executados; ou
c)
a proporção que os custos incorridos até à data tenham com os
custos totais estimados da transacção. Somente os custos que reflictam
serviços desempenhados até à data são incluídos nos custos incorridos
até à data. Somente os custos que reflictam serviços desempenhados ou a
serem desempenhados são incluídos nos custos totais estimados da transacção.
Os pagamentos progressivos e os adiantamentos recebidos de clientes não
reflectem muitas vezes os serviços desempenhados.
25. Para
fins práticos, quando os serviços sejam desempenhados por um número
indeterminado de actos durante um período específico de tempo, o rédito
é reconhecido numa base de linha recta durante o período específico a
menos que haja evidência que um outro método represente melhor a fase de
completamente. Quando um acto específico seja muito mais significativo do
que quaisquer outros actos, o reconhecimento do rédito á adiado até que
o acto significativo seja executado.
26.
Quando o desfecho da transacção que envolva apresentação de serviços
não possa ser estimado com fiabilidade, o rédito deve ser reconhecido
somente na medida em que os gastos reconhecidos sejam recuperáveis.
27. Durante as primeiras fases de uma
transacção, é frequente que o desfecho da transacção não possa ser
fiavelmente estimado. Contudo, pode ser provável que a empresa recupere
os custos incorridos na mesma. Por isso, o rédito é reconhecido somente
na medida em que seja esperado que sejam recuperados os custos incorridos.
No caso de o desfecho da transacção não poder ser fiavelmente estimado
não é reconhecido nenhum lucro.
28. Quando o desfecho de uma transacção
não possa ser fiavelemente estimado e não seja provável que os custos
incorridos sejam recuperados, o rédito não é reconhecido e os custos
incorridos são reconhecidos como um gasto. Quando deixarem de existir as
incertezas que impediram o desfecho do contrato ser fiavelemente estimado,
o rédito é reconhecido de acordo com o parágrafo 20 e não de acordo
com o parágrafo 26.
Juros, Royalties e Dividendos
29. O
rédito proveniente do uso por outros de activos da empresa que produzem
juros, royalties e dividendos deve ser reconhecido nas bases estabelecidas
no parágrafo 30, quando:
a)
seja provável que os benefícios económicos associados com a
transacção fluam para a empresa; e
b)
a quantia do rédito possa ser fiavelmente medida.
30.
O rédito deve ser reconhecido nas bases seguintes:
a)
os juros devem ser reconhecidos numa base de proporcionalidade de
tempo que tome em consideração o rendimento efectivo do activo;
b)
as royalties devem ser reconhecidas na base do acréscimo de acordo
com a substância do acordo relevante; e
c)
os dividendos devem ser reconhecidos quando se estabelecer o
direito dos accionistas a receberem o pagamento.
31. O rendimento efectivo de um
activo é a taxa de juro necessária para descontar a corrente dos futuros
recebimentos de caixa esperados durante a vida do activo de forma a
igualar a quantia escriturada inicial do activo. O rédito de juros inclui
a quantia de amortização de qualquer desconto, prémio ou outra diferença
entre a quantia escriturada de um título de dívida e a sua quantia no
vencimento.
32. Quando
juros não pagos tenham acrescido antes da aquisição de um investimento
que produza juros, o recebimento subsequente de juros é imputado entre os
períodos de pré e pós aquisição; somente a parte de pós aquisição
é reconhecida como rédito. Quando os dividendos de títulos de capital
próprio sejam declarados a partir de lucros líquidos de pré aquisição,
esses dividendos são deduzidos do custo dos títulos. Se for difícil
fazer tal imputação excepto numa base arbitrária, os dividendos são
reconhecidos como rédito a menos que os mesmos representem claramente uma
recuperação de parte do custo dos títulos de capital próprio.
33. As
royalties acrescem de acordo com os termos do acordo relevante e são
gradualmente reconhecidas nessa base a menos que, tendo em atenção a
substância do acordo, seja mais apropriado reconhecer o rédito numa
outra base sistemática e racional.
34.O rédito
é reconhecido somente quando seja provável que os benefícios económicos
inerentes à transacção fluam para a empresa. Contudo, quando surja uma
incerteza acerca da cobrabilidade de uma quantia já incluída no rédito,
a quantia incobrável, ou a quantia a respeito da qual a recuperação
tenha cessado de ser provável, é reconhecida como um gasto, e não como
um ajustamento da quantia do rédito originalmente reconhecido.
Divulgações
35. Uma empresa deve
divulgar:
a)
as políticas contabilísticas adoptadas para o reconhecimento do rédito
incluindo os métodos adoptados para determinar a fase de completamento de
transacções que envolvam a prestação de serviços;
b)
a quantia de cada categoria significativa de rédito reconhecido
durante o período incluindo o rédito proveniente de:
(i)
a venda de bens;
(ii)
a prestação de serviços;
(iii)
juros;
(iv)
royalties;
(v)
dividendos;
c)a
quantia de rédito proveniente de trocas de bens ou serviços incluídos
em cada categoria do rédito.
36. Uma
empresa divulgará quaisquer ganhos e perdas contingentes de acordo com a
Norma Internacional de Contabilidade, NIC 10, Contingências e
Acontecimentos que Ocorram Após a Data do Balanço. Os ganhos
contingentes e as perdas contingentes podem surgir de elementos tais como
custos de garantia, reclamações, penalidades ou perdas possíveis.
Data de Entrada em Vigor
37. Esta Norma Internacional de
Contabilidade entra em vigor para as demonstrações financeiras que
cubram os períodos que comecem em ou depois de 1 de Janeiro de 1995.
Apêndice
O apêndice é apenas
exemplificativo e não faz parte das normas. A finalidade do apêndice é
a de exemplificar a aplicação das normas para ajudar a clarificar o seu
significado numa variedade de situações empresarias. Os exemplos focam
os aspectos particulares de uma transacção mas não são uma discussão
global de todos os factores relevantes que possam influenciar o
reconhecimento do rédito. Os exemplos pressupõem geralmente que a
quantia de rédito possa ser medida com fiabilidade, seja provável que os
benefícios económicos fluam para a empresa e que os custos incorridos
possam ser medidos com fiabilidade. Os exemplos não modificam ou derrogam
as normas.
Venda de Bens
A legislação em diferentes países pode fazer com
que os critérios de reconhecimento desta Norma sejam cumpridos em
momentos diferentes. E em particular, as leis podem determinar o momento
em que a empresa transfira os riscos do apêndice necessitam ser lidos no
contexto das leis relativas à venda de bens no país em que a transacção
se realiza.
1. Vendas “facture e
guarde”, em que a entrega é retardada a pedido do comprador mas o
comprador fica título de posse e aceita a facturação.
O rédito é reconhecido quando o
comprador fica com título de posse, desde que:
a)
seja provável que a entrega será feita;
b)
o elemento está em poder do vendedor, identificado e pronto para
entrega ao comprador no momento em que a venda é reconhecida;
c)
o comprador acuse especificamente a recepção das instruções de
entrega diferidas; e
d)
sejam aplicadas as condições usuais de pagamento.
O rédito
não é reconhecido quando haja simplesmente uma intenção de adquirir ou
fabricar os bens a tempo de serem entregues.
2. Bens
expedidos sujeitos a condições.
a) nstalação e inspecção
O rédito
é normalmente reconhecido quando o
comprador aceita a entrega e estejam completas a instalação e inspecção.
Porém, o rédito é reconhecido imediatamente após da entrega pelo
comprador quando:
(i) o processo de instalação seja simples por natureza, como, por
exemplo, a instalação de um receptor de televisão testado na fabrica
que somente exija desembalagem e ligação da energia a antena; ou
(ii)
a inspecção seja executada somente para fins de determinação
final de preços de contrato, como, por exemplo, expedições de minério
de ferro, açúcar ou sementes de soja;
b)
à aprovação quando o comprador tenha negociado um direito
limitado de devolução.
Se o vendedor estiver com dúvidas
acerca da possibilidade de devolução, o rédito é reconhecido quando a
expedição tenha sido formalmente aceite pelo comprador ou os bens tenham
sido entregues e o período de tempo de rejeição tenha decorrido.
c)
Vendas à consignação pelas quais o receptor (comprador) se
encarrega de vender os bens por conta do expedidor (vendedor).
O
rédito é reconhecido pelo expedidor quando os bens sejam vendidos
a um terceiro pelo receptor.
d)
Vendas a dinheiro contra entrega
O rédito é reconhecido
quando que entrega seja feita e o dinheiro seja recebido pelo vendedor ou pelo seu agente.
3. Vendas reservadas pelas quais
os bens sejam entregues somente quando o comprador faça o pagamento final
numa série de prestações.
O rédito
de tais vendas é reconhecido quando os bens sejam entregues. Porém,
quando a experiência indique que a maior parte de tais vendas são
consumadas, o rédito pode ser reconhecido quando um depósito
significativo seja recebido desde que os bens estejam em mão,
identificados e prontos para entrega ao comprador.
4.
Encomendas quando o pagamento (ou pagamento parcial) seja recebido
adiantadamente à entrega dos bens não presentemente detidos em inventário,
como, por exemplo, quando os bens estejam ainda a ser fabricados ou serão
entregues directamente ao cliente por um terceiro.
O rédito é reconhecido
quando os bens sejam entregues ao comprador.
5. Acordos de venda e recompra
(que não sejam transacções de permuta-swap) pelos quais o vendedor
concorrente acorda recomprar os mesmos bens numa data posterior ou quando
o vendedor tenha uma opção de exigir a recompra, pelo vendedor, dos
bens.
Os termos de acordo
necessitam ser analisados para determinar se, em substância, o vendedor
transferiu os riscos e recompensas de propriedade para o comprador e por
esta circunstância seja reconhecido o rédito. Quando o vendedor tenha
retido os riscos e recompensas de propriedade tenha sido transferido, a
transacção é um acordo financeiro e não dá origem a rédito.
6.
Vendas a intermédios, tais como distribuidores, negociantes ou outros
para revenda.
O rédito
de tais vendas é geralmente reconhecido quando os riscos e recompensas da
propriedade tenham sido transmitidos. Porém, quando o comprador esteja
actuando, em substância, como um agente, a venda é tratada como venda à
consignação.
7. Assinaturas de publicação e
similares
Quando os elementos
envolvidos sejam de valor semelhante em cada período de tempo, o rédito
é reconhecido numa base de linha recta durante o período em que os
elementos sejam despachados. Quando os elementos variem de valor de período
para período, o rédito é reconhecido na base do valor das vendas do
elemento despachado em relação ao valor total de vendas estimadas de
todos os elementos cobertos pela assinatura.
8.
Vendas a prestações, pela quais a retribuição é recebida em prestações.
O rédito atribuível ao preço
das vendas, com exclusão de juros, é reconhecido á data da venda. O preço
de venda é o valor presente de retribuição determinado pelo desconto
das prestações a receber à taxa de juro imputada. O elemento juro é
reconhecido como rédito à medida que for ganho, numa proporção com
base no tempo que tome em conta a taxa de juro imputada.
9. Vendas
de propriedade imobiliárias
O rédito é normalmente
reconhecido quando o título de propriedade passe o comprador. Porém, em
algumas jurisdições, o desfrutar de uma propriedade pode passar para o
comprador antes que a documentação legal seja transferida e por isso os
riscos e compensas de propriedade foram transferidos nessa fase. Em tais
casos, desde que o vendedor não tenha demais actos substanciais a
completar pelo contrato, pode ser apropriado reconhecer o rédito. Em
qualquer caso, se o vendedor for obrigado a executar quaisquer actos
significativos após a transferência da documentação legal ou
equivalente, o rédito é reconhecido à medida que os actos forem
executados. Um exemplo é um edifício ou outra instalação em que a
construção não tenha sido completada.
Em
alguns casos, a propriedade pode ser vendida com um grau de envolvimento
contínuo pelo vendedor tal que os riscos e recompensas de propriedade não
tenham sido transferidos. Exemplos são os acordos de venda e recompra que
incluem opções de “put” e “call” e acordos pelos quais o
vendedor garante a ocupação da propriedade durante um período específico,
ou garante um retorno sobre o investimento ao comprador durante um período
específico. Em tais casos, a natureza e extensão do envolvimento contínuo
do vendedor determina como a transacção será contabilizada. Pode ser
contabilizada como uma venda ou como um financiamento, locação ou algum
ouro acordo de a participação no lucro. Se for contabilizada como uma
venda, o envolvimento contínuo do vendedor pode demorar o reconhecimento
do rédito.
Um
vendedor pode também considerar os meios de pagamento e prova do
compromisso do comprador para concluir o pagamento. Por exemplo, quando o
agregado dos pagamentos recebidos, incluindo o adiantamento inicial do
comprador, ou os pagamentos continuados do comprador, proporcionem provas
insuficientes de compromisso do comprador para concluir pagamento, o rédito
é reconhecido somente à medida que o dinheiro seja recebido.
Prestação de Serviços
10. Honorários de instalação
Os
honorários são reconhecidos como rédito por preferência à fase de
acabamento da instalação a menos que sejam inerentes à venda de um
produto caso em que são reconhecidos quando as mercadorias sejam
vendidas.
11. Honorários
de serviços incluídos no preço do produto.
Quando
o preço de venda de um produto inclua uma quantia identificável de serviços
subsequentes (por exemplo, assistência após vendas e melhoria do produto
na venda de software) essa quantia é diferida e reconhecida como rédito
no período durante o qual o serviço seja desempenhado. A quantia
diferida é a que cobrirá os custos esperados dos serviços segundo o
acordo, juntamente com um lucro razoável nesses serviços.
12.
Comissões de publicidade
As comissões
dos média são reconhecidas quando o
respectivo anúncio (jornais, rádio ou televisão) surja perante o público.
As comissões de produção são reconhecidas com referência à fase de
completamento do projecto.
13.Comissões
por agência de seguros
As
comissões por agência de seguros recebidas ou a receber que não exijam
que o agente preste serviços adicionais são reconhecidas como rédito
pelo agente nas datas do efectivo início ou renovação das apólices
relacionadas. Porém, quando for provável que seja exigido ao agente que
preste serviços adicionais durante a vida da apólice, a comissão, ou
uma parte dela, é diferida e reconhecida como rédito no período durante
o qual a apólice esteja em vigor.
14.
Honorários de serviços financeiros
O
reconhecimento do rédito de honorários de serviços financeiros depende
dos fins pelos quais os honorários sejam avaliados e da base de
contabilização de qualquer instrumento financeiro associado. A descrição
de honorários de serviços financeiros pode não ser indicativa da
natureza e substância dos serviços proporcionados. Por isso, é necessário
distinguir entre honorários que sejam uma parte integral do rendimento
efectivo de um instrumento financeiro, honorários que sejam obtidos à
medida que os serviços sejam proporcionados e honorários que sejam
obtidos na execução de um acto significativo.
a)
Honorários que sejam uma parte integral do rendimento efectivo de
um instrumento financeiro.
Tais
honorários são geralmente tratados como um ajustamento do rendimento
efectivo. Porém, quando o instrumento financeiro deva ser medido pelo
justo valor subsequente ao seu reconhecimento inicial os honorários são
reconhecidos como rédito quando o instrumento for inicialmente
reconhecido.
(i)
Honorários por dar origem recebidos pela
empresa relacionados com a criação ou aquisição de um instrumento
financeiro que seja detido pela empresa como um investimento.
Tais
honorários podem incluir retribuição de actividades tais como o avaliar
a situação financeira do mutuário, o avaliar e o registar garantias,
acordos colaterais e outros acordos sobre títulos, negociações das
condições do instrumento, preparar e processar documentos e fechar a
transacção. Estes honorários são uma parte integral de gerar um
envolvimento continuado no instrumento financeiro resultante e, juntamente
com os custos directos relacionados, são diferidos e reconhecidos como um
ajustamento ao rendimento efectivo.
(ii)
Honorários de compromisso recebidos pela
empresa por dar origem ou comprar um empréstimo.
Se
for provável que a empresa entre num acordo de empréstimo específico, o
honorário recebido pelo compromisso é visto como retribuição de um
envolvimento continuado na aquisição de um
instrumento financeiro e, juntamente com os custos directos
relacionados, é diferido e reconhecido como um ajustamento do rendimento
efectivo. Se o compromisso se extinguir sem a empresa fazer o empréstimo,
a remuneração é reconhecida imediatamente como rédito na data da
expiração.
b)
Honorários obtidos logo que sejam
proporcionados os serviços
(i)
Honorários debitados à manutenção do
serviço de um empréstimo
Os
honorários debitados por uma empresa relativos à manutenção do serviço
de um empréstimo são reconhecidos como rédito à medida que os serviços
sejam proporcionados. Se a empresa vender um empréstimo mas retiver o
serviço desse empréstimo por um honorário que seja mais baixo do que um
honorário normal para tais serviços, parte do preço da venda é
diferido e reconhecido como rédito à medida que o serviço seja
proporcionado.
(ii)
Honorários de compromisso para originar
ou comprar um empréstimo
Se
for improvável que um acordo de empréstimo específico seja
estabelecido, a remuneração do compromisso é reconhecida como rédito
numa base proporcional de tempo durante o período do compromisso.
c)
Honorários obtidos na execução de um
acto significativo, que seja muito mais significativo que um outro
qualquer acto.
Os
honorários são reconhecidos como rédito quando o acto
significativo tenha sido concluído, como nos exemplos abaixo.
(i)
Comissão na atribuição de acções a
um cliente.
A
comissão é reconhecida como rédito à medida que as acções forem
atribuídas.
(ii)
Honorários
de colocação por tratar de um empréstimo entre um mutuário e um
investidor.
O
honorário é reconhecido quando o empréstimo for acordado.
(iii)
Honorários
de sindicância de empréstimos.
É
necessário distinguir entre honorários obtidos pela conclusão de um
acto significativo e honorários relacionados com o futuro ou riscos
retidos. Um honorário da sindicância recebido por uma empresa que
consiga um empréstimo e que não retenha nenhuma parte do pacote do empréstimo
para ela própria (ou retenha uma parte ao mesmo rendimento efectivo
relativamente a riscos comparáveis com outros participantes) é a
retribuição dos serviço de sindicância. Tal honorário é reconhecido
como rédito quando a sindicância tenha sido concluída. Porém, quando
um membro do sindicato retenha uma parte do pacote do empréstimo a um
rendimento efectivo de risco comparável que seja mais baixo do que o
obtido por outros participantes no sindicato, parte do honorário de
sindicância recebido relaciona-se com o risco detido. A parte relevante
do honorário é diferida e reconhecida como rédito como um ajustamento
ao rendimento efectivo do investimento efectivo do investimento, como em
14 (a) acima. Por outro lado, quando uma empresa do sindicato retenha uma
parte do pacote do empréstimo a um rendimento efectivo de risco comprovável
que seja mais alto que o obtido por outros participantes no sindicato,
parte do rendimento relaciona-se com o honorário de sindicância quando a
sindicância tenha sido concluída.
15. Bilhetes
de admissão
O rédito
proveniente de desempenhos artísticos, de banquetes e de outros
acontecimentos especiais é reconhecido quando o acontecimento tiver
lugar. Quando for vendida uma assinatura para um número de
acontecimentos, a receita é imputada a cada acontecimento numa base que
reflicta a medida pela qual os serviços sejam executados por cada
acontecimento.
16.Propinas de ensino
O rédito
é reconhecido durante o período de instrução.
17. Quotas de iniciação, entrada
e associativismo.
O
reconhecimento do rédito depende da natureza dos serviços
proporcionados. Se a quota permitir somente o associativismo a todos os
outros serviços ou produtos sejam pagos separadamente, ou se houver uma
assinatura anual separada, a quota é reconhecida como rédito quando
nenhuma incerteza significativa exista quanto à sua cobrabilidade. Se a
quota der ao membro direito a serviços ou publicações a serem
proporcionadas durante o período de associação ou à compra de bens ou
serviços a preços mais baixos do que os debitados a não sócios, ela é
reconhecida numa base que reflicta a
tempestividade, natureza e valor dos benefícios proporcionados.
18. Direitos
relativos a privilégios (franquias)
Os
direitos de privilégios podem cobrir o fornecimento de serviços iniciais
e subsequentes, de equipamento e de outros activos fixos tangíveis e Know-how.
Consequentemente, os direitos de privilégios são reconhecidos como rédito
numa base que reflicta o propósito para o qual os direitos foram
debitados. São apropriados para o reconhecimento dos direitos de privilégios
os métodos seguintes:
a)
Fornecimentos de equipamentos e outros
fixos tangíveis
A
quantia, baseada no justo valor dos activos vendidos, é reconhecida como
rédito quando os elementos sejam entregues ou o título legal
transmitido.
b)
Fornecimento de serviços iniciais e
subsquentes
Os
honorários relativos à prestação de serviços continuados, sejam parte
do honorário inicial ou sejam uma remuneração separada, são
reconhecidos como rédito à medida que os serviços sejam prestados.
Quando o honorário esperado não cubra o custo de serviços continuados
juntamente com um lucro razoável, parte do honorário inicial, suficiente
para cobrir os custos dos serviços continuados e para proporcionar um
lucro razoável nesses serviços, é diferida e reconhecida como rédito
à medida que os serviços sejam prestados.
De acordo
de privilégio (franquia) pode fazer com
que o franquiador forneça
equipamento, inventários ou outros activos tangíveis a um preço mais
baixo do que debitado a outros ou a um preço que não proporcione um
lucro suficiente para cobrir custos estimados em excesso desse preço e
proporcionar um lucro razoável nessas vendas, é diferida e é
reconhecida no período em que os bens estejam em condições de serem
vendidos ao franquiado. O saldo de uma remuneração inicial é
reconhecido como rédito quando a execução de todos os serviços
iniciais e outras obrigações exigidas ao franqueador (tais como assistência
com a selecção do local, treino do pessoal, financiamento e publicidade)
tenham sido substancialmente realizadas.
Os serviços
iniciais e outras obrigações sob o acordo de privilégio de uma área
podem depender da quantidade de estabelecimento individuais estabelecidos
na área. Neste caso, as remunerações atribuídas aos serviços iniciais
são reconhecidas como rédito na proporção do número de
estabelecimentos relativamente os quais os serviços iniciais tenham sido
substancialmente concluídos.
Se a
remuneração inicial for cobrável num período extenso e haja uma
incerteza significativa de que seja cobrada por inteiro, a remuneração
é reconhecida à medida que as prestações em dinheiro sejam recebidas.
c)
Remunerações de privilégios que continuam
As
remunerações debitadas pelo uso de direitos continuados concedidos pelo
acordo ou relativos a serviços proporcionados durante o período de
acordo, são reconhecidos como rédito à medida que os serviços sejam
proporcionados ou os direitos usados.
d)
Transacção por agência
Podem
ter lugar entre o franqueador e o franqueado transacções que, em substância,
envolvem que o franqueador actue como agente para o franqueado. Por
exemplo, o franqueador pode encomendar fornecimentos e tratar da sua
expedição para o franqueado sem lucro. Tais transacções não dão
origem a rédito.
19.
Remunerações do desenvolvimento de software aclientado
As
remunerações derivadas do desenvolvimento de software aclientado são
reconhecidas como rédito com referência à fase de completamente do
desenvolvimento, incluindo conclusão de serviços proporcionados por
assistência de serviços post entrega.
Juros,
Royalties e Dividendos
21.
Remunerações de licenças e royalties
As
remunerações e royalties pagas pelo uso de activos de uma empresa (tais
como marcas, patentes, copyrights de músicas, discos mestres e filmes) são
normalmente reconhecidos de acordo com a substância do acordo. Na prática,
isto pode ser tomado numa base da linha recta durante a vida do acordo. Na
prática, isto pode ser tomado numa base da linha recta durante a vida do
acordo, como, por exemplo, quando uma empresa licenciada tenha o direito
de usar certa tecnologia durante um período específico de tempo.
Uma
atribuição de direitos por uma remuneração fixa ou garantia não
reembolsável sob um controlo não cancelável
que permita que o licenciado explore esses direitos livremente e o
licenciado não tenha nenhumas obrigações remanescentes para executá-lo
é, em substância, uma venda. Um exemplo é um acordo de licenciamento
para o uso de software quando o licenciador não tiver obrigações
subsequentes à entrega. Um outro exemplo é a concessão de direitos para
exibir um filme em mercados em que o licenciador não tenha nenhum
controlo sobre o distribuidor e não espere receber
réditos adicionais das receitas de bilheteira. Em tais casos, o rédito
é reconhecido no momento da venda.
Em alguns casos, poderá ou não vir a ser recebida uma remuneração de
licença ou royalties na ocorrência de um acontecimento futuro. Em tais
casos, o rédito somente é reconhecido quando seja provável que a
remuneração ou royalty seja recebida, o que se dá normalmente quando ao
acontecimento tenha ocorrido.
Nota:
* A primeira versão (1982) da NIC
18, que se intitulava "Reconhecimento do Rédito", foi substituída
pela NIC 18 (revista em 1993), a qual foi alterada pela NIC 39 (1998)
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