Norma Internacional de Contabilidade
21
(Revisão
de 1993)
OS
EFEITOS DE ALTERAÇÕES EM TAXAS
DE
CÂMBIO
ÍNDICE
Objectivo
Parágrafos
Âmbito .................................................................................................................1-6
Definições ..............................................................................................................7
TRANSACÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
Reconhecimento Inicial ..................................................................................
8-10
Relato em Datas Subsequentes à Data do Balanço .......................................12-13
Reconhecimento das Diferenças de Câmbio ................................................ 13-22
Investimento Líquido numa Entidade Estrangeira
.................................... 17-19
Tratamento Alternativo Permitido
..........................................................
20-22
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE OPERAÇÕES
ESTRANGEIRAS
Classificação de Operações Estrangeiras .....................................................23-26
Operações Estrangeiras que Sejam Partes
Integrantes das
Operações da Empresa que Relata .....................................................
27-29
Entidades Estrangeiras ................................................................................
30-36
Alienação de uma Entidade Estrangeira .....................................................
37-38
Alteração na Classificação de uma Operação
Estrangeira ..........................
39-40
TODAS AS ALTERAÇÕES NAS TAXAS DE CÂMBIO
Efeitos Fiscais de Diferenças de Câmbio ...........................................................41
Divulgações ..................................................................................................42-47
Disposições Transitórias
....................................................................................48
Data de Eficácia
................................................................................................49
OS
EFEITOS DE ALTERAÇÕES EM TAXAS
DE CÂMBIO
As
normas, que foram impressas em tipo itálico cheio, devem ser lidas no contexto
do material de fundo e guia de implementação nesta Norma, e no Contexto do
Prefácio às Normas Internacionais de Contabilidade. As Normas Internacionais
de Contabilidade não se destinam a ser aplicadas a elementos materialmente
irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Objectivo
Uma empresa pode levar a
efeito actividades no estrangeiro de duas maneiras. Pode ter transacções em
moeda estrangeira ou pode ter operações no estrangeiro. A fim de incluir
transacções em moeda estrangeira ou pode ter operações no estrangeiro nas
demonstrações financeiras de uma empresa, as transacções têm de ser
expressas na moeda de relato da empresa e as demonstrações financeiras de
operações estrangeiras necessitam de ser transpostas para a moeda de relato da
empresa.
Os pontos principais na
contabilização das transacções em moeda estrangeira e de operações no
estrangeiro são de decidir que taxas de câmbio usar e como reconhecer nas
demonstrações financeiras os efeitos financeiros de alterações nas taxas de
câmbio.
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser aplicada:
a) na contabilização de transacções em moeda estrangeira; e
b) na transposição das demonstrações financeiras de operações
estrangeiras que sejam incluídas nas demonstrações financeiras da empresa
pela consolidação, pela consolidação proporciona ou pela método da equivalência
patrimonial.
2. Esta Norma não trata da contabilização de cobertura
de elementos em moeda estrangeira que não seja a classificação de diferenças
de câmbio provenientes de um passivo em moeda estrangeira contabilizado como
cobertura de um investimento líquido numa entidade estrangeira. Outros aspectos
da contabilização de cobertura, incluindo os critérios para o uso de
contabilização de cobertura, serão tratados numa Norma Internacional de
Contabilidade sobre Instrumentos Financeiros.
3. Esta Norma substitui a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 21, Contabilização dos Efeitos de Alterações nas Taxas de
Câmbio, aprovada em 1983.
4. Esta
Norma não especifica a moeda em que uma empresa
apresenta as suas demonstrações financeiras. Porém, uma empresa usa
normalmente a moeda do país em que está domiciliada. Se usar uma moeda
diferente esta Norma exige divulgação da razão do uso dessa moeda. Esta Norma
também exige divulgação da razão de qualquer alteração da moeda do relato.
5. Esta Norma não trata da reexpressão das demonstrações
financeiras de uma empresa da sua moeda de relato para uma outra moeda por
conveniência dos utentes acostumados a essa moeda ou para fins semelhantes.
6. Esta Norma não trata da apresentação numa demonstração
do fluxo de caixa de fluxos de caixa provenientes de transacções numa moeda
estrangeira e da transposição de fluxos de caixa de uma operação estrangeira
(ver Norma Internacional de Contabilidade NIC 7, Demonstração de Fluxos de
Caixa).
Definições
7. São usados nesta Norma os termos seguintes com os
significados especificados:
Operação estrangeira é uma subsidiária, associada, empreendimento conjunto ou sucursal da
empresa que relata, cujas actividades sejam baseadas ou conduzidas num país que
não seja o país da empresa que relata.
Entidade estrangeira é uma operação estrangeira cujas actividades não sejam uma parte
integrante das da empresa que relata.
Moeda de relato é a moeda usada na apresentação das demonstrações financeiras.
Moeda estrangeira é a moeda que não seja a moeda de relato de uma empresa.
Taxa de câmbio
é a taxa de troca de duas
moedas.
Diferença de câmbio é a diferença que resultado do facto de ser relatado o mesmo número de
unidades de uma moeda estrangeira na moeda de relato a diferentes taxas de câmbio.
Taxa de fecho é a taxa de troca à vista à data do balanço.
Investimento líquido numa entidade estrangeira é a parte da empresa que relata nos activos líquidos dessa
entidade.
Elementos monetários são o dinheiro detido e activos e passivos a serem recebidos ou pagos em
quantias de dinheiro fixadas ou determinadas.
Justo valor
é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou um passivo liquidado,
entre partes conhecedoras e interessadas numa transacção ao seu alcance.
TRANSACÇÕES EM MOEDA ESTRANGEIRA
Reconhecimento Inicial
8. Uma transacção em moeda estrangeira é uma transacção
que é estabelecida ou exige liquidação numa moeda estrangeira, incluindo
transacções que provêm de quando uma empresa:
a) compra ou
venda de bens ou serviços cujo preço seja estabelecido numa moeda estrangeira;
b) peça
emprestado ou empreste fundos quando as quantias a pagar ou a receber sejam
estabelecidas numa moeda estrangeira;
c) se torne
uma parte de um contrato não executado de câmbio estrangeiro; ou
d) por
qualquer forma adquirida ou aliene activos ou incorra ou liquide passivos
expressos numa moeda estrangeira.
9. Uma transacção em moeda estrangeira deve ser
registada, no momento reconhecimento inicial na moeda de relato, pela aplicação
à quantia de moeda estrangeira da taxa de câmbio entre a moeda de relato e a
moeda estrangeira à data da transacção.
10. A taxa de câmbio à data da transacção é muitas
vezes referida como a taxa à vista (“spot”). Por razões práticas, é
muitas vezes usada uma taxa que se aproxima da taxa real à data da transacção,
por exemplo, uma taxa média para uma semana ou para um mês poderá ser usada
para todas as transacções em cada moeda
estrangeira que ocorra dentro desse período. Porém, se as taxas de câmbio
flutuarem significativamente o uso da taxa média para um período não é fiável.
Relato em Datas Subsequentes à Data do Balanço
11. À data de cada balanço:
a) os elementos monetários em moeda estrangeira devem ser relatados pelo
uso da taxa de fecho;
b) os elementos monetárias que sejam assentados em termos de custo histórico
estabelecidos numa moeda estrangeira devem ser relatados pelo uso da taxa de câmbio
à data da transacção;
c) os elementos não- monetários que sejam assentados pelo justo valor
estabelecido numa moeda estrangeira devem ser relatados pelo uso das taxas de câmbios
que existiam quando os valores foram estabelecidos.
12. A
quantia assentada de um elemento é estabelecida de acordo com as Normas
Internacionais de Contabilidade relevantes. Por exemplo, certos instrumentos
financeiros e activos fixos tangíveis podem ser mensurados pelo justo valor ou
pelo custo histórico. Quer a quantia assentada seja determinada com base no
custo histórico ou no justo valor, as quantias assim determinadas para os
elementos em moeda estrangeira são então relatadas na moeda de relato de
acordo com esta Norma.
Reconhecimento de Diferenças de
Câmbio
13. Os
parágrafos 15 a 18 estabelecem o tratamento contabilístico exigido por esta
Norma com respeito a diferenças de câmbio em transacções em moeda
estrangeira. Estes parágrafos incluem o tratamento de referências para diferenças
de câmbio que resultem de uma severa desvalorização ou depreciação de uma
moeda contra a qual não haja meios práticos de cobertura e que afecte passivos
que não possam ser liquidados e que provenham directamente da aquisição
recente de activos facturados numa moeda estrangeira. O tratamento alternativo
permitido para tais diferenças de câmbio está estabelecido no parágrafo 21.
14. Esta Norma não trata da contabilização de cobertura
para elementos em moeda estrangeira que não sejam a classificação de diferenças
de câmbio provenientes de um passivo em moeda estrangeira contabilizado como
cobertura de um investimento líquido numa entidade estrangeira. Outros aspectos
da contabilização de cobertura incluindo os critérios para o uso da
contabilização de cobertura e requisitos para o reconhecimento de diferenças
de câmbio e a interrupção da contabilização de cobertura serão tratados
numa Norma Internacional de Contabilidade sobre Instrumentos Financeiros.
15. As diferenças de câmbio provenientes da liquidação
de elementos monetários ou de relato de elementos monetários de uma empresa a
taxas diferentes das que foram inicialmente registadas durante o período, ou
relatadas em demonstrações financeiras anteriores, devem ser reconhecidas como
proveitos de diferenças de câmbio tratadas com os parágrafos 17 e 19.
16. Uma
diferença de câmbio surge quando haja uma alteração na taxa de câmbio entre
a data da transacção e a data da liquidação de qualquer parcela monetária
proveniente de uma transacção em moeda estrangeira. Quando a transacção seja
liquidada adentro do mesmo período contabilístico em que ocorreu, toda a
diferença de câmbio é reconhecida nesse período. Porém, quando a transacção
seja liquidada num período contabilístico subsequente, a diferença de câmbio
reconhecida em cada período até ao período de liquidação é determinada
pela alteração das taxas de câmbio durante esse período.
Investimento
Líquido numa Entidade Estrangeira
17.
As diferenças de câmbio provenientes de um elemento monetário que,
substancialmente, faça parte de um investimento líquido de uma empresa numa
entidade estrangeira devem ser classificadas como capital próprio nas demonstrações
financeiras da empresa até à alienação do investimento líquido, altura em
que devem ser reconhecidos como proveitos ou como gastos de acordo com o parágrafo
37.
18. Uma
empresa pode ter um elemento monetário que seja recebível de ou pagável a uma
entidade estrangeira. Um elemento cuja liquidação não seja planeada nem
provavelmente ocorra no futuro previsível é, substancialmente, uma extensão
a, ou uma dedução de, o investimento líquido da empresa nessa entidade
estrangeira. Tais elementos monetários podem incluir contas a receber a longo-
prazo ou empréstimos mas não incluem contas a receber ou a pagar de operações
comerciais.
19.
As diferenças de câmbio provenientes de um passivo em moeda estrangeira
contabilizado como uma cobertura de um investimento líquido de uma empresa numa
entidade estrangeira devem ser classificados como capital próprio nas demonstrações
financeiras da empresa até à alienação do investimento líquido, momento em
que elas devem ser reconhecidas como proveitos ou como gastos de acordo com parágrafo
37.
Tratamento
Alternativo Permitido
20. O
tratamento de referência para as diferenças de câmbio tratado no parágrafo
21 está estabelecido no parágrafo 15.
21.
As diferenças de câmbio podem resultar de uma severa desvalorização ou
depreciação de uma moeda contra a qual não haja meios de cobertura e que
afecte passivos que não possam ser liquidados e que provenham directamente da
aquisição recente de um activo facturado numa moeda estrangeira. Tais diferenças
de câmbio devem ser incluídas na quantia assentada do activo relacionado,
desde que a quantia ajustada não exceda o mais baixo do custo de reposição e
da quantia recuperável pela venda ou uso do activo.
22. As
diferenças de câmbio não são incluídas na quantia assentada de um activo
quando a empresa for capaz de liquidar ou de cobrir o passivo em moeda
estrangeira proveniente da aquisição do activo. Porém, as perdas de câmbio são
parte dos custos directamente atribuíveis do activo quando o passivo não possa
ser liquidado e não haja meios práticos de cobertura, por exemplo, quando,
como consequência de controlos de câmbio, haja demora na obtenção de moeda
estrangeira. Por isso, pelo tratamento de alternativa permitindo, o custo de uma
activo facturado numa moeda estrangeira é visto como a quantia da moeda de
relato que a empresa em última análise tem de pagar para liquidar os seus
passivos directamente provenientes da aquisição recente do activo.
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE OPERAÇÕES ESTRANGEIRAS
Classificação de Operações Estrangeiras
23. O método
usado para transpôr as demonstrações financeiras de uma operação
estrangeira depende da maneira pela qual ela seja financiada e opere em relação
à empresa que relata. Para esta finalidade, as operações estrangeiras são
classificadas como ou “operações estrangeiras que façam parte integrante
das operações da empresa que relata”, ou “entidades estrangeiras”.
24. Uma
operação estrangeira que seja parte integrante das operações da empresa que
relata leva a efeito os seus negócios como se ela fosse uma extensão das operações
da empresa que relata. Por, exemplo, tal operação estrangeira pode somente
vender bens importados da empresa que relata remetendo os proventos para aquela.
Em tais casos, uma alteração na taxa de câmbio entre a moeda de relato e a
moeda do país da operação estrangeira tem um efeito quase imediato no fluxo
de caixa das operações da empresa que relata. Por isso, a alteração na taxa
de câmbio afecta os elementos minoritários individuais detidos pela operação
estrangeira e não o investimento líquido nessa operação da empresa que
relata.
25. Em
contraste, uma entidade estrangeira acumula caixa e outros elementos monetários,
incorre em gastos, gera proveitos e talvez consiga empréstimos, tudo
substancialmente na sua moeda local. Pode também entrar em
transacções em moedas estrangeiras incluindo transacções na moeda de
relato. Quando haja uma alteração na taxa de câmbio entre a moeda de relato e
a moeda local, há pouco ou nenhum efeito directo nos fluxos de caixa presentes
e futuros de operações quer da entidade estrangeira quer da empresa que
relata. A alteração na taxa de câmbio afecta o investimento líquido na
entidade estrangeira da empresa que relata e não os elementos individuais monetários
e não monetários detidos pela entidade estrangeira.
26. O
que se segue são indícios de ser uma operação estrangeira se uma entidade
estrangeira e não uma operação estrangeira que seja parte integrante das
operações da empresa que relata:
a) enquanto que a empresa que relata pode
controlar a operação estrangeira, as actividades da operação estrangeira são
levadas a efeito com um grau significativo de autonomia das da empresa que
relata;
b) as transacções com a empresa que
relata não são uma elevada
proporção das actividades da operação estrangeira;
c)
as actividades da operação estrangeira são principalmente financiadas
pelas suas próprias operações ou por empréstimos locais e não pela empresa
que relata;
d)
os custos de mão- de- obra, de materiais e de outros componentes dos
produtos ou serviços da operação estrangeira são primordialmente pago ou
liquidados na moeda local e não na moeda da empresa que relata;
e)
as vendas da operação estrangeira são principalmente em moedas que não
a da empresa que relata; e
f)
os fluxos de caixa da empresa que relata são isolados das actividades do
dia a dia da operação estrangeira não sendo afectadas directamente pelas
actividades da operação
A classificação apropriada de cada operação
pode, em princípio, ser estabelecida a partir da informação factual
relacionada com os indicadores acima listados. Nalguns casos, a classificação
de uma operação estrangeira como uma entidade estrangeira ou uma operação
integral da empresa que relata pode não ser clara, sendo necessário ajuizar
para determinar a classificação apropriada.
Operações Estrangeiras que Sejam Partes Integrantes das Operações da
Empresa que Relata
27.
As demonstrações financeiras de uma operação estrangeira que seja parte
integrante das operaçõs da empresa que relata devem ser transpostas pelo uso
das normas e dos procedimentos dos parágrafos 8 a 22 como se as transacções
da operação estrangeira tivessem sido as da própria empresa que relata.
28. Os
elementos individuais das demonstrações financeiras da operação estrangeira
são transpostos como se todas as transacções tivessem sido assentadas pela própria
empresa que relata. O custo e a depreciação dos activos fixos tangíveis são
transpostos pelo uso da taxa de câmbio à data da compra do activo ou, se o
activo for assentado pelo justo valor, pelo uso da taxa que existia à data da
valorização. O custo dos inventários é transposto pelas taxas de câmbio que
existiam quando aqueles custos foram incorridos. A quantia recuperável que ou o
valor realizável de um activo é transposto pelo uso da taxa de câmbio que
existia quando a quantia recuperável ou valor realizável líquido foi
determinado. Por exemplo, quando o valor realizável líquido de um elemento do
inventário seja determinado numa moeda estrangeira, esse valor é transposto
pelo uso da taxa de câmbio à data pela qual o valor realizável líquido seja
determinado. A taxa usada é por isso geralmente a taxa de fecho. Um ajustamento
pode ser exigido para reduzir a quantia assentada de um activo nas demonstrações
financeiras da empresa que relata para a sua quantia recuperável ou valor
realizável líquido mesmo quando não seja necessário tal ajustamento nas
demonstrações financeiras da operação estrangeira. Alternativamente, pode
necessitar de ser revertido um ajustamento nas demonstrações financeiras da
operação estrangeira nas demonstrações financeiras da empresa que relata.
29. Por
razões práticas, é usada muitas vezes uma taxa que aproxime a taxa real à
data da transacção, por exemplo, uma taxa média para uma semana ou um mês
podia ser usada para todas as transacções em cada moeda estrangeira que
ocorram durante o período. Porém, se as taxas de câmbio flutuarem
significativamente o uso da taxa média para uma período não é fiável..
Entidades
Estrangeiras
30.
Na transposição das demonstrações financeiras de uma entidade estrangeira
para incorporação nas demonstrações financeiras, a empresa que relata deve
usar os procedimentos seguintes:
a)
os activos e passivos, quer monetários quer não monetários, da
entidade estrangeira devem ser transpostos à data de fecho;
b)
os elementos de proveitos e de gastos da entidade estrangeira devem ser
transcritos pelas taxas de câmbio das datas das
transacções, excepto quando a entidade estrangeira relatar na moeda de
uma economia hiperinflacionária, caso em que as parcelas de proveitos e gastos
devem ser transpostas pela taxa de fecho; e
c)
todas as diferenças de câmbio resultantes devem ser classificadas como
capital próprio até à alienação do investimento líquido.
31.
Devido a razões práticas, uma taxa que aproxima as taxas reais de câmbio, por
exemplo uma taxa média para o período, é muitas vezes usada para transpor os
elementos de proveitos e de gastos de uma operação estrangeira.
32. A
transposição das demonstrações financeiras de uma entidade estrangeira
resulta no reconhecimento de diferenças de câmbio provenientes de:
a)
a transposição de elementos de proveitos e de custos às taxas de câmbio
das datas das transacções e activos e passivos às taxas de fecho;
b)
a transposição do investimento líquido de entrada na entidade
estrangeira a uma taxa de câmbio diferente daquela que foi previamente
relatada; e
c)
outras alterações na capital próprio da entidade estrangeira.
Estas diferenças de câmbio não são
reconhecidas como proveitos ou como gastos do período porque as alterações
nas taxas de câmbio têm pouco ou nenhum efeito nos fluxos de caixa presentes e
futuros das operações quer da entidade estrangeira quer da empresa que relata.
Quando uma entidade estrangeira seja consolidada mas não seja totalmente
detida, as diferenças de câmbio acumuladas provenientes da transposição e
atribuíveis aos interesses minoritários são imputadas a, e relatadas como
parte de, os interesses minoritários na balanço consolidado.
33. Qualquer “goodwill” proveniente da
aquisição de uma entidade estrangeira e quaisquer ajustamentos do justo valor
em relação às quantias assentadas de activos e passivos provenientes da
aquisição dessa entidade estrangeira são tratados ou:
a)
como activos e passivos da entidade estrangeira e transpostos pela taxa
de fecho de acordo com o parágrafo 30; ou
b)
como activos e passivos da entidade que relata que ou estão já
expressos na moeda de relato ou são elementos não- monetários em moeda
estrangeira que são relatadas usando a taxa de câmbio à data da transacção
de acordo com o parágrafo 11 (b).
34. A
incorporação das demonstrações financeiras de uma entidade estrangeira nas
da empresa que relata segue os procedimentos normais de consolidação, tais
como a eliminação dos saldos intragrupo e das transacções intragrupo de uma
subsidiária (ver Norma Internacional de Contabilidade, NIC 27, Demonstrações
Financeiras Consolidadas e Contabilização de Investimentos em Subsidiárias, e
NIC 31, Relato Financeiro de Interesses em Empreendimentos Conjuntos). Porém,
uma diferença de câmbio proveniente de um elemento monetário intragrupo, seja
a curto prazo ou a longo prazo, não pode ser eliminado contra uma quantia
correspondente proveniente de outros saldos intragrupo porque o elemento monetário
representa um compromisso para converter uma moeda noutra e expõe a empresa que
relata a um ganho ou perda por intermédio de flutuações de moedas.
Concordantemente, nas demonstrações financeiras consolidadas da empresa que
relata, tal diferença de câmbio continua a ser reconhecida como proveito ou
como gasto ou, se ela provier das circunstâncias descritas no parágrafo 16, é
classificada como capital próprio até à alienação do investimento líquido.
35.
Quando as demonstrações financeiras de uma entidade estrangeira forem feitas
numa data de relato diferente da empresa que relata, a entidade estrangeira
muita vezes prepara, para fins de incorporação nas demonstrações financeiras
da empresa que relata, demonstrações com a mesma data da empresa que relata.
Quando for praticável fazer isto, a Norma Internacional de Contabilidade de
Investimentos em Subsidiárias, permite o uso de demonstrações financeiras
feitas numa data diferente desde que a adiferença não seja maior do que três
meses. Em tal caso, ao activos e os passivos da entidade estrangeira . Fazem-se
ajustamentos quando apropriado para movimentos significativos nas taxas de câmbio
até À data do balanço da empresa que relata de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas
e Contabilização dos Investimentos em Subsidiárias e Norma Internacional de
Contabilidade NIC 28, Contabilização dos Investimentos em Associadas.
36.
As demonstrações financeiras de uma entidade estrangeira que relate na moeda
de uma economia hiperinflacionária devem ser reexpressas de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 19, Relato Financeiro em Economias
hiperinflacionária, antes de serem transpostas para a moeda de relato da
empresa que relata. Logo que a economia cesse de ser hiperinflacionária e a
entidade estrangeira interrompa a preparação e apresentação de demonstrações
financeiras preparadas de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC
29, Relato Financeiro em Economias Hiperinflacionárias, ela deve usar as
quantias expressas na unidade de medida corrente à data da interrupção como
custos históricos para a transposição na moeda de relato da empresa que
relata.
Alienação
de uma Entidade Estrangeira
37.
Na alienação de uma entidade estrangeira, a quantia acumulada das diferenças
de câmbio que tenham sido diferidas e que se relacionem com essa entidade
estrangeira deve ser reconhecida como proveito ou como gasto no mesmo período
em que o ganho ou a perda seja reconhecido na alienação.
38. Uma
empresa pode alienar os seus interesses numa entidade estrangeira pela venda,
pela liquidação, pelo reembolso do capital- acções, ou pelo abandono de
toda, ou parte de, essa entidade. O pagamento de um dividendo só faz parte de
uma alienação quando constitua um retorno do investimento. No caso de uma
alienação parcial, apenas a parte proporcional das diferenças de câmbio
acumuladas relacionadas são incluídas no ganho ou na perda. Uma redução da
quantia assentada de uma entidade estrangeira não constitui uma alienação
parcial. Concordantemente, nenhuma parte do ganho ou da perda de câmbio
estrangeiro diferido é reconhecido no momento da redução.
Alteração
na Classificação de uma Operação Estrangeira
39.
Quando haja uma alteração na classificação de uma operação estrangeira, os
procedimentos de transposição aplicáveis à classificação revista devem ser
aplicados desde a data da alteração na classificação.
40. Uma
alteração do modo como uma operação estrangeira seja financiada e opere em
relação à empresa que relata pode conduzir a uma alteração na classificação
dessa operação estrangeira. Quando uma operação estrangeira que seja parte
integrante das operações da empresa que relata seja reclassificada como uma
entidade estrangeira, as diferenças de câmbio provenientes da transposição
de activos não monetários à data da reclassificação são classificados como
capital próprio. Quando uma entidade estrangeira seja reclassificada como uma
operação estrangeira que seja parte integrante das operações da empresa que
relata, as quantias transpostas dos elementos não monetários à data da alteração
são tratadas como o custo histórico relativos a esses elementos no período de
alteração e nos períodos subsequentes. As diferenças de câmbio que tenham
sido diferidas não são reconhecidas como proveitos ou como gastos até à
alienação da operação.
TODAS
AS ALTERAÇÕES NAS TAXAS DE CÂMBIO
Efeitos
Fiscais de Diferenças de Câmbio
41.
Ganhos e perdas em transacções em moeda estrangeira e diferenças de câmbio
provenientes da transposição de demonstrações financeiras de operações
estrangeiras podem ter associados efeitos fiscais que são contabilizados de
acordo com a Norma Internacional NIC 22, Contabilização de Impostos sobre os
Lucros.
Divulgações
42.
Uma empresa deve divulgar:
a)
a quantia de diferenças de câmbio incluídas no resultado líquido do
período;
b)
as diferenças de câmbio líquidos classificadas como capital próprio,
como componente separado do capital próprio, e uma reconciliação da quantia
de tais diferenças de câmbio no começo e no fim do período; e
c)
a quantia de diferenças de câmbio que surjam durante o período que
seja incluída na quantia assentada de um activo de acordo com o tratamento
alternativo do parágrafo 21.
43.
Quando a moeda de relato seja diferente da moeda do país em que a empresa
esteja domiciliada, a razão do uso de uma moeda diferente deve ser divulgada. A
razão de qualquer alteração na moeda de relato deve também ser divulgada.
44.
Quando haja uma alteração na classificação de uma operação estrangeira
significativa, uma empresa deve divulgar:
a)
a natureza da alteração de classificação;
b)
a razão da alteração;
c)
o impacto da alteração no capital próprio (dos accionistas); e
d)
o impacto no resultado líquido da cada período anterior apresentado
caso a alteração de classificação tivesse ocorrido no começo do mais antigo
período apresentado.
45.
Uma empresa deve divulgar o método seleccionado de acordo com o parágrafo 33
de transposição dos ajustamentos do good- will e justo valor provenientes da
aquisição de uma entidade estrangeira.
46. Uma
empresa divulga o efeito nos elementos monetários em moeda estrangeira ou nas
demonstrações financeiras de uma operação estrangeira de uma alteração nas
taxas de câmbio que ocorra após a data do balanço se a alteração for de tal
importância que a sua não divulgação afectaria a capacidade dos utentes das
demonstrações financeiras de fazerem avaliações próprias e tomarem decisões
(ver Norma Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingência e Acontecimentos
que Ocorram após a Data do Balanço).
47. É
também encorajada a divulgação da política de uma empresa sobre gestão de
riscos de moeda estrangeira.
Disposição
Transitórias
48.
No primeiro momento em que a empresa aplique esta Norma, a empresa deve, excepto
quando a quantia não seja razoavelmente determinável, classificar
separadamente e divulgar o saldo acumulado, no começo do período, de diferenças
de câmbio diferidas e classificá- las como capital próprio nos períodos
anteriores.
Data
de Eficácia
49.
Esta Norma Internacional de Contabilidade torna-se eficaz para as demonstrações
financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de
1995.
Nota:
* A primeira versão (1983) da NIC 21
intitulava-se "Contabilização dos Efeitos das Alterações nas Taxas de
Câmbio", a qual foi substituida pela NIC 21 (revista em 1993). Ver INIC 7,
INIC 11 e INIC 19.
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