Norma Internacional de Contabilidade
23
(Revisão
de 1993)
CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS
ÍNDICE
Parágrafos
Objectivo
Âmbito
1-3
Definições
4-6
CUSTOS
DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS – TRATAMENTO DE REFEÊNCIA
Reconhecimento
7-8
Divulgação
9
CUSTOS DE EMPRÉSTIMO OBTIDOS –
TRATAMENTO ALTERNATIVO PERMITIDO
Reconhecimento
10-28
Custos de Empréstimos
Obtidos Elegíveis para Capitalização
13-18
Excesso da Quantia
Escriturada do Activo Qualificável Sobre a Quantia Recuperável
19
Começo da Capitalização
20-22
Suspensão da Capitalização
23-24
Cessação da Capitalização
25-28
Divulgações
29
Disposições Transitórias
30
Data de
Eficácia 31
CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS
As normas que foram impressas em tipo itálico
cheio, devem ser lidas no contexto do material de fundo e das orientações de
implementação nesta Norma e no contexto de Prefácio às Normas Internacionais
de Contabilidade. Não se pretende que as Normas Internacionais de Contabilidade
se apliquem a elementos materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Objectivo
O objectivo desta Norma é o de
prescrever o tratamento contabilístico dos custos de empréstimo obtidos. Esta
Norma exige de uma forma geral que eles sejam de considerar imediatamente como
gastos do período. Porém esta Norma permite, como um tratamento alternativo
permitido, a capitalização de custos de empréstimos obtidos que sejam
directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de um
ativo qualificável.
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização dos custos de empréstimos
obtidos.
2.
Esta Norma substitui a Norma Internacional de Contabilidade NIC 23,
Capitalização dos Custos de Empréstimos Pedidos, aprovada em 1983.
3.
Esta Norma não trata do custo real ou imputado do capital próprio,
incluindo o capital preferencial (acções preferenciais) não classificado como
passivo.
Definições
4.
São usados nesta Norma os termos que se seguem com os significados
especificados:
Custos de empréstimos pedidos
são os custos de juros e outros incorridos por uma empresa relativos aos
pedidos de empréstimos de fundos.
Um activo qualificável
é um activo que leva necessariamente um período
substancial de tempo para ser apresentado para o seu uso ou venda
pretendido.
5.
Os custos de empréstimos obtidos incluem:
a)
juros de descobertos bancárias e de empréstimos obtidos a curto e longo
prazo;
b)
amortização de descontos ou prémios relacionados com empréstimos
obtidos;
c)
amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção
de empréstimos obtidos;
d)
diferenças financeiras com respeito a locações financeiras
reconhecidas de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 17,
Contabilização das Locações; e
e)
diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda
estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos
juros.
6.
Exemplos de activos qualificáveis são os inventários que exijam um período
substancial de tempo para os pôr numa condição vendável, instalações
industriais, instalações de geração de energia e propriedades de
investimento. Outros investimentos e inventários e inventários que sejam de
uma forma rotinada fabricados ou de qualquer forma produzidos em grandes
quantidades numa base repetitiva durante um curto período de tempo não são
activos qualificáveis. Os activos que estejam prontos para o seu uso pretendido
ou venda quando adquiridos também não são activos qualificáveis.
CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS –
TRATAMENTO DE REFERÊNCIA
Reconhecimento
7.
Os custos de empréstimos obtidos devem ser reconhecidos como um gasto do
período em que sejam incorridos.
8.
Pelo tratamento de referência os custos de empréstimos obtidos são
reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos independentemente
de como os empréstimos sejam aplicados.
Divulgação
9.
As demonstrações financeiras devem divulgar a política contabilística
adoptada para os custos de empréstimos obtidos.
CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS OBTIDOS –
TRATAMENTO ALTERNATIVO PERIMITIDO
Reconhecimento
10.
Os
custos de empréstimo obtidos devem ser reconhecidos como um gasto no período
em que sejam incorridos excepto na medida em que sejam capitalizadas de acordo
com o parágrafo 11.
11.
Os custos de empréstimo obtidos que sejam directamente atribuíveis à
aquisição, construção ou produção de um activo qualificável devem ser
capitalizados como parte do custo desse activo. A quantia de custos de empréstimos
obtidos eligível para capitalização deve ser determinada de acordo com esta
Norma.
12.
Pelo tratamento alternativo permitido os custos de empréstimos obtidos
que sejam directamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção
de um activo são incluídos no custo desse activo. Tais custos dos empréstimos
obtidos são capitalizados como parte do custo do activo quando seja provável
que deles resultarão benefícios económicos futuros para a empresa e os custos
possam ser fiavelmente mensurados. Outros custos de empréstimos obtidos são
reconhecidos como um gasto no período em que sejam incorridos.
Custos de Empréstimos Obtidos Eligíveis
para Capitalização
13.
Os custos de empréstimos obtidos que sejam directamente atribuíveis à
aquisição, construção ou produção de um activo qualificável são os
custos de empréstimos obtidos que teriam sido evitados se o dispêndio no
activo qualificável não tivesse sido feito. Quando uma empresa pode fundos
emprestados especificamente com o fim de obter um activo particular qualificável,
os custos de empréstimos obtidos que estejam relacionados directamente com esse
activo qualificável podem ser prontamente identificados.
14.
Pode ser difícil identificar uma relação directa entre empréstimos
obtidos particulares e um activo qualificável e determinar os empréstimos
obtidos que poderiam de outra maneira financeira de uma empresa seja
centralmente coordena. As dificuldades também surgem quando um grupo usa uma
variedade de instrumento de dívida para pedir fundos emprestados a taxas variáveis
de juro e empresta esses fundos em bases variadas a outras empresas no grupo.
Outras complicações surgem através do uso de empréstimos estabelecidos em ou
ligados a moedas estrangeiras, quando o grupo opera as economias altamente
inflacionárias, e de flutuações em taxas de câmbio. Como consequência a
determinação da quantia dos custos de empréstimos obtidos que sejam
directamente atribuíveis à aquisição de um activo qualificável é difícil
sendo de exigir o exercício de bom senso.
15.
Até ao ponto em que sejam pedidos fundos emprestados especificamente com
o fim de obter um activo qualificável, a quantia dos custos de empréstimos
eligível para a capitalização nesse activo deve ser determinada como custos
reais dos empréstimos obtidos incorridos nesse empréstimo durante o período
menos qualquer proveito de investimento sobre o investimento temporário desses
empréstimos.
16.
Os acordos de financiamento de um activo qualificável podem fazer com
que uma empresa obtenha fundos pedidos de empréstimo e incorra em custos
associados de empréstimos antes de alguns ou todos os fundos serem usados para
dispêndios no activo qualificável. Em tais circunstâncias os fundos são
muitas vezes temporariamente investidos aguardando o seu dispêndio no activo
qualificável. Ao determinar a quantia dos custos de empréstimos obtidos eligíveis
para capitalização durante um período, qualquer proveito do investimento
gerado de tais fundos é deduzido dos custos incorridos nos empréstimos
obtidos.
17.
Na medida em que os fundos sejam pedidos de uma forma geral e usados com
o fim de obter um activo qualificável, a quantia de custos de empréstimos
obtidos elígiveis para capitalização deve ser determinada pela aplicação de
uma taxa de capitalização aos dispêndios desse activo. A taxa de capitalização
deve ser a média ponderada dos custos de empréstimos obtidos aplicável aos
empréstimos pedidos a empresa que estejam em circulação no período, que não
sejam empréstimos obtidos feitos especificamente com o fim de obter um activo
qualificável. A quantia dos custos de empréstimos obtidos capitalizados
durante um período não deve exceder a quantia dos custos de empréstimos
obtidos incorridos durante o período.
18.
Em algumas circunstâncias é apropriado incluir todos os empréstimos obtidos
da detentora e das suas subsidiárias quando seja calculada uma média ponderada
dos custos dos empréstimos obtidos; noutras circunstâncias, é apropriado para
cada subsidiária usar uma média ponderada dos custos dos empréstimos obtidos
aplicável aos seus próprios empréstimos obtidos.
Excesso da Quantia Escriturada do Activo Qualificável
sobre a Quantia
Recuperável
19.
Quando a quantia recuperável ou o último custo esperado do activo qualificável
exceda a sua quantia recuperável ou valor realizável líquido, a quantia
escriturada é reduzida ou anulada de acordo com as exigências de outras Normas
Internacionais de Contabilidade. Em certas circunstâncias, a quantia da redução
ou da anulação é revertida de acordo com essas outras Normas Internacionais
de Contabilidade.
Começo
da Capitalização
20.
A capitalização dos custos de empréstimos obtidos como parte do custo de um
activo qualificável deve começar quando:
a)
os dispêndios com o activo estejam sendo incorridos;
b)
os custos de empréstimos obtidos estejam sendo incorridos; e
c)
as actividades que sejam necessárias para preparar o activo para o seu
uso pretendido ou venda estejam em curso.
21.
Os dispêndios de um activo qualificável incluem somente os dispêndios que
tenham resultado em pagamentos de caixa, transferência de outros activos ou a
assunção de passivos que incorram em juros. Os dispêndios são reduzidos por
quaisquer pagamentos progressivos recebidos e subsídios recebidos em ligação
com o activo (ver Norma Internacional de Contabilidade NIC 20, Contabilidade de
Subsídios Governamentais e Divulgação de Ajudas do Governo). A quantia
escriturada média do activo durante um período, incluindo os custos de empréstimos
obtidos previamente capitalizado é normalmente uma aproximação razoável dos
dispêndios aos quais a taxa de capitalização é aplicada nesse período.
22.
As actividades necessárias para preparar o activo para o seu uso pretendido ou
venda englobam mais do que a construção física do activo. Elas englobam o
trabalho técnico e administrativo prévio ao começo da construção física
tais como as actividades associadas com a obtenção de licenças prévias ao
começo da construção física. Porém, tais actividades excluem a detenção
de um activo quando nenhuma produção ou desenvolvimento que altere a condição
do activo esteja a ter lugar. Por exemplo, os custos de empréstimos obtidos
incorridos enquanto o terreno esteja em desenvolvimento são capitalizados
durante o período em que as actividades relacionadas com o desenvolvimento
estejam a decorrer. Porém, os custos de empréstimos obtidos incorridos
enquanto os terrenos adquiridos para fins de construção, sejam detidos sem
qualquer actividade associada de desenvolvimento não se qualificam para
capitalização.
Suspensão
da Capitalização
23.
A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve ser suspensa durante
os períodos extensos em que o desenvolvimento activo seja interrompido.
24.
Os custos de empréstimos obtidos podem ser incorridos durante um período
extenso em que as actividades necessárias para preparar um activo para o seu
uso pretendido ou venda sejam interrompidas. Tais custos são custos de detenção
de activos parcialmente concluídos e não se qualificam para capitalização.
Porém, a capitalização dos custos de empréstimos obtidos não é normalmente
suspensa durante um período quando esteja sendo levado a efeito trabalho técnico
e administrativo substancial. A capitalização dos custos de empréstimo também
não é suspensa quando uma demora temporária seja uma parte necessária do
processo de tornar um activo pronto para o seu uso pretendido ou venda. Por
exemplo, a capitalização continua durante o período necessário alargado para
que alguns inventários atinjam a maturação ou o período alargado durante o
qual os níveis altos das águas demoram a construção de uma ponte, se tais
altos níveis de água foram usuais durante o período da construção na região
geográfico envolvida.
Cessão
da Capitalização
25.
A capitalização dos custos dos empréstimos obtidos deve cessar quando
substancialmente todas as actividades necessárias para preparar o activo
qualificável para o seu uso pretendido ou venda estejam completas.
26.
Um activo está normalmente pronto para o seu pretendido ou venda quando
a construção física do activo estiver concluída mesmo se o trabalho
administrativo de rotina puder ainda continuar. Se modificações menores, tais
como a decoração de uma propriedade conforme as especificações do comprador
ou do utente, sejam tudo o que está por completar, isto indica que
substancialmente as actividades estão concluídas.
27.
Quando a construção de um activo qualificável for concluída por
partes e cada parte estiver em condições de ser usada enquanto a construção
continua noutras partes, a capitalização dos custos de empréstimos obtidos
deve cessar quando todas as actividades necessárias para preparar essa parte
para o seu pretendido uso ou venda estejam concluídas.
28.
Um parque empresarial compreendendo alguns edifícios em que cada um dos
quais pode ser usado individuais é um exemplo de construção de um activo que
resulte numa parte de um activo em condições de ser utilizável enquanto a
construção continua noutras partes. Um exemplo de um activo qualificável que
necessita de estar concluído antes de que cada parte possa ser usada é uma
instalação industrial que envolva vários processos que sejam executados em
sequência em diferentes partes da fábrica dentro do mesmo local, tal como uma
laminagem de aço.
Divulgação
29.
As demonstrações financeiras devem divulgar:
a)
a política contabilística adoptada nos custos dos empréstimos obtidos;
b)
a quantia de custos de empréstimos obtidos capitalizada durante o período;
e
c)
a taxa de capitalização usada para determinar a quantia do custo dos
empréstimos obtidos eligíveis para capitalização.
TODOS OS CUSTOS DE EMPRÉSTIMOS
OBTIDOS
Disposições
Transitórias
30.
Quando a adopção desta Norma constitua uma alteração de política
contabilística, uma empresa é encorajada a ajustar as suas demonstrações
financeiras de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 8,
Resultados Líquido do Período, Erros Fundamentais e Alterações nas Políticas
Contabilísticas. Alternativas, as empresas que sigam o tratamento de
alternativa permitido devem capitalizar somente os custos dos empréstimos
obtidos incorridos após a data de eficácia da Norma que satisfaçam os critérios
de capitalização.
Data
de Eficácia
31.
Esta Norma Internacional de Contabilidade torna-se eficaz para as
demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de
Janeiro de 1995.
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