Norma Internacional de Contabilidade
28
Abril de 1989
(Reformatada em 1994)
Contabilização de Investimentos em Associadas(*)
ÍNDICE
Parágrafos
Âmbito
.....................................................................................................1-2
Definições
................................................................................................3-7
Influência Significativa ............................................................................4-5
O Método da Equivalência Patrimonial .....................................................6
O Método do Custo ................................................................................7
Demonstrações Financeiras Consolidadas
...............................................8-11
Demonstrações Financeiras Individuais do Investidor
.............................12-15
Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial
.................................16-24
Impostos sobre os Lucros
.........................................................................25
Contingências
..........................................................................................26
Divulgações
.............................................................................................27-28
Data de Eficácia
.......................................................................................29
Contabilização
de Investimentos em Associadas
As
normas, que foram impressas em tipo itálico cheio, devem ser lidas no
contexto do material de fundo para a implementação nesta Norma e no
contexto do Prefácio às Normas Internacionais de Contabilidade. Não se
pretende que as Normas Internacionais de Contabilidade sejam aplicadas a
elementos materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Âmbito
-
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização por um investidor
de investimentos financeiros em associadas.
- Esta Norma substitui a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 3, Demonstrações Financeiras
Consolidadas, no que em tal Norma se trate da contabilização de
investimentos em associadas.
Definições
-
São usados nesta Norma os termos que se
seguem com os sentidos especificados:
Uma
associada é uma empresa em que a investidora tem influência
significativa e que não seja nem uma
subsidiária nem um empreendimento conjunto da investidora.
Influência
significativa é o poder de participar nas decisões de política
operacional e financeira da investida mas que não seja controlo sobre
essas políticas.
Controlo (para os
fins desta Norma) é o poder de gerir as políticas operacionais e
financeira de uma empresa a fim de obter benefícios das suas actividades.
Uma subsidiária é
uma empresa que é controlada por uma outra empresa (conhecida como
empresa-mãe).
O método da equivalência patrimonial
é um método de contabilização pelo qual o investimento é inicialmente registado ao custo e ajustado
depois pelas alterações posteriores à aquisição verificadas na
participação da investidora no capital próprio da investida. A
demonstração dos resultados reflectirá a participação da investidora
nos resultados das operações da investida.
O método do custo
é um método de contabilização em que o investimento é registado ao
custo. A demonstração dos resultados reflecte o resultado do
investimento somente até ao ponto em que a investidora receba de proveniência
subsequente à data da aquisição.
Influência Significativa
- Se um investidor detiver, directa ou indirectamente através de
subsidiárias, 20% ou mais do poder de voto da investida, presume-se que a
investidora tenha influência significativa, a menos que possa ser
demonstrado que isso não é
o caso. Ao contrário, se a investidora detiver, directa, ou
indirectamente através de subsidiárias, menos do que 20% do poder de
voto da investida, presume-se que a investidora não tem influência
significativa, salvo se tal influência puder ser claramente demonstrada.
Uma detenção substancial ou maioritária por uma outra investidora que não
exclui necessariamente que uma investidora tenha influência
significativa.
-
A existência de influência significativa por uma investidora é
geralmente evidenciada por um ou mais dos meios seguintes:
a.
representação no Conselho de Administração, ou em órgão de
gestão equivalente, da investida;
b.
participação nos processos de definição das políticas;
c.
transacções materialmente relevantes entre a investidora e a
investida;
d.
intercâmbio de pessoal de gestão; ou
e.
fornecimento de informação técnica essencial.
O Método da Equivalência
Patrimonial
-
Pelo método da equivalência patrimonial, o investimento é
inicialmente registado ao custo sendo a quantia escriturada aumentada ou
diminuída para reconhecer a participação da investidora nos resultados
da investida depois da data da aquisição. As distribuições recebidas
de uma investida reduzem a quantia escriturada do investimento. Os
ajustamentos à quantia escriturada podem também ser necessários para
ter em conta variações no interesse proporcional da investidora na
investida provenientes de variações no capital próprio da investida que
não tenha sido incluídas na demonstração dos resultados líquidos.
Tais variações incluem as provenientes da reavaliação dos activos
fixos tangíveis e de investimentos financeiros, das diferenças de câmbio
de transposição e dos ajustamentos de diferenças provenientes de
concentrações de actividades empresariais.
Método
do Custo
-
Pelo método do custo, uma investidora regista o seu investimento
na investida ao custo. A investidora somente reconhece resultados
positivos até ao ponto em que receba distribuições a partir dos lucros
líquidos acumulados da
investida de proveniência subsequente à data de aquisição pela
investidora. As distribuições recebidas em excesso de tais lucros são
consideradas uma recuperação do investimento sendo registadas como uma
redução do custo do investimento de acordo com a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 25, Contabilização de Investimentos Financeiros.
Demonstrações Financeiras Consolidadas
-
Um investimento financeiro numa associada deve ser contabilizado
nas demonstrações financeiras consolidadas pelo método da equivalência
patrimonial, excepto quando o investimento seja adquirido e detido
exclusivamente com vista à sua alienação no futuro próximo, caso em
que ele
deve ser contabilizado pelo método do custo.
-
O reconhecimento de resultados na base de distribuições recebidas
pode não ser uma medida adequada do resultado obtido por uma investidora
num investimento numa associada porque as distribuições recebidas podem
ter pouca relação com o desempenho da associada. Como a investidora tem
influência significativa sobre a associada, a investidora tem uma dada
responsabilidade pelo desempenho da associada e, como resultado disso, do
retorno do seu investimento. A investidora contabiliza esta
responsabilidade pelo alargamento do âmbito das suas demonstrações
financeiras consolidadas ao incluir a sua parte nos resultados de tal
associada e assim proporciona analises de ganhos e do investimento a
partir dos quais podem ser calculados rácios mais úteis. Em resultado
disso, a aplicação do método da equivalência patrimonial proporciona
relato mais informativo do capital próprio e dos resultados líquidos da
investidora.
-
Um investimento de uma associada é contabilizada usando o método
do custo quando esta opera sob severas restrições alongo prazo que
ponham em causa a sua capacidade de transferir fundos para a investidora.
Os investimentos em associadas são também contabilizados usando o método
do custo quando o investimento seja adquirido e detido exclusivamente com
o fim de o alienar no futuro próximo.
-
Uma
investidora deve interromper o uso do método da equivalência
patrimonial a partir da data em que:
a ela
cesse de ter influência significativa numa associada mas
retenha, no todo ou em parte, o seu investimento; ou
b
o uso do método da equivalência patrimonial deixe da ser
apropriado porque a associada opera sobre severas restrições de longo
prazo que diminuem significativamente a sua capacidade de transferir
fundos para a investidora.
A quantia
escriturada do investimento nessa data deve ser vista a partir daí como
custo.
Demonstrações Financeiras Individuais da
Investidora
-
Um investimento numa associada que seja incluído nas demonstrações
financeiras individuais de uma investidora que emita demonstrações
financeiras consolidadas deve ser:
a)
ou contabilizado usando o método da equivalência patrimonial ou o
método custo, dos dois o que seja usado para a associada nas demonstrações
financeiras consolidadas da investidora;
b)
ou escriturada pelo custo ou pelas quantias reavaliadas segundo a
política contabilística dos investimentos financeiros a longo prazo (ver
Norma Internacional de Contabilidade NIC 25, Contabilização de
Investimentos Financeiros).
-
A preparação de demonstrações financeiras consolidadas não
obvia, por si, a necessidade de demonstrações financeiras individuais
para um investidor.
-
Um investimento numa associada, que
seja incluído nas demonstrações financeiras de uma investidora que não
emita demonstrações financeiras consolidadas, deve ser ou:
a)
contabilizado usando o método da
equivalência patrimonial ou o método do custo, dos dois o que fosse
apropriado para a associada se a investidora emitisse demonstrações
financeiras consolidadas;
b)
escriturado pelo custo ou pela quantia
reavaliada segundo a política contabilística dos investimentos a prazo
(ver Norma Internacional de Contabilidade NIC 25, Contabilização de
Investimentos Financeiros). Se o método da equivalência patrimonial
fosse o método contabilístico apropriado para a associada se a
investidora emitisse demonstrações financeiras consolidadas, a
investidora deverá divulgar qual teria sido o efeito caso o método da
equivalência patrimonial tivesse sido aplicado.
-
Uma investidora que tenha investimentos em associadas pode não
emitir demonstrações financeiras consolidadas pelo facto de não ter
subsidiárias. É apropriado que tal investidora proporcione a mesma
informação acerca dos investimentos em associadas como as empresas que
consolidem demonstrações financeiras consolidadas.
Aplicação do Método da Equivalência
Patrimonial
16.
Muitos dos procedimentos apropriados são semelhantes aos
procedimentos de consolidação estabelecimentos na Norma Internacional de
Contabilidade NIC 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e
Contabilização de Investimentos em Subsidiárias. Além disso, os
conceitos gerais subjacentes aos procedimentos de consolidação usados na
aquisição de uma subsidiária são adoptados na aquisição de um
investimento numa associada.
17.
Um investimento numa associada para a aplicação do método da
equivalência patrimonial a partir da data em que o investimento caia
dentro da definição de associada, Na aquisição do investimento
qualquer diferença (seja positiva ou negativa) entre o custo de aquisição
e a participação do investidor no justo valor dos activos líquidos
identificáveis da associada é contabilizada de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 22, Concentrações de Actividades
Empresariais. São feitos ajustamentos apropriados à participação da
investidora nos resultados após a aquisição para tomar em conta:
a)
a depreciação dos activos depreciáveis baseada nos seus justos
valores; e
b)
a amortização da diferença entre o custo do investimento e a
participação da investidora no justo valor dos activos líquidos
identificáveis.
18.
São usadas pela investidora as mais recentes demonstrações
financeiras disponíveis da associada ao aplicar o método da equivalência
patrimonial; elas são geralmente elaboradas na mesma data da das
demonstrações financeiras da investidora. Quando as datas de relato da
investidora e da associada muitas vezes prepara, para uso da investidora,
demonstrações com a mesma data das demonstrações financeiras da
investidora. Quando for impraticável fazer isto, podem ser usadas
demonstrações financeiras elaboradas com data de relato diferente. O
princípio da consistência impõe que sejam consistentes de período para
período a extensão dos períodos de relato e qualquer diferença nas
datas de relato.
19.
Quando sejam usadas demonstrações financeiras com data de relato
diferente, serão feitos ajustamentos quanto aos efeitos de quaisquer
acontecimentos ou transacções significativos entre a investidora e a
associada que ocorram entre a data das demonstrações financeiras da
associada e a data das demonstrações financeiras da investidora.
20.
As demonstrações financeiras da investidora são geralmente
preparadas usando políticas contabilísticas uniformes para operações e
acontecimentos idênticos em circunstâncias semelhantes. Em muitos casos,
se uma associada usar políticas contabilísticas que não sejam as
adoptadas pela investidora para operações e acontecimentos idênticos em
circunstâncias semelhantes, serão feitos ajustamentos apropriados nas
demonstrações financeiras da associada quando estas sejam usadas pela
investidora ao aplicar o método da equivalência patrimonial. Se não for
praticável que tais ajustamentos sejam calculados, tal facto é
geralmente divulgado.
21.
Se uma associada tiver em circulação acções preferenciais
cumulativas, detidas por interesses exteriores, a investidora calcula a
sua participação nos resultados após ajustamento dos dividendos
preferenciais, tenham ou não os dividendos sido declarados.
22.
Se, pelo método da equivalência patrimonial, a participação da
investidora nos prejuízos de uma associada igualar ou exercer a quantia
relevada de um investimento, a investidora geralmente interrompe a
contabilização da sua parte nos prejuízos futuros. O investimento será
relatado por valor nulo. Prejuízos adicionais sai provisionados até à
extensão em que a investidora tenha incorrido em obrigações ou feito
pagamentos por conta da associada para satisfazer obrigações da
associada que a investidora tenha garantido ou de qualquer maneira se
tenha comprometido. Se subsequentemente a associada relatar lucros, a
investidora recomeça a contabilização da sua participação nesses
lucros somente após a sua participação nos lucros igualar a parte dos
prejuízos líquidos não reconhecidos
23.
A quantia escriturada de um
investimento numa associada deve ser reduzida para se reconhecer um declínio,
que não seja temporário, no valor do investimento; tal redução é
determinada e feita individualmente para cada investimento.
24.
Quando houver um declínio, que não seja temporário, no valor de
um investimento numa associada, a quantia escriturada é reduzida para
reconhecer esse declínio. Como muitos dos investimentos nas associadas são
de importância individual para a investidora a quantia escriturada é
individualmente determinada para cada associada.
Impostos
sobre os Lucros
-
Os impostos sobre os lucros provenientes de investimentos em
associadas são contabilizados de acordo com a Norma Internacional
de Contabilidade NIC 12, Contabilização dos Impostos sobre os Lucros.
Contingências
-
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 10,
Contingências e Acontecimentos que Ocorram Após a Data do Balanço, a
investidora divulgará:
a)
a sua parte nas contingências e compromissos de capital de uma
associada pelos quais ela também seja contingentemente responsável; e
b)
as contingências que provenham pelo facto da investidora ser
solidariamente responsável por
todos os passivos da associada.
Divulgações
-
Adicionalmente
à divulgação requerida pelo parágrafo 14, devem ser feitas as divulgações
seguintes:
a)
listagem apropriada e descrição de
associadas significativas incluindo a proporção dos interesses de
participação (acções detidas) e, se diferente, a proporção do poder
de voto detido; e
b)
os métodos usados para contabilizar
tais investimentos.
-
Os investimentos em associadas contabilizados usando o método
da equivalência patrimonial devem ser classificados como activos a longo
prazo e divulgados como elemento separado no balanço. A participação da
investidora nos resultados líquidos de tais investimentos deve ser
divulgado como um elemento separado na demonstração dos resultados. A
participação da investidora em quaisquer elementos extraordinários ou
de períodos anteriores deve ser divulgada separadamente.
Data de Eficácia
Esta Norma
Internacional de Contabilidade torna-se eficaz para as demonstrações
financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro
de 1990.
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