Norma Internacional de Contabilidade
30
Agosto de 1990
(Reformatada em 1994)
DIVULGAÇÕES NAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DE BANCOS E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS SIMILARES (*)
ÍNDICE
Parágrafos
Âmbito
...........................................................................................................1-5
Antecedentes
.................................................................................................6-7
Políticas Contabilísticas
.................................................................................8
Demonstração dos Resultados
.......................................................................9-17
Balanço
..........................................................................................................18-25
Contingências e Compromissos Incluindo Elementos Extra-Balanço .............26-29
Maturidade de Activos e Passivos ..................................................................30-39
Concentrações de Activos, Passivos e Elementos Extra-Balanço ...................40-42
Perdas em Empréstimos e Adiantamentos
.....................................................42-49
Riscos Bancários Gerais .................................................................................50-52
Activos Dados em Garantia ............................................................................53-54
Actividades de “Trust” ...................................................................................55
Transacções com Partes em Relação de Dependência .................................56-58
Data de Eficácia
.............................................................................................59
DiVULGAÇÕES
NAS DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
DE BANCOS E DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
SIMILARES
As
normas, que foram impressas em tipo itálico cheio, devem ser lidas no
contexto do material de fundo para a implementação nesta Norma e no
contexto do Prefácio às Normas Internacionais de Contabilidade. Não se
pretende que as Normas Internacionais de Contabilidade sejam aplicadas a
elementos materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser
aplicada nas demonstrações financeiras de bancos e de instituições
financeiras similares (subsequentemente referidas como bancos).
2.
Para
os fins desta Norma, o termo “banco” inclui todas as instituições
financeiras em que uma das suas actividades principais seja receber depósitos
e pedir emprestado com o objectivo de emprestar e de investir e que
estejam dentro do âmbito da legislação bancária ou semelhante. Esta
Norma é relevante a tais empresas quer tenham ou não a palavra
“banco” na sua denominação.
3.
Os
bancos representam um sector significativo e influente da actividade
empresarial a nível mundial. A maior parte dos indivíduos e das organizações
utilizam bancos, quer como depositantes quer como solicitadores de empréstimos.
Os bancos desempenham um papel importante na manutenção da confiança do
sistema monetário através da sua relação íntima com as autoridades
regulamentadoras e os governos e da regulamentação sobre eles imposta
pelos governos. Daqui que haja um considerável e vasto interesse na boa
situação dos bancos e em particular na sua solvência e liquidez e no
relativo grau de risco que se liga com os diferentes tipos das suas
actividades. As operações, e por conseguinte, os requisitos de
contabilização e de relato dos bancos são diferentes dos de outras
empresas comercias. Esta Norma reconhece as suas especiais necessidades.
Também encoraja a apresentação de um comentário sobre as demonstrações
financeiras que se trate de matérias tais como a gestão e o controlo de
liquidez e do risco.
4.
Esta
Norma suplementa outras Normas Internacionais de Contabilidade que também
se apliquem aos bancos a menos que eles estejam especificamente excluídos
numa Norma.
5.
Esta
Norma aplica-as às demonstrações financeiras individuais e às
demonstrações financeiras consolidadas dos bancos. Quando um grupo entra
em operações bancárias, esta Norma é aplicavél com respeito a essas
operações numa base consolidada.
Antecedentes
6.
Os utentes das demonstrações financeiras de um banco necessitam
informação relevante, fiável
e comparável que os ajude na avaliação da posição financeira e do
desempenho dos bancos e que lhes seja útil na tomada de decisões económicas.
Necessitam também informações que lhes dê uma melhor compreensão das
características especiais das operações de um banco. Os utentes
necessitam de tal informação mesmo que o banco esteja sujeito a supervisão
e proporciona às autoridades regulamentadoras informação que nem sempre
está disponível ao público. Por isso, as divulgações nas demonstrações
de um banco necessitam ser suficientemente globalizantes para ir de
encontro às necessidades dos utentes, adentro das restrições do que
seja razoável exigir da gerência.
7.
Os utentes das demonstrações financeiras de um banco estão
interessados na sua liquidez e solvência e nos riscos relacionados com os
activos e passivos reconhecidos no seu balanço e com os seus elementos
extra balanço. A liquidez refere-se à disponibilidade dos fundos
suficientes para satisfazer os levantamentos dos depósitos e outros
compromissos financeiros à medida que se vencem. A solvência refere-se
ao excesso de activos sobre passivos e, portanto, à adequação do
capital do banco. Um banco expõe-se ao risco de liquidez e a riscos
provenientes das flutuações da moeda, de movimentos das taxas de juros,
de alterações nos preços de mercado e das faltas de cumprimento das
contrapartes. Estes riscos podem estar reflectidos nas demonstrações
financeiras, mas os utentes obtém uma melhor compreensão se a gerência
proporcionar comentários sobre as demonstrações financeiras que
descrevam o modo como ela gere e controla os riscos associados comas operações
do banco.
Políticas
Contabilísticas
8.
Os bancos usam métodos diferentes para o reconhecimento e
quantificação dos elementos nas suas demonstrações financeiras. Se bem
que a harmonização destes métodos seja desejável isso está para além
do âmbito desta Norma. A fim de estar de acordo com a Norma Internacional
de Contabilidade NIC 1, Divulgação das Políticas Contabilísticas, e,
por seguinte, afim de facilitar os utentes na compreensão da base em que
são preparadas as demonstrações financeiras dos bancos, necessitam de
ser divulgadas as políticas contabilísticas que tratam dos pontos
seguintes:
a.
o reconhecimento dos principais tipos de rédito (ver parágrafo 10
e 11);
b.
a valorimetria dos títulos de investimento e de negociação (ver
parágrafos 24 e 25);
c.
a distinção entre as transações e os outros acontecimentos que
resultem no reconhecimento de activos e passivos no balanço e nas transações
e outros acontecimentos que somente dêem origem a contingências e
compromissos (ver parágrafos
26 a 29);
d.
a base para a determinação de perdas em empréstimos e
adiantamentos e para o abate de empréstimos e adiantamentos incobráveis
(ver parágrafos 43 a 49);e
e.
a base para a determinação de encargos relativos aos riscos bancários
gerais e ao tratamento contabilístico de tais encargos (ver parágrafos
50 a 52)
Alguns
destes tópicos constituem o assunto de Normas Internacionais de
Contabilidade existentes
enquanto que outros podem ser tratados em data posterior.
Demonstração
de Resultados
9.
Os bancos devem
apresentar uma demonstração dos resultados que agrupe gastos por
natureza e divulgue as quantias dos principais tipos de réditos e
de gastos.
10.
Adicionalmente aos
requisitos de outras Normas Internacionais de Contabilidade, as divulgações
na demonstração dos resultados ou as notas anexas ás demonstrações
financeiras devem incluir, mas não são limitadas a, os seguintes items
de réditos e de gastos:
-
Juros e proveitos similares;
- Gasto de juros e encargos similares;
-
Réditos de dividendos;
-
Gasto de serviços e emissões;
-
Ganhos menos perdas provenientes de títulos negociáveis;
-
Ganhos menos perdas provenientes de títulos de investimento;
-
Ganhos menos perdas provenientes de negócios em moeda estrangeira;
-
Outros proveitos operacionais;
-
Perdas em empréstimos e adiantamentos;
-
Gastos gerais administrativos; e
-
Outros gastos operacionais.
11.
Os principais tipos de réditos provenientes das operações de um
banco incluem juros, pagamentos por serviços, comissões e resultados da
negociação de títulos. Cada tipo de rédito é divulgado separadamente
a fim de que os utentes possam avaliar o desempenho de um banco. Tais
divulgações são adicionais às fontes de rédito exigidas pela Norma
Internacional de Contabilidade NIC 14, Relato da Informação Financeira
por Segmentos.
12.
Os principais tipos de gastos provenientes das operações de um
banco incluem juros, comissões, perdas em empréstimos ou adiantamentos,
encargos relacionados com a redução na quantia escriturada dos
investimentos e gastos gerais administrativos. Cada tipo de gasto é
separadamente divulgado a fim de que os utentes possam avaliar o
desempenho de um banco.
13.
Os elementos de rédito
e de gastos não devem ser compensados excepto aos relacionados com
coberturas e com activos e passivos que tenham sido compensados de acordo
com o parágrafo 23.
14.
O compensar em casos que não sejam relacionados com coberturas e
com activos e passivos que tenham sido compensados como descrito no parágrafo
23 faz com que os utentes não consigam avaliar o desempenho das
actividades separadas de um banco e o retorno que ele obtém em classes
particularmente de activos.
15.
Os ganhos e as perdas provenientes de cada um dos pontos seguintes
são normalmente relatados numa base líquida:
a.
alienações e alterações na quantia escriturada dos títulos de
negociação;
b.
alienações de títulos de investimento; e
c.
negócios em moedas estrangeiras.
16.
O rédito de juros e o gasto dos juros são separadamente
divulgados a fim de permitir uma melhor compreensão da composição de, e
das razões para as alterações no, juro líquido.
17.
O juro líquido é o produto não só das taxas de juro como também
das quantias de empréstimos pedidos e das quantias emprestadas. É desejável
que a gerência proporcione comentários acerca das taxas médias de
juros, de activos médios que ganham juros e de passivos médios que
suportam juros no período. Em alguns países, os governos proporcionam
ajudas a bancos ao fazerem depósitos e outras facilidades de crédito
disponíveis a taxas de juro que são substancianalmente mais baixas do
que as taxas de mercado. Nestes casos, o comentário da gestão divulga
muitas vezes a extensão destes depósitos e facilidades e o seu efeito
nos resultados líquidos.
Balanço
18.
Um banco deve
apresentar um balanço que agrupe os activos e passivos por natureza e os
liste numa ordem que reflicta a sua liquidez relativa.
19.
Adicionalmente aos
requisitos de outras Normas Internacionais de Contabilidade, as divulgações
no balanço ou as notas anexas às demonstrações financeiras devem
incluir, mas não são limitadas a, os seguintes activos e passivos:
Activos
-
Caixa e
saldos no banco central;
-
Títulos do tesouro e outros títulos elegíveis para redesconto no banco central;
-
Títulos do governo e outros detidos para fins negociáveis;
-
Colocações, empréstimos
e adiantamentos noutros bancos;
-
Outras colocações no
mercado monetário,
-
Empréstimos e
adiantamentos a clientes; e
-
Títulos de
investimento.
Passivos
-
Depósitos de outros bancos;
-
Outros depósitos do mercados monetário;
-
Quantias devidas a outros depositantes;
-
Certificados de depósitos;
-
Livranças e outros passivos titulados; e
-
Outros fundos pedidos de empréstimo.
20.
A abordagem mais útil à classificação dos activos e dos
passivos de um banco é agrupá-los pela sua natureza e listá-lo por
ordem aproximada da sua liquidez; isto pode ser semelhante de uma maneira
geral às suas maturidades. Os items correntes e não correntes não são
apresentados separadamente porque a maior parte dos activos de um banco
podem ser realizados ou liquidados no futuro próximo.
21.
A distinção entre saldos com outros bancos e os com outros
parceiros do mercado monetário e de outros depositantes é informação
relevante porque permite a compreensão das relações de um banco com, e
a dependência de, outros bancos e com o mercado monetário. Daqui que um
banco divulge separadamente:
- os
saldos com o banco central;
- colocações
em outros bancos;
- outras
colocações no mercado monetário;
- depósitos
de outros bancos;
- outros
depósitos do mercado monetário; e
- outros
depósitos.
22.
Um banco geralmente não conhece os detentores dos seus
certificados de depósito porque eles são negociados num mercado aberto.
Daqui que um banco divulge separadamente os depósitos que tenham sido
obtidos por meio da emissão dos seus próprios certificados ou de outro
papel negociável.
23.
A quantia pela qual
qualquer activo ou passivo expressa no balanço não é de compensar pela
dedução de um outro passivo ou activo salvo se existir um direito legal
de compensar e a compensação represente a expectativa quanto à realização
ou liquidação do activo e passivo.
24.
Um banco deve divulgar
o valor de mercado de títulos negociáveis e de títulos de investimento
negociáveis se estes valores forem diferentes das quantias escrituradas
nas demonstrações financeiras.
25.
É importante distinguir títulos negociáveis dos títulos de
investimento e de outros investimentos. Títulos negociáveis são títulos
comerciáveis que sejam adquiridos e detidos com a intenção de os
revender a curto prazo. Os títulos de investimento são adquiridos e
detidos para fins de rendimento ou de crescimento de capital, sendo
geralmente detidos, até à maturidade. Os valores de mercado de títulos
de investimento comerciáveis são divulgados de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 25, Contabilização dos Investimentos
Financeiros, se estes valores forem escrituradas nas demonstrações
financeiras de um banco apresentar empréstimos, adiantamentos e transacções
semelhantes como investimentos financeiros.
Contingências
e Compromissos Incluindo Elementos Extra Balanço
26.
Um banco deve divulgar
as seguintes contingências e compromissos exigidos pela Norma
Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingências e Acontecimentos que
Ocorram Após a Data do Balanço:
a a natureza e a quantia dos compromissos para aumentar a
concessão de crédito que
sejam irrevogáveis por eles não poderem ser retirados à vontade do
banco sem risco de incorrer em penalidades significativas ou de gastos; e
b a natureza e quantia das contigências e compromissos
provenientes de elementos extra balanço incluindo os relacionados com:
(i)
sustitutos directos do crédito incluindo garantias gerais de dívida,
prestação de garantias bancárias e cartas de crédito disponíveis
servindo como garantias de empréstimos e títulos;
(ii)
certas contingências relacionadas com transacções incluindo
“performance bonds”,
“bid bonds”, garantias e cartas de crédito disponíveis relacionadas
com determinadas transacções;
(iii)
contingências de relações comerciais de liquidação automática
de curto prazo provenientes de movimentos de bens, tais como créditos
documentários em que o embarque subjacente é usado como garantia;
(iv)
os acordos de vendas e de recompra não reconhecidos no balanço;
(v)
elementos relacionados com taxas de juro e de câmbio incluindo
“swaps”, opções e futuros; e
(vi)
outros compromissos, meios de emissão de livrança e meios de
subscrição de riscos repetitivos.
27.
A Norma Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingências e
Acontecimentos que Ocorram Após
a Data do Balanço, trata na generalidade da contabilização e divulgação
de contingências. A Norma é de particular relevância para os bancos
porque os bancos se envolvem muitas vezes em muitos tipos de contingências
e compromissos, alguns revogáveis e outros irrevogáveis, que são
frequentemente significativos em volume e substancialmente maiores do que
os de outras empresas comerciais.
28.
Muitos bancos também entram em transacções que não são
presentemente reconhecidas como activos ou como passivos no balanço mas
que dão origem a contingências e compromissos. Tais elementos extra
balanço representam muitas vezes uma parte importante da actividade de um
banco e podem ter uma relevância significativa no nível de risco a que o
banco está exposto. Estes elementos podem adicionar, ou reduzir, outros
riscos, como por exemplo cobrir activos ou passivos no balanço. Elementos
extra balanço podem provir de transacções levadas a efeito por conta de
clientes ou provir da posição negocial do próprio banco.
29.
Os utentes das demonstrações financeiras necessitam de conhecer
as contingências e os compromissos irrevogáveis de um banco por causa
das implicações que estes possam exercer na sua liquidez e solvência e
a possibilidade inerente de perdas potenciais. Os utentes também exigem
informação adequada acerca da natureza e quantia das transacções extra
balanço tomadas por um banco.
Maturidades
de Activos e Passivos
30.
Um banco deve divulgar
uma análise de activos e de passivos por grupos relevantes de maturidade
baseados nos períodos remanescentes à data do balanço até à data da
maturidade.
31.
O balanceamento e o não balanceamento controlado das maturidades e
taxas de juro de activos e passivos é fundamental à gestão de um banco.
Não é usual que os bancos estejam sempre completamente balanceados pois
que os negócios transaccionados são muitas vezes de prazo incerto e de
tipos diferentes. Uma posição não balanceada melhora potencialmente a
lucratividade mas pode também aumentar o risco de prejuízos.
32.
As maturidades de activos e de passivos e a capacidade de
substituir, a um custo aceitável, passivos que suportam juros que atinjam
a maturidade, são factores importantes na determinação da liquidez de
um banco e da sua exposição a alterações nas taxas de juro e nas taxas
de câmbio. A fim de proporcionar informação que seja relevante para a
determinação da sua liquidez, um banco divulga, como mínimo, uma análise
de activos e de passivos por grupos relevantes de maturidade.
33.
Os grupos de maturidade aplicados a activos e passivos individuais
diferem entre bancos e na sua adequação a certos activos e passivos.
Entre os exemplos de períodos usados incluem-se os seguintes:
a.
até 1 mês;
b.
de 1 mês a 3 meses;
c.
de 3 meses a 1 ano;
d.
de 1 ano a 5 anos; e
e.
de 5 anos para mais.
Frequentemente os períodos são
combinados, por exemplo, no caso de empréstimos e adiantamentos, ao
agrupar os custos de um ano e os para mais de um ano. Quando o reembolso
se distribui ao longo de um período e tempo, cada prestação é imputada
ao período em que ela esteja contratualmente acordada ou em que seja pago
ou recebido.
34.
É essencial que os períodos de maturidade adoptados por um banco
sejam os mesmos para os activos e para os passivos. Isto torna evidente a
extensão até à qual as maturidades são balanceadas bem como a
consequente dependência do banco de outras fontes de liquidez.
35.
As maturidades podem ser expressas em termos de:
a.
o período remanescente até à data do reembolso;
b.
o período original até à data do reembolso ou
c.
o período remanescente até à data próxima em que as taxas de
juro possam ser alteradas.
A
análise de activos e de passivos pelo seus períodos remanescentes até
às datas de reembolso proporciona a melhor base de avaliação da
liquidez de um banco. Um banco pode também divulgar maturidades de
reembolso baseadas no período original até à data do pagamento a fim de
proporcionar informação acrca da sua estratégia comercial e de
constituição de fundos. Além disso, um banco pode divulgar grupos de
maturidade baseados no período remanescente até à próxima data em que
as taxas de juro possam ser alteradas a fim de demonstrar a sua exposição
a riscos de taxas de juro. A gestão pode também proporcionar, no seu
comentário às demonstrações financeiras, informação acerca da exposição
de taxas de juro e acerca da maneira como gere e controla tais exposições.
36.
Em muitos países, os depósitos feitos num banco podem ser
levantados a pedido e os adiantamentos dados por um banco podem ser
reembolsados a pedido. Contudo, na prática, estes depósitos e
adiantamentos são muitas vezes mantidos por longos períodos sem
levantamento ou reembolso; daqui que a data efectiva de reembolso seja
mais tarde que a data contratual. Todavia, um banco divulga análises
expressas em termos de maturidades contratuais mesmo que o período de
reembolso contratual não seja muitas vezes o período efectivo porque as
datas contratuais reflectem os riscos de liquidez ligados aos activos e
passivos dos bancos.
37.
Alguns activos de um banco não têm uma data de maturidade
contratual. O período em que se presume que estes activos se vencem é
tomado usualmente como a data esperada em que os activos serão
realizados.
38.
A avaliação pelos utentes da liquidez de um banco através da sua
divulgação dos grupos de maturidade é feita no contexto das práticas
bancárias locais, incluindo a disponibilidade de fundos pelos bancos. Em
alguns países, os fundos a curto-prazo estão disponíveis, no decurso
normal dos negócios, a partir de mercado monetário, ou numa emergência,
a partir do banco central. Noutros países, não é este o caso.
39.
A fim de proporcionar aos utentes completa compreensão dos grupos
de maturidade, as divulgações nas demonstrações financeiras podem
necessitar de serem suplementadas por informação quanto à probabilidade
de reembolso adentro do período remanescente. Daqui que a gestão possa
proporcionar, no seu comentário às demonstrações financeiras, informação
acerca dos períodos efectivos e acerca da maneira como gere e controla os
riscos e exposições associados com os diferentes perfis de maturidade e
de taxas de juro.
Concentrações
de Activos, Passivos e Elementos Extra-Balanço
40.
Um banco deve divulgar
quaisquer concentrações significativas dos seus activos, passivos e
elementos extra balanço. Tais divulgações devem ser feitas em termos de
áreas geográficas, grupos de clientes ou de sectores ou de outras
concentrações de risco. Um banco deve também divulgar a quantia de
significativas exposições líquidas em moeda estrangeira.
41.
Um banco divulga concentrações significativas na distribuição
dos seus activos e na fonte dos seus passivos porque é uma indicação útil
dos riscos potenciais inerentes à realização dos activos e aos fundos
disponíveis ao banco. Tais divulgações são feitas em termos de áreas
geográficas, de grupos de clientes ou de sectores ou de outras concentrações
de risco que sejam apropriadas nas circunstâncias do banco. É também
importante uma análise semelhante e uma explanação de elementos extra
balanço. As áreas geográficas podem compreender países individuais,
grupos de países ou de regiões adentro de um país; as divulgações
quanto aos clientes podem tratar de sectores tais como governos,
autoridades públicas, e empresas comerciais e de negócios. Tais divulgações
são feitas adicionalmente e
qualquer informação segmental exigida pela Norma Internacional de
Contabilidade NIC 14, O Relato de Informação Financeira por Segmentos.
42.
A divulgação de exposições significativas líquidas em moeda
estrangeira também é uma indicação útil do risco de perdas
provenientes de alterações nas taxas de câmbio.
Perdas
em Empréstimos e Adiantamentos
43.
Um banco deve divulgar
o seguinte:
a
a política contabilística que descreva a base em que os empréstimos
e adiantamentos incobráveis são reconhecidos como um gasto e abatidos;
b pormenores
dos movimentos na provisão para perdas em empréstimos e adiantamentos
durante o período. Deve divulgar separadamente as quantias reconhecidas
como gasto no período para perdas em
empréstimos incobráveis e adiantamentos, as quantidades debitadas
no período quanto a empréstimos e adiantamentos abatidos e as quantias
creditadas no período para empréstimos e adiantamentos anteriormente
abatidos que tenham sido recuperados;
c
a quantia agregada da provisão para perdas em empréstimos e
adiantamentos à data do balanço;
d a quantia agregada incluída no balanço para empréstimos e
adiantamentos em que o juro não esteja a ser acrescido e a base usada
para determinar a quantia escriturada de tais empréstimos e
adiantamentos.
44.
Quaisquer quantias
postas de lado com respeito a perdas em empréstimos e adiantamentos
adicionalmente às perdas que tenham sido especificamente identificados ou
perdas potenciais que a experiência indique estarem presentes na carteira
de empréstimos e adiantamentos devem ser contabilizadas como apropriações
de resultados retidos. Quais quer créditos resultantes da redução de
tais quantias têm como consequência um aumento de resultados retidos e não
são incluídos na determinação do resultado líquido do período.
45.
É inevitável que no decurso corrente dos negócios, os bancos
sofram perdas em empréstimos, adiantamentos e outros meios de crédito
como resultado de se tornarem parcial ou totalmente incobráveis,
A quantia das perdas que tenham sido especificamente identificadas
é reconhecida como um gasto e debitada a resultados e deduzida da quantia
escriturada na categoria apropriada de empréstimos e adiantamentos como
uma provisão para perdas em empréstimos e adiantamentos. A quantia de
perdas potenciais não especificamente identificadas mas que a experiência
indica estarem presentes na carteira de empréstimos e adiantamentos é
também reconhecida com um gasto e debitada a resultados e deduzida do
total da quantia escriturada de empréstimos e adiantamentos como uma
provisão para perdas em empréstimose adiantamentos. A determinação
destas perdas depende do julgamento da gerência; é essencial, porém,
que a gerência faças as suas avaliações de uma maneira consistente de período
para período.
46.
As circunstâncias locais ou a legislação podem exigir ou
permitir a um banco pôr de lado quantias para perdas em empréstimos e
adiantamentos adicionalmente às que tenham sido especificamente
identificadas e as perdas potenciais que a experiência indique estarem
presentes na carteira de empréstimos e adiantamentos. Quaisquer da tais débitos
postos de lado representam apropriações de resultados retidos e não
gastos na determinação da resultado líquido do período.
47.
Os utentes das demonstrações financeiras de um banco necessitam
conhecer o impacto que as perdas em empréstimos e adiantamentos têm tido
na posição financeira e no desempenho do banco; isto ajuda-nos a julgar
a eficácia com que o banco
empregou os seus recursos. Por isso, os bancos divulgam a quantia agregada
da provisão para perdas em empréstimos e adiantamentos à data do balanço
e os movimentos na provisão durante o período. Os movimentos na provisão,
incluindo as quantias previamente reduzidas que tenham sido recuperadas
durante o período, são mostrados separadamente.
48.
Um banco pode decidir não acrescer (contabilizar) juros de um empréstimo
ou adiantamento, por exemplo, quando o devedor do empréstimo está mais
do que um certo período em mora com respeito ao pagamento do juro ou
capital. Um banco divulga a quantia agregada do empréstimo e adiantamento
à data do balanço em que o juro não foi acrescido e a base usada para
determinar a quantia escriturada de tais empréstimos e adiantamentos. É
também desejável que os bancos divulguem se reconhecem ou não
resultados de juros de tais empréstimos e adiantamentos e o impacto que o
não acréscimo de juros tem na sua demonstração dos resultados.
49.
Quando os empréstimos e os adiantamentos não possam ser
recuperados, são abatidos e debitados à provisão para perdas. Em alguns
casos eles não são abatidos até que todos os procedimentos legais
necessários tenham sido completados e a quantia da perda seja finalmente
determinada. Noutros casos, são reduzidos mais cedo, por exemplo quando o
devedor não tenha pago qualquer capital que seja devido num período
específico. Como diverge o momento pelo qual os empréstimos e
adiantamentos incobráveis são abatidos, a quantia bruta dos empréstimos
e adiantamentos e das provisões para perdas pode variar consideravelmente
em circunstâncias semelhantes. Como consequência, os bancos divulgam a
sua política de redução de empréstimos e adiantamentos incobráveis.
Riscos
Bancários
50.
Quaisquer quantias
postas de lado com respeito a riscos bancários gerais, incluindo prejuízos
futuros e outros riscos imprevisíveis ou contingências além daquelas
relativamente às quais deve ser feito acréscimo de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingências
e Acontecimentos que Ocorram Após a Data do Balanço, devem ser
divulgadas separadamente como apropriações de resultados retidos.
Quaisquer créditos provenientes da redução de tais quantias têm como
consequência um aumento de resultados retidos
não sendo incluídas na determinação do resultado líquido do
período.
51.
As circunstancias locais ou a legislação podem exigir ou permitir
que um banco ponha de lado quantias para riscos gerais da actividade bancária,
incluindo prejuízos futuros ou outros riscos não previsíveis,
adicionalmente aos débitos para perdas de empréstimos e adiantamentos
determinados de acordo com o parágrafo 45. A um banco pode também ser
exigido ou permitido pôr de lado quantias para contingências
adicionalmente àquelas pelas quais seja exigido acréscimo pela Norma
Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingências
e Acontecimentos que Ocorram Após a Data do Balanço. Estes débitos
podem fazer com que surja sobreavaliação de passivos, subavaliação de
activos ou acréscimos ou provisões não divulgadas. Eles fazem surgir a
oportunidade para distorcer os resultados líquidos e o capital próprio.
52.
A demonstração dos resultados não pede apresentar informação
relevante e fiável acerca do desempenho de um banco se o resultado líquido
incluir os efeitos de perdas postas de lado não divulgadas dos riscos
gerais da actividade bancária ou contingências adicionais, ou créditos
não divulgados resultantes
da reposição de tais débitos. De forma semelhante o balanço não pode
proporcionar informação relevante e fiável acerca da posição
financeira de um banco se o balanço incluir passivos sobreavaliados,
activos subavaliados e provisões não divulgados.
Activos
Dados como Garantia
53.
Um banco deve divulgar
a quantia agregada dos passivos garantidos e a natureza e quantia
escriturada dos activos dados como garantia.
54.
Em alguns países, é exigido aos bancos, quer por lei ou hábito
do país, dar activos como garantia para apoiar certos depósitos e outros
passivos. As quantias envolvidas são muitas vezes substanciais e assim
podem ter um impacto significativo na determinação da posição
financeira de um banco.
Actividades
de “Trust”
55.
Os bancos geralmente actuam como “trust” e noutras capacidades
fiduciárias que dão origem à detenção ou colocação de activos por
conta de indivíduos, de “trust”, de planos de benefícios de reforma
e de outras instituições, desde que o “trust” ou relacionamento
semelhante seja legalmente suportado, estes activos não são activos do
banco e, por, isso, não são incluídos no seu balanço. Se o banco se
envolver em actividades de “trust” significativas, é feita a divulgação
desse facto nas suas demonstrações financeiras bem como a indicação da
extensão dessas actividades por causa do passivo potencial se o banco
falhar nos seus deveres fiduciários. Para este efeito, as actividades de
“trust” não englobam funções de custódia de cofres.
Transacções
com Partes em Relação de Dependência
56.
A Norma Internacional de Contabilidade NIC 24, Divulgação de
Partes em Relação de Dependência, trata geralmente das divulgações
dos relacionamentos de partes em relação de dependência e de transacções
entre uma empresa que relata e as suas partes em relação de dependência.
Em alguns países as leis ou as autoridades reguladoras que evitam que, ou
restringem os bancos de entrar em transacções com partes em relação de
dependência enquanto que noutras tais transacções são permitidas. A
Norma Internacional de Contabilidade NIC24, Divulgação de Partes em Relação
de Dependência, é de relevância particular na apresentação das
demonstrações financeiras dos bancos num país que permita tais transacções.
57.
Certas transacções entre partes em relação de dependência
podem ser efectuadas em termos diferentes dos que com parceiros não
correlacionados. Por exemplo, um banco pode adiantar uma grande quantia ou
debitar taxas de juro mais baixas a uma parte em relação de dependência
do que debitaria noutras circunstâncias idênticas a um parceiro não
correlacionado; os adiantamentos ou depósitos podem ser transferidos
entre partes em relação de dependência mais rapidamente e com menos
formalidade do que é possível quando estejam envolvidos parceiros não
correlacionados. Mesmo quando surjam transacções com partes em relação
de dependência no decurso corrente dos negócios de um banco, a informação
acerca de tais transacções é relevante para as necessidades dos utentes
e a sua divulgação é exigida pela Norma Internacional de Contabilidade
NIC 24, Divulgação de Partes em Relação de Dependência.
58.
Quando um banco tenha entrado em transacções com partes em relação
de dependência, é adequado divulgar a natureza do relacionamento com
partes em relação de dependência, os tipos de transacções e os
elementos das transacções necessárias para a compreensão das demonstrações
financeiras do banco. Os elementos que normalmente seriam divulgados para
estar de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 24, Divulgação
de Partes em Relação de Dependência,
incluem a política de empréstimos do banco com partes em relação
de dependência e, com respeito a transacções de partes em relação de
dependência a quantia incluída em ou a proporção de:
a.
cada um dos empréstimos e adiantamentos, depósitos e aceites e
livranças; as divulgações podem incluir as quantias agregadas não
saldadas no começo e no fim do período, assim como adiantamentos, depósitos,
reembolsos e outras alterações durante o período;
b.
cada um dos principais tipos de proveitos, gastos de juros e comissões
pagas;
c.
a quantia de gasto reconhecido no período quanto a perdas em empréstimos
e adiantamentos e a quantia da provisão à data do balanço; e
d.
compromissos irrevogáveis e contingências e compromissos
provenientes de elementos extra balanço.
Esta
Norma Internacional de Contabilidade torna-se eficaz para as demonstrações
financeiras dos bancos que cubram os períodos que comecem em ou depois de
1 de Janeiro de 1991.
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