Norma Internacional de Contabilidade
31
Dezembro de 1990
(Reformatada em 1994)
RELATO FINANCEIRO DE INTERESSES EM EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS (*)
ÍNDICE
Parágrafos
Âmbito
............................................................................................................1
Definições
.......................................................................................................2-7
Formas de Empreendimentos Conjuntos ........................................................3
Acordo Contratual ........................................................................................4-7
Operações Conjuntamente Controladas .........................................................8-12
Activos Conjuntamente Controlados ...............................................................13-18
Entidades Conjuntamente Controladas ...........................................................19-32
Demonstrações Financeiras Consolidadas de um Empreendedor
......................25-37
Tratamento de Referência – Consolidação Proporcional ....................................25- 31
Tratamento Alternativo Permitido – Método de Equivalência
Patrimonial ........................................................................................................32-34
Excepções aos Tratamentos de Referência e Alternativo Permitido ....................35-37
Demonstrações Financeiras Individuais de um Empreendedor .......................38-39
Transacções entre um Empreendedor e um Empreendimento Conjunto .........40-41
Relato de Interesses em Empreendimentos Conjuntos nas
Demonstrações Financeiras de um Investidor ..................................................42
Operadores de Empreendimentos Conjuntos ...................................................43-44
Divulgações
......................................................................................................45-49
Data de Eficácia
................................................................................................50
RELATO
FINANCEIRO DE INTERESSES
EM EMPREENDIMENTOS CONJUNTOS
As
normas, que foram impressas em tipo itálico cheio, devem ser lidas no
contexto do material de fundo para a implementação nesta Norma e no
contexto do Prefácio às Normas Internacionais de Contabilidade. Não se
pretende que as Normas Internacionais de Contabilidade sejam aplicadas a
elementos materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser aplicada na contabilização de interesses em
empreendimentos conjuntos e no relato dos activos, passivos, proveitos e
gastos de empreendimentos conjuntos ( joint-ventures ) nas demonstrações
financeiras de empreendedores e investidores, independentemente das
estruturas ou formas segundo as quais as actividades do empreendimento
conjunto se realizam.
Definições
2.
Usam-se os termos seguintes nesta Norma com os significados
indicados abaixo:
Um empreendimento
conjunto é um acordo contratual pelo qual dois ou mais parceiros
empreendem uma actividade económica que está sujeita a controlo
conjunto.
Controlo é o
poder de gerir as políticas operacionais e financeiras de uma actividade
económica afim de obter benefícios da mesma.
Controlo conjunto é
a partilha de controlo de uma actividade económica contratualmente
acordada.
Influência
significativa é o poder
de participar nas decisões das políticas operacionais e financeiras de
uma actividade económica que não seja controlo ou controlo conjunto
sobre essas políticas.
Um empreendedor é um parceiro de um empreendimento conjunto que tem controlo
conjunto sobre esse empreendimento conjunto.
Um investidor num
empreendimento conjunto é um parceiro de um empreendimento conjunto
que não tem controlo conjunto sobre esse
empreendimento conjunto.
A consolidação
proporcional é um método de contabilização e de relato financeiro
pelo qual o quinhão de um empreendedor em cada um dos activos, passivos,
proveitos e gastos de uma entidade conjuntamente controlada é combinada
numa base linha a linha com elementos similares nas demonstrações
financeiras do empreendedor ou relatado como elementos em linha separados
nas demonstrações financeiras do empreendedor.
O método da
equivalência patrimonial ( equity method) é um metodo de contabilizaçao
e de relato financeiro pelo qual um interesse numa entidade conjuntamente
controlada é inicialmente registado pelo custo e ajustado depois pela
alteração pós-aquisição no quinhão do empreendedor nos activos
liquidos da entidade conjuntamente controlada. A demonstração dos
resultados das operações da entidade conjuntamente controlada.
Formas
de Empreendimentos Conjuntos
3.
Os empreendimentos conjuntos tomam formas e estruturas muito
diferentes. Esta Norma identifica três grandes tipos – operações
conjuntamente controladas, activos conjuntamente controlados e entidades
conjuntamente controladas – que são geralmente descritas como, e
satisfazem a definição de, empreendimentos conjuntos. A s características
seguintes são comuns a todos os empreendimentos conjuntos:
a.
dois ou mais empreendedores estão ligados por um acordo
contratual; e
b.
o acordo contratual estabelece o controlo conjunto.
Acordo
Contratual
4.
A existência de um acordo contratual distinge entre interesses que
envolvam controlo conjunto dos de investimentos em associadas em que o
investidor tenha influência significativa ( ver Norma Internacional de
Contabilidade NIC 28, Contabilizações de Investimentos em Associadas).
As actividades que não tenham nenhum acordo contratual para estabelecer
controlo conjunto não são empreendimentos conjuntos para os fins desta
Norma.
5.
O acordo contratual pode ser evidenciado de várias maneiras: por
exemplo, por um contrato entre empreendedores ou actas de reuniões entre
os empreendedores. Nalguns casos, o acordo é incorporado nos artigos ou
outro clausulado do empreendimento conjunto. Qualquer que seja a sua
forma, o acordo contratual é geralmente escrito e trata de assuntos tais
como:
- a
actividade, duração e obrigações de relato do
empreendimento conjunto;
- a nomeação
do conselho de administração ou órgão de gestão do
empreendimento conjunto e os direitos de voto dos empreendedores;
- contribuições
de capital pelos empreendedores; e
- a
participação dos empreendedores no produto, nos proveitos, nos
gastos ou nos resultados do empreendimento conjunto.
6.
O acordo contratual estabelece o controlo conjunto sobre o
empreendimento conjunto. Tal requisito assegura que nenhum empreendedor
por si só esteja em posição de controlar unilateralmente a actividade.
O acordo identifica as decisões em áreas essenciais aos objectivos do
empreendimento conjunto que necessitem do consentimento de todos os
empreendedores e as decisões que possam exigir o consentimento de uma
maioria especificada dos empreendedores.
7.
O acordo contratual pode identificar um empreendedor como o
operador ou o gestor do empreendimento conjunto. O operador não controla
o empreendimento mas actua adentro das políticas operacionais e
financeiras que tenham sido
acordadas pelos empreendedores conforme o acordo contratual e delegadas no
operador. Se o operador tiver o poder de gerir as políticas operacionais
e financeiras da actividade económica, ele controla o empreendimento e o
empreendimento é uma subsidiária do operador e não um empreendimento
conjunto.
Operações
Conjuntamente Controladas
8.
O funcionamento de alguns empreendimentos conjuntos envolve o uso
de activos e de outros recursos dos empreendedores e não a formação de
uma sociedade anónima, sociedade por quotas ou outra entidade, ou
estrutura financeira que esteja separada dos próprios empreendedores.
Cada empreendedor utiliza os seus próprios activos fixos e dispõe dos
seus próprios financiamentos, que representam as suas próprias obrigações.
As actividades do empreendimento conjunto podem ser levadas a efeito pelos
empregados do empreendedor ao mesmo tempo que as actividades similares
deste. O acordo de empreendimento conjunto proporciona geralmente um meio
pelo qual são partilhados entre os empreendedores o rédito da venda da
produção conjunta e quaisquer gastos incorridos em comum.
9.
Um exemplo de uma operação conjuntamente controlada dá-se quando
dois ou mais empreendedores combinam as suas operações, recursos e saber
afim de fabricar, comercializar e distribuir conjuntamente um produto
particular, tal como uma aeronave. As diferentes partes do processo de
fabrico são levadas a efeito por cada um dos empreendedores. Cada
empreendedor suporta os seus próprios custos e obtém uma parte do rédito
da venda do avião, sendo tal partilha determinada segundo o acordo
contratual.
10.
Com respeito aos seus interesses em operações conjuntamente
controladas, cada empreendedor inclui nos seus registos contabilísticos e
reconhece nas suas demonstrações financeiras individuais e
consequentemente nas suas demonstrações financeiras consolidadas:
a
os activos que controla e os passivos em que incorre; e
b
os gastos em que incorre e a sua parte de rédito que obtém da
venda dos bens e serviços pelo empreendimento conjunto.
11.
Porque os activos, passivos, réditos ou gastos estão reconhecidos
nas demonstrações financeiras individuais do empreendedor, e
consequentemente nas suas demonstrações financeiras consolidadas,
nenhuns ajustamentos ou outros procedimentos de consolidação são necessários
com respeito a estes elementos quando o empreendedor apresentar demonstrações
financeiras consolidadas.
12.
Podem não ser exigidos registos contabilísticos separados para o
próprio empreendimento conjunto e podem não ser preparadas demonstrações
financeiras para o empreendimento conjunto. Porém, os empreendedores
podem preparar contas de gestão de forma que possam avaliar o desempenho
do empreendimento conjunto.
Activos
Conjuntamente Controlados
13.
Alguns empreendimentos conjuntos envolvem o controlo conjunto, e
muitas vezes a posse conjunta , pelos empreendedores de um ou mais activos
contribuídos para, ou adquiridos para a finalidade de, o empreendimento
conjunto e destinados aos fins do mesmo. Os activos são usados para a
obtenção de benefícios para os empreendedores. Cada empreendedor pode
ficar com uma parte do produto obtido a partir dos activos e cada um
suporta uma parte acordada dos gastos incorridos.
14.
Estes empreendimentos conjuntos não envolvem a fundação de uma
sociedade anónima, por quotas ou outra entidade, ou uma estrutura
financeira que esteja separada dos próprios empreendedores. Cada um dos
empreendedores tem controlo sobre a sua parte dos benefícios económicos
futuros através da sua parte nos activos conjuntamente controlados.
15.
A maior parte das actividades nas indústrias de extracção de
petróleo, gás e minérios envolvem activos conjuntamente controlados;
por exemplo, um dado número de companhias de petróleo pode controlar
conjuntamente e explorar um “pipeline” de petróleo. Cada um dos
empreendedores utiliza o “pipeline” para transporte dos seus próprios
produtos em paga do qual suporta uma proporção acordada dos gastos de
operar o “pipeline”. Um outro exemplo de um activo conjuntamente
controlado é quando duas empresas controlam conjuntamente uma
propriedade, cada uma obtendo uma parte das rendas recebidas e suportando
uma parte dos gastos.
16.
Com respeito aos seus interesses em activos conjuntamente
controlados, um empreendedor deve reconhecer nas suas demonstrações
financeiras consolidadas:
- o
seu quinhão dos activos conjuntamente controlados, classificados de
acordo com a natureza dos activos;
- quaisquer
passivos em que tenha incorrido;
- o
seu quinhão de quaisquer passivos incorridos juntamente com os
outros empreendedores em relação com o empreendimento conjunto;
- qualquer
proveito da venda o uso do seu quinhão do produto do empreendimento
conjunto, juntamente com o seu quinhão de quaisquer gastos
incorridos pelo empreendimento conjunto; e
- quaisquer
gastos em que tenham incorrido com respeito ao seu interesse no empréstimo
conjunto.
17.
Com respeito ao seu interesse nos activos conjuntamente
controlados, cada um dos empreendedores inclui nos seus registos contabilísticos
e reconhece nas suas demonstrações financeiras individuais e
consequentemente nas suas demonstrações financeiras consolidadas:
- a sua
parte dos activos conjuntamente controlados, classificados de acordo
com a natureza dos activos e não com o investimento financeiro. Por
exemplo, uma parte de um pipeline conjuntamente controlado é
classificado como activo fixo tangível;
- quaisquer
passivos em que tenha incorrido, por exemplo, os incorridos no
financiamento da sua parte dos activos;
- a sua
parte de quaisquer passivos conjuntamente incorridos com outros
empreendedores com relação ao empreendimento conjunto;
- quaisquer
proveitos da venda ou do uso da sua parte do produto do
empreendimento conjunto, juntamente com a sua parte de quaisquer
gastos incorridos pelo empreendimento conjunto; e
- quaisquer
gastos que tenham incorrido com respeito ao seu interesse no
empreendimento conjunto, como por exemplo, os relacionados com o
financiamento dos interesses do empreendedor nos activos e com a
venda da sua parte do produto.
Porque
os activos, passivos, proveitos e gastos já estão reconhecidos nas
demonstrações financeiras individuais do empreendedor, e
consequentemente nas suas demonstrações
financeiras consolidadas, nenhuns ajustamentos ou outros procedimentos
de consolidação são exigidos com respeito a estes elementos
quando o empreendedor apresentar demonstrações financeiras consolidadas.
18.
O tratamento de activos conjuntamente controlados reflecte a substância
e a realidade económica e geralmente, a forma legal do empreendimento
conjunto. Os registos contabilísticos individuais para o próprio
empreendimento conjunto podem ser limitados aos gastos incorridos em comum
pelos empreendedores conforme as participações acordadas entre si. As
demonstrações financeiras podem não ser preparadas pelo empreendimento
conjunto, se bem que os empreendedores possam preparar contas de gestão
afim de que possam avaliar o desempenho do empreendimento conjunto.
Entidades
Conjuntamente Controladas
19.
Uma entidade conjuntamente controlada é um empreendimento conjunto
que envolve o estabelecimento de uma sociedade anónima, por quotas ou
outra entidade em que cada empreendedor detém um interesse. A entidade
opera da mesma maneira que outras empresas, excepto que o acordo
contratual entre os empreendedores estabelece controlo conjunto sobre a
actividade económica da entidade.
20.
Uma entidade conjuntamente controlada controla os
activos do empreendimento conjunto, incorre em passivos e gastos e
obtém proveitos. Pode fazer contratos em seu próprio nome e obter fundos
para os fins de actividade do empreendimento conjunto. Cada um dos
empreendedores tem direito a uma parte dos resultados da entidade
conjuntamente controlada, se bem que nalgumas entidades conjuntamente
controladas também haja envolvimento no quinhão do produto do
empreendimento conjunto.
21.
Um exemplo vulgar de uma entidade conjuntamente controlada é
quando duas empresas combinam as suas actividades numa linha particular de
negócios através da transferência dos activos e passivos relevantes
para uma entidade conjuntamente controlada. Um outro exemplo surge quando
uma empresa começa um negócio num país estrangeiro em conjunto com o
governo ou outro departamento num país, através do estabelecimento de
uma entidade separada que é conjuntamente controlada pela empresa e pelo
governo ou departamento estatal.
22.
A maior parte das entidades conjuntamente controladas saio em substância
semelhantes aos empreendimentos conjuntos referidos como operações
conjuntamente controladas. Por exemplo, os empreendedores podem transferir
um activo conjuntamente controlado, tal como um “pipeline” de petróleo
para uma entidade conjuntamente controlada, por razões fiscais ou
outras. De forma semelhante, os empreendedores podem contribuir para uma
entidade conjuntamente controlada com activos que serão operados
conjuntamente. Algumas operações conjuntamente controladas também
envolvem a fundação de uma entidade conjuntamente controlada para tratar
de aspectos particulares da actividade, como por exemplo, a concepção,
comercialização, distribuição ou serviço pós-venda do produto.
23.
Uma entidade conjuntamente controlada tem os seus próprios
registos contabilísticos e prepara e apresenta demonstrações
financeiras da mesma maneira que outras empresas em conformidade com os
requisitos nacionais apropriados e com as Normas Internacionais de
Contabilidade.
24.
Cada empreendedor contribui geralmente com dinheiro ou com outros
recursos para a entidade conjuntamente controlada. Estas contribuições são
incluídas nos registos contabilísticos do empreendedor e reconhecidos
nas demonstrações financeiras individuais como um investimento
financeiro na entidade conjuntamente controlada.
Demonstrações
Financeiras Consolidadas de um Empreendedor
Tratamento
de Referência – Consolidação Proporcional
25.
Nas suas demonstrações financeiras consolidadas, um
empreendedor deve relatar o seu interesse numa entidade conjuntamente
controlada usando um dos dois formatos de relato da consolidação.
26.
Quando se relata um interesse numa entidade conjuntamente
controlada nas demonstrações financeiras consolidadas, é essencial que
o empreendedor reflicta a substância e realidade económica do acordo, e
não a estrutura particular ou forma do empreendimento conjunto. Numa
entidade conjuntamente controlada, um empreendedor tem controlo sobre o
seu quinhão dos benefícios económicos futuros através da sua parte dos
activos e passivos do empreendimento. Esta substância e realidade económica
são reflectidas nas demonstrações
financeiras do empreendedor quando o empreendedor relata os seus
interesses nos activos, passivos, proveitos e gastos da entidade
conjuntamente controlada ao usar um dos dois formatos de relato para a
consolidação proporcional descritos no parágrafo 28.
27.
A aplicação da consolidação proporcional significa que o balanço
consolidado do empreendedor inclui a sua participação nos activos que
conjuntamente controla e a sua participação nos activos pelos quais está
conjuntamente responsável. A demonstração consolidada dos resultados do
empreendedor inclui a sua participação nos proveitos e gastos da
entidade conjuntamente controlada. Muitos dos procedimentos apropriados
para a aplicação da consolidação proporcional são semelhantes aos
procedimentos para a consolidação de investimentos em subsidiárias que
estão indicadas na Norma Internacional de Contabilidade NIC 27, Demonstrações
e Contabilização de Investimentos em Subsidiárias.
28.
Podem ser usados formatos diferentes de relato para levar a efeito
a consolidação proporcional. O empreendedor pode combinar a sua
participação em cada um dos activos, passivos, proveitos e gastos da
entidade conjuntamente controlada com os elementos semelhantes nas suas
demonstrações financeiras consolidadas numa base linha a linha. Por
exemplo, pode combinar a sua participação nos inventários da entidade
conjuntamente controlada com os inventários do grupo consolidado e a sua
participação nos activos fixos conjuntamente controlados com os mesmos elementos
do grupo consolidado. Alternativamente, o empreendedor pode incluir
elementos em linhas separadas relativos à sua participação nos activos,
passivos, proveitos e gastos da entidade conjuntamente controlada nas suas
demonstrações financeiras consolidadas. Por exemplo, pode mostrar a sua
participação dos activos correntes da entidade conjuntamente controlada
separadamente como parte dos activos correntes do grupo consolidado; pode
mostrar a sua parte dos activos fixos tangíveis da entidade conjuntamente
controlada de forma separada como parte dos activos fixos tangíveis do
grupo consolidado. Ambos os formatos de relato fazem com que resultem
quantias de relato idênticas de lucros líquidos e de cada uma das
principais classificações de activos, passivos, proveitos e gastos;
ambos os formatos são aceitáveis para os fins desta Norma.
29.
Qualquer que seja o formato usado para levar a efeito a consolidação
proporcional é inapropriado compensar quaisquer activos ou passivos com a
dedução de outros passivos ou activos ou quais quer proveitos ou gastos
com a dedução de outros gastos ou proveitos, a menos que exista um
direito legal de compensação e represente a expectativa quanto à
realização do activo ou à liquidação do passivo.
30.
Um empreendedor deve descontinuar o uso da consolidação
proporcional a partir da data em que cesse de ter controlo conjunto sobre
uma entidade conjuntamente controlada.
31.
Um empreendedor descontinua o uso da consolidação proporcional
desde a data que cessa a participação no controlo de uma entidade
conjuntamente controlada. Isto pode acontecer, por exemplo, quando o
empreendedor aliena o seu interesse ou quando restrições externas se
colocam à entidade conjuntamente controlada de tal modo que não possa
jamais atingir os seus objectivos.
Tratamento
Alternativo Permitido – Método de Equivalência Proporcional
32.
Nas suas demonstrações financeiras consolidadas, um
empreendedor deve relatar os seus interesses numa entidade conjuntamente
controlada pelo uso do método da equivalência patrimonial.
33.
Alguns empreendedores relatam os seus interesses nas entidades
conjuntamente controlados usando o método da equivalência patrimonial,
como descrito na Norma Internacional de Contabilidade NIC 28, Contabilização
dos Investimentos em Associadas. O uso do método da equivalência
patrimonial é apoiado por aqueles que argumentam que é inapropriado
combinar elementos controlados com elementos conjuntamente controlados e
por aqueles que crêem que os empreendedores têm influência
significativa, e não controlo conjunto, numa entidade conjuntamente
controlada. Esta Norma não recomenda o uso do método da equivalência
patrimonial porque a consolidação proporcional reflecte melhor a substância
e a realidade económicas do interesse de um empreendedor numa entidade
conjuntamente controlada, isto é, o controlo sobre a parte do
empreendedor nos benefícios económicos futuros. Contudo, esta Norma
permite o uso do método da equivalência patrimonial como tratamento
alternativo permitido, quando se relatam interesses nas entidades
conjuntamente controladas.
34.
Um empreendedor deve continuar o uso do método da equivalência
patrimonial a partir da data em que cesse de ter controlo conjunto sobre,
ou ter influência significativa em, uma entidade conjuntamente
controlada.
Excepções aos
Tratamentos de Referência e Alternativo Permitido
35.
Um empreendedor deve contabilizar os interesses seguintes como se
fossem investimentos financeiros de acordo com a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 25, Contabilização de Investimentos Financeiras:
- um
interesse numa entidade conjuntamente controlada que seja adquirida
e exclusivamente detida com vista à sua subsequente alienação no
futuro próximo; e
- um
interesse numa entidade conjuntamente controlada que opere sob
severas restrições a longo prazo que diminua significativamente a
sua capacidade de transferir fundos para o empreendedor.
36.
O uso de quer da consolidação proporcional quer do método de
equivalência proporcional é inapropriado quando o interesse numa
entidade conjuntamente controlada è adquirido e exclusivamente detido com
vista à sua alienação subsequente no futuro próximo. É também
inapropriado quando a entidade conjuntamente controlada opere sob restrições
severas a longo prazo que significativamente reduzam a sua capacidade de
transferir fundos para o empreendedor.
37.
Um empreendedor, a partir da data em que uma entidade
conjuntamente controlada se torne uma subsidiária de um empreendedor,
contabiliza o seu interesse de acordo com a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e
Contabilização de Investimentos em Subsidiárias.
Demonstrações
Financeiras Individuais de um Empreendedor
38.
Um investidor num empreendimento conjunto, que não tenha
controlo conjunto, deve relatar o seu interesse num empreendimento
conjunto de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 25,
Contabilização de Investimentos Financeiros, ou, se tiver influência
significativa no empreendimento conjunto, de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 28, Contabilização de Investimentos
em Associadas.
39.
Em muitos países são apresentadas demonstrações financeiras
individuais por um empreendedor afim de satisfazer requisitos legais ou
outros. Tais demonstrações financeiras individuais são preparadas afim
de ir ao encontro de uma variedade de necessidades com a consequência de
estarem em uso diferentes práticas de relato em diferentes países. Por
conseguinte, esta Norma não indica preferência por qualquer tratamento
particular.
Transacções entre um
Empreendedor e um Empreendimento Conjunto
40.
Quando um empreendedor contribuir ou vender activos a um
empreendimento conjunto, o reconhecimento de qualquer parcela de um ganho
ou de uma perda na transacção deve reflectir a substância da transacção
. Enquanto os activos forem retidos pelo empreendimento conjunto, e desde
que o empreendedor tenha transferido os riscos significativos e
recompensas de posse, o empreendedor deve somente reconhecer a parcela do
ganho que seja atribuível aos interesses
dos outros empreendedores. O empreendedor deve reconhecer a quantia total
de qualquer prejuízo quando a contribuição ou venda proporcione evidência
de uma redução no valor realizável líquido de activos correntes ou um
declínio, que não seja temporário, na quantia escriturada de um activo
a longo prazo.
41.
Quando um empreendedor comprar activos de um empreendimento
conjunto, o empreendedor não deve reconhecer a sua parcela dos lucros do
empreendimento conjunto derivados da transacção até
que revenda os activos a um terceiro independente. Um empreendedor
deve reconhecer a sua parcela dos prejuízos resultantes destas transacções
da mesma maneira que os lucros excepto
que os prejuízos devem ser reconhecidos imediatamente quando
representem uma redução no valor realizável líquido de activos
correntes ou um declínio, que não seja temporário, na quantia
escriturada de activos a longo prazo.
Relato
de Interesses em Empreendimentos Conjuntos nas Demonstrações Financeiras
de um Investidor
42.
O interesse de um investidor num empreendimento conjunto, que não
tenha controlo conjunto, é relatado de acordo com a Norma Internacional
de Contabilidade 25, Contabilização de Investimentos
Financeiros, ou, se o investidor tiver influência significativa no
empreendimento conjunto, é
relatado de acordo com a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 28, Contabilização de Investimentos
em Associadas.
Operadores de
Empreendimentos Conjuntos
43.
Os operadores ou gestores de um empreendimento conjunto devem
contabilizar quaisquer remunerações de acordo com a Norma Internacional
de Contabilidade NIC 18, Rédito.
44.
Um ou mais empreendedores podem actuar como o operador ou o gestor
de um empreendimento conjunto. Aos operadores é geralmente paga uma
remuneração de gestão por tais deveres. As remunerações são
contabilizadas pelo empreendimento conjunto como um gasto.
Divulgações
45.
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 10,
Contingências que Ocorram Após a Data do Balanço, um empreendedor deve
divulgar a quantia agregada das contingências seguintes, a menos que a
probabilidade de prejuízos seja remota, separadamente da quantia de
outras contingências:
- quaisquer
contingências em que o empreendedor tenha incorrido em relação
com os seus interesses em empreendimentos conjuntos e em quinhão em
cada uma das contingências que tenham sido incorridas juntamente
com outros empreendedores;
- o
seu quinhão das contingências dos próprios empreendimentos
conjuntos pelos quais esteja contingentemente comprometido; e
- as
contingências que surjam porque o empreendedor está
contingentemente comprometido quanto aos passivos dos outros
empreendedores de um empreendimento conjunto.
46.
De acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 5,
Informação a ser Divulgada nas Demonstrações Financeiras, um
empreendedor deve divulgar a quantia agregada dos seguintes compromissos
com respeito aos interesses em empreendimentos conjuntos separadamente de
outros compromissos:
- quaisquer
compromissos de capital do empreendedor em relação com os
interesses em empreendimentos conjuntos e o seu quinhão nos
compromissos de capital que tenham sido incorridos conjuntamente com
outros empreendedores; e
- o
seu quinhão dos compromissos de capital dos próprios
empreendimentos conjuntos.
47.
Um empreendedor deve divulgar uma listagem e descrição de
interesses em empreendimentos conjuntos significativos e a proporção de
interesse de posse detidos em entidades conjuntamente controladas. Um
empreendedor que relate os seus interesses em entidades conjuntamente
controladas que usem o formato de relato linha a linha na consolidação
proporcional ou o metodo de equivalencia patrimonial deve divulgar as
quantias agregadas de cada um dos activos correntes, dos activos a longo
prazo, dos passivos correntes, dos proveitos e dos gastos relacionados com
os seus interesses em empreendimentos conjuntos.
48.
Um empreendedor que não emita demonstrações financeiras
consolidadas, porque não tem subsidiárias, deve divulgar a informação
requerida nos parágrafos 45, 46 e 47.
49.
É apropriado que o empreendedor que não prepare demonstrações
financeiras consolidadas porque não tem subsidiárias proporcione a mesma
informação acerca dos seus interesses que os empreendedores que emitem
demonstrações financeiras consolidadas.
Data de Eficácia
Esta
Norma Internacional de Contabilidade torna-se eficaz relativamente às
demonstrações financeiras que cubram os períodos que comecem em ou após
1 de Janeiro de 1992.
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