Norma Internacional de Contabilidade
32
Junho de 1995
INSTRUMENTOS FINANCEIROS:
DIVULGAÇÃO E APRESENTAÇÃO (*)
ÍNDICE
Parágrafos
OBJECTIVO
Âmbito ............................................................................................................. 1-4
Definições .........................................................................................................5-17
APRESENTAÇÃO................................................................................................18-41
Passivos e Capital Próprio ................................................................................18-22
Classificação, pelo Emitente, de Instrumentos Compostos ...............................23-29
Juros, Dividendos, Perdas e Ganhos ................................................................30-32
Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo financeiro ...............33-41
DIVULGAÇÃO ...................................................................................................42-49
Termos, Condições e Políticas Contabilísticas ................................................47-55
Risco de Taxa de Juros ...................................................................................55-65
Risco de Crédito ..............................................................................................66-76
Justo valor ........................................................................................................77-87
Activos Financeiros Assentados por uma Quantia em Excesso do Justo Valor..88-90
Coberturas de Transacções Futuras Antecipadas .............................................91-93
Outras Divulgações ...........................................................................................94
DISPOSIÇÃO PROVISÓRIA ...............................................................................95
DATA DE EFICÁCIA ...........................................................................................96
APÊNDICE
Exemplos da Aplicação da Norma ...................................................................A1-A27
Definições .....................................................................................................A3-A17
Passivos e Capital Próprio ..............................................................................A18-A24
Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo Financeiro ...................A25
Divulgações ...................................................................................................A26-A27
INSTRUMENTOS
FINANCEIROS:
DIVULGAÇÃO
E APRESENTAÇÃO
As normas, que foram impressas em
tipo itálico cheio, devem ser lidas no contexto do material de fundo de
orientação e implementação nesta Norma, e no contexto próprio do Prefácio
às Normas Internacionais de Contabilidade, que sejam aplicadas a itens
materialmente irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Objectivo
A
natureza dinâmica dos mercados financeiros internacionais resultou na
difusão do uso de uma variedade de instrumentos financeiros que vão
desde os instrumentos mais primários e tradicionais, como as obrigações,
até às várias formas de instrumentos derivados, como os ‘swaps’ de
taxa de juro. O objectivo desta Norma é aumentar a compreensão do utente
das demonstrações financeiras da importância dos instrumentos
financeiros no balanço e fora do balanço para a posição financeira de
uma empresa, o seu desempenho e os seus fluxos de caixa.
A Norma prescreve certos requisitos para a apresentação dos
instrumentos financeiros no balanço e identifica a informação que deve
ser evidenciada acerca dos instrumentos financeiros quer no balanço
(reconhecidos) quer fora do balanço (não reconhecidos). As normas de
apresentação tratam da classificação dos instrumentos financeiros
entre passivos e capital próprio, a classificação de juros, dividendos,
perdas e ganhos relacionados e as circunstâncias em que os activos
financeiros e passivos financeiros devam ser compensados entre si. As
normas de divulgação tratam da informação acerca dos factores que
afectam a quantia, tempestividade e certeza dos fluxos de caixa futuros de
uma empresa relacionados com instrumentos financeiros e das políticas
contabilísticas aplicadas aos instrumentos. Adicionalmente, a Norma
encorajada a divulgação da informação acerca da natureza e extensão
do uso de instrumentos financeiros por uma empresa, as finalidades de negócio
que servem, os riscos a eles associados e as políticas de gestão para o
controlo desses riscos.
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser aplicada na apresentação e divulgação de informação
de todos os tipos de instrumentos financeiros, quer reconhecidos quer não,
que não sejam:
a)
interesses
em subsidiárias, como definidos na Norma Internacional de Contabilidade
NIC 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilização de
Investimentos em Subsidiárias;
b)
interesses
em associadas, como definidos na Norma Internacional de Contabilidade NIC
28, Contabilização de Investimentos em Associadas;
c)
interesses
em empreendimentos conjuntos, como definidos na Norma Internacional de
Contabilidade NIC 31, Relato Financeiro de Interesses em Empreendimentos
Conjuntos;
d)
obrigações
de empregadores e de planos de benefícios post-emprego de todos os tipos,
incluindo benefícios de reforma como descritos na Norma Internacional de
Contabilidade NIC 19, Custos de Benefícios de Reforma e Norma
Internacional de Contabilidade NIC 26, Contabilização e Relato de Planos
de Benefícios de Reforma;
e)
obrigações
de empregadores em planos de distribuição de acções, e de planos de
compra de acções, para empregados; e
f)
obrigações
provenientes de contratos de seguro.
2.
Se
bem que esta Norma não seja aplicável aos interesses de uma empresa em
subsidiárias, ela aplica-se a todos os instrumentos financeiros incluídos
nas demonstrações financeiros incluídos nas demonstrações financeiras
consolidadas de uma empresa detentora, sem atenção e se esses
instrumentos sejam detidos ou emitidos pela detentora ou pela subsidiária.
Semelhante, a Norma aplica-se a instrumentos financeiros detidos ou
emitidos por um empreendimento conjunto e incluído nas demonstrações
financeiras de um empreendedor quer directamente quer através da consolidação proporcional.
3.
Para
os fins desta Norma, um contrato que expõe o segurador a riscos
identificados de perdas em acontecimentos ou circunstâncias que ocorram
ou sejam encontradas dentro de um período específico, incluindo morte
(no caso de uma anuidade, a sobrevivência do segurado), doença,
incapacidade, danos de propriedade, ferimentos a outros e interrupções
de negócios. Porém, as disposições desta Norma aplicam-se quando um
instrumento financeiro toma a forma de um contrato de seguro que
principalmente envolva a transferência de riscos financeiros (ver parágrafo
43), por exemplo, alguns tipos de resseguros financeiros e contratos de
investimentos garantidos emitidos por empresas de seguros e outras. As
empresas que tenham obrigações sob contratos de seguros são encorajadas
a considerar a propriedade de aplicação das disposições desta Norma na
apresentação e divulgação da informação acerca de tais obrigações.
4.
Outras
Normas Internacionais de Contabilidade específicas de certos tipos de
instrumentos financeiros contém requisitos de apresentação adicional e
de divulgação. Por exemplo, a Norma Internacional de Contabilidade NIC
17, Contabilização das Locações e a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 26, Contabilização e Relato de Planos de Benefícios
de Reforma, incorporam requisitos específicos de divulgação
relacionados com locações financeiras e investimentos de planos de benefícios
de reforma, respectivamente. Adicionalmente alguns requisitos de outras
Normas Internacionais de Contabilidade particularmente a Norma
Internacional de Contabilidade NIC 5, Informação a Ser Divulgada nas
Demonstrações Financeiras e a Norma Internacional de Contabilidade NIC
30, Divulgações nas Demonstrações Financeiras de Bancos e Instituições
Financeiras Similares, aplicam-se aos instrumentos financeiros.
Definições
5.
São usadas nesta Norma os termos seguintes com os sentidos
especificados:
Um
instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem quer a
um activo financeiro de uma empresa quer a um passivo financeiro ou a um
instrumento de capital próprio de uma outra empresa.
Um
activo financeiro é qualquer activo que seja:
a) dinheiro;
b) um
direito contratual de receber dinheiro ou um outro activo financeiro de
uma outra empresa;
c)
um direito contratual de trocar instrumentos financeiros com uma
outra empresa em condições que sejam potencialmente favoráveis;
d)
um instrumento de capital próprio de uma outra empresa.
Um passivo financeiro é qualquer passivo que seja uma
obrigação contratual:
a)
de entregar dinheiro ou outro activo financeiro a uma outra
empresa; ou
b)
de trocar instrumentos financeiros com uma outra empresa em condições
que sejam potencialmente desfavoráveis.
Um instrumento de capital próprio é qualquer contrato que
evidencie um
interesse residual nos activos de uma empresa após dedução de
todos os seus passivos.
Activos
financeiros e passivos financeiros monetários (também referidos
como instrumentos financeiros monetários) são activos e passivos
financeiros a serem recebidos ou a serem pagos em quantias fixadas ou
determináveis de dinheiro;
Justo
valor é a quantia pela qual um activo poderia ser trocado, ou liquidado um
passivo, entre partes conhecedoras e interessadas numa transação ao seu
alcance.
Valor
de mercado é a quantia a obter da venda, ou a pagar na aquisição, de um
instrumento financeiro num mercado activo.
6.
Nesta Norma, o termo “contrato” e
“contratual” referem-se a um acordo entre dois ou mais participantes
que tenha claras consequências económicas e que os participantes tenham
pouca, se a houver, vontade de o evitar, geralmente porque o acordo é de
cumprir por lei. Os contratos, e por conseguinte, os instrumentos
financeiros, podem tomar formas variadas não necessitando de serem
formalizados por escrito.
7. Para finalidades das
definições do parágrafo 5, o termo “empresa” inclui indivíduos,
sociedades de responsabilidade ilimitada e limitada, e agências
governamentais.
8. Partes
das definições de um activo financeiro e de um passivo financeiro
incluem os termos activo financeiro e instrumento financeiro, mas as
definições não são circulantes.
Quando haja um direito ou obrigação contratual de trocar instrumentos
financeiros, os instrumentos financeiros a serem trocados dão origem a
activos financeiros, passivos financeiros ou a instrumentos de capital próprio.
Uma cadeia de direitos contratuais ou de obrigações pode ser
estabelecida mas isso conduz no fim ao recebimento ou pagamento de
dinheiro ou à aquisição ou emissão de um instrumento de capital próprio.
9. Os
instrumentos financeiros incluem quer os instrumentos primários, tias
como as dívidas a receber, as dívidas a pagar e títulos de capital próprio
e instrumentos derivados, tais como opções financeiras, futuros e
“forwards”, “swaps” de taxas de juros e “swaps” de moeda. Os
instrumentos financeiros derivados, quer reconhecidos ou não, satisfazem
a definição de instrumentos financeiros e, por conseguinte, estão
sujeitos a esta Norma.
10. Os
instrumentos financeiros derivados criam direitos e obrigações que
implicam o efeito de transferir entre os participantes do instrumento um
ou mais dos riscos financeiros inerentes a um instrumento financeiro primário
subjacente. Os instrumentos financeiros derivados não fazem com que haja
uma transferência do instrumento financeiro primário subjacente no início
do contrato e tal transferência não tem necessariamente lugar no
vencimento do contrato.
11. Os
activos físicos tais como inventários, activos locados e activos fixos
intangíveis tais como patentes e marcas não são activos financeiros. O
controlo de tais activos físicos e intangíveis cria oportunidade de
gerar influxos de caixa ou de outros activos mas isso não dá origem a um
direito presente de receber dinheiro ou outros activos financeiros.
12. Os activos, tais como custos diferidos, pelos
quais os benefícios económicos futuros sejam o recebimento de bens ou
serviços e não o direito de receber dinheiro ou um outro activo
financeiro, não são activos financeiros. Semelhantemente, elementos como
proveitos diferidos e a maior parte de obrigações respeitantes a
garantias (de as obter por emissão) não são passivos financeiros porque
o exfluxo provável de benefícios económicos a eles associados é a
entrega de bens e serviços e não dinheiro ou outro activo financeiro.
13. Passivos ou activos que não sejam contratuais
por natureza, tais como impostos sobre o rendimento que sejam criados em
consequências de exigências legais impostas pelos governos, não são
passivos ou activos financeiros. A contabilização de impostos sobre o
rendimento é tratada na Norma Internacional de Contabilidade NIC 12,
Contabilização dos Impostos sobre os Lucros.
14. Os direitos e obrigações contratuais que não
envolvam a transferência de uma activo financeiro não estão no âmbito
da definição de instrumento financeiro. Por exemplo, alguns direitos
contratuais (obrigações), tais como as que surjam de um contrato de
futuros de mercadorias, podem ser liquidados somente pelo recebimento
(entrega) de activos não financeiros. Semelhante, os direitos contratuais
(obrigações) tais como as que surjam de uma locação operacional pelo
uso de um activo físico podem ser liquidadas somente pelo recebimento
(entrega) de serviços. Em ambos os casos, o direito contratual de um
participante receber um activo não financeiro ou serviço e a
correspondente obrigação de um outro participante não estabelece o
direito presente de qualquer dos participantes de receber, entregar ou
trocar um activo financeiro.
15. A capacidade de exercer um direito contratual ou
o requisito de satisfazer uma obrigação contratual pode ser absoluta ou
ela pode ser contingente aquando da ocorrência de um acontecimento
futuro. Por exemplo, uma garantia financeira é um direito contratual do
emprestador de receber dinheiro do que presta a garantia e uma obrigação
contratual correspondente do que presta a garantia de pagar ao
emprestador, se o que pediu o empréstimo não pagar. O direito contratual
e a obrigação existente por força de uma transação ou
acontecimento passado (assunção da garantia), mesmo se a capacidade do
emprestador de exercer o seu direito e o requisito do que presta a
garantia de cumprir a sua obrigação forem ambos contingentes de um acto
futuro de não cumprimento do que pediu emprestado. Um direito e uma
obrigação contingentes satisfazem a definição de activo financeiro e
de passivo financeiro mesmo se a maior parte de tais activos e passivos não
qualificarem para reconhecimento nas demonstrações financeiras.
16. A obrigação de uma empresa de emitir ou
entregar os seus próprios instrumentos de capital próprio, tais como acções
para empregados ou de garantias (de as obter por emissão), é em si própria
um instrumento de capital próprio, não um passivo financeiro, dado que a
empresa não é obrigada a entregar dinheiro ou um outro activo
financeiro. Semelhantemente, o custo incorrido por uma empresa de comprar
um direito para readquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio
de uma terceira parte é uma dedução do seu capital próprio, não um
activo financeiro.
17. O interesse minoritário que possa surgir num
balanço de uma empresa derivado da consolidação de uma subsidiária não
é um passivo financeiro ou um instrumento de capital próprio da empresa.
Nas demonstrações financeiras consolidadas, uma empresa apresenta os
interesses de outras participantes no capital próprio e o resultado das
suas subsidiárias de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade
NIC 27, Demonstrações Financeiras Consolidadas e Contabilização de
Investimentos em Subsidiárias. Por conseguinte, um instrumento financeiro
classificado como um instrumento de capital próprio por uma subsidiária
é eliminado na consolidação quando detido pela empresa-mãe, ou
apresentado pela empresa-mãe no balanço consolidado como um interesse
minoritário separado do capital próprio dos seus próprios accionistas.
Um instrumento financeiro classificado como um passivo financeiro por uma
subsidiária permanece um passivo no balanço consolidado na empresa-mãe
a menos que seja eliminado pela consolidação como um saldo intragrupo. O
tratamento contabilístico pela empresa-mãe na consolidação não afecta
a base de apresentação pela subsidiária nas suas demonstrações
financeiras.
APRESENTAÇÃO
Passivos
e Capital Próprio
18. O
emitente de um instrumento financeiro deve classificar o instrumento, ou
as suas partes componentes, como um passivo ou como capital próprio de
acordo com a substância do
acordo contratual no reconhecimento inicial e com as definições de um
passivo financeiro e de um instrumento de capital próprio.
19. A substância de um instrumento financeiro, mais
do que a sua forma legal, rege a sua classificação no balanço do
emitente. Se bem que a forma legal e substância estejam geralmente de
acordo, isto nem sempre se dá. Por exemplo, alguns instrumentos
financeiros tomam a forma legal de capital próprio mas são em substância
passivos e outros podem combinar características associadas com
instrumentos de capital próprio e características associadas com
passivos financeiros. A classificação de um instrumento faz-se na base
de uma avaliação da sua substância quando seja reconhecido pela
primeira vez. essa classificação continua em cada data de relato
subsequente até que o instrumento financeiro seja retirado do balanço da
empresa.
20. A característica crítica na diferenciação de
um passivo financeiro de um instrumento de capital próprio é a existência
de uma obrigação contratual de um participante no instrumento financeiro
(o emitente) quer para entregar dinheiro ou um outro activo financeiro a
outro participante (o detentor) ou para trocar um outro instrumento
financeiro com o detentor em condições que sejam potencialmente desfavoráveis
para o emitente. Quando tal obrigação contratual exista, esse
instrumento satisfaz a definição de passivo financeiro sem atenção
pela maneira como a obrigação contratual seja liquidada. Uma restrição
na capacidade do emitente de satisfazer uma obrigação, tal como falta de
acesso a moeda estrangeira ou a necessidade de obter aprovação de
pagamento de uma autoridade regulamentadora, não nega a obrigação do
emitente ou o direito do detentor perante o instrumento.
21. Quando um instrumento financeiro não der origem
a uma obrigação contratual da parte do emitente para entregar dinheiro
ou outro activo financeiro ou de trocar um outro instrumento financeiro em
condições que sejam potencialmente desfavoráveis, é um instrumento de
capital próprio. Se bem que um detentor de um instrumento de capital próprio
possa ter o direito de receber uma parte prorata de quaisquer dividendos
ou outras distribuições de capital próprio, o emitente não tem uma
obrigação contratual para fazer tais distribuições.
22. Quando uma acção preferencial estiver sujeita a
remição obrigatória pelo emitente por uma quantia fixa ou determinável
numa data futura ou dê ao detentor o direito de exigir que o emitente
redima a acção em ou após uma data particular por uma quantia fixa ou
determinável, o instrumento satisfaz a definição de passivo financeiro
e é classificado como tal. Uma acção preferencial que não estabeleça
tal obrigação contratual explicitamente, pode estabelecê-la
indirectamente pelos seus termos e condições. Por exemplo, uma acção
preferencial que não proporcione remição obrigatória ou remição à
opção do detentor pode ter um dividendo acelerado proporcionado
contratualmente tal que, dentro de futuro previsível, o dividendo
produzido seja tão alto por calendarização que o emitente seja
economicamente compelido a redimir o instrumento. Nestas circunstâncias a
classificação como um passivo financeiro é apropriada porque o emitente
tem pouco, se tiver algum, espaço para evitar redimir o instrumento.
Semelhantemente, se um instrumento financeiro denominado como acção der
ao detentor opção de exigir remição na ocorrência de um acontecimento
futuro que seja altamente provável de ocorrer, a classificação como um
passivo financeiro no reconhecimento inicial reflectirá a substância do
instrumento.
Classificação
pelo Emitente de Instrumentos Compostos
23.
O emitente de um instrumento financeiro que contenha quer um passivo quer
um elemento de capital próprio
deve classificar separadamente as partes componentes do instrumento de
acordo com o parágrafo 18.
24. Esta Norma exige a apresentação separada no
balanço dos elementos de passivo e de capital próprio criados por um
instrumento financeiro isolado. É mais um problema de forma do que de
substância que quer os passivos quer os interesses de capital próprio
sejam criados por um instrumento financeiro único em vez do que por dois
ou mais instrumentos separados. A posição financeira do emitente é mais
fidedignamente representada pela apresentação separada de componentes do
passivo e do capital próprio contidos num instrumento de acordo com a sua
natureza.
25. Para as finalidades de apresentação do balanço,
um emitente reconhecerá separadamente as partes componentes de um
instrumento financeiro, que crie um passivo financeiro primário do
emitente e permita uma opção aos detentores do instrumento de capital próprio
do emitente. Uma obrigação ou um instrumento semelhante convertível
pelo detentor em acções comuns do emitente é um exemplo de tal
instrumento. Da perspectiva do emitente, tal instrumento compreende dois
componentes: um passivo financeiro (um acordo contratual para entregar
dinheiro ou outros activos financeiros) e um instrumento de capital próprio
(uma call option concedendo aos detentores o direito, por um período
específico de tempo, de o converter em acções comuns do emitente). O
efeito económico de emitir tal instrumento é substancialmente o mesmo
que emitir simultaneamente um instrumento de débito com uma cláusula de
liquidação prévia e garantias de compra de acções ordinárias, ou
emitir um instrumento de dívida com garantias destacáveis de compra de
acções. Por conseguinte, em todos os casos, o emitente apresenta os
elementos de passivo e de capital próprio separadamente no seu balanço.
26. A classificação de componentes do passivo e
capital próprio de um instrumento convertível não é revista em consequência
de uma alteração na probabilidade de uma opção de conversão vir a ser
exercida, mesmo quando a execução da opção possa parecer ter-se
tornado economicamente vantajosa para alguns detentores. Os detentores nem
sempre podem actuar da maneira que possa esperar porque, por exemplo, as
consequências fiscais resultantes das conversões podem divergir entre
detentores. Para além disso, a probabilidade de conversão alterar-se-á
de tempos a tempos. A obrigação do emitente de fazer pagamentos futuros
permanece pendente até que ela seja extinta pela conversão, pelo
vencimento do instrumento ou por alguma outra transação.
27. Um instrumento financeiro pode conter componentes
que não sejam nem passivos financeiros nem instrumentos de capital próprio
do emitente. Por exemplo, um instrumento pode dar ao detentor o direito de
receber um activo não financeiro tal como uma mercadoria na liquidação
e uma opção de trocar esse direito por acções do emitente. O emitente
reconhece e apresenta o instrumento de capital próprio (a opção de
troca) separadamente dos componentes do passivo do instrumento composto,
sejam os passivos financeiros ou não.
28. Esta Norma não trata da mensuração de activos
financeiros, de passivos financeiros e de instrumentos de capital próprio
e, por isso, não indica qualquer método particular de atribuir uma
quantia nos livros para elementos do passivo e de capital próprio
contidos num instrumento único. As abordagens que podem ser seguidas
incluem:
a)
atribuir ao componente menos facilmente mensurável (muitas vezes
um instrumento de capital próprio), a quantia residual após deduzir do
total do instrumento a quantia separadamente determinada do componente que
seja mais facilmente mensurável; e
b)
mensurar os elementos do passivo e do capital próprio separadamente e, até
ao ponto necessário,
ajustar estas quantias numa base prorata afim de que a forma
que a soma dos componentes iguale a quantia do instrumento como um
todo.
A soma das quantias assentadas atribuídas aos componentes do
passivo e do capital próprio no reconhecimento inicial é sempre igual à
quantia assentada que seria atribuída ao instrumento como um todo. Nenhum
ganho ou perda surge do reconhecimento e apresentação dos componentes do
instrumento separadamente.
29.
Pela primeira abordagem
descrita no parágrafo 28, o emitente de uma obrigação convertível em
acções ordinárias determina primeiro a quantia assentada do passivo
financeiro ao descontar o fluxo de pagamentos futuros do juro e do capital
à taxa prevalecente do mercado de um passivo semelhante que não tenha um
componente de capital próprio associado. A quantia assentada do
instrumento de capital próprio representado pela opção de converter o
instrumento em acções ordinárias pode então ser determinada ao
deduzir-se a quantia assentada do passivo financeiro da quantia do
instrumento composto como um todo. Pela segunda abordagem, o emitente
determina o valor da opção directamente quer por referência ao justo
valor de uma opção semelhante, se existir, quer pelo uso de um modelo de
apreçamento de opções. O valor determinado para cada componente é então
ajustado numa base prorata até ao ponto necessário para assegurar que a
soma das quantias assentadas atribuídas aos componentes iguala a quantia
da retribuição recebida da obrigação convertível.
Juros,
Dividendos, Perdas e Ganhos
30.
Juros,
dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento financeiro ou
com uma parte componente, classificado como um passivo financeiro devem
ser relatados na demonstração dos resultados como gastos ou como
proveitos. As distribuições aos detentores de um instrumento de capital
próprio devem ser debitadas pelo emitente directamente ao capital próprio.
31.
A classificação de um instrumento financeiro no balanço determina se os
juros, dividendos, perdas e ganhos relacionados com um instrumento são ou
não classificados como gastos ou como proveitos e relatadas na demonstração
dos resultados. Por conseguinte, os pagamentos de dividendos de acções,
classificados como passivos, são classificados como gastos da mesma
maneira que os juros de uma obrigação e relatados na demonstração dos
resultados. Semelhantemente, os ganhos e as perdas associados com remições
ou com refinanciamentos classificados como passivos são relatados na
demonstração dos resultados, enquanto que remissões ou refinanciamento
de instrumentos classificados como capital próprio do emitente são
relatados como movimentos de capital próprio.
32.
Os dividendos classificados como um gasto podem ser apresentados na
demonstração dentro dos resultados quer dos juros em outros passivos ou
como um elemento separado. A divulgação de juros e dividendos está
sujeita aos requisitos da Norma Internacional de Contabilidade NIC 5,
Informação a Ser Divulgada nas Demonstrações Financeiras, e Norma
Internacional de Contabilidade NIC 30, Divulgações nas Demonstrações
Financeiras de Bancos e de Instituições Financeiras Similares. Nalgumas
circunstâncias, por força de diferenças significativas entre juros e
dividendos com respeito a assuntos tais como dedutibilidade de impostos,
é desejável divulgá-las separadamente adentro da demonstração de
resultados. As divulgações das quantias dos efeitos fiscais são feitas
de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 12, Contabilização
dos Impostos Sobre os Lucros.
Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo
Financeiro
33.
Um
passivo financeiro e um activo financeiro devem ser compensados e a
quantia líquida relatada no balanço quando uma empresa:
a)
tenha
um direito legalmente imposto para compensar as quantias
reconhecidas; e
b)
pretenda, ou liquidar numa base líquida, ou realizar o activo e
liquidar simultaneamente o passivo.
34.
Esta norma exige a apresentação de activos financeiros e passivos
financeiros numa base líquida quando isto reflicta os fluxos de caixa
futuros esperados de uma empresa derivados da liquidação de dois ou mais
instrumentos financeiros separados. Quando uma empresa tenha o direito de
receber ou de pagar uma quantia única líquida e tencione fazê-lo, tem,
com efeito, um único activo financeiro ou um único passivo financeiro.
Noutras circunstâncias, os activos financeiros são separadamente
apresentados uns dos outros consistentemente com as suas características
como recursos ou como obrigações da empresa.
35.
Compensar um activo financeiro reconhecido e o apresentar a quantia
líquida difere do cessar de reconhecer um activo financeiro. Enquanto que
a compensação não dá origem ao reconhecimento de um ganho ou de perda,
o cessar de reconhecer um instrumento financeiro resulta não somente na
remoção do elemento previamente reconhecido do balanço mas pode também
fazer com que haja um reconhecimento de um ganho ou de uma perda.
36. Um direito de compensar é um direito
legal do devedor, por contrato ou de outra maneira, de liquidar ou de
outra maneira eliminar toda ou uma parte de uma quantia devida a um credor
ao aplicar contra essa quantia uma quantia devida pelo credor. Em circunstâncias
não usuais, um devedor pode ter um direito legal de aplicar uma quantia
devida de uma terceira parte contra a quantia devida a um credor desde que
haja um acordo entre as três partes que estabeleça claramente o direito
do devedor de compensar quantias. Desde que o direito de compensar seja um
direito legal, as condições que suportam o direito
podem variar de uma jurisdição legal para uma outra e deve ser
tomado o cuidado de estabelecer que leis se aplicam às relações entre
os participantes.
37.
A existência de um direito que possa ser imposto para compensar um activo
financeiro e um passivo financeiro afecta os direitos e obrigações
associados a um activo financeiro e a um passivo financeiro e pode afectar
significativamente a exposição de uma empresa aos riscos de crédito e
de liquidez. Porém, a existência do direito, por si próprio, não é
uma base suficiente para a compensação. Na ausência
de uma intenção de exercer o direito ou de liquidar
simultaneamente, não são afectadas a quantia e a tempestividade dos
fluxos de caixa futuros. Quando uma empresa pretenda exercer o direito ou
liquidar simultaneamente, a apresentação do activo e do passivo numa
base líquida reflecte mais apropriadamente as quantias e tempestividade
dos fluxos de caixa futuros assim como os riscos a que estão expostos
tais fluxos de caixa. Uma intenção por uma ou ambas as partes de
liquidar numa base líquida sem direito legal de o fazer não é
suficiente para justificar a compensação desde que os direitos e obrigações
associados com o activo financeiro individual e passivo financeiro permaneçam
inalterados.
38. As intenções de uma
empresa com respeito à liquidação de activos e passivos particulares
podem ser influenciadas pelas suas práticas negociais normais, pelos
requisitos dos mercados financeiros e por outras circunstâncias que
possam limitar a capacidade de liquidar pelo líquido ou de liquidar
simultaneamente. Quando uma empresa tenha o direito de compensar mas não
pretenda liquidar pelo líquido ou de realizar o activo e de liquidar o
passivo simultaneamente, o efeito do direito na exposição do risco de crédito
da empresa será divulgado de acordo com o normativo do parágrafo 66.
39. A liquidação simultânea de dois instrumentos financeiros pode
ocorrer através de, por exemplo, a operação de uma câmara de compensação
num mercado financeiro organizado ou de uma troca directa. Nestas circunstâncias
os fluxos de caixa são, com efeito, equivalentes a uma quantia única líquida
e não há exposição a riscos de crédito ou de liquidez. Noutras
circunstâncias, uma empresa pode liquidar dois instrumentos ao receber e
pagar quantias separadas, ficando exposta a risco de crédito por toda a
quantia do activo ou a risco de liquidez por toda a quantia do passivo.
Tais exposições de risco podem ser significativas mesmo que
relativamente por pouco tempo. Concordantemente a realização de um
activo financeiro e a liquidação de um passivo financeiro somente quando
as transações ocorram no mesmo momento.
40. As condições estabelecidas no parágrafo 33 não são geralmente
satisfeitas e a compensação é geralmente inapropriada quando:
a)
alguns instrumentos financeiros diferentes sejam usados para emular
as características de um instrumento financeiro único (isto é, um
“instrumento sintético”);
b)
os activos financeiros e passivos financeiros provenham de
instrumentos financeiros que tenham a mesma exposição a riscos primários
(por exemplo, activos e passivos dentro de uma carteira de contratos
“forward” ou de outros instrumentos derivados) mas envolvam diferentes
contrapartes;
c)
os activos financeiros ou outros sejam dados de penhor como caução
de passivos financeiros sem recurso;
d)
os activos financeiros sejam postos de lado com custódia de outrem
(“trust”) por um devedor com o fim de cumprir uma obrigação sem que
aqueles activos tenham sido aceites pelo credor em liquidação da obrigação
(por exemplo, a constituição de um fundo consolidado); ou
e)
as obrigações incorridas como resultado de acontecimento dêem
origem a perdas que se espera que sejam recuperados de um terceiro
participante por virtude de uma reclamação feita sob uma apólice de
seguro.
41. Uma empresa que negocie uma quantidade de transacções de
instrumentos financeiros com uma única contraparte pode entrar num
“arranjo principal da liquidez” com essa contraparte. Tal acordo
proporciona uma liquidação única líquida de todos os instrumentos
financeiros cobertos pelo acordo no caso de incumprimentos ou terminus de
qualquer contrato. Estes arranjos são geralmente usados por instituições
financeiras para proporcionar protecção contra perdas no caso de falência
ou de outros acontecimentos que tenha como consequência uma contraparte
ser incapaz de cumprir as suas obrigações. Um arranjo principal de
liquidez geralmente cria um direito de compensação que se torna
legalmente imposto e só afecta a realização ou liquidação de activos
financeiros individuais e de passivos financeiros no seguimento de um
evento especificado de incumprimento ou noutras circunstâncias que se não
espere que surja no decurso normal do negócio. Um arranjo principal de
liquidez não proporciona uma base de compensação a menos que ambos os
critérios do parágrafo 33 sejam satisfeitos. Quando os activos e os
passivos sujeitos a um arranjo principal de liquidez não sejam
compensados, o efeito do arranjo na exposição de uma empresa ao risco de
crédito será divulgado de acordo com o parágrafo 66.
DIVULGAÇÃO
42. A finalidade das divulgações exigidas por esta Norma é a de
proporcionar informação que melhore a compreensão do significado dos
instrumentos financeiros no e fora do balanço, para a posição
financeira de uma empresa, para a demonstração dos resultados e para a
demonstração de fluxos de caixa e ajudar na previsão das quantias, da
tempestividade e da certeza dos fluxos de caixa futuros associados com
esses instrumentos. Além de proporcionar informação específica acerca
dos saldos e de transações particulares de instrumentos financeiros, as
empresas são encorajadas a proporcionar um debate da extensão até que
ponto são usados instrumentos financeiros, os riscos associados e as
finalidades empresariais servidas. Um debate das políticas para controlar
os riscos associados aos investimentos financeiros, incluindo políticas
sobre assuntos tais como cobertura de exposição a riscos, evitar
indevidas concentrações de risco e requisitos sobre penhoras para
mitigar os riscos de crédito, proporciona uma valiosa perspectiva
adicional que é independente dos instrumentos específicos por liquidar
num momento particular. Algumas empresas proporcionam tal informação num
comentário que acompanha as suas demonstrações financeiras em vez de
como parte das mesmas.
43. As transacções de instrumentos financeiros podem fazer com que uma
empresa assuma ou transfira para uma outra entidade um ou mais dos riscos
financeiros descritos adiantes. As divulgações exigidas proporcionam
informação que ajuda os utentes das demonstrações financeiras na
avaliação da extensão do risco relacionado tanto com instrumentos
financeiros reconhecidos como não reconhecidos.
a) Risco de preço- Há três
tipos de risco de preço: risco de moeda, risco de taxa de juro e risco de mercado.
i) O risco de moeda é o
risco de que o valor de um instrumento financeiro venha a flutuar devido a
alterações nas taxas de câmbio.
ii) O risco de taxa de juro
é o risco de que o valor do instrumento financeiro venha a flutuar devido
à alteração nas taxas de juro do mercado.
iii) O risco de mercado é o risco de que o valor de um instrumento
financeiro venha a flutuar como resultado de alterações nos preços de
mercado quer essas alterações sejam causadas por factores específicos
do título de crédito individual ou do seu emitente quer por factores que
afectem todos os títulos negociáveis do mercado.
O termo “risco
de preço” engloba não somente o potencial de perdas mas também o
potencial de ganhos.
b) Risco de crédito- O risco de crédito é o risco de que um
participante de um instrumento financeiro não venha a cumprir uma obrigação
e faça com que o outro participante incorra numa perda financeira.
c) Risco de liquidez- O risco de liquidez, também referido como
“funding risk”, é o risco de que uma empresa venha a encontrar
dificuldades na obtenção de fundos para satisfazer compromissos
associados aos instrumentos financeiros. O risco de liquidez pode resultar
de uma incapacidade de vender rapidamente um activo financeiro próximo do
seu justo valor.
d) Risco de fluxo de caixa- O risco de fluxo de caixa é o risco de que
os fluxos de caixa futuros associados com um instrumento financeiro
monetário venham a flutuar na sua quantia. No caso de um instrumento de dívida
de taxa flutuante, por exemplo, tais flutuações, resultam numa alteração
da taxa de juro efectiva do instrumento financeiro, geralmente sem uma
alteração correspondente no seu justo valor.
44. As normas não prescrevem quer o formato da informação exigida a ser
divulgada ou a sua localização dentro das demonstrações financeiras.
Com respeito a instrumentos financeiros reconhecidos, até ao ponto que a
informação exigida seja a apresentada na face do balanço, não é
necessário que ela seja repetida nas notas anexas às demonstrações
financeiras. Com respeito a instrumentos financeiros não reconhecidos,
porém, a informação nas notas ou em mapas suplementares é o meio
primordial de divulgações. As divulgações podem incluir uma combinação
de descrições, narrativas e dados quantificados específicos, como seja
apropriado à natureza dos instrumentos e ao seu significado relativo para
a empresa.
45. A determinação do nível de pormenor a ser divulgado acerca de
instrumentos financeiros particulares é uma questão de exercício de
julgamento tomando em conta o significado relativo desses instrumentos. É
necessário fazer com que haja um equilíbrio entre demonstrações
financeiras sobrecarregadas com excessivos pormenores que podem não
ajudar os utentes das demonstrações financeiras e entre informação
significativa obscurecida como resultado de demasiada agregação. Por
exemplo, quando uma empresa seja uma participante de grande quantidade de
instrumentos financeiros com características semelhantes e nenhum
contrato seja individualmente significativo, é apropriada informação
económica com referência a classes particulares de instrumentos. Por
outro lado, pode ser importante informação específica acerca de um
instrumento individual quando um instrumento represente, por exemplo, um
elemento significativo na estrutura de capital de uma empresa.
46. A gestão de uma empresa agrupa instrumentos financeiros em classe que
sejam apropriadas à natureza da informação a ser divulgada, tendo em
conta assuntos tais como as características dos instrumentos, estejam
eles reconhecidos ou não, e, se estiverem reconhecidos, a base de mensuração
que tenha sido aplicada. Em geral, as contas são determinadas numa base
que distinga as parcelas que estão assentadas numa base de custo das
parcelas assentadas pelo justo valor. Quando as quantias divulgadas nas
notas anexas ou em mapas suplementares se relacionem com activos e
passivos reconhecidos, deve ser proporcionada informação suficiente para
permitir uma reconciliação de linhas de parcelas relevantes no balanço.
Quando uma empresa seja uma participante em instrumentos financeiros não
tratados nesta Norma, tais como obrigações sob planos de benefícios de
reforma ou contratos de seguro, estes instrumentos constituem uma classe
de activos financeiros ou de passivos financeiros a divulgar separadamente
dos divulgados por esta Norma.
Termos, Condições e Políticas Contabilísticas
47.
Uma empresa deve divulgar por cada classe de activos financeiros, de
passivos financeiros e de instrumentos de capital próprio, quer
reconhecidos quer não:
a) informação acerca da extensão e natureza dos instrumentos
financeiros incluindo termos significativos e condições que possam
afectar a quantia, tempestividade e certeza de fluxos de caixa futuros; e
b)
as políticas contabilísticas e métodos adoptados, incluindo os critérios
de reconhecimento e as bases de mensuração aplicadas.
48. Os termos e condições contratuais de um instrumento financeiro são
um factor importante que afecta a quantia, tempestividade e certeza dos
recebimentos e pagamentos futuros de caixa pelas participantes do
instrumento. Quando os instrumentos reconhecidos, ou não, sejam
importantes, quer individualmente quer como uma classe com relação à
posição financeira corrente de uma empresa ou aos seus resultados
operacionais futuros, os seus termos e condições serão divulgados. Se
nenhum instrumento único for individualmente significativo para os fluxos
de caixa futuros de uma dada empresa, as características essenciais dos
instrumentos serão descritas com referência a agrupamentos apropriados
de instrumentos semelhantes.
49. Quando os instrumentos financeiros detidos ou emitidos por uma
empresa, quer individualmente quer como uma classe, criem exposição
potencialmente significativa aos riscos descritos no parágrafo 43, os
termos e condições que possam garantir a divulgação incluem:
a) a
quantia do capital, declarada, facial, ou outra quantia semelhante que,
para alguns instrumentos derivados tais como “swaps” de taxas de juro,
podem ser a quantia (referida como a quantia nominal) sobre a qual sejam
baseados os pagamentos
futuros;
b) a data de maturidade, extinção ou execução;
c) opções
prévias de liquidação detidas por qualquer participante do instrumento
incluindo o período em que, ou data em que, as opções possam ser
exercidas e o preço ou escala de preços exercidas;,
d) opções
detidas por qualquer participante do
instrumento para converter o instrumento em, ou trocá-lo por, um outro
instrumento financeiro ou em algum outro activo ou passivo, incluindo o
período em que, ou data em que, as opções possam ser exercidas e os
ratios de conversão ou de troca;
e) a quantia e
tempestividade de recebimentos e pagamentos futuros de caixa
calendarizados da quantia nominal do instrumento, incluindo reembolsos a
prestações e quaisquer fundos consolidados ou requisitos semelhantes;
f) a taxa declarada ou
quantia de juro, dividendo ou outro retorno periódico sobre a quantia do
capital e a tempestividade de pagamentos;
g) cauções detidas
no caso de um activo financeiro, ou penhoradas no caso de um passivo
financeiro;
h) a moeda em que os recebimentos ou pagamentos sejam exigidos, no caso de um
instrumento pelo qual os fluxos de caixa sejam expressos numa moeda que não
seja a moeda de relato da empresa;
i) a informação
descrita nas alíneas a) a h) com relação aos instrumentos
a serem adquiridos na troca no caso de um instrumento que proporcione uma
troca; e
j) qualquer condição
do instrumento ou de um convénio associado que, se não cumprido,
alterasse significativamente qualquer dos outros termos (por exemplo, um máximo
ratio de dívidas para capital próprio num convénio de obrigações que,
se não cumprido, tornaria toda a quantia do capital da obrigação devida
e pagável imediatamente).
50. Quando a apresentação do balanço de um instrumento financeiro
difira da forma legal do instrumento, é desejável que uma empresa
exponha nas notas anexas às demonstrações financeiras a natureza do
instrumento.
51. A utilidade da informação acerca da extensão e natureza dos
investimentos financeiros será melhorada quando ela saliente quaisquer
relações entre instrumentos individuais que possam afectar a quantia,
tempestividade ou certeza dos fluxos de caixa futuros de uma empresa. Por
exemplo, é importante divulgar relações de cobertura tais como as que
possam existir quando uma empresa detenha um investimento em acções pelo
qual tinha comprado uma “put option” (opção de venda).
Semelhantemente, é importante divulgar relações entre os componentes de
“instrumentos sintéticos” tais como dívidas com taxa fixada criadas
por empréstimos pedidos a uma taxa flutuante e que entrem num “swap”
com taxa de juro fixada. Em qualquer caso, uma empresa apresenta os
activos financeiros individuais e passivos financeiros no seu balanço de
acordo com a sua natureza, quer separadamente quer na classe de activos
financeiros ou de passivos financeiros a que eles pertencem. A extensão
pela qual uma exposição a riscos possa ser alterada pela relação entre
os activos e passivos pode ser evidente aos seus utentes das demonstrações
financeiras a partir da informação do tipo descrito no parágrafo 49 mas
em algumas circunstâncias é necessária divulgação adicional.
52. A existência de tratamentos contabilísticos alternativos para os
instrumentos financeiros, tais como os permitidos pela Norma Internacional
de Contabilidade NIC 25, Contabilização de Investimentos Financeiros,
torna isso particularmente importante para que as empresas divulguem as
suas políticas contabilísticas. De acordo com a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 1, Divulgação de Políticas Contabilísticas, uma
empresa proporcionará divulgação clara e concisa de todas as políticas
contabilísticas, incluindo quer os princípios gerais adoptados e o método
de aplicação desses princípios a transacções significativas e a
circunstâncias provenientes do negócio da empresa. No caso de
instrumentos financeiros, tais divulgações incluem:
a) os critérios
aplicados na determinação de quando reconhecer um activo ou passivo
financeira no balanço e de quando cessar de reconhecê-lo;
b) a base de mensuração
aplicada aos activos e aos passivos financeiros quer no reconhecimento
inicial quer subsequentemente; e
c) a base em que os
proveitos e gastos provenientes de activos financeiros e de passivos
financeiros seja reconhecida e mensurada.
53. Os tipos de transacções pelas
quais seja necessária divulgar as políticas contabilísticas revelantes
incluem:
a) transferências de activos
financeiros quando haja um interesse contínuo em, ou envolvimento com, os
activos pelo transferente, tais como titularizações de activos
financeiros, acordos de recompra e acordos de recompra reversíveis;
b) transferências de
activos financeiros para um “trust” com o fim de satisfazer passivos
quando se vençam sem a obrigação do transferente ser desobrigado de
compromissos no momento da transferência, tal como num “defeasance
trust” em substância;
c) aquisição ou emissão de
instrumentos financeiros separados como parte de uma série de transacções
concebidas para sintetizar o efeito de adquirir ou emitir um instrumento
único;
d) aquisição ou emissão de instrumentos financeiros como protecção de
exposições a risco; e
e) aquisição ou emissão de
instrumentos financeiros monetários usando uma taxa de juro declarada que
difira da taxa de juro prevalecente no mercado à data de emissão.
54. Para
proporcionar informação adequada aos utentes das demonstrações
financeiras para compreender a base em que os activos financeiros e os
passivos financeiros tenham sido mensurados, as divulgações de políticas
indicarão, não somente se o custo, justo valor ou outra base de mensuração
foi ou não aplicada a uma classe específica de activos ou passivos mas
também o método da aplicação dessa base. Por exemplo para os
instrumentos financeiros assentados numa base de custo pode ser exigido a
uma empresa divulgar como contabiliza:
a) os
custos de aquisição ou de emissão;
b) os prémios e descontos em
activos financeiros e passivos financeiros monetários;
c) as
alterações na quantia estimada de determinados fluxos de caixa futuros
associados a instrumentos financeiros monetários tais como uma obrigação
indexada a um preço de uma mercadoria;
d) as alterações em
circunstâncias que resultem em incerteza significativa acerca da cobrança
tempestiva de todas as quantias contratuais devidas de activos financeiros
monetários;
e) diminuições
do justo valor de activos financeiros para baixo da sua quantia assentada;
e
f) passivos
financeiros reestruturados.
Para os activos e passivos financeiros assentados pelo justo valor,
uma empresa indicará se as quantias assentadas são ou não determinadas
a partir de preços cotados no mercado, avaliações independentes, análise
de fluxos de caixa descontados ou outro método apropriado e divulgará
quaisquer pressupostos significativos feitos pela aplicação destes métodos.
55. Uma empresa
divulgará a base pela qual relata na demonstração dos resultados os
ganhos e perdas realizados e não realizados, juros e outros elementos de
proveitos e de gastos associados a activos financeiros e a passivos
financeiros. Esta divulgação inclui informação acerca da base pela
qual sejam reconhecidos os proveitos e os gastos provenientes de
instrumentos financeiros detidos para fins de cobertura. Quando uma
empresa apresente elementos de proveitos e gastos numa base líquida mesmo
que os correspondentes activos e passivos financeiros do balanço não
tenham sido compensados, a razão para essa apresentação será divulgada
se o efeito for significativo.
Risco de Taxa de Juro
56. Para cada
classe de activos e passivos financeiros, quer reconhecidos quer não, uma
empresa deve divulgar informação acerca da sua exposição a risco de
taxa de juro, incluindo:
a) datas de reapreçamento
ou de vencimento, das duas a que seja mais
próxima;
b)
taxas efectivas de juro, quando aplicáveis.
57.
Uma empresa proporcionará informação respeitante à sua exposição
aos efeitos de alterações futuras no nível prevalecente de taxas de
juro do mercado tem um efeito directo nos fluxos de caixa associados com
alguns activos financeiros e passivos financeiros (risco de fluxo de
caixa) e no justo valor de outros (risco de preço).
58. A
informação acerca de datas de vencimento, ou das taxas de reapreçamento
quando sejam mais próximas, indicam a extensão de tempo durante a qual
as taxas de juro são fixadas e informação acerca de taxas de juro
efectivas indica os níveis pelas quais são fixadas. A divulgação desta
informação proporciona aos utentes das demonstrações financeiras uma
base de avaliação do risco de preços de taxas de juro pela qual uma
empresa exposta e por conseguinte o potencial de ganho ou perda. Para os
instrumentos que se reaparecem a uma taxa de juro de mercado antes do
vencimento, a divulgação do período até ao próximo reapreçamento é
mais importante do que a divulgação do período até ao vencimento.
59.
Para suplementar a informação acerca das datas do reapreçamento
contratual e de vencimento, uma empresa pode escolher divulgar informação
acerca das datas esperadas de reapreçamento ou de vencimento quando essas
datas difiram significativamente das datas contratuais. Tal informação
pode ser particularmente relevante quando, por exemplo, uma empresa seja
capaz de predizer, com fiabilidade razoável, a quantia dos empréstimos
hipotecários de data fixada, que sejam pagos antes do vencimento e usa
essa data como a base para gerir a sua exposição ao risco de taxa de
juro. A informação adicional inclui divulgação do facto de que ela está
baseada nas expectativas da gestão de acontecimentos futuros e explana os
pressupostos feitos acerca das datas de reapreçamento ou de vencimento e
como estas presunções diferem das datas contratuais.
60. Uma
empresa indicará quais dos seus activos financeiros e passivos
financeiros estejam:
a)
expostos a riscos de preços de taxas de juro, tais como activos
financeiros e passivos financeiros monetários com uma taxa de juro
fixada;
b)
expostos ao risco de fluxos de caixa de taxas de juro, tais como
activos e passivos financeiros monetários com uma taxa de juro flutuante
que seja retomada à medida que as taxas de mercado se alteram; e
c)
não expostas ao risco de taxas de juro, tais como alguns
investimentos em títulos de capital próprio.
61. A
taxa de juro efectiva (rendimento efectivo) de um instrumento financeiro
monetário é a taxa que, quando usada num cálculo de valor presente,
resulte na quantia assentada do instrumento. A determinação do valor
presente exige a aplicação da taxa de juro ao fluxo de receitas de caixa
futuras ou ao fluxo de pagamentos a partir da data do relato até à data
do próximo apreçamento (vencimento) e à quantia assentada esperada
nessa data. A taxa é uma taxa histórica de um instrumento de taxa fixada
assentado pelo custo amortizado e uma taxa corrente de mercado de um
instrumento de taxa flutuante ou de um instrumento assentado pelo justo
valor. A taxa de juro efectiva é algumas vezes chamada o nível de
rendimento no vencimento ou na próxima data do reapreçamento, que é a
taxa interna de retorno do instrumento para esse período.
62. A exigência do parágrafo 56 (b) aplica-se a obrigações,
a livranças e a instrumentos financeiros monetários similares que
envolvam pagamentos futuros que criem um retorno ao detentor e um custo ao
emitente que reflicta o valor temporal do dinheiro. A exigência não se
aplica a instrumentos financeiros tais como instrumentos não monetários
e a instrumentos derivados que não tenham uma taxa de juro efectiva. Por
exemplo, enquanto os instrumentos financeiros tais como “derivados” de
taxas de juro, incluindo “swaps”, acordos de “rate forward” e opções,
estão expostos a riscos de preço ou de fluxos de caixa de alterações
nas taxas de juro de mercado, não é relevante a divulgação de taxas de
juros efectivas. Porém, quando haja que proporcionar informação de
taxas de juro efectivas, uma empresa divulgará o seu efeito no seu risco
de exposição de cobertura a taxas de juro ou de transacções de
”conversão” tais como “swaps” de taxas de juro.
63.
Uma empresa pode manter uma exposição aos riscos da taxa de juro
associados a activos financeiros retirados das suas demonstrações de
balanço como resultado de uma transacção tal como uma titularização.
Semelhantemente ela pode ficar exposta a riscos de taxas de juro fixada.
Em tais circunstâncias a empresa divulgará
informação que permita aos utentes das demonstrações financeiras
compreender a natureza e extensão da exposição. No caso de uma
titularização ou transferência semelhante de activos financeiros, esta
informação incluirá normalmente a natureza dos activos transferidos, o
seu capital indicado, a taxa de juro e prazo de vencimento e as condições
da transacção que dêem origem a exposição limitada ao risco da taxa
de juro. No caso de um compromisso de emprestar fundos, a divulgação
incluirá normalmente a quantia indicada do capital, a taxa de juro e o
prazo de vencimento da quantia a ser emprestada e as condições
significativas da transacção que dêem origem à exposição ao risco.
64. A
natureza do negócio de uma empresa e a extensão da sua actividade em
instrumentos financeiro determinará se a informação acerca do risco de
taxa de juro será ou não apresentada de forma narrativa, em mapas ou
pelo uso da combinação de ambos. Quando uma empresa tenha um número
significativo de instrumentos financeiros expostos a riscos de taxas de
juro de fluxos de caixa, ela pode adoptar uma ou mais das abordagens
seguintes para apresentar informação:
a) As
quantias assentadas de instrumentos financeiros expostos ao risco de preço
da taxa de juro podem ser apresentadas de forma tabular, agrupados por
aqueles que estejam contratados por vencimentos ou estejam para ser reapreçados:
i)
dentro de um ano da data do começo;
ii)
mais do que um ano e menos do que cinco anos a partir da data do
balanço; e
iii)
cinco ou mais anos a partir da data do balanço.
b)
É desejável informação mais detalhada quando o desempenho de uma
empresa seja significativamente afectado pelo nível da sua exposição ao
risco de preço de taxa de juro ou a alterações nessa exposição. Uma
empresa tal como um banco pode divulgar, por exemplo, agrupamentos
separados das quantias assentadas de instrumentos financeiros contratados
por vencimentos ou por reapreçamentos:
i) dentro
de um mês a partir da data do balanço;
ii) mais
do que um ano e menos do que três meses a partir da data do
balanço; e
iii)
mais do que três meses e menos do que doze meses a partir da data
da demonstração do balanço.
c) Semelhantemente
uma empresa pode indicar a sua exposição a risco de fluxo de caixa à
taxa de juro por intermédio de um quadro indicado a quantia assentada
agregada de grupos de activos e passivos financeiros de taxa flutuante que
se vençam dentro de vários períodos de tempo futuros.
d) A informação de taxas de juro pode ser divulgada
por instrumentos financeiros individuais
ou por taxas médias ponderadas ou pode ser apresentada uma escala
de taxas por cada classe de instrumentos financeiros. Uma empresa agrupa
instrumentos por moedas diferentes, ou tendo substancialmente riscos de crédito
diferentes por clsses separadas quando estes factores resultem em
instrumentos que tenham substancialmente taxas de juro efectivas
diferentes.
65. Nalgumas circunstâncias,
uma empresa pode ser capaz de proporcionar uma
informação útil acerca da sua exposição a riscos de taxas de
juro ao indicar o efeito de uma alteração hipotética no nível
prevalecente das taxas de juro do mercado nos justos valores dos seus
instrumentos financeiros e dos fluxos de caixa. Tal informação de
sensibilidade à taxa de juro pode ser baseada numa presumida alteração
de 1% nas taxas de juro do
mercado que ocorram à data da demonstração do balanço. Os efeitos de
uma alteração das taxas de juro incluem alterações nos proveitos e
ganhos relacionados com os instrumentos financeiros de taxa flutuante e de
ganhos e perdas resultantes de alterações no justo valor de instrumentos
de taxa fixada. A sensibilidade da taxa de juro relatada pode ser restrida
aos efeitos directos de uma alteração da taxa de juro detidos à data do
balanço desde que os efeitos indirectos de uma alteração da taxa nos
mercados financeiros e empresas individuais não possam ser normal e
fiavelmente predizíeis. Aquando da divulgação de informação da
sensibilidade das taxas de juro, uma empresa indicará a base em que
preparou a informação, incluindo quaisquer pressupostos significativos.
Risco de Crédito
66.
Por cada classe de activos financeiros, quer reconhecidos quer não,
uma empresa deve divulgar informação acercada sua exposição a riscos
de crédito, incluindo:
a)
a quantia que melhor represente a exposição dos eu
risco de crédito máximo à data de balanço, sem
tomar em conta o justo valor de qualquer penhorado, no caso de outros
participantes falharem o cumprimento das suas obrigações abrangidas por
instrumentos financeiros; e
b)
concentrações significativas
de risco de crédito.
67. Uma empresa
proporciona informação relacionada com o risco de crédito a fim de
permitir aos seus utentes das suas demonstrações financeiras avaliar a
extensão pela qual falhas dos parceiros em cumprirem as sua obrigações
poderão reduzir a quantia dos influxos de caixa futuros de activos
financeiros detidos à data do balanço. Tais falhas dão origem a perdas
financeiras reconhecidas na demonstração dos
resultados da empresa. O parágrafo 66 não exige que uma empresa
divulgue uma avaliação da probabilidade de perdas que surjam no futuro.
68. As finalidades de
divulgar quantias expostas a risco de crédito sem atenção a recuperações
potenciais derivadas da realização de cauções são:
a) proporcionar ao
utentes das demonstrações financeiras uma mensuração consistente da
quantia exposta a riscos de crédito para activos financeiros quer
reconhecidos ou não; e
b) ter em
conta a possibilidade de que a exposição máxima a perdas pode diferir
da quantia assentada de um activo financeiro reconhecido ou do justo valor
de um passivo não reconhecido que de outra maneira seja divulgado nas
suas demonstrações financeiras.
69. No caso de
activo financeiro reconhecidos expostos a riscos de crédito, a quantia
assentada dos activos no balanço, líquida de quaisquer provisões para
perdas, representa geralmente a quantia exposta a riscos de crédito. Por
exemplo no caso do “swaps” de taxa de juro assentado pelo justo valor,
A exposição máxima a perdas à data do balanço é normalmente a
quantia assentada desde que ela represente o custo, a taxas de mercado
correntes, de substituir o “swaps” no caso de não cumprimento. Nestas
circunstancias não é necessária nenhuma divulgação adicional para além
da proporcionada no balanço. Por outro lado, como mostrado nos exemplos
dos parágrafos 70 e 71, a perda máxima potencial de alguns activos
financeiros reconhecidos pode diferir significativamente da sua quantia
assentada e de outras quantias divulgadas tais como o seu justo valor ou
quantia do capital Em tais circunstancias, é necessária divulgação
adicional para satisfazer os requisitos do parágrafo 66 a).
70. Um activo
financeiro sujeito a um direito legalmente imposto de compensação contra
um passivo financeiro não é apresentado num balanço líquido do passivo
q«a menos que a liquidação se destine a ter lugar numa base líquida ou
simultaneamente. Contudo, uma empresa divulgará a existência do direito
legal de compensação quando proporcione informação de acordo com o parágrafo
66. Por exemplo, quando uma empresa espere receber o produto líquido de
realização de um activo financeiro de quantia igual ou maior contra a
qual a empresa tenha o direito legal de compensação, a empresa tem a
capacidade de exercer esse direito de compensação para evitar incorrer
numa perda no caso de uma falta de cumprimento da contraparte. Porém, se
a empresa responde, ou está em condições de responder, à falta de
cumprimento estendendo o prazo do activo financeiro, uma exposição ao
risco de crédito existiria se os prazos revistos fossem tais que a cobrança
dos produtos líquidos se esperasse que fossem diferidos para além da
data em que se exige que o passivo seja liquidado. A fim de informar os
utentes das demonstrações financeiras da extensão a que foi reduzida a
exposição ao risco de crédito num ponto particular de tempo, a empresa
divulgará a existência e o efeito do direito de compensar quando se
espere que o activo financeiro seja cobrado de acordo com os seus termos,
Quando se espere que o passivo financeiro, contra o qual um direito de
compensar exista, seja liquidado antes do activo financeiro, a empresa
fica exposta ao risco da crédito sobre toda a quantia assentada do activo
se a contraparte faltar ao cumprimento apíos o passivo ter sido
liquidado.
71.
Uma empresa pode ter entrado em um ou mais arranjos principais de
liquidez que sirvam para mitigar a sua exposição a perdas de crédito
mas não satisfaçam os créditos de compensação. Quando um arranjo
principal de liquidez reduza significativamente o risco de crédito
associado a activos financeiros não compensados contra passivos
financeiros com a mesma contraparte, uma empresa proporcionará informação
adicional respeitante ao efeito do arranjo. Tal divulgação indica que:
a)
o risco de crédito associado com activos financeiros sujeitos a um
arranjo de liquidez principal somente é eliminado até ao ponto em que os
passivos financeiros devidos à mesma contraparte sejam liquidados após
os activos terem sido realizados; e
b)
o ponto até ao qual uma exposição total de uma empresa a risco
de crédito seja reduzida por intermédio de um arranjo de liquidez
principal pode alterar-se substancialmente dentro de um período curto que
se siga à data do balanço porque a exposição é afectada por cada
transacção sujeita ao arranjo.
É também desejável que
uma empresa divulgue os termos do seu arranjo de liquidez principal que
determine a extensão da redução do seu risco de crédito.
72.
Quando não haja nenhum risco de crédito associado a um activo
financeiro não reconhecido ou a exposição máxima seja igual ao
capital, indicado, facial ou outra quantia contratual semelhante do
instrumento divulgado de acordo com o parágrafo 47 ou o justo valor
divulgado de acrdo com o parágrafo 77, nenhuma divulgação adicional é
exigida para conformar-se com o parágrafo 66 a). Porém, com alguns
activos financeiros não reconhecidos, a perda máxima seria reconhecida
após falta de cumprimento da outra contraparte do instrumento subjacente
pode diferir substancialmente das quantias divulgadas de acordo com os parágrafos
47 e 77. Por exemplo, uma empresa pode ter o direito de mitigar a perda
que ela de outra maneira suportaria ao compensar um activo financeiro não
reconhecido. Em tais circunstâncias, o parágrafo 66 a) exige divulgação
adicionalmente à proporcionada de acordo com os parágrafos 47 e 77.
73.
Garantir uma obrigação de um outro participante expõe o que
garante ao risco de crédito que seria tomado em conta ao fazer as divulgações
exigidas pelo parágrafo 66. Esta situação pode surgir como consequência
de, por exemplo, uma transacção de titularização em que uma empresa
permanece exposta ao risco de crédito associado com activos financeiros
que tenham sido retirados do seu balanço. Se a empresa for obrigada por
cláusulas de recurso da transacção a indemnizar o comprador dos activos
por perdas de crédito, ela divulgará a natureza dos activos retirados do
seu balanço, a quantia e tempestividade dos fluxos de caixa futuros
contratualmente devidos derivados dos activos, os termos da obrigação de
recurso e a perda máxima que pode surgir dessa obrigação. (Ver também
Norma Internacional de Contabilidade NIC 10, Contingências e
Acontecimentos que Ocorram após a Data do Balanço).
74.
São divulgados concentrações de risco de crédito quando não
sejam evidentes de outras divulgações acerca da natureza e posição
financeira do negócio e resultem num exposição significativa a perdas
no caso de falta de compromissos de outros participantes
A identificação de concentrações significativas é um assunto
para exercer julgamento por parte da gestão tomando em conta as circunstâncias
da empresa e dos seus devedores. A Norma Internacional de Contabilidade
NIC 14, Relato da Informação Financeira por Segmentos, proporciona
orientação útil na identificação de segmentos industriais e geográficos
dentro dos quais podem surgir concentrações de risco de crédito.
75.
Concentrações de risco de crédito podem surgir de exposições a
um devedor único ou a grupos de devedores que tenham uma característica
semelhante tal que a sua capacidade de satisfazer as suas obrigações se
espere que seja afectada de forma semelhante por alterações de condições
económicas ou outras. As características que podem dar origem a
uma concentração de risco incluem a natureza das actividades exercidas
por devedores, tais como o sector em que eles operem, a área geográfica
em que as actividades sejam tomadas e o nível de validade do crédito de
grupos de tomadores de empréstimos. Por exemplo, um fabricante de
equipamentos para a indústria de petróleo e gás terá normalmente
contas comerciais a receber comerciais derivadas da venda dos seus
produtos pelos quais o risco de não pagamento é afectado por mudanças
económicas no sector do petróleo e de gás. Um banco que empreste
normalmente numa escala internacional pode ter uma quantia significativa
de empréstimos por receber de nações menos desenvolvidas podendo a
capacidade do banco para recuperar esses empréstimos ser adversamente
afectada por razões económicas.
76.
A divulgação de concentrações de risco de crédito inclui uma
descrição da característica partilhada que identifica cada concentração
e a quantia da exposição de risco de crédito máxima associada com
todos os activos financeiros reconhecidos e não reconhecidos partilhando
dessa característica.
Justo
Valor
77.
Uma
empresa deve divulgar, para cada classe de activo financeiro e de passivo
financeiro, quer reconhecidos ou não reconhecidos, informação acerca do
justo valor. Quando não seja praticável, adentro de restrições de
tempestividade ou custo, determinar o justo valor de um activo financeiro
com suficiente fiabilidade, esse facto deve ser divulgado juntamente com
informação acerca das características principais do instrumento
financeiro subjacente que seja pertinente ao seu justo valor.
78.
A informação do justo valor é largamente usada para finalidades
negociais na determinação da posição financeira global de uma empresa
e na tomada de decisões acerca de instrumentos financeiros individuais.
É relevante também a muitas decisões tomadas pelos utentes das
demonstrações financeiras uma vez que, em muitas circunstâncias, ela
reflecte o julgamento dos mercados financeiros quanto ao valor presente
dos fluxos de caixa esperados relacionados com um instrumento. A informação
do justo valor permite comparações de instrumentos financeiros que
tenham substancialidade as mesmas características económicas,
independentemente das suas finalidades, e de quando e por quem foram
emitidos ou adquiridos. Os justos valores proporcionam uma base neutral de
avaliação da custódia da gestão ao indicar os efeitos das suas decisões
de comprar, vender ou deter activos financeiros e de incorrer, manter ou
desobrigar-se de passivos financeiros. Quando uma empresa não assente um
activo financeiro ou um passivo financeiro no seu balanço pelo seu justo
valor, ela proporcionará informação do justo valor por intermédio de
divulgações suplementares.
79.
O justo valor de um activo financeiro ou de um passivo financeiro
pode ser determinado por um de vários métodos geralmente aceites. A
divulgação da informação do justo valor inclui a divulgação do método
adoptado e de quais quer pressupostos significativos feitos na sua aplicação.
80.
Subjacente à definição de justo valor está o pressuposto de uma
empresa é uma firma em continuidade sem qualquer intenção ou
necessidade de liquidação, de reduzir materialmente a escala das suas
operações ou de submeter-se a uma transacção em termos adversos. O
justo valor não é, por isso, a quantia que uma empresa receberia ou
pagaria numa transacção imposta, numa liquidação involuntária ou numa
venda desesperada. Porém, uma empresa terá em conta as suas circunstâncias
correntes na determinação dos justos valores dos seus activos
financeiros e passivos financeiros. Por exemplo o justo valor de um activo
financeiro que uma empresa tenha decidido vender por dinheiro no futuro
imediato é determinado pela quantia que ela espera receber de tal venda.
A quantia de dinheiro a ser realizada de uma venda imediata será afectada
por factores tais como a liquidez corrente e profundidade do mercado para
o activo.
81.
Quando um instrumento financeiro seja negociado num mercado activo
e líquido, o seu preço de mercado cotado, ajustado para os custos da
transacção que seriam incorridos numa transacção real, proporciona a
melhor prova do justo valor. O preço de mercado cotado apropriado de um
activo detido ou passivo a ser emitido, é geralmente o preço corrente de
oferta (para a sua compra) e, para um activo que seja adquirido, ou
passivo a ser emitido, o preço corrente da oferta (para venda) ou preço
pedido. Quando os preços correntes para comprar e para
vender não estejam disponíveis, o preço da transacção mais
recente pode proporcionar prova de justo valor corrente desde que não
haja uma alteração significativa nas circunstâncias económicas entre a
data de transacção e a data de relato. Quando uma empresa tenha posições
de balanceamento de activo e passivo, ela pode usar apropriadamente os preços
médios de mercado como base de estabelecer justos valores.
82.
Quando não haja frequente actividade num mercado, o mercado não
esteja bem estabelecido (por exemplo nalguns mercados “de balcão”) ou
sejam negociados pequenos valores relativamente à quantidade de unidades
negociáveis de um instrumento financeiro a ser valorizado, os preços
cotados de mercado podem não ser indicativos do justo valor do
instrumento. Nestas circunstâncias, assim como quando um preço cotado de
mercado não esteja disponível, podem ser usadas técnicas que estão bem
estabelecidos nos mercados financeiros incluem referência ao valor
corrente de mercado de um outro instrumento que seja substancialmente o
mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos da opção de preços.
Ao aplicar a análise do fluxo de caixa descontado uma empresa usará uma
taxa de desconto igual à taxa de juro prevalecente ao
mercado, para instrumentos financeiros que tenham substancialmente
os mesmos prazos e características, incluindo a validez do credito de
devedor, o prazo remanescente durante a qual é fixada a taxa de juro, o
prazo remanescente para pagar o capital e a moeda em que os pagamentos
devam ser feitos.
83.
O justo valor para uma empresa de um activo financeiro ou de um
passivo financeiro quer determinado a partir do valor de mercado quer de
outra maneira, terá em conta os custos que seriam incorridos para trocar
ou liquidar o instrumento financeiro subjacente. Os custos podem ser
relativamente insignificantes para os instrumentos negociados em mercados
organizados e líquidos mas podem ser substanciais para outros
instrumentos. Os custos de transacção podem incluir impostos e taxas,
remunerações e comissões pagas a agentes, consultores, ”brokers” e
“dealers” e taxas de instituições reguladoras ou bolsas.
84.
Quando um instrumento não seja negociado num mercado financeiro
organizado, pode não ser apropriado que uma empresa determine e divulgue
uma quantia única que represente uma estimativa do justo valor. Em vez
disso, pode ser útil divulgar uma escala de quantias adentro das quais se
crê que o justo valor de um instrumento financeiro esteja razoavelmente
compreendido.
85.
Quando a divulgação da informação do justo valor for omitida,
porque não é praticável determinar o justo valor com suficiente
fiabilidade será proporcionada informação para ajudar os utentes fazerem os seus próprios juízos acerca da extensão de possíveis
diferenças entre a quantia assentada de activos financeiros e o seu justo
valor. Adicionalmente a uma explanação da razão da omissão e das
principais características dos instrumentos financeiros que sejam
pertinentes ao seu valor será proporcionada informação acerca do
mercado dos instrumentos. Nalguns casos, os termos e condições dos
instrumentos divulgados de acordo com o parágrafo 47 podem proporcionar
informação suficiente acerca das características do instrumento. Quando
haja uma base razoável para fazer isso, a gestão pode indicar a sua
opinião quanto ao relacionamento entre o justo valor e a quantia
assentada de activos e de passivos financeiros para os quais seja incapaz
de determinar o justo valor.
86.
A quantia assentada do custo histórico das dívidas a receber e a
pagar sujeitas a termos de crédito normais geralmente aproxima-se do
justo valor. Semelhantemente, o justo valor de um passivo por depósito
sem um vencimento especificado é a quantia a pagar à ordem na data do
relato.
87.
Informação de justo valor relacionada com classes de activos e de
passivos financeiros que estejam assentados no balanço por outra quantia
que não seja o justo valor será proporcionada de maneira que permita a
comparação entre a quantia assentada e o justo valor. Concordantemente,
os justos valores de activos e de passivos financeiros reconhecidos serão
agrupados em classes e somente compensados até ao ponto em que as suas
quantias assentadas sejam compensadas. Os justos valores de activos e
passivos financeiros não são reconhecidos serão apresentados numa
classe ou classes separadas de elementos reconhecidos sendo compensados
somente até ao ponto em que satisfaçam os critérios de compensação de
activos e passivos financeiros reconhecidos.
Activos
Financeiros Assentados por uma Quantia em Excesso do Justo Valor
88.
Quando
uma empresa assenta um ou mais activos financeiros por uma quantia em
excesso do seu justo valor, a empresa deve divulgar:
a)
a quantia assentada e o justo valor de quer dos activos
individuais, quer dos agrupamentos apropriados desses activos individuais;
e
b) as razões da
não redução da quantia assentada, incluindo a natureza da prova que
proporciona a base para o convencimento da gestão de que a quantia
assentada será recuperada.
89.
A gestão exerce juízo ao determinar a quantia que espera
recuperar de um activo financeiro e se diminuir ou não a quantia do
activo quando ela esteja em excesso do justo valor. A informação exigida
pelo parágrafo 88 proporciona aos utentes das demonstrações financeiras
uma base para compreender o exercício de juízos pela gestão e avaliar a
possibilidade de que as circunstâncias podem mudar e conduzir a uma redução
da quantia assentada do activo no futuro. Quando apropriado, a informação
exigida pelo parágrafo 88 (a) será agrupada de maneira que reflicta as
razões da gestão pela não redução da quantia assentada.
90.
As políticas contabilísticas de uma empresa com o respeito ao
reconhecimento de diminuições no valor de activos financeiros,
divulgados no parágrafo 47, ajudam na explicação do porquê de um
activo financeiro particular ser assentado por uma quantia em excesso do
justo valor. Adicionalmente a empresa proporcionará as razões e prova
específica ao activo que proporciona à gerência a base para concluir
que a quantia assentada do activo será recuperada. Por exemplo, o justo
valor de um empréstimo concedido a taxa fixada que se pretenda que seja
detido até ao vencimento pode ter diminuído para baixo da sua quantia
assentada como resultado de um aumento das taxas de juro. Em tais circunstâncias,
o emprestador pode não ter reduzido a quantia assentada porque não há
nenhuma prova que sugira que aquele que pediu emprestado provavelmente
falte ao compromisso.
Coberturas
de Transacções Futuras Antecipadas
91.
Quando
uma empresa tenha contabilizado um instrumento financeiro como cobertura
de riscos associados com transacções futuras antecipadas, ela deve
divulgar:
a)
uma descrição das transacções antecipadas, incluindo o período
de tempo até que sejam esperadas que ocorram;
b)
uma descrição dos instrumentos de cobertura; e
c)
a quantia de qualquer ganho ou perda diferido ou não reconhecido e
a tempestividade esperada do reconhecimento como proveito ou gasto.
92.
As políticas contabilísticas
de uma em prova indicarão as circunstâncias em que um instrumento
financeiro seja contabilizado como uma cobertura e a natureza do
tratamento da mensuração e do reconhecimento especial aplicado ao
instrumento, A informação exigida pelo parágrafo 91 permite que os
utentes das demonstrações financeiras de uma empresa compreendam a
natureza e efeito de uma cobertura de uma transacção futura antecipada.
A informação pode ser proporcionada numa base agregada quando a posição
de protecção compreender várias transacções antecipadas ou tenha sido
coberta por vários instrumentos financeiros.
93.
A quantia divulgada de acordo com o parágrafo 91 c) inclui todos
os ganhos e perdas acrescidos em instrumentos financeiros tomados como
coberturas de transacções futuras antecipadas, sem atenção a se esses
ganhos ou perdas tenham sido reconhecidos nas demonstrações
financeiras. O ganho ou perda acrescido pode não ser realizado mas
registado no balanço da empresa como consequência de assentar
instrumentos de abertura pelo justo valor ele pode ser não reconhecido se
o instrumento de protecção tiver sido assentado na base de custo; ou ele
pode ter sido realizado se o instrumento de protecção tiver sido vendido
ou liquidado. Em cada caso, porém, o ganho ou perda acrescido do
instrumento de abertura não foi reconhecido na demonstração de
resultados da empresa dependendo da conclusão da transacção coberta.
Outras
Divulgações
94.
São encorajadas divulgações adicionais quando seja provável que
melhorem a compreensão pelos utentes das demonstrações financeiras
dos instrumentos financeiros. Pode ser desejável tal informação
como:
a)
A quantia total da alteração no justo valor de activos
financeiros e passivos financeiros que tenham sido reconhecidos como
proveito ou gasto do período;
b)
A quantia total de ganhos e perdas diferidos ou não reconhecidos
em instrumentos de cobertura que não sejam os relacionados com cobertura
de transacções futuras antecipadas; e
c)
A quantia assentada agregada média durante o ano dos activos e dos
passivos financeiros reconhecidos, a média agregada do capital, expresso,
nominal ou outra quantia semelhante durante o ano dos activos financeiros
e dos passivos financeiros não reconhecidos, o justo valor médio
agregado durante o ano de todos os activos e passivos financeiros,
particularmente quando as quantias detidas à data do balanço não sejam
representativas de quantias detidas durante o ano.
Disposição
Transitória
95.
Quando
não estiver disponível informação comparativa de períodos anteriores
quando esta Norma Internacional de Contabilidade for adaptada pela
primeira vez, tal informação não necessita ser apresentada.
Data
de Eficácia
96.
Esta
Norma Internacional de Contabilidade torna-se eficaz para as demonstrações
financeiras que cubram os períodos que comecem em ou depois de 1 de
Janeiro de 1996.
APÊNDICE
Exemplos de Aplicação da Norma
O apêndice é somente ilustrativo
não fazendo parte das normas. A finalidade do apêndice é a de ilustrar
a aplicação dos normas para ajudar na classificação do seu sentido.
A 1. Este
Apêndice explica e ilustra a aplicação de certos aspectos da
Norma a vários instrumentos financeiros
comuns. Os exemplos pormenorizados são somente ilustrativos não
representando necessariamente a única base de aplicação da Norma nas
circunstâncias específicas debatidas. Alterando um ou dois factores
assumidos nos exemplos pode conduzir a conclusões substancialmente
diferentes no que respeita à apresentação apropriada ou divulgação de
um instrumento financeiro particular. Este Apêndice não debate a aplicação
de todas as exigências da Norma nos exemplos proporcionados. Em todos os
casos, prevalece o clausulado da Norma.
A 2. A Norma não trata do reconhecimento ou da mensuração
dos instrumentos financeiros.
Certas práticas de reconhecimento e de mensuração podem ser assumidas
para finalidades de ilustração mas elas não são exigidas.
Definições
Tipos
comuns de Instrumentos Financeiros, de Activos Financeiros e de Passivos
Financeiros.
A 3.
O dinheiro (caixa) é um activo
financeiro porque representa o meio de troca, sendo por isso, a base pela
qual são mensuradas e relatadas todas as transacções nas demonstrações
financeiras. Um depósito (de dinheiro) num banco ou em instituição
financeira semelhante é um activo financeiro porque representa o direito
contratual do depositante de obter dinheiro da instituição ou de sacar
um cheque ou um instrumento financeiro semelhante contra o saldo a favor
de um credor em pagamento de um passivo financeiro.
A 4.
Exemplos comuns de activos financeiros que representam um direito
contratual de receber dinheiro no futuro e de passivos financeiros
correspondentes que representam uma obrigação contratual de entregar
dinheiro no futuro são:
a. contas
comerciais (da empresa) a receber e a pagar;
b.
livranças a receber e a pagar;
c.
empréstimos a receber e a pagar; e
d.
obrigações a receber e a pagar.
Em
cada caso, o direito contratual de uma parte de receber (ou obrigação de
pagar) dinheiro é balanceado pela obrigação correspondente da outra
parte de pagar (ou direito de receber)
A 5.
Um outro tipo de instrumento financeiro é aquele pelo qual o benefício
económico a ser recebido ou cedido é um activo financeiro, que não seja
caixa. Por exemplo, uma livrança pagável em obrigações do tesouro dá
ao detentor o direito contratual de receber e ao emitente a obrigação
contratual de entregar títulos de dívida pública, mas não dinheiro
(caixa). A livrança é, por isso, um activo financeiro do detentor da
livrança e um passivo financeiro do emitente da mesma.
A 6.
Pela Norma Internacional de Contabilidade NIC 17, Contabilizações
de Locações, uma locação financeira, é contabilizada como ume venda
com prazos demorados de pagamento. O contrato de locação considera-se
que é primordialmente um direito do locador de receber, e uma obrigação
do locatário de pagar, um fluxo de pagamentos que são substancialmente o
mesmo que pagamentos conjuntos do capital e do juro sob um acordo de empréstimo.
O locador contabiliza o seu investimento pela quantia a receber pelo
contrato de locação e não pelo próprio activo locado. Uma locação
operacional, por outro lado, considera-se que é primordialmente um
contrato não completado que compromete o locador a proporcionar o uso de
um activo em períodos futuros em troca de uma retribuição semelhante a
uma retribuição de um serviço. O locador continua a contabilizar o próprio
activo locado e não qualquer quantia a receber no futuro sob o contrato.
Concordantemente uma locação financeira considera-se que é um
instrumento financeiro e uma locação operacional considera-se que é um
instrumento financeiro (excepto pelo que respeita aos pagamentos
individuais correntemente devidos e pagáveis).
Instrumentos de Capital Próprio
A 7.
Exemplos de instrumentos de capital próprio incluem acções ordinárias,
certos tipos de acções privilegiadas e warrants ou opções de
subscrever ou de comprar acções ordinárias da empresa emitente. A
obrigação de uma empresa de emitir os seus próprios instrumentos de
capital próprio em troca de activos financeiros de uma parte não é
potencialmente desfavorável desde que isso resulte num aumento de capital
próprio e não possa resultar numa perda para a empresa. A possibilidade
de os detentores existentes de um interesse no capital próprio da empresa
poderem ver o justo valor do seu interesse reduzido como consequência da
obrigação não faz com que o compromisso seja desfavorável para a próprio
empresa.
A 8. Uma
opção ou outro instrumento semelhante adquirido por uma empresa que lhe
dê o direito d readquirir os seus próprios instrumentos de capital próprio
não é um activo financeiro da empresa. A empresa não receberá caixa
(dinheiro) ou qualquer outro activo financeiro por intermédio da execução
da opção. A execução da opção não é potencialmente favorável para
a empresa desde que isso resulte numa redução do capital próprio e num
exfluxo de activos. Qualquer alteração no capital próprio registada
pela empresa derivada da reaquisição e do cancelamento dos seus próprios
instrumentos de capital próprio que cederam os seus interesses de capital
próprio e os que continuam a deter um interesse de capital próprio, e não
um ganho ou uma perda pela empresa.
Instrumentos Financeiros Derivados
A 9.
No início, os instrumentos financeiros derivados dão a um dos
participantes um direito contratual de trocar activos financeiros com um
outro participante em condições que sejam potencialmente favoráveis ou
uma obrigação contratual para trocar activos financeiros por um outro
participante sob condições que sejam potencialmente desfavoráveis.
alguns instrumentos incorporam tanto um direito como uma obrigação
de fazer uma troca. Desde que os termos de troca sejam determinados
no início do instrumento derivado, logo que os preços nos mercados
financeiros se alterem, esses termos podem tornar-se favoráveis ou
desfavoráveis.
A 10. Uma opção de compra ou de venda
para trocar instrumentos financeiros dá ao detentor o direito de obter
benefícios económicos futuros associados às alterações no justo valor
do instrumento financeiro subjacente ao contrato. Pelo contrário, o
emitente de uma opção assume uma obrigação de ceder benefícios económicos
associados a alterações no justo valor do instrumento financeiro
subjacente. O direito contratual do detentor e a obrigação do emitente
satisfazem a definição de um activo financeiro e de um passivo
financeiro respectivamente. O instrumento financeiro subjacente a um
contrato de opção pode ser activo financeiro, incluindo acções e
instrumentos que vençam juros. Uma opção pode exigir que o emitente
emita um instrumento de dívida, e não uma transferência de um activo
financeiro, mas o instrumento subjacente à opção constituirá ainda um
activo financeiro do detentor se a opção for exercida. O direito do
detentor da opção de trocar activos em condições potencialmente favoráveis
e a obrigação do emitente de trocar os activos em condições
potencialmente desfavoráveis são distintas dos activos subjacentes a
serem trocados na execução da opção. A natureza do direito do detentor
e a obrigação do emitente não é afectada pela probabilidade da opção
vir a ser exercida. Uma opção de comprar ou de vender um activo
financeiro (tal como uma mercadoria) não dá origem a um activo
financeiro ou a um passivo financeiro porque não se conforma com os
requisitos das definições quanto a recepção ou entrega de activos
financeiros ou de troca de instrumentos financeiros.
A 11. Um outro exemplo de um instrumento
financeiro derivado é um contrato de “forward” a ser liquidado no
prazo de seis meses em que um participante (o comprador) promete entregar
1 000 000 unidades de dinheiro em troca de
1 000 000 unidades da quantidade facial de títulos de dívida pública
de taxa fixada e o outro participante (o vendedor) promete entregar
1 000 000 unidades de quantia facial de obrigações do tesouro de taxa
fixada em troca de 1 000 000 de unidades de dinheiro. Durante seis meses
ambos os participantes têm um direito contratual e uma obrigação
contratual de trocar instrumentos financeiros. Se o preço de mercado das
obrigações do tesouro subir acima dos 1 000 000, as condições são
favoráveis ao comprador e desfavoráveis ao vendedor, se o preço de
mercado descer abaixo dos 1 000 000, o efeito de mercado descer abaixo de 1 000 000, o efeito será o oposto. O
comprador tem não só o direito contratual (um activo financeiro)
semelhante ao direito de uma opção de compra detida como também uma
obrigação contratual (um passivo financeiro) semelhante à obrigação
de uma opção de venda emitida, o vendedor tem um direito contratual (um
activo financeiro) semelhante ao direito de uma opção de venda detida e
uma obrigação contratual (um passivo financeiro) semelhante à obrigação
de uma opção de compra emitida. Como para opções, estes direitos e
obrigações contratuais constituem activos financeiros e passivos
financeiros separados e distintos de instrumentos financeiros subjacentes
(as obrigações e o dinheiro a serem trocados). A diferença é que ambos
os participantes de um contrato “forward” e um contrato de opção é
que ambos os participantes de um contrato “forward” tem a obrigação
de cumpri-lo no momento acordado, enquanto que o cumprimento por um
contrato de opção ocorre somente se e quando o detentor da opção
escolher exercê-la.
A 12. A maior parte de outros tipos de
instrumentos derivados incorporam um direito ou obrigação de fazer uma
troca futura incluindo taxa de juro e “swaps” de moeda, “caps” de
taxas da juro, “collars” e “fllors”, compromissos de empréstimo,
facilidades de emissão de livranças e cartas de crédito. Um contrato
“swaps” de taxas de juro pode ser visto como uma variação de um
contrato “forward” em que os participantes concordam em fazer uma série
de trocas futuras de quantias de dinheiro, uma quantia calculada com referência
a uma taxa de juro flutuante e a outra com referência a uma taxa de juro
fixa. Os contratos de futuros são uma outra variação dos contratos
“forward”, diferindo primordialmente em que os contratos estão
normalizados e são comercializados numa troca.
Contratos de Mercadorias
e Instrumentos Financeiros Vinculados a Mercadorias
A 13. Como indicado pelo parágrafo 14
desta Norma, os contratos que proporcionam a liquidação por recepção
ou entrega de um único activo físico (por exemplo uma opção, futuros
ou contrato “forward” sobre prata) não são instrumentos financeiros.
A maior parte dos contratos de mercadorias são deste tipo. Alguns estão
normalizados na forma e comercializados em mercados organizados da mesma
maneira que alguns instrumentos financeiros derivados. Por exemplo, um
contrato de futuros sobre mercadorias pode ser prontamente comprado e
vendido a dinheiro dado que está incluído numa lista de comercialização
numa bolsa podendo mudar de mãos muitas vezes. Porém, os participantes
que compram e que vendem o contrato estão, com efeito, comercializando a
mercadoria subjacente. A capacidade de comprar ou de vender um contrato
sobre mercadorias, a dinheiro, a facilidade com que ele pode ser comprado
ou vendido e a possibilidade de negociar uma liquidação a dinheiro da
obrigação de receber ou de entregar a mercadoria não alteram o carácter
fundamental do contrato de tal maneira que crie um instrumento financeiro.
A 14. Um contrato que envolva a recepção
ou entrega de activos físicos não dá origem a um activo financeiro de
um participante e a um passivo financeiro do outro participante a menos
que qualquer pagamento correspondente seja diferido para além da data em
que os activos físicos sejam transferidos. Tal é o caso da compra ou
venda de bens a crédito.
A 15. Alguns contratos estão vinculados
a mercadorias mas não envolvem liquidação por intermédio da recepção
física ou da entrega de uma mercadoria. Eles especificam liquidações
por intermédio de pagamentos a dinheiro que são determinados de acordo
com uma fórmula incluída no contrato e não por intermédio de pagamento
de quantias fixadas. Por exemplo, a quantia do capital de uma obrigação
pode ser calculada pela aplicação do preço do mercado do petróleo
prevalecente na data de vencimento da obrigação para uma quantidade
fixada de petróleo. O capital é indexado com referência a um preço de
mercadoria mas é liquidado somente a dinheiro. Tal contrato constitui um
instrumento financeiro.
A 16. A definição de instrumento
financeiro engloba também um contrato que dê origem a um activo não
financeiro ou a um passivo não financeiro adicionalmente a um activo ou
passivo financeiro. Tais instrumentos financeiros dão muitas vezes a um
participante uma opção de trocar um activo financeiro por um activo não
financeiro. Por exemplo, uma obrigação vinculada ao petróleo pode dar
ao detentor o direito de receber um fluxo de pagamentos de juro periódico
fixado e uma quantia fixada de dinheiro no vencimento, com a opção de
trocar a quantia do capital por uma quantia fixa de petróleo. A
desejabilidade de executar esta opção variará de tempos a tempos com
base no justo valor do petróleo relativo ao ratio de troca de dinheiro
por petróleo (o preço de troca) inerente da obrigação. O activo
financeiro do detentor e o passivo financeiro do emitente faz da obrigação
um instrumento financeiro, sem atenção a outros tipos de activos e
passivos também criados.
A 17. Se bem que a norma não tenha sido
desenvolvida para se aplicar a mercadorias ou a outros contratos que não
satisfaçam a definição de instrumentos financeiros, as empresas podem
considerar se é ou não apropriado aplicar a tais contratos as parcelas
relevantes das normas de divulgação.
Passivos e Capital Próprio
A18. É relativamente fácil aos
emitentes classificar certos tipos de instrumentos financeiros como
passivos ou capital próprio. Exemplo de instrumentos de capital próprio
incluem acções comuns (ordinárias) e opções que, se executadas,
exigirão que o subscritor da opção emita acções comuns. Acções
comuns não obrigam o emitente a transferir activos para os accionistas,
excepto quando o emitente formalmente age para fazer a distribuição e se
torna legalmente obrigado perante os accionistas de fazer isso. Isto pode
ser o caso que se segue à declaração de dividendos ou quando a empresa
esteja a ser liquidada e quaisquer activos remanescentes após a satisfação
dos passivos se tornem distribuíveis aos accionistas.
Instrumentos de Dívida “Perpétuos”
A19. Instrumentos de dívida “perpétuos”,
tais como obrigações “perpétuas”, “debêntures” e
“consolidados”, proporcionam normalmente ao detentor o direito
contratual de receber pagamentos por conta de juros em datas fixas que se
prolongam para o futuro indefinido, sem nenhum direito de receber um
retorno de capital nem um direito a um retorno de capital segundo termos
que tornem isso muito improvável ou muito longínquo no futuro. Por
exemplo, uma empresa pode emitir um instrumento financeiro que exija que
se façam pagamentos anuais em anuidades igual a uma taxa de juro expressa
de 8% aplicada a uma quantia expressa ao par ou quantia de capital de 1
000. Presumindo que 8% seja a taxa de juro do mercado do instrumento
quando emitido, o emitente assume uma obrigação contratual de fazer um
fluxo de pagamento de juros futuros que tenham um justo valor (valor
presente) de 1 000. O detentor e o emitente do instrumento têm um activo
e um passivo financeiro, respectivamente, de 1 000 e o correspondente
proveito e gasto de juros de 80 da anuidade de cada ano.
Acções Preferenciais
A20. Acções preferenciais (ou
privilegiadas) podem ser
emitidas com vários direitos. Ao classificar uma acção privilegiada
como um passivo ou como capital próprio, uma empresa avalia os direitos
particulares ligados à acção para determinar se ela exibe ou não
características fundamentais de um passivo financeiro. Por exemplo, uma
acção preferencial que proporcione remição numa data especifica ou à
opção do detentor, satisfaz a definição de um passivo financeiro se o
emitente tiver obrigação de transferir activos financeiros para o
detentor da acção. A incapacidade de um emitente de satisfazer a obrigação
de redimir uma acção preferencial quando contratualmente seja exigido
fazê-lo, se devido a uma falta de fundos ou a uma restrição estatuária,
não nega a obrigação. Uma opção do emitente de remir as acções não
satisfaz a definição de um passivo financeiro porque o emitente não tem
uma obrigação presente de transferir activos financeiros para os
accionistas. A remição das acções depende unicamente da vontade do
emitente. Pode surgir uma obrigação, porém, quando o emitente das acções
executa a sua opção, geralmente notificando formalmente os accionistas
da intenção de remir as acções.
A21. Quando as acções preferenciais
sejam não remíveis, a classificação apropriada é determinada pelos
outros direitos que a elas possam estar ligados. Quando distribuições a
detentores das acções preferenciais, comulativas ou não comulativas,
sejam à vontade do emitente, as acções são instrumentos da capital próprio.
Instrumentos Financeiros Compostos
A22. O parágrafo 23 da Norma
aplica-se somente a um grupo limitado de instrumentos compostos com a
finalidade de fazer com que os emitentes apresentem separadamente os
componentes do passivo e do capital próprio nos seus balanços. O parágrafo
23 não trata dos instrumentos compostos na perspectiva dos detentores.
A23. Uma forma comum de instrumentos
financeiros compostos é um titulo de dívida com uma opção de conversão
incluída, tal como uma obrigação conversível em acções comuns do
emitente. O parágrafo 23 da Norma exige que o emitente de tal instrumento
financeiro apresente o componente passivo e o componente capital próprio
separadamente no balanço a partir do seu reconhecimento inicial.
a)
A obrigação do emitente de fazer pagamentos calendarizados de
juros capital constitui um passivo financeiro que existe enquanto o
instrumento não seja convertido. No inicio, o justo valor do componente
passivo é o valor presente do fluxo contratual determinado de fluxos de
caixa futuros descontados à taxa de juro aplicada pelo mercado nessa
altura a instrumentos de crédito de estatutos comparável e que
proporcionem substancialmente o mesmo fluxo de caixa, nos termos, mas sem
a opção de conversação.
b)
O instrumento de capital próprio é uma opção, com cláusula de
conversão incluída, de converter o passivo em capital próprio do
emitente. O justo valor da opção compreende o seu valor temporal e o seu
valor intrínseco, se o houver. O valor intrínseco de uma opção ou de
outro instrumento financeiro derivado é o excesso, se o houver, do justo
valor do instrumento financeiro subjacente sobre o preço contratual pelo
qual o instrumento subjacente deve ser adquirido, emitido, vendido ou
trocado. O valor temporal de um instrumento derivado é o seu justo valor
menos o seu valor intrínseco. O valor temporal está associado à extensão
do prazo que remanesce até ao vencimento ou até ao extinção do
instrumento derivado. Isso reflecte o proveito perdido pelo detentor do
instrumento derivado pelo facto de não ter detido o instrumento derivado,
o custo evitado pelo detentor do instrumento derivado pelo facto de não
ter detido o instrumento derivado, o custo evitado pelo detentor do
instrumento derivado pelo facto de não ter tido de financiar o
instrumento subjacente e o valor colocado na probabilidade de que o valor
intrínseco do instrumento subjacente. Não é comum à opção com a cláusula
de conversão incluída numa obrigação conversível ou instrumento
semelhante ter qualquer valor intrínseco no momento da emissão.
A24. O parágrafo 28 da Norma
descreve como os componentes de um instrumento financeiro composto podem
ser valorizados no reconhecimento inicial. O exemplo que se segue mostra
em grande pormenor como podem ser feitas tais valorizações.
Uma empresa emite 2 000 obrigações no começo do Ano 1. As obrigações
têm um prazo de três anos e são emitidas ao par com um valor facial de
1 000 por obrigação o que dá um produto total de 2 000 000. O juro é
pagável anualmente à taxa nominal anual de 6%. Cada obrigação è
conversível em qualquer altura até ao vencimento em 250 acções comuns.
Quando são emitidas as obrigações, a taxa de juro prevalecente
no mercado para dívidas semelhantes sem opção de conversão é de 9%.
Na data de emissão, o preço de mercado de uma acção comum (ordinária)
é 3. Os dividendos esperados durante o prazo de três anos das obrigações
atingem 0,14 por acção no fim de cada ano. A taxa anual do juro,
sem-risco, para o prazo de três anos é de 5%.
Valorização residual do componente capital próprio
Segundo esta
abordagem, o componente passivo é valorizado em primeiro lugar e a
diferença entre o produto da emissão da acção e o justo valor passivo
é atribuído ao componente capital próprio. O valor presente do
componente passivo é determinado pelo uso de uma taxa de desconto de 9%,
que é a taxa de juro do mercado para obrigações semelhantes que não
tenham nenhum direitos de conversão, como se mostra.
Valor presente do capital – 2 000 000
pagável ao fim de três anos
...................................................... 1 544 367
Valor
presente do juro – 120 000
pagável anual durante três anos
............................................... 303 755
Componente
total do passivo ....................................................... 1
848 122
Componente
do capital próprio (por dedução) ............................
151 878
Produto
da emissão da obrigação
................................................. 2 000 000
Modelo de valorização do apreçamento de opção do
componente do capital próprio
Os modelos de apreçamento de opções podem ser usados para
determinar directamente o justo valor das opções de conversação
preferencialmente à dedução como mostramos acima. Modelos de apreçamento
de opção são muitas vezes usados por instituições financeiras para
apreçamento diário de transacções. Há uma quantidade de modelos
disponíveis, dos quais o modelo Black-Scholes é um dos mais conhecidos,
tendo cada um uma quantidade de variantes. O exemplo que se segue mostra
uma versão do modelo Black-Scholes que utiliza tabelas disponíveis em
livros de texto de finanças e em outras fontes. Os passos na aplicação
desta versão do modelo são explanados abaixo.
Este modelo exige primeiramente o cálculo de duas quantias que são
usadas nas tabelas da valorização da opção:
1)
Desvio padrão de alterações proporcionais na justo valor do
activo
subjacente à opção multiplicando pela raiz quadrada do tempo de
extinção da opção:
Esta quantia relaciona-se com o potencial de alterações
favoráveis (e desfavoráveis) no preço do activo subjacente à opção,
neste caso as acções ordinárias da empresa emissora das obrigações
convertíveis. A volatibilidade dos retornos sobre o activo subjacente são
estimados pelo desvio padrão dos retornos. Quanto mais alto o desvio padrão
maior é o justo valor da opção. Neste exemplo, o desvio padrão dos
retornos anuais das acções presume-se que seja de 30%. O tempo de extinção
dos direitos de conversão é de três anos. O desvio padrão de alterações
proporcionais no justo valor das acções multiplicado pela raiz quadrada
do tempo de extinção da opção é por conseguinte determinado por:
3 x 3
= 0,5196
2)
Rácio do justo valor do activo subjacente à opção para o valor
presente do preço de exercer a opção.
Esta
quantia relaciona o valor presente do activo subjacente à opção com o
custo que o detentor da opção deve pagar para obter esse activo e está
associada ao valor intrínseco da opção. Quanto mais alto for esta
quantia maior é o justo valor de uma opção de compra. Neste exemplo, o
valor de mercado de cada acção no momento da emissão das obrigações
é 3. O valor presente dos dividendos esperados durante o prazo da opção
é deduzido do preço de mercado desde que o pagamento dos dividendos
reduz o justo valor das acções e, por conseguinte, o justo valor da opção.
O justo valor de um dividendo de 0,14 por acção no fim de cada ano,
descontando à taxa, sem-risco, de 5% é 3.3813. O valor presente do
activo subjacente à opção é por isso:
3 – 0,3813 = 2.6187 por acção
O
valor presente do preço de exercício é 4 por acção descontando à
taxa sem risco de 5% durante três anos, presumindo que as obrigações são
convertidas no vencimento, ou 3,4554. o ratio é por conseguinte
determinado como:
2,6187 / 3,4554 =
0,7579
A
opção de conversação da obrigação é uma forma de opção de compra.
A tabela de valorização da opção de compra indica que, para as duas
quantias acima determinadas (isto é, 0,7579), o justo valor da opção é
aproximadamente 11,05% do justo valor do activo subjacente.
A
valorização das opções de conversão pode por isso ser calculada como:
0,1105
x 2,6187 por acção x 250
acções
por obrigação
x 2 000 obrigações = 144 683
O
justo valor do competente de dívida do instrumento composto determinado
acima pelo método do valor presente mais o justo valor da opção
determinado pelo método Black.Scholes de apreçamento de opções não
iguala o produto de 2 000 000 da emissão das obrigações convertíveis
(isto é, 1 848 122 + 144 683 = 1 992 805). A pequena diferença pode ser
rateada pelos justos valores dos dois componentes de forma a produzir um
justo valor do passivo de 1 854 794 e um valor para a opção de 145 206.
Compensação de um Activo Financeiro com um Passivo
Financeiro
A25.
A Norma não proporciona tratamento especial para os chamados
“instrumentos sintéticos”, que são agrupamentos de instrumentos
financeiros separados adquiridos e detidos para igualar as características
de um outro instrumento. Por exemplo, uma dívida a longo prazo de taxa
flutuante combinada com um “swap” de taxa de juro que envolva o
receber pagamentos flutuantes e o fazer pagamentos fixados sintetiza uma dívida
a longo prazo de taxa fixa. Cada um dos componentes separados de um
”instrumento sintético” representa um direito contratual ou obrigação
com os seus próprios termos e condições e cada um pode ser transferido
ou liquidado separadamente. Cada componente está exposto a riscos que
podem diferir dos riscos a que estejam expostos outros componentes.
Concordantemente quando um componente de um “instrumento sintético”
seja um activo e o outro seja um passivo, eles não são compensados e
apresentados no balanço de uma empresa numa base líquida a menos que
satisfaçam os critérios de compensação do parágrafo 33 da Norma. Tal
não é muitas vezes o caso. Serão proporcionadas divulgações acerca
dos termos e condições significativos de cada instrumento financeiro que
constitua um componente de um “instrumento sintético” sem atenção
à existência do “instrumento sintético”, se bem que a empresa possa
indicar adicionalmente a natureza do relacionamento entre os componentes
(ver parágrafo 51 da Norma).
Divulgações
A26. O parágrafo 53 da Norma dá
exemplos de muitas categorias de assuntos que, quando significativos, uma
empresa trata na sua divulgação de políticas contabilísticas. Em cada
caso, uma empresa tem uma escolha de entre dois ou mais tratamentos
contabilísticos diferentes. A argumentação seguinte, preparada sobre os
exemplos do parágrafo 53, proporciona exemplos adicionais de circunstâncias
em que uma empresa divulga as suas políticas contabilísticas.
a)
Uma empresa pode adquirir ou emitir um instrumento financeiro pelo
qual os compromissos de cada participante estejam parcial ou completamente
por executar (nalgumas vezes referidos como contrato não executado ou
executório). Tal instrumento financeiro pode envolver uma troca futura e
a execução pode ser condicional a um acontecimento futuro. Por exemplo,
nem um direito nem uma obrigação de fazer uma troca segundo um contrato
“forward” resulta em qualquer transacção no instrumento financeiro
subjacente até ao vencimento do contrato mas o direito e a obrigação
constituem um activo financeiro e um passivo financeiro, respectivamente.
Semelhantemente uma garantia financeira não exige que o que garante
assuma qualquer obrigação para com o detentor da dívida garantida até
que o acontecimento de não cumprimento tenha ocorrido. A garantia é, porém,
um passivo financeiro do que garante porque é uma obrigação contratual
de trocar um instrumento financeiro (geralmente dinheiro) por um outro
(uma quantia recebível do devedor não cumpridor) em condições que
sejam potencialmente desfavoráveis.
b)
Uma empresa pode envolver-se num transacção que, na forma,
constitua uma aquisição directa ou cedência de um instrumento
financeiro mas ano envolva a transferência do interesse económico da
mesma. Tal é o caso de alguns tipos de acordos de recompra e de recompra
reversada. Ao contrário, uma empresa pode adquirir ou transferir para um
outro participante um interesse económico num instrumento financeiro por
intermédio de uma transacção que, na forma, não envolva uma aquisição
ou cedência do título legal. Por exemplo, num pedido de empréstimo sem
recurso, uma empresa pode penhorar dívidas a receber como caução e
concordar usar os recebimentos das contas penhoradas somente para pagar o
serviço do empréstimo.
c)
Uma empresa pode envolver-se numa transferência parcial ou
incompleta de um activo financeiro. Por exemplo, num titularização, uma
empresa adquire ou transfere para um outro participante alguns, mas não
todos, dos benefícios económicos futuros associados a um instrumento
financeiro.
d)
Pode ser exigido a uma empresa, ou ela pretender, ligar dois ou
mais instrumentos financeiros individuais para proporcionar activos específicos
para satisfazer obrigações especificas. Tais arranjos incluem, por
exemplo “defeasance trusts” “em substância”, em que os activos
financeiros são postos de lado com a finalidade de dar cumprimento a uma
obrigação sem que esses tenham sido aceites pelo credor na liquidação
da obrigação, financiamento feito sem recurso e arranjos de “sinklngs
funds”.
e)
Uma empresa pode usar várias técnicas de gestão de riscos para
minimizar exposições a riscos financeiros. Tais técnicas incluem, por
exemplo, a cobertura, conversão de taxas de juro de taxa flutuante para
taxa fixa ou de taxa fixa para taxa flutuante, diversificação de risco,
risco partilhado, garantias e vários tipos de seguros (incluindo fianças
e acordos “hold harmless”). Estas técnicas reduzem geralmente a
exposição a perdas a partir de somente um de vários riscos financeiros
diferentes associados com um instrumento financeiro e envolvem o
pressuposto de compensar exposições de risco adicionais e não somente a
compensação de forma parcial.
f)
Uma empresa pode vincular conjuntamente dois ou mais instrumentos
financeiros num instrumento “sintético” ou para algumas finalidades
que não sejam as descritas nas alíneas d) e e) acima.
g)
Uma empresa pode adquirir ou emitir um instrumento financeiro numa
transacção em que a quantia da retribuição trocada pelo instrumento
seja incerta. Tais transacções podem envolver retribuições que não
sejam em dinheiro ou uma permuta de vários elementos.
h)
Uma empresa pode adquirir ou emitir uma obrigação, uma livrança
ou outro instrumento monetário com uma quantia expressa ou taxa de juro
que difira da taxa de juro prevalecente no mercado aplicável ao
instrumento. Tais instrumentos financeiros incluem obrigações de cupões
zero e empréstimos feitos aparentemente favoráveis mas que envolvam
retribuições que não sejam em dinheiro, como por exemplo, empréstimos
a empregados a baixas taxas de juro.
A27.
O parágrafo 54 da Norma alinha vários assuntos que a empresa tratará
nas suas divulgações de políticas contabilísticas quando os assuntos
sejam significativos para a aplicação da base de custo de mensuração.
No caso de incerteza acerca da cobrabilidade de quantias realizáveis de
um activo financeiro monetário ou de uma diminuição do justo valor de
um activo financeiro abaixo da sua quantia assentada devido a outras
causas, uma empresa indicará as suas políticas para determinar:
a)
quando reduzir a quantia assentada do activo;
b)
a quantia para a qual reduz a quantia assentada;
c)
como reconhecer qualquer proveito proveniente do activo; e
se a redução da quantia assentada pode ou não ser reversada no futuro
se as circunstâncias se alterarem.
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