Norma Internacional de Contabilidade 8
Revisão de 1993
RESULTADOS LÍQUIDOS DO PERÍODO,ERROS FUNDAMENTAIS E ALTERAÇÕES NAS POLÍTICAS CONTABILÍSTICAS
ÍNDICE
Parágrafos
Objectivo
Âmbito
1-5
Definições
6
Resultados
Líquidos do Período 7-30
Rubricas
Extraordinárias
11-15
Resultado Líquido
das Actividades Ordinárias
16-18
Operações Descontinuadas
19-22
Alterações
nas Estimativas Contabilísticas 23-30
Erros
Fundamentais 31-40
Tratamento de Referência 34-37
Tratamento Alternativo Permitido
38-40
Alterações
nas Políticas Contabilísticas 41-57
Adopção de uma Norma Internacional de Contabilidade
46-48
Outras Alterações nas Políticas Contabilísticas – Tratamento
de Referência 49-53
Outras Alterações nas Políticas Contabilísticas – Tratamento
de Alternativa Permitido 54-57
Data
de Entrada em Vigor
58
Apêndice
Rubricas Extraordinárias e Operações Descontinuadas
Erros Fundamentais
Alterações na Política Contabilística
Resultados Líquidos do Período,
Erros Fundamentais e Alterações
na Políticas
Contabilísticas
As normas que tenham sido
impressas em itálico cheio, devem ser lidas no contexto do material de
fundo de orientação e implementação nesta Norma, e no contexto do Prefácio
às Normas Internacionais de Contabilidade. Não se pretende que as Normas
Internacionais de Contabilidade, sejam aplicadas a items materialmente
irrelevantes (ver parágrafo 12 do Prefácio).
Objectivo
O objectivo desta Norma é o de prescrever a classificação, divulgação
e tratamento contabilístico de certas rubricas nas demonstrações
financeiras a fim de que todas as empresas preparem e apresentem uma
demonstração de resultados numa base consistente. Isto melhora a
comparabilidade com as demonstrações financeiras da empresa de períodos
anteriores e com as demonstrações financeiras d outras empresas.
Concordantemente, esta Norma exige a classificação e divulgação de
rubricas extraordinárias e a divulgação de certas rubricas adentro dos
resultados líquidos provenientes das actividades ordinárias. Também
especifica o tratamento contabilístico das alterações de estimativas
contabilísticas, de alterações nas políticas contabilísticas e a
correcção de erros fundamentais.
Âmbito
1.
Esta Norma deve ser aplicada na apresentação do resultado das
actividades ordinárias e rubricas extraordinárias na demonstração de
resultados líquidos e na contabilização de alterações de estimativas
contabilísticas, de erros fundamentais e de alterações em políticas
contabilísticas.
-
Esta
Norma revoga a Norma Internacional de Contabilidade NIC8, Resultados
Extraordinários e de Períodos Anteriores e Mudança de política
Contabilística, aprovada em 1977.
-
Esta
Norma trata, entre outras coisas, da divulgação de certas rubricas
de resultados líquidos do período. Estas divulgações são feitas
adicionalmente a quaisquer outras divulgações exigidas por outras
Normas Internacionais de Contabilidade, incluindo a Norma
Internacional de Contabilidade NIC5, Informação a ser Divulgada nas
Demonstrações Financeiras.
-
Esta
Norma também trata de certas divulgações relacionadas com operações
descontinuadas. Não trata do reconhecimento e de aspectos de medição
relacionados com operações descontinuadas.
-
Os
efeitos nos impostos devidos a rubricas extraordinárias, de erros
fundamentais e de alterações em políticas são contabilizados e
divulgados de acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC12,
Contabilização dos Impostos sobre Lucros. Guando a NIC12 se refira a
rubricas não usuais, isto deve ser lido como rubricas extraordinárias
como definido nesta Norma.
Definições
-
São
usados nesta Norma os termos seguintes com os sentidos especificados:
Rubricas
Extraordinárias são
proveitos ou gastos que provêm de acontecimentos ou transacções que
sejam claramente distintas das actividades ordinárias da empresa e, por
isso, não se espera que sejam frequentes ou regularmente recorrentes.
Actividades
Ordinárias são
quaisquer actividades de que se encarregue uma empresa como parte dos seus
negócios e outras actividades relacionadas em que a empresa se comprometa
em desenvolver, inerentes a, ou provenientes de estas actividades.
Uma
operação descontinuada é consequência da venda ou abandono de
uma operação que represente uma linha principal, e separada, de negócios
de uma empresa e da qual os activos, resultados líquidos e actividades
possam ser fisicamente distinguidos, operacionalmente e para fins de
relato financeiro.
Erros
fundamentais são
erros descobertos no período corrente que sejam de tal significado que as
demonstrações financeiras de um ou mais períodos anteriores deixem de
se poder considerar como tendo sido fiáveis na data da sua emissão.
Políticas
contabilísticas são os princípios específicos, bases, conversões, regras e
práticas adoptadas por uma empresa na preparação e apresentação de
demonstrações financeiras.
Resultados Líquidos do
Período
7.
Todas as rubricas de proveitos e gastos reconhecidas num período
devem ser incluídos na determinação do resultado líquido do período a
menos que um Norma Internacional de Contabilidade exija ou permita
considerar de outra maneira.
-
Normalmente,
todas as rubricas de proveitos e de gastos reconhecidos num período são
incluídas na determinação do resultado líquido do período. Isto
inclui rubricas extraordinárias e os efeitos de alterações nas
estimativas contabilísticas. Porém, podem existir circunstâncias
que façam com que estas rubricas possam ser excluídas do resultado líquido
do período. Esta Norma trata de duas de tais circunstâncias: a
correcção de erros fundamentais e o efeito de alterações nas políticas
contabilísticas.
-
Outras
Normas Internacionais de Contabilidade tratam de rubricas que podem
satisfazer as definições de proveitos ou de gastos contidos na
Estrutura Conceptual mas que são usualmente excluídas da determinação
de resultado líquido. Exemplos excluem excedentes de revalorização
(ver Norma Internacional de Contabilidade NIC16, Activos Fixos tangíveis)
e ganhos e perdas provenientes de transposição das demonstrações
financeiras de uma entidade estrangeira (ver Norma Internacional de
Contabilidade NIC21, Os Efeitos de Alterações nas taxas de Câmbio).
-
O
resultado líquido do período compreende os componentes seguintes,
cada um dos quais deve ser divulgado na frente das demonstrações dos
resultados:
a)
resultado líquido das actividades ordinárias; e
b)
rubricas extraordinárias.
Rubricas
Extraordinárias
-
A
natureza e a quantia de cada rubrica extraordinária devem ser
divulgadas separadamente.
-
Virtualmente
todas as rubricas de proveitos e de gastos incluídas na determinação
do resultado líquido do período surgem no decurso das actividades
ordinárias da empresa. Por isso, somente em raras ocasiões um
acontecimento ou uma transacção dão origem a uma rubrica extraordinária.
-
Um
acontecimento ou transação poder ou não distinguir-se claramente
das actividades ordinárias da empresa é determinado pela natureza do
acontecimento ou da transação com relação ao negócio geralmente
levado a efeito pela empresa e não pela frequência com que tais
acontecimentos se espera que ocorram. Portanto um acontecimento ou
transacção pode ser extraordinário que uma empresa mas não
extraordinária para uma outra força das diferenças entre as suas
actividades ordinárias respectivas. Por exemplo, os prejuízos
sustentados como consequência de um terramoto podem qualificar-se
como uma natureza extraordinária para muitas empresas. Porém,
reclamações de segurados provenientes de um terramoto não se
qualificam como uma rubrica extraordinária para uma seguradora que
segure tais riscos.
-
São
exemplos de acontecimentos ou transacções que geralmente dêem
origem a rubricas extraordinárias para a maior parte das empresa:
a)
a expropriação de activos; ou
b)
um terramoto ou outro desastre natural.
-
A
divulgação da natureza e quantia de cada rubrica extraordinária
pode ser feita na frente da demonstração de resultados, ou quando
esta divulgação seja feita nas notas às demonstrações
financeiras, a quantia total de todas as rubricas extraordinárias é
divulgada na frente da demonstração de resultados.
Resultado Líquido das
Actividades Ordinárias
-
Quando
as rubricas de proveitos e gastos nos resultados das actividades sejam
de tal dimensão, natureza ou incidência que a sua divulgação seja
relevante para explicar o desempenho da empresa no período, a
natureza e quantia de tais rubricas devem ser separadamente
divulgadas.
-
Se bem
que as rubricas de proveitos e gastos descritas no parágrafo 16 não
sejam rubricas extraordinárias, a natureza e quantia de tais rubricas
podem ser relevantes para os utentes de demonstrações financeiras na
compreensão da posição financeira e no desempenho de uma empresa e
na feitura de projecções acerca da posição financeira e
desempenho. A divulgação de tal informação é geralmente feita nas
notas às demonstrações financeiras.
-
As
circunstâncias que podem dar origem à divulgação separada das
rubricas de proveitos e gastos de acordo com o parágrafo 16 incluem:
a)
a redução da quantia de inventários para o valor realizável líquido
ou dos activos fixos tangíveis para a quantia recuperável assim como a
reversão de tais reduções.
b)
a reestruturação das actividades de uma empresa e a reversão de
quaisquer provisões para os custos de reestruturação;
c)
alienações de rubricas de activos fixos tangíveis;
d)
alienações de investimentos financeiros a longo prazo;
e)
operações descontinuadas;
f)
liquidificações de pleitos; e outras reversões de provisões.
Operações
Descontinuadas
19.
Enquanto que alienação de investimentos financeiros das
respectivas rubricas ou de outros activos principais pode ser
suficientemente importante para dar lugar à divulgação de proveitos ou
de gastos, uma empresa ocasionalmente vende ou abandona uma linha separada
e principal de negócios que seja distinta de outras actividades
negociais, como, por exemplo, um determinado segmento de acordo com a
Norma Internacional de Contabilidade NIC 14, Relato da Informação
Financeira por Segmentos. Quando isto constitua uma operação
descontinuada como definido nesta Norma, as divulgações contidas no parágrafo
20 são relevantes para os utentes das demonstrações financeiras.
20.
As divulgações seguintes devem ser feitas para cada operação
descontinuada:
a)
a natureza da operação descontinuada;
b)
os segmentos industriais e geográficos em que seja relatada de
acordo com a Norma Internacional de Contabilidade NIC 14, Relato da
Informação Financeira por Segmentos
c)
a data efectiva da descontinuação para fins contabilísticos;
d)
a maneira da descontinuação (venda ou abandono);
e)
o ganho ou perda da descontinuação e a política contabilística
usada para medir esse ganho ou essa perda; e
f)
o rédito e lucro ou prejuízo das actividades ordinárias da operação
no período, juntamente com as quais quantias correspondentes apresentadas
por cada período anterior.
21.
As consequências de uma operação descontinuada são geralmente
incluídas nos resultados das actividades ordinárias. Porém, nas raras
circunstâncias em que a descontinuação seja consequência de
acontecimentos ou transacções que sejam claramente distintas dos das
actividades ordinárias da empresa, e, por isso, se não espere que
ocorram frequentemente ou regularmente, os proveitos ou gastos que surjam
da descontinuação são tratados como rubricas extraordinárias. Por
exemplo, se uma subsidiária for expropriada por um governo estrangeiro,
os proveitos ou gastos que sejam originários da expropriação podem
classificar-se como rubricas extraordinárias. Os requisitos de divulgação
do parágrafo 20 são aplicados em todas as operações descontinuadas
incluindo as que dão origem a rubricas extraordinárias.
22.
Quando se souber, à data em que as demonstrações financeiras
sejam autorizadas para emissão, que a operação foi descontinuada após
a data do balanço ou que virá a ser descontinuada, os requisitos de
divulgação do parágrafo 20 são aplicados na medida em que a informação
possa ser fiavelmente estimada.
Alterações
nas Estimativas Contabilísticas
23.
Como consequência das incerteza inerentes às actividades
empresariais, muitas rubricas das demonstrações financeiras que não
podem ser medidas com precisão podendo somente ser estimadas. O processo
de estimativa envolve juízos fundamentais baseados na última informação
disponível. Podem ser necessárias estimativas, por exemplo, de dívidas
de cobrança duvidosa, de obsolescência de inventário ou das vidas úteis
ou do modelo esperado de consumo de benefícios económicos de activos
depreciáveis. O uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da
preparação de demonstrações financeiras não fazendo diminuir a sua
fiabilidade.
24.
Uma estimativa pode ter de ser revista se ocorrerem alterações
respeitantes às circunstâncias sobre que a estimativa se baseou ou como
resultado de nova informação, de mais experiência ou de desenvolvimento
subsequentes. Dada a sua natureza,
a revisão da estimativa faz com que o ajustamento não possa ser
considerado adentro das definições de uma rubrica extraordinária ou de
um erro fundamental.
25.
Algumas vezes é difícil distinguir entre ama alteração nas políticas
contabilísticas e uma alteração numa estimativa contabilística. Em
tais casos, a alteração é tratada como uma alteração numa estimativa
contabilística com divulgação apropriada.
26.
O efeito de uma alteração
numa estimativa contabilística deve ser incluído na determinação do
resultado líquido em:
a)
o período da alteração, se a alteração afectar somente o período;
ou
b)
o período da alteração e os períodos futuros, se a alteração
afectar ambos.
-
Uma
alteração numa estimativa contabilística pode afectar somente o período
corrente ou quer o período corrente quer os períodos futuros. Por
exemplo, uma alteração na estimativa da quantia de dívidas
duvidosas afecta somente o período corrente e por isso é
imediatamente reconhecida. Porém, uma alteração na estimativa da
vida útil ou do modelo esperado do consumo de benefícios económicos
de um activo depreciável afecta o gasto de depreciação no período
corrente e cada um dos períodos durante a vida útil remanescente do
activo. Em ambos os casos, o efeito da alteração relacionada com o
período corrente é reconhecido como proveito ou gasto no período
corrente. O efeito, qualquer que seja, sobre os períodos futuros é
reconhecido nos períodos futuros.
28.
O efeito de uma alteração numa estimativa contabilística deve ser incluído
na mesma classificação na demonstração dos resultados líquidos que
foi previamente usada para a estimativa.
29. Para assegurar a
comparabilidade das demonstrações financeiras de períodos diferentes, o
efeito de uma alteração numa estimativa contabilística relativas a
estimativas que tenham sido previamente incluídas na demonstração de
resultados líquidos. O efeito de uma alteração numa estimativa que
tenha sido previamente incluída como uma rubrica extraordinária é
relatada como uma rubrica extraordinária.
30.
Deve ser divulgada a natureza e quantia de uma alteração numa estimativa
contabilística que tenha um efeito materialmente relevante no período
corrente ou que se espere que tenha um efeito materialmente relevante nos
períodos subsequentes. Se for impraticável quantificar a quantia, este
facto deve ser divulgado.
Erros
fundamentais
31.
Os erros na preparação de demonstrações financeiras de um ou mais períodos
anteriores podem ser descobertos no período corrente. Os erros podem
ocorrer como resultado de erros matemáticos, erros na aplicação de políticas
contabilísticas, má interpretação de factos, fraudes ou descuidos. A
correcção de erros fundamentais que se relacionem com períodos
anteriores exige a reexpressão da informação comparativa ou a apresentação
de informação proforma adicional.
32.
Em ocasiões raras, um erro tem um efeito d tal significado nas demonstrações
financeiras de um ou mais períodos anteriores que essas demonstrações
financeiras não podem ser consideradas terem sido fiáveis à data da sua
emissão. Estes erros são referidos como erros fundamentais. Um exemplo
de um erro fundamental é a inclusão nas demonstrações financeiras de
um período anterior de quantias materialmente relevantes de obras em
curso e de quantias a receber com respeito a contratos fraudulentos que não
possam ser levados a efeito. A correcção de erros fundamentais que se
relacionem com períodos anteriores exige a reexpressão da informação
comparativa ou a apresentação de informação proforma adicional.
33.
A correcção de erros fundamentais pode ser distinguida das alterações
nas estimativas contabilísticas. As estimativas contabilísticas pela sua
natureza são aproximações que podem necessitar revisão à medida que
informação adicional se torne conhecida. Por exemplo, o ganho ou a perda
reconhecido na resolução de uma contingência que previamente não
constitui a correcção de um erro fundamental.
Tratamento
de referência
34.
A quantia da correcção de um erro fundamental que se relacione com períodos
deve ser relatada pelo ajustamento do saldo de abertura dos resultados
retidos (reservas livres ou resultados transitados). A informação
comparativa deve ser reexpressa, a menos que seja impraticável assim o
fazer.
35.
As demonstrações financeiras, incluindo a informação comparativa de
períodos anteriores, são apresentadas como se o erro fundamental tivesse
sido corrigido no período em que foi feito. Por isso, a quantia da correcção,
que se relacione com cada período apresentado, é incluída adentro do
resultado líquido de cada período apresentado. A quantia da correcção,
relacionada com períodos anteriores na informação comparativa nas
demonstrações financeiras, é ajustada contra o saldo de abertura dos
resultados retidos no período mais recente apresentado. Qualquer outra
informação relatada com respeito a períodos anteriores, tal como
resumos históricos da dados financeiros, é também reexpressa.
36.
A reexpressão de informação comparativa não dá necessariamente origem
à emenda das demonstrações financeiras que tenham sido aprovadas pelos
accionistas ou registada ou arquivada junto das autoridades competentes.
Porém, as leis nacionais podem exigir a emenda de
tais demonstrações financeiras.
37.
Uma natureza deve divulgar o seguinte:
a)
a natureza do erro fundamental;
b)
a quantia da correcção no período corrente e para cada período
anterior apresentado;
c)
a quantia da correcção relacionada com períodos anteriores
aos incluídos na informação comparativa; e
d)
o facto de que a informação comparativa foi reexpressa ou que foi
impraticável fazer isso.
Tratamento
Alternativo Permitido
38. A quantia da correcção de um erro fundamental deve ser
incluída na determinação do resultado líquido do período corrente. A
informação comparativa deve ser apresentada como se fosse relatada nas
demonstrações financeiras do período anterior. A informação proforma
adicional, preparada de acordo com o parágrafo 34, deve ser apresentada a
menos que seja impraticável fazes isso.
39.
A correcção do erro fundamental é incluída na determinação do
resultado líquido do período corrente. Porém, a informação adicional
é apresentada, muitas vezes em colunas separadas, para mostrar o
resultado do período corrente e de quaisquer períodos anteriores
apresentada como se o erro fundamental tivesse sido corrigido no período
em que foi feito. Pode ser necessário aplicar tratamento contabilístico
em países onde seja exigido que as demonstrações financeiras incluam
informação comparativa que esteja de acordo com as demonstrações
financeiras apresentadas em períodos anteriores.
40.
Uma empresa deve divulgar o seguinte:
a)
a natureza do erro fundamental;
b)
a quantia da correcção reconhecida no resultado líquido do período
corrente; e
c)
a quantia da correcção incluída em cada período para o qual a
informação proforma seja apresentada e a quantia da correcção
relacionada com períodos anteriores aos incluídos na informação
proforma. Se for impraticável apresentar informação proforma, o facto
deve ser divulgado.
Alterações
nas Políticas Contabilísticas
41.
Os utentes necessitam de poder comparar as demonstrações financeiras de
uma empresa durante um período de tempo para identificar tendências na
sua posição financeira , no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa.
Por isso, em cada período, são normalmente adoptadas as mesmas políticas
contabilísticas.
42.
Uma alteração na política contabilística só deve ser feita se exigida
por estatuto ou por uma organização de normalização contabilística
ou, ainda, se a alteração resulta numa apresentação mais apropriada de
acontecimentos ou transações nas demonstrações financeiras da empresa.
43.
Uma apresentação mais apropriada de acontecimentos ou de transações
nas demonstrações financeiras ocorre quando a nova política contabilística
resultar em informação mais relevante ou fiável acerca da posição
financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa.
44.
O que se segue não são alterações nas políticas contabilísticas:
a)
a adopção de uma política contabilística para acontecimentos ou
transações que difiram substancialmente de acontecimentos ou transações
que ocorreram anteriormente; e
b)
a adopção de uma nova política contabilística para
acontecimentos ou transações que não ocorreram anteriormente ou que
fossem materialmente irrelevantes.
A adopção
inicial de uma política para assentar nos livros os activos por quantia
revalorizados é uma alteração de política contabilística mas é
tratada como uma revalorização de acordo com a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 16, Activos Fixos Tangíveis ou a Norma Internacional de
Contabilidade NIC 25, Contabilização de Investimentos, como for
apropriado, e não de acordo com esta Norma. Por conseguinte, os parágrafos
49 a 57 desta Norma não são aplicáveis a tais alterações na política
contabilística.
45.
Uma alteração na política contabilística é aplicada
retrospectivamente ou prospectivamente de acordo com os requisitos desta
Norma. A aplicação retrospectiva tem como consequência ser a nova política
contabilística aplicada a acontecimentos e transacções como se a nova
política contabilística tivesse estado sempre em uso. Por isso, a política
contabilística é aplicada aos acontecimentos e transacções a partir da
data de origem de tais elementos. A aplicação prospectiva significa que
a nova política contabilística é aplicada aos eventos e transacções
que ocorram após a data de alteração. Nenhuns ajustamentos relacionados
com períodos anteriores são feitos quer no saldo de abertura dos
resultados (reservas livres ou resultados transitados) ou no relato do
resultado líquido do período corrente porque os saldos existentes não
saõ recalculados. Porém, a nova política contabilística é aplicada
aos saldos existentes a partir da data da alteração. Por exemplo, uma
empresa pode decidir alterar a sua política contabilística para os
custos dos empréstimos obtidos e capitalizar esses custos em conformidade
com o tratamento alternativo permitido pela Norma Internacional de
Contabilidade NIC 23, Custos de Empréstimos Obtidos. Pela aplicação
prospectiva, a nova política somente é aplicável aos custos de empréstimo
obtidos que sejam incorridos após a data de alteração da política
contabilística.
Adopção
de uma Norma Internacional de Contabilidade
46.
Uma alteração na política contabilística que seja efectuada
pela adopção de uma Norma Internacional de Contabilidade deve ser
contabilizada de acordo com as disposições transitórias específicas,
se existirem, nessa Norma Internacional de Contabilidade. Na ausência de
quaisquer disposições transitórias a alteração da política contabilística
deve ser aplicada de acordo com o tratamento de referências nos parágrafos
49, 52 e 53 ou de acordo com o tratamento alternativo permitido nos parágrafos
54, 56 e 57.
47.
As disposições de uma Norma Internacional de Contabilidade podem
exigir quer uma aplicação retrospectiva ou prospectiva de uma alteração
de política contabilística.
48.
Quando uma empresa tenha adoptado uma Norma Internacional de
Contabilidade que tenha sido publicada pelo Comité de Normas
Internacionais de Contabilidade mas que não tenha entrado em vigor a
empresa é encorajada a divulgar a natureza da alteração futura na política
contabilística e uma estimativa do efeito da alteração nos seus
resultados líquidos e na posição financeira.
Outras
Alterações nas Políticas Contabilísticas – Tratamento de Referência
49.
Uma alteração de política contabilística deve ser aplicada
retrospectivamente a menos que a quantia de qualquer ajustamento
resultante que se relacione com períodos anteriores não seja
razoavelmente determinável. Qualquer ajustamento resultante deve ser
relatado como um ajustamento ao saldo de abertura dos resultados retidos.
A informação comparativa deve ser reexpressa a menos que seja impraticável
fazê-lo.
50.
As demonstrações financeiras, incluindo a informação
comparativa dos períodos anteriores, são apresentados como se a nova política
contabilística já tivesse estado a ser usada. Por isso, a informação
comparativa é reexpressa a fim de reflectir
a nova política contabilística. A quantia do ajustamento
relacionada com períodos anteriores aos incluídos nas demonstrações
financeiras é ajustada contra o saldo de abertura dos resultados retidos
do período anterior mais antigo. Qualquer outra informação respeitante
a períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros,
é também reexpressa.
51.
A reexpressão da
informação comparativa não dá necessariamente origem à emenda das
demonstrações financeiras que tenham
sido aprovadas pelos accionistas ou registada ou arquivada junto das
autoridades competentes. Porém, as leis nacionais podem exigir a emenda
de tais demonstrações financeiras.
52.
A alteração na política contabilísticas deve ser aplicada
prospectivamente quando a quantia do ajustamento do saldo inicial dos
resultados retidos exigido
pelo parágrafo 49 não possa ser razoavelmente determinada.
53.
Quando uma alteração na política contabilística tenha sido
materialmente relevante no período corrente ou em qualquer período
anterior apresentado, ou possa ter um efeito materialmente relevante em
períodos subsequentes, uma empresa deve divulgar o seguinte:
a)
as razões da alteração;
b)
a quantia do ajustamento do período corrente e de cada período
apresentado;
c)
a quantia do ajustamento relacionado com períodos anteriores aos
incluídos na informação comparativa; e
d)
o facto de que a informação comparativa foi reexpressa ou que é impraticável fazê-lo.
Outras
Alterações nas Políticas Contabilísticas – Tratamento Alternativo
Permitido
54.
Uma alteração contabilística deve ser aplicada
retrospectivamente a menos que a quantia de qualquer ajustamento
resultante que se relacione com períodos anteriores não seja
razoavelmente determinada. Qualquer ajustamento resultante deve ser incluído
na determinação do resultado líquido do período corrente. A informação
comparativa deve ser apresentada como relatada nas demonstrações
financeiras do período anterior. A informação comparativa proforma
adicional, preparada de acordo com o parágrafo 49, deve ser apresentada a
menos que seja impraticável fazê-lo.
55.
Os ajustamentos resultantes de uma alteração de política
contabilística são incluídos na determinação do resultado líquido do
período. Porém, apresenta-se informação comparativa adicional, muitas
vezes em colunas separadas, a fim de ser mostrado o resultado líquido e a
posição financeira do período corrente de quaisquer períodos
anteriores apresentados como se a nova política contabilística tivesse
sido aplicada. Pode ser necessário aplicar este tratamento contabilístico
em países que se exige que seja incluída informação comparativa que
concorde com as demonstrações financeiras apresentadas em períodos
anteriores.
56.
A alteração na política contabilística deve ser aplicada
prospectivamente quando a quantia a ser incluída no resultado líquido do
período corrente exigida pelo parágrafo 54 não possa ser razoavelmente
determinada.
57.
Quando uma alteração na política contabilística tenha um efeito
materialmente relevante no período corrente ou em qualquer período
anterior apresentado, ou possa ter um efeito materialmente relevante nos
períodos subsequentes, uma empresa deve divulgar o seguinte:
a) as razões da alteração;
b)
a quantia do ajustamento reconhecida no resultado líquido do período
corrente; e
c)
a quantia do ajustamento incluída em cada período relativamente
ao qual se apresenta informação proforma e a quantia do ajustamento
relacionado com períodos anteriores aos incluídos nas demonstrações
financeiras. Se for impraticável apresentar informação proforma, este
facto deve ser divulgado.
Data
de Entrada em Vigor
Esta Norma Internacional de
Contabilidade entra em vigor para as demonstrações financeiras que
cubram os períodos que comecem em ou após 1 de Janeiro de 1995.
APÊNDICE
O apêndice
é somente ilustrativo e não faz parte das normas. A finalidade do apêndice
é ilustrar a aplicação das normas para ajudar a clarificar o seu sentido.
São proporcionados extractos de demonstrações de resultados e de
demonstrações de resultados retidos para mostrar os efeitos nestas
demonstrações financeiras das transacções descritas abaixo. Estes
extractos não se conformam necessariamente com todos os requisitos de
divulgação e de apresentação de outras Normas Internacionais de
Contabilidade.
Rubricas
Extraordinárias e Operações Descontinuadas
Alpha
Co
Extracto da Demonstração de Resultados
| |
19
x 1 |
19
x 0 |
| Lucro bruto |
10 000 |
12 000 |
| Perda na venda da instalação
de fabricação de válvulas de motor de camião (Nota 1) |
(-3
000) |
- |
| Imposto s/ o rendimento |
(-2
100) |
(-3
600) |
| Lucro das actividades ordinárias |
4
900 |
8
400 |
| Rubrica extraordinária - perda
da expropriação no país R da instalação da fabricação de válvulas
de motor de veículos (Líquido de impostos s/ o rendimento de 1
350) ( Nota 2) |
- |
(-3
150) |
| Resultado líquido |
4
900 |
5
250 |
Extractos
das Notas Anexas às Demonstrações Financeiras
1.
Em 1 de Julho de 19x1, Alpha vendeu a sua instalação de fabricação
de válvulas de motor de camião. Os resultados desta operação tinha sido
anteriormente relatados no segmento industrial de fabrico de válvulas e no
segmento geográfico doméstico. A perda é a diferença entre o produto da
venda da operação e a quantia líquida assentada dos activos e passivos da
instalação à data da venda. Os réditos reconhecidos relacionados com
esta operação desde 1 de Janeiro de 19x1 até 1 de Julho de 19x1 foram 15
000 (35 000 – 19x0) e o imposto sobre o rendimento foi de 5 000 (10 000
– 19x0).
2.
Em 1 de Outubro de 19x0, as instalações, de fabricação de válvulas
de motor da ALFA no país R foram expropriadas, sem compensação, pelo
Governo. Os resultados desta operação tinham sido anteriormente relatados
no segmento industrial de fabricação de válvulas e no segmento geográfico
do Pacífico. A perda proveniente da expropriação tinha sido contabilizada
como uma rubrica extraordinária. A perda resultante da expropriação é a
quantia líquida assentada dos activos e passivos da operação à data da
expropriação. Os réditos reconhecidos relacionados com esta operação
desde 1 de Janeiro de 19x0 até 1 de Outubro de 19x0 foram 10 000 e os
lucros antes dos impostos foram 2000.
Erros
Fundamentais
Durante
19x2, Beta Co descobrir que certos produtos que tinham sido vendidos durante
19x1 7foram incorrectamente incluídos no inventários de 31 de Dezembro de
19x1 por 6 500.
Os
registos contabilísticos de Beta para 19x2 mostram vendas de 104 000, custo
das vendas de 85 500 (incluindo 6 500 por erros no inventários de abertura)
e impostos sobre os lucros de 5 250.
Em
19x1, Beta relatou
| Vendas |
73
500 |
| Custos
das vendas |
(-53
500) |
| Lucros
das actividades ordinárias antes dos impostos |
20
000 |
| Imposto
s/ os lucros |
(-6
000) |
| Lucro
líquido |
14
000 |
Os
resultados retidos de abertura foram de 20 000 e os resultados retidos fecho
foram de 34 000.
A taxa de
impostos sobre os lucros foi de 30% para 19x2 e 19x1.
Beta
Co
Extractos de Demonstração dos Resultados Líquidos
conforme o Tratamento de Referência
| |
19
x 2 |
19
x 1 |
|
|
(reexpresso) |
| Vendas |
104
000 |
73
500 |
| Custos das vendas |
(-80
000) |
(-60
000) |
| Lucros das actividades ordinárias
antes dos impostos |
24
000 |
13
500 |
| Imposto s/ os lucros |
(-7
200) |
(-4
050) |
| Lucro líquido |
16
800 |
9
450 |
Beta
Co
Demonstração dos Resultados Retidos
segundo o Tratamento de Referência
| |
19
x 2 |
19
x 1 |
|
|
(reexpresso) |
| Resultados retidos de abertura
como previamente relatados |
34
000 |
20
000 |
| Correcção de um erro
fundamental (Líquido de Imposto s/ o rendimento de 1950) (Nota 1) |
(-4
550) |
- |
| Resultados retidos reexpressos |
29
450 |
20
000 |
| Resultados líquidos |
16
800 |
9
450 |
| Resultados líquidos de fecho |
46
250 |
29
450 |
Extractos das Notas Anexas às Demonstrações Financeiras
1.
Certos produtos que tinham sido vendidos em 19x1 foram
incorrectamente incluídos no inventário de 31 de Dezembro por 6 500. As
demonstrações financeiras de 19x1 foram reexpressas para corrigir este
erro.
Beta
Co
Extracto da Demonstração dos Resultados segundo o
Tratamento de Alternativa
| |
|
|
Proforma |
|
19
x 2 |
19
x 1 |
19
x 2 |
19
x 1 |
| |
|
|
(reexpresso) |
| Vendas |
104 000 |
73 500 |
104 000 |
73 500 |
| Custo das vendas (Nota 1) |
(-86
500) |
(-53
500) |
(-80
000) |
(-60
000) |
| Lucro das actividades ordinárias
antes dos impostos |
17 500 |
20 000 |
24 000 |
13 500 |
| Impostos s/ os lucros (inclui
os efeitos da correcção de um erro fundamental) |
(-5
2050) |
(-6
000) |
(-7
200) |
(-4
050) |
| Lucros líquidos |
12
250 |
14
000 |
16
800 |
9
450 |
Beta Co
Demonstração dos Resultados Retidos segundo o
Tratamento de Alternativa Permitido
| |
|
|
Proforma |
|
19
x 2 |
19
x 1 |
19
x 2 |
19
x 1 |
| |
|
|
(reexpresso) |
| Resultados retidos de abertura
conforme anteriormente relatados |
34 000 |
20 000 |
34 000 |
20 000 |
| Correcção de um erro
fundamental (Líquido de impostos sobre os lucros de 1950) |
- |
- |
(-4
550) |
- |
| Resultados retidos de abertura
como reexpressos |
34 000 |
20 000 |
29 450 |
20 000 |
| Resultados líquidos |
12
500 |
14
000 |
16
800 |
9
450 |
| Resultados retidos de fecho |
46
250 |
34
000 |
46
250 |
29
450 |
Extractos
das Notas Anexas às Demonstrações Financeiras
- O custo
das vendas de 19x2 inclui 6 500 relativo a certos produtos que tinham
sido vendidos em 19x1 mas que foram incorrectamente incluídos no inventário
de 31 de Dezembro de 19x1. A informação reexpressa proforma para 19x2
e 19x1 é apresentada como se o erro tivesse sido corrigido em 19x1
Alterações na Política
Contabilística
Durante
19x2, Gamma Co alterou a sua política contabilística com respeito ao
tratamento de custos de empréstimos obtidos que forem recentemente atribuíveis
à aquisição de uma central hidroeléctrica que está em curso de construção
para uso de Gamma Co. Nos períodos anteriores, Gamma tinha capitalizado
tais custos, líquidos de impostos s/ os resultados, de acordo com o
tratamento alternativo permitido na Norma Internacional de Contabilidade NIC
23, Custos de Empréstimo Obtidos. Gamma decidiu agora considerar como
gastos, e não capitalizar, estes custos a fim de se conformar com o
tratamento de referência da NIC 23.
Gamma
capitalizou os custos incorridos dos empréstimos obtidos de 2 600 durante
19x1 e de 5 200 em períodos anteriores a 19x1. Todos os custos dos empréstimos
obtidos incorridos em anos anteriores com respeito à aquisição da central
eléctrica foram capitalizados.
Os
registos contabilísticos da Gamma de 19x2 mostram lucros das actividades
ordinárias antes dos juros e dos impostos de 30 000; gasto de juros de 30
000 (que se relacionam somente com 19x2); e impostos s/ os lucros de 8 100.
Gamma
ainda não reconheceu qualquer depreciação da central eléctrica porque
ainda não está em funcionamento.
Em
19x1, Gamma relatou:
| Lucro das actividades ordinárias
antes dos juros e de imposto |
18
000 |
| Gasto de juros |
- |
| Lucro das actividades ordinárias
antes dos impostos |
18
000 |
| Impostos s/ os resultados |
(-5
400) |
| Resultados líquidos |
12
600 |
Os resultados retidos de abertura de 19x1 foram de 20 000 e os resultados
dos de fecho foram 32 600.
A taxa de
impostos de Gamma foi de 30% para 19x2 e 19x1.
Gamma
Co
Extracto de Demonstração dos Resultados conforme
Tratamento de Referência
| |
19
x 2 |
19
x 1 |
|
|
(reexpresso) |
| Lucro das actividades ordinárias
antes dos juros e de imposto |
30
000 |
18
000 |
| Gastos de juros |
(-3
000) |
(-2
600) |
| Lucros das actividades ordinárias
antes dos impostos |
27
000 |
15
400 |
| Impostos s/ lucros |
(-8
100) |
(-4
620) |
| Resultados líquidos |
18
900 |
10
780 |
Gamma Co
Demonstração de Resultados retidos conforme
Tratamentos de Referência
| |
19
x 2 |
19
x 1 |
|
|
(reexpresso) |
| Resultados retidos de abertura
conforme anteriormente relatados |
32
600 |
20
000 |
| Alterações no política contabilística com respeito à capitalização de juros (Líquidos de impostos de 2340 em 19x2 e 1560 em 19x1)(Nota1) |
(-5
460) |
(-3
640) |
| Resultados retidos de abertura
como reexpressos |
27
140 |
16
360 |
| Resultados líquidos |
18
900 |
10
780 |
| Resultados retidos de fecho |
46
040 |
27
140 |
Extractos das notas anexas
às Demonstrações Financeiras
- Durante
19x2, Gamma alterou a sua política contabilística com respeito ao
tratamento dos custos de empréstimos obtidos relacionados com a central
hidroeléctrica que está em curso de construção para uso da empresa
Gamma. A fim de se conformar com o tratamento de referência NIC 23,
Custos dos Empréstimos Obtidos, a empresa agora considera como gastos
do período tais custos não capitalizados. Esta mudança de política
contabilística foi contabilizada retrospectivamente. As demonstrações
financeiras comparativas para 19x1 foram reexpressas para se conformarem
com a alteração de política. O efeito da alteração é um aumento de
gastos de juros reduzidos de 5 200 que é a quantia do ajustamento
relativo aos períodos anteriores a 19x1.
Gamma
Co
Extracto da Demonstração dos Resultados conforme o
Tratamento de Alternativa Permitido
| |
|
|
Proforma |
|
19
x 2 |
19
x 1 |
19
x 2 |
19
x 1 |
| |
|
|
(reexpresso) |
| Lucros das actividades ordinárias
antes dos juros e de impostos |
30 000 |
18 000 |
30 000 |
18 000 |
| Gastos de juros |
(-3
000) |
- |
(-3
000) |
(-2
600) |
| Efeito acumulado de alteração
de política contabilística |
(-7
800) |
- |
- |
- |
| Lucros das actividades ordinárias
antes dos impostos |
19
200 |
18
000 |
27
000 |
15
400 |
| Impostos s/ os lucros (inclui o
efeito de uma alteração na política contabilística) |
(-5
750) |
(-5
400) |
(-8
100) |
(-4
620) |
| Resultado líquido |
13
440 |
12
600 |
18
900 |
10
780 |
Extracto
das Notas Anexas às Demonstrações Financeiras
Foi
feito um ajustamento de 7 800 na demonstração dos resultados de 19x2 que
representa o efeito de uma alteração na política contabilística com
respeito ao tratamento de custos de empréstimos obtidos relacionados com a
central que está em curso de construção para uso da Gamma. A fim de se
conformar com o tratamento de referência da NIC 23, Custos de Empréstimos
Obtidos, a empresa considera agora tais custos como gastos do período em vez
de os capitalizar. Esta alteração na política contabilística foi
contabilizada retrospectivamente. Apresenta-se a informação proforma
reexpressa, que pressupõe que a nova política esteve sempre em uso. Os
resultados retidos de abertura na informação proforma de 19x1 foram
reduzidos de 5 200 que é a quantia do ajustamento relativa aos períodos
anteriores a 19x1.
|