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Divulgação de Políticas
Contabilísticas As normas, que foram impressas em tipo
itálico cheio, devem ser lidas no contexto do material de fundo e orientação
de implementação nesta Norma no contexto do Prefácio às Normas
Internacionais de Contabilidade. Não se pretende que as Normas Internacionais
de Contabilidade se apliquem a componentes materialmente irrevelantes (ver
parágrafo 12 do Prefácio). Âmbito 1. Esta Norma deve ser aplicada na divulgação de todas as políticas contabilísticas significativas que tenham sido adoptadas na preparação e apresentação de demonstrações financeiras. 2. O termo demonstrações
financeiras engloba os balanços, demonstrações dos resultados líquidos ou
contas de ganhos e perdas, as demonstrações de fluxos de caixa, as notas
anexas e outra demonstrações e material explicativo que sejam identificados
como fazendo parte da demonstrações financeiras. As Normas Internacionais de
Contabilidade aplicam-se às demonstrações financeiras de qualquer tipo de
empresas, quer sejam comerciais, industriais ou outras. Pressupostos Contabilísticos Fundamentais 3. Continuidade, consistência e acréscimo são os pressupostos contabilísticos fundamentais. Quando os pressupostos contabilísticos fundamentais sejam seguidos nas demonstrações financeiras, não é necessário a divulgação de tais pressupostos. Se um pressuposto contabilístico fundamental não for seguido o facto deve ser divulgado juntamente com as razões. 4. São reconhecidos nesta Norma como pressupostos contabilísticos fundamentais os seguintes: (a) Continuidade (b) Consistência (c) Acréscimo (especialização
dos exercícios ou efectividade das operações) Políticas Contabilísticas 5. A prudência, a substância sobre a forma e a materialidade devem orientar a escolha e a aplicação de políticas contabilísticas. 6. As políticas contabilística compreendem os princípios, bases, convenções, regras e procedimentos adoptados pelas gerências na preparação e apresentação das demonstrações financeiras. Há muitas e diferentes políticas contabilísticas utilizadas mesmo em relação a um mesmo assunto; requere-se ponderação na escolha e aplicação das que, nas circunstâncias da empresa, melhor se adaptem a uma apresentação apropriada da sua posição financeiras dos resultados das suas operações. 7. Três considerações devem orientar a escolha e a aplicação das políticas contabilísticas apropriadas e a preparação de demonstrações financeiras: (a) Prudência (b) Substância Sobre a Forma (c) Materialidade 8. As demonstrações financeiras devem incluir uma clara e concisa divulgação de todas as políticas contabilísticas significativas que tenham sido usadas. 9. A divulgação das políticas contabilísticas significativas usadas deve constituir uma parte integrante das demonstrações financeiras. As políticas devem ser divulgadas normalmente num único local. 10. As demonstrações financeiras devem ser claras e compreensíveis. São baseadas em políticas contabilísticas, que variam de empresa para empresa, quer dentro do mesmo país, quer entre países. A divulgação das políticas contabilísticas significativas em que se baseiam as demonstrações financeiras é, por conseguinte, necessária a fim de que estas possam ser apropriadamente compreendidas. A divulgação destas políticas deve fazer parte integrante das demonstrações financeiras; é útil para os utilizadores se elas forem todas divulgadas no mesmo local. A divulgação do tratamento adoptado é necessária em qualquer caso, mas tal divulgação não pode rectificar um tratamento errado ou não apropriado. 11. As demonstrações financeiras fornecem informações que são usdas por uma grande variedade de utilizadores, especialmente accionistas, sócios, credores (actuais e potenciais) e empregados. Outras categorias importantes de utilizadores são os fornecedores, clientes, sindicatos, analistas financeiros, técnicos estatísticos, economistas, assim como autoridades fiscais e regulamentadoras. 12. Os utilizadores das demonstrações financeiras requerem-nas como parte da informação necessária, entre outros fins, para fazer avaliações e tomar decisões financeiras. Estes utilizadores não podem formar opiniões fiáveis sobre estes assuntos se as demonstrações financeiras não divulgarem claramente as políticas contabilísticas significativas que tenham sido adoptadas na sua preparação. 13. A tarefa de interpretar as demonstrações financeiras é complicada pela adopção de políticas diversas em muitas áreas da contabilidade. Não existe uma lista única de políticas aceites à qual os utilizadores se possam referir e as diversas políticas contabilísticas que são actualmente susceptíveis de adopção podem produzir conjuntos significativamente diferentes das demonstrações financeiras baseadas nos mesmos acontecimentos e condições. 14. Seguem-se exemplos de áreas em que existem políticas contabilísticas diferentes e que por isso requerem divulgação dos tratamentos escolhidos: Gerais Activos Passivos e provisões Resultados líquidos 15. As políticas contabilísticas não são no presente regular e completamente divulgadas nas demonstrações financeiras. Existem entre e dentro dos países em que se divulgam as políticas contabilísticas consideráveis variações de formatos, de clareza e de integralidade de divulgação. Num conjunto único de demonstrações financeiras podem ser divulgadas algumas políticas contabilísticas significativas enquanto que outras não o são. Mesmo nos países onde é requerida a divulgação de todas as políticas contabilísticas significativas nem sempre estão disponíveis directrizes que assegurem a uniformidade no método de divulgação. O crescimento das empresas internacionais e das relações financeiras aumentou a necessidade de uma maior uniformidade das demonstrações financeiras para além das fronteiras de cada país. 16. Um tratamento errado ou inapropriado de rubricas nos balanços, nas demonstrações dos resultados, m contas de ganhos e perdas, ou em outras demonstrações não é rectificado quer pela divulgação de políticas contabilísticas usadas quer por notas ou material explanatório. Data de Eficácia 17. Esta Norma Internacional
de Contabilidade torna-se eficaz relativamente às demonstrações financeiras
que comecem em ou após 1 de Janeiro de 1975.
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