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CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS 2.1.
Balanço Dos dois modelos de balanço previstos na 4ª Directiva o escolhido é o que menos se afasta da apresentação tradicional. Sendo a estrutura do balanço obrigatória, indica-se a correspondência de cada um dos seus elementos com as contas do Plano, cuja seriação se mantém. Diferentemente do critério anterior, que classificava os elementos do activo exclusivamente segundo a sua natureza, passou-se a atender também ao seu destino ou aplicação. Esta
alteração teve consequências na classificação dos investimentos
financeiros, como seja o caso dos prédios de rendimento, que deixam de
figurar no imobilizado corpóreo. Relativamente aos adiantamentos, atendeu-se à sua natureza monetária e não monetária e também ao seu destino. A inclusão das quantias correspondentes ao exercício anterior vem ainda contribuir para melhorar a informação proporcionada. Procurou-se
também introduzir melhorias com a supressão do desenvolvimento dos «resultados
transitados» por exercícios e da indicação do imposto sobre o
rendimento do exercício, uma vez que esta informação consta da
demonstração dos resultados. 2.2.
Demonstração dos resultados Prevendo
a 4ª Directiva quatro modelos de demonstração de resultados, foi
escolhido, como obrigatório, aquele que apresenta, em disposição
horizontal, os custos e proveitos classificados por natureza. Esta
estrutura é muito próxima da do anterior POC. O modelo adoptado
privilegia uma classificação que permite comparabilidade dos resultados,
no tempo e no espaço: Operacionais Correntes{
Financeiros Resultados:
{
Extraordinários Para
melhor informação dos utentes, esta demonstração financeira também
inclui as quantias correspondentes ao ano anterior. No
sentido de tornar menos densa esta demonstração, considerou-se que a
informação fundamental relativa às compras podia, sem qualquer prejuízo,
ser transferida para o anexo, deixando de repetir as existências iniciais
e finais, agora constantes do balanço, acrescido com as quantias
correspondentes ao ano anterior. Embora
não se sujeitando a estrutura desta demonstração ao apuramento do valor
acrescentado, tal determinação continua a ser possível. Um
aspecto que se criticava no anterior Plano era o do tratamento dos
chamados «Ganhos e Perdas de Exercícios Anteriores», que provocava um
empolamento anormal na demonstração de resultados. Assim, foi
restringido o seu conceito, circunscrevendo-o ao de correcções relativas
a exercícios anteriores, a incluir na categoria de «Resultados
Extraordinários». Com efeito, não há razão teoricamente válida para
que as operações realizadas no exercício, mesmo que tenham qualquer
ligação com exercícios anteriores, deixem de contribuir para o
resultado do exercício. 2.3.
Demonstração dos resultados (por funções) Mantém-se
o mesmo tipo de demonstração preconizado no anterior POC. Embora de
produção não obrigatória, é de utilidade evidente para a gestão da
maioria das empresas. Além disso, é o modelo com maior aceitação a nível
internacional e com melhor informação para o utente. Abandonou-se
o desenvolvimento deste modelo em mapas, que desintegravam os custos das várias
funções, pois se considera ultrapassada a fase pedagógica. É cada vez
maior o número de empresas que implementam subsistemas contabilísticos
de contabilidade interna, analítica ou de custos, em que obtêm, com
facilidade, os desenvolvimentos de que necessitam nessa área.
Inclusivamente, pode fazer-se o tratamento desses dados em mapas e
demonstrações auxiliares, tão do agrado dos utentes, por vezes pouco
receptivos à digráfia. 2.4.
Anexo Esta peça final sofreu uma remodelação total, face às exigências da 4ª Directiva. Abrange um conjunto de informações que se destinam umas a desenvolver e comentar quantias incluídas no balanço e na demonstração dos resultados e outras a divulgar factos ou situações que, não tendo expressão naquelas demonstrações financeiras, são úteis para o leitor das contas, pois influenciam ou podem vir a influenciar a posição financeira da empresa. Se
bem que se possa considerar extenso o número de notas a divulgar, é de
notar que para a grande maioria das empresas o seu número será reduzido,
por não aplicação. Convirá, contudo, para efeitos de normalização e
de referenciação da situação ou facto a divulgar, que não se deixe de
respeitar o seu número de ordem. Por vezes será também útil dar a
conhecer a ligação entre os elementos das demonstrações financeiras e
as notas anexas que os complementam. A qualidade da informação financeira das empresas está muito dependente do conteúdo divulgado nestas notas. 2.5.
Quadro e código de contas As
alterações introduzidas não se podem considerar significativas, pelas
razões que nortearam a revisão do POC. Continuam
reservadas as classes 9 e 0 à contabilidade interna, analítica ou de
custos, e ao tratamento de outras informações, nomeadamente as
respeitantes às designadas Contas de ordem, para as quais não se prevê
tratamento digráfico. Em
alguns aspectos, o seu desenvolvimento é um pouco mais extenso, como seja
no caso de isolar devidamente as relações entre empresas do grupo.
Contudo, para a maioria das pequenas e médias empresas tal questão não
se põe, não precisando dessas contas. Um
plano geral não pode evidentemente contemplar todas as situações possíveis
e imagináveis. Por isso, admite-se em muitas contas que as empresas
possam criar subcontas (evidenciadas por reticências), segundo as suas
necessidades, mas recomenda-se o maior cuidado na utilização desta
faculdade e que se respeite sempre o conteúdo da conta principal. Considera-se
ainda de referir que os parêntesis existentes em alguns títulos se
destinam a opções face a situações concretas. 2.6.
Demonstração da origem e da aplicação de fundos Esta demonstração, também conhecida internacionalmente por demonstração das alterações na posição financeira, sofreu apenas algumas modificações, decorrentes das alterações verificadas no código das contas e da apresentação directa do fluxo de fundos (líquido) do exercício. 2.7.
Tratamento das ligações entre empresas (1) Tendo
em conta as ligações existentes entre si, em consequência da
titularidade de partes de capital ou de outros direitos, as empresas
classificam-se, sob o ponto de vista contabilístico, em: a)
Empresas do grupo; b)
Empresas associadas; c)
Outras empresas. Empresas
do grupo são as empresas que fazem parte de um conjunto compreendido por
empresa-mãe e empresas filiais. Empresas-mães
são as que, por si só ou em conjunto com uma ou mais empresas, dominam
ou controlam outra ou outras empresas. Empresas filiais são aquelas sobre
as quais uma empresa (empresa-mãe) detém o poder de domínio ou de
controlo. Quando
uma empresa-mãe tiver filiais que, por sua vez, sejam empresas-mães de
outras, estas serão também filiais da primeira. Considera-se empresa-mãe
aquela que: a)
Tiver a maioria dos direitos de voto dos titulares de capital de uma
empresa; ou b)
Tiver o direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos
de administração, de direcção, de gerência ou de fiscalização de
uma empresa e for, simultaneamente, titular de capital desta empresa; ou c)
Tiver o direito de exercer uma influência dominante sobre uma empresa da
qual é um dos titulares de capital, por força de um contrato celebrado
com esta ou de uma cláusula dos estatutos desta; ou d)
For titular de capital de uma empresa, detendo, pelo menos, 20% dos
direitos de voto e a maioria dos membros dos órgãos de administração,
de direcção, de gerência ou de fiscalização, desta empresa, que
tenham estado em funções durante o exercício a que se reportam as
demonstrações financeiras, bem como no exercício precedente e até ao
momento em que estas sejam elaboradas, tenham sido exclusivamente
designados como consequência do exercício dos seus direitos de voto; ou e)
For titular de capital de uma empresa e controle, por si só, por força
de um acordo com outros titulares de capital desta empresa, a maioria dos
direitos de voto dos titulares de capital da mesma. Empresas associadas são
aquelas sobre as quais uma empresa participante exerce uma influência
significativa sobre a gestão e a sua política financeira, presumindo-se
que existe uma tal influência sempre que a participante detenha 20% ou
mais dos direitos de voto dos titulares do capital e não possa ser
considerada como empresa-mãe. 2.8.
Acréscimos e diferimentos Especial
cuidado mereceu à CNC o tratamento das situações que dificultam uma
correcta determinação dos resultados no final de cada período contabilístico,
criando para o efeito uma conta única que as enquadrasse. 2.9.
Provisões A
sua constituição deve respeitar apenas ás situações a que estejam
associados riscos e em que não se trate apenas de uma simples estimativa
de um passivo certo. Atendendo
à conveniência de não considerar indevidamente custos e proveitos,
abandonou-se o procedimento de utilização das provisões, pelos métodos
directo ou indirecto, constando de nota anexa as variações ocorridas. Não
se considera o procedimento de anulação e sequente constituição de uma
provisão. 2.10.
Titulação das dívidas O
anterior POC apresentava dois tratamentos diferentes para a titulação
das dívidas, obrigando em alguns casos à sua evidenciação em contas próprias
e noutros casos a sua mera indicação em nota do anexo. Reconhece-se
que a titulação de uma dívida não é uma situação que implique forçosamente
um tratamento contabilístico, pois não há qualquer variação na posição
financeira da empresa, mas, por outro lado, pode existir a necessidade de
controlar por via contabilística todo o movimento associado a esses títulos. Assim,
e em ordem a uma flexibilidade que se impõe, permitem-se várias formas
de tratamento; as empresas escolherão a que entenderem mais útil e
compatível com os meios de processamento à sua disposição. 2.11.
Apresentação das demonstrações financeira |