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NORMAS DE CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS Aditado
ao P.O.C. pelo n.º1 do art. 7.º do Dec.-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho. 13.1
Aspectos preliminares As demonstrações financeiras consolidadas constituem um complemento e não um substituto das demonstrações financeiras individuais das empresas integradas num grupo e têm como objectivo dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e dos resultados das operações do conjunto formado por essas empresas. Com
efeito, pela via da consolidação obtém-se um só balanço e uma só
demonstração de resultados do conjunto dessas empresas, como se se
tratasse de uma única empresa. Os princípios contabilísticos a observar na elaboração das demonstrações financeiras consolidadas, os critérios de valorimetria dos activos e passivos aplicáveis e a estrutura dos modelos segundo os quais devem ser apresentadas são os previstos nos outros capítulos do POC, com as necessárias adaptações.As
técnicas e os procedimentos de consolidação adoptados têm como base a
aplicação do método de consolidação integral. Porém prevê-se a
possibilidade de ser adoptado o método de consolidação proporcional,
que a directiva da CEE sobre contas consolidadas deixa como opção aos
Estados membros, no caso de uma empresa incluída na consolidação
dirigir, em conjunto com uma ou várias empresas, uma outra empresa, por
se reconhecer que este método responde melhor aos objectivos das contas
consolidadas do que o método da equivalência patrimonial, que igualmente
poderia ser utilizada. O
método de consolidação proporcional baseia-se, essencialmente, nas
mesmas regras do método de consolidação integral, com as necessárias
adaptações, em particular no que respeita à não evidenciarão dos
interesses minoritários. O
método da equivalência patrimonial é de aplicação obrigatória, de
acordo com a citada directiva, relativamente às empresas associadas e, em
certos casos, às empresas do grupo excluídas da consolidação. No âmbito
deste método foram adoptadas as duas modalidades de registo inicial das
participações em associadas previstas na mesma directiva, cabendo às
empresas escolher um ou outro. As
disposições transitórias visam regular os problemas suscitados pela
primeira consolidação de conjuntos de empresas, abrangendo quer os que já
satisfaziam as condições exigidas anteriormente a 1 de Janeiro de 1991,
quer aqueles a que venham a ser aplicável posteriormente a obrigação de
consolidar. Trata-se em suma, de resolver dois tipos de questões: uma, a
fixação da data a que se devem reportar os valores contabilísticos das
partes de capital e dos capitais próprios para efeitos de se efectuar a
respectiva compensação; outra, o tratamento a dar às diferenças
eventualmente apuradas entre os valores das partes de capital e as
correspondentes proporções nos capitais próprios das empresas incluídas
na consolidação. À
semelhança da orientação seguida no resto
do POC, os bancos e outras instituições financeiras, bem como as
empresas seguradoras, não são abrangidos por estas normas. A
experiência colhida noutros países demonstra que não é necessário
impor às empresas-mães registos digráficos para as operações de
consolidação, bastando apenas a existência de mapas e documentos de
suporte que permitam de forma clara e objectiva a sua revisão, não só
por parte das entidades legalmente obrigadas a certificar as contas
consolidadas, como também a sua eventual verificação por parte de
qualquer outra entidade competente. 13.2 Demonstrações
financeiras consolidadas 13.2.1
Regras gerais a)
As contas consolidadas constituem um todo e compreendem: O
balanço consolidado; A
demonstração de resultados consolidada; e O
anexo ao balanço e à demonstração de resultados consolidados. Recomenda-se
também a inclusão da demonstração consolidada de origem e aplicação
de fundos. b)
Estes documentos devem satisfazer também as
demais normas do POC, com as necessárias adaptações. c)
Os métodos e procedimentos de consolidação
devem ser aplicados de forma consistente de um exercício para o outro. 13.2.2
Objectivo a)
As demonstrações financeiras consolidadas
devem dar uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira e
dos resultados do conjunto das empresas compreendidas na consolidação. b)
Se, em casos excepcionais, a aplicação de
uma disposição destas normas de consolidação for incompatível com
aquele objectivo, a disposição em causa não deverá ser aplicada,
divulgando-se o facto no anexo ao balanço e à demonstração de
resultados. 13.2.3
Data de elaboração a)
As demonstrações financeiras consolidadas
devem ser elaboradas com referência à mesma data das demonstrações
financeiras anuais da empresa-mãe. b)
Contudo, podem ser elaboradas com referência
a uma data diferente, a fim de serem tomadas em consideração as datas do
balanço do maior número de empresas, ou das mais importantes, incluídas
na consolidação. c)
Quando a data do balanço de uma empresa
proceder a do balanço consolidado em mais de três meses, essa empresa
deve ser consolidada com base em demonstrações financeiras intercalares
elaboradas à data do balanço consolidado. 13.2.4
Alterações na composição do conjunto. Se
a composição do conjunto das empresas incluídas na consolidação se
alterar significativamente no decurso do exercício, as demonstrações
financeiras consolidadas devem fornecer informações que permitam a
comparabilidade de conjuntos sucessivos de demonstrações financeiras
consolidadas. Esta obrigação pode ser cumprida ou pela elaboração de
demonstrações financeiras ajustadas à data do início do exercício a
que se referem ou por informações a prestar no anexo ao balanço e à
demonstração de resultados consolidados. 13.3 Métodos de
consolidação A
consolidação das contas visa substituir no balanço da empresa
consolidante o valor das parte de capital por ela detidas pelo valor que
lhe corresponde no património das empresas consolidadas. Os
métodos de consolidação são os seguintes, sendo a sua aplicação função
da natureza e da importância das participações: Método
de consolidação integral, que consiste na integração no balanço
e na demonstração dos resultados da empresa consolidante dos elementos
respectivos dos balanços e das demonstrações dos resultados das
empresas consolidadas, evidenciando os direitos de terceiros, designados
para este efeito «interesses minoritários»; Método
de consolidação proporcional, que consiste na integração no balanço e
na demonstração de resultados da empresa consolidante da parte que
proporcionalmente lhe corresponder nos elementos respectivos dos balanços
e das demonstrações de resultados das empresas consolidadas; Método
de equivalência patrimonial, que consiste na substituição no balanço
da empresa consolidante do valor contabilístico das partes de capital por
ela detidas pelo valor que proporcionalmente lhe corresponde nos capitais
próprios da empresa participada. 13.4 Método de
consolidação integral 13.4.1
Regras gerais a)
Os elementos do activo, do passivo dos
capitais próprios das empresas incluídas na consolidação devem ser
integrados na totalidade no balanço consolidado. b)
Os custos e perdas e os proveitos e ganho das
empresas incluídas na consolidação devem ser integrados na sua
totalidade na demonstração consolidada dos resultados. c)
Os valores contabilísticos das participações
no capital das empresas compreendidas na consolidação serão compensadas
pela proporção que representam nos capitais próprios dessas empresas; esta compensação far-se-á com base nos
respectivos valores contabilísticos à data em que tais empresas sejam
incluídas pela primeira vez na consolidação. d)
As diferenças resultantes desta compensação
deverão, na medida do possível, ser imputadas directamente às rubricas
do balanço consolidado que tenham valores superiores ou inferiores aos
seus valores contabilísticos. e)
Qualquer remanescente que ainda subsista após
aquela imputação deve ser inscrito no balanço consolidado na rubrica «Diferenças
de consolidação», no activo, se for positivo, e no capital próprio, se
for negativo. f)
O disposto nas alíneas c) e e)
não se aplica às partes de capital da empresa-mãe possuídas quer por
ela própria, quer por uma outra empresa incluída na consolidação, as
quais devem ser consideradas no balanço consolidado como acções (ou
quotas) próprias. g)
O remanescente referido na alínea e)
terá o seguinte tratamento: g1)
Quando a diferença
for positiva, deve ser amortizado de acordo com as regras previstas no capítulo
5 para os «Trespasses»; g2)
Quando a diferença for negativa não pode ser imputada a conta de
resultados, salvo se a diferença corresponder à provisão, à data da
aquisição, de uma evolução desfavorável dos resultados futuros da
empresa, ou à provisão de encargos que ela ocasionará, na medida em que
a referida provisão se realize. 13.4.2
Critérios de valorimetria a)
Os elementos do activo, do passivo e dos
capitais próprios, a incluir nas demonstrações financeiras
consolidadas, serão valorizados segundo critérios de valorimetria
uniformes e de acordo com a capítulo 5. b)
A empresa-mãe deve aplicar na elaboração
das demonstrações financeiras consolidadas os mesmos critérios de
valorimetria que usa nas suas próprias demonstrações financeiras. c)
Sempre que em elementos do activo, do passivo
e dos capitais próprios incluídos na consolidação tenham sido
utilizados critérios de valorimetria diferentes dos fixados para a
consolidação, estes elementos devem ser de novo valorizados de acordo
com estes, a não ser que os seus efeitos sejam materialmente
irrelevantes. d)
São admitidas derrogações à alínea
anterior em casos excepcionais, as quais devem ser mencionadas no anexo e
devidamente justificadas. 13.4.3
Impostos diferidos O
balanço consolidado e a demonstração dos resultados consolidada devem
incluir a diferença que aparecer aquando da consolidação entre os
impostos já pagos ou a pagar referentes a esses exercícios, desde que
seja provável que daí resulte, para uma empresa consolidada, encargo
efectivo num futuro previsível. 13.4.4
Eliminações a)
As demonstrações financeiras consolidadas
devem apresentar os activos, os passivos, os capitais próprios e os
resultados das empresas incluídas na consolidação como se se tratasse
de uma única empresa, devendo das mesmas ser eliminados, nomeadamente: a1)
As dívidas entre as empresas incluídas na
consolidação; a2)
Os custos e perdas e os proveitos às operações
efectuadas entre as empresas incluídas na consolidação; a3)
Os resultados provenientes das operações
efectuadas entre as empresas compreendidas na consolidação quando
estejam incluídos nos valores contabilísticos dos activos. b)
Quando uma operação tenha sido concluída
uma operação tenha sido concluída de acordo com as condições normais
de mercado e a eliminação dos respectivos resultados acarrete custos
desproporcionais, pode-se, excepcionalmente, não proceder às eliminações
referidas em a3). c)
As eliminações referidas em a2) e a3) podem
não ser efectuadas quando envolvam montantes materialmente irrelevante
para o objectivo mencionado na alínea a) do n.º 13.2.2. a)
Os valores atribuíveis às partes de capital
nas empresas filiais incluídas na consolidação, detidas por pessoas que
não sejam as empresas na mesma compreendidas, devem ser inscritos no
balanço consolidada dos resultados na rubrica denominada «Interesses
minoritários». b)
Relativamente aos resultados atribuíveis às
partes de capital nas empresas filiais, detidas por pessoas que não sejam
as empresas compreendidas na consolidação, devem ser apresentados na
demonstração consolidada dos resultados na rubrica «Interesses minoritários». 13.5
Método de consolidação proporcional a)
Quando uma empresa incluída na consolidação
dirigir outra empresa juntamente com uma ou mais empresas não incluídas
na consolidação, essa outra empresa poderá ser incluída nas demonstrações
financeiras consolidadas na proporção dos direitos no seu capital
detidos pela empresa incluída na consolidação. b)
É aplicável neste método, com as necessárias
adaptações, o que se estabelece no n.º 13.2 e no n.º 13.4, com excepção
do disposto no n.º 13.4.5. c)
Quando uma empresa for consolidada segundo o método
de consolidação proporcional e for uma empresa associada, conforme
definido na alínea a) do n.º 13.6.1, não lhe é aplicável o método da
equivalência. 13.6
Contabilizações das participações em associadas 13.6.1 Método da
equivalência patrimonial a)
Sempre que uma empresa incluída na consolidação
exerça uma influência significativa sobre a gestão e a influência
significativa sobre a gestão e a política financeira de uma empresa não
compreendida na consolidação (empresa associada), em que detenha uma
participação, esta deve ser apresentada no balanço consolidado na
rubrica «Partes de capital em empresas associadas». b)
Presume-se que uma empresa exerce uma influência
significativa sobre uma outra quando detenha uma participação de 20% ou
mais dos direitos de voto dos titulares do capital desta empresa, devendo,
para efeitos de determinação desta percentagem, ser adicionados os
direitos de qualquer outra empresa filial, bem como os de qualquer pessoa
agindo em seu próprio nome mas por conta da empresa-mãe ou de qualquer
empresa filial. c)
A participação será sempre contabilizada
pelo método da equivalência patrimonial. d)
Quando se aplicar este método pela primeira
vez a uma participação, esta deverá ser inscrita no balanço
consolidado: d1)
Quer pelo seu valor contabilístico (custo de aquisição), sendo a
diferença para o montante correspondente à proporção dos capitais próprios
representados por essa participação divulgada na nota 19 do anexo; d2)
Quer pelo montante correspondente à proporção dos capitais próprios
da empresa associada, sendo a diferença para o valor contabilístico
(custo de aquisição) mencionada separadamente no balanço consolidado. e)
Para efeitos do disposto na alínea anterior,
a diferença deve ser determinada na data em que o método tenha sido
aplicado pela primeira vez, ou na data de aquisição da participação,
ou, no caso de aquisições em datas diferentes, no momento em que a
empresa se tornou um empresa associada. f)
Sempre que elementos do activo ou do passivo
da empresa associada tenham sido valorizados segundo critérios diferentes dos utilizados na consolidação, tal
como se refere na alínea b) do n.º 13.4.2, estes elementos devem ser,
tanto quanto possível, revalorizados segundo os critérios usados para a
consolidação para efeitos de cálculo da diferença referida na alínea
anterior. g)
Quando a diferença referida na alínea d) não
puder ser relacionada com qualquer categoria de activos ou de passivos
identificáveis da empresa associada, será tratada de acordo com o
disposto na alínea, e) do n.º 13.4.1 h)
O valor contabilístico, quando se adopte o
procedimento referido em d1), ou o que corresponde à proporção dos
capitais próprios da empresa associada, quando se adopte o procedimento
referido na alínea d2), deve ser aumentado ou diminuído do valor de
qualquer variação, verificada durante o exercício, da proporção dos
capitais próprios da empresa associada representada por esta participação;
aquele valor deve ser reduzido do montante dos lucros distribuídos à
participação. i)
A proporção do resultado da empresa
associada atribuível a estas participações deve ser inscrita na
demonstração consolidada dos resultados, na rubrica prevista para o
efeito. j)
As eliminações descritas em a3) do n.º
13.4.4 devem ser efectuadas na medida em que os elementos sejam conhecidos
ou a respectiva informação esteja disponível, sendo igualmente aplicável
o disposto na alínea c) do n.º 13.4.4. l)
Quando uma empresa associada elaborar
demonstrações financeiras consolidadas, as disposições precedentes
aplicar-se-ão aos capitais próprios apresentados em tais demonstrações
financeiras. 13.6.2 Exclusões Quando as participações no capital das
empresas associadas sejam materialmente irrelevantes para o objectivo
enunciado no n.º 13.2.2, não necessitam de ser aplicadas as disposições
do número anterior. 13.7 Disposições
transitórias a)
Nas primeiras demonstrações financeiras
consolidadas e elaboradas de acordo com estas normas, por um conjunto de
empresas entre as quais já existia, antes da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho, uma das relações referidas no n.º
1 do artigo 1.º do mesmo diploma, devem ser obtidos em conta, para
efeitos do disposto na alínea c) do n.º 13.4.1 das normas de consolidação,
os valores contabilísticos das partes de capital e a proporção dos
capitais próprios que elas representam reportadas à data do início do
exercício a que essas demonstrações se referem. b)
A diferença resultante da compensação
efectuada nos termos da alínea anterior deve ser apresentada no capital
próprio, na respectiva rubrica, à data da elaboração das primeiras
demonstrações financeiras consolidadas. c)
As disposições das alíneas anteriores
aplicam-se, com as necessárias adaptações, à valorização das partes
de capital ou à proporção dos capitais próprios que elas representam
no capital de uma empresa associada de uma empresa compreendida na
consolidação, tanto para efeitos da aplicação do método de equivalência
patrimonial como do método de consolidação proporcional.
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