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REGIME
DAS REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES Decreto Regulamentar nº 2/90, de 12 de janeiro com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 16/94, de 12 de julho 1. As reintegrações e amortizações desempenham um papel estratégico em termos de política económica e de gestão empresarial. Com efeito, existe actualmente consenso no sentido de que, num ambiente caracterizado por elevado progresso tecnológico, as reintegrações e amortizações devem ser encaradas numa perspectiva dinâmica enquanto factores decisivos para o crescimento e expansão das empresas e, por essa via, do próprio investimento. É, por isso, possível falar de uma política fiscal das reintegrações e amortizações. A esse respeito, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) apresenta, de forma até muito desenvolvida, os princípios e regras básicas a observar nos aspectos que permitem caracterizar essa política: definição dos elementos reintegráveis ou amortizáveis, base de cálculo das reintegrações e amortizações, ritmo das reintegrações e amortizações. Fê-lo assegurando, sempre que possível, uma grande flexibilidade aos agentes económicos (v.g. opção, no início de vida útil dos bens, entre método das quotas constantes e método das quotas degressivas) e, por outro, estabelecendo em termos claros, o que constitui uma garantia para os contribuintes, quando é que as reintegrações e amortizações não são aceites como custos para efeitos de determinação do lucro tributável. Definido o quadro de referência, o Código do IRC remeteu para diploma regulamentar o desenvolvimento técnico do respectivo regime, no qual se procurou também reflectir a experiência que, no âmbito dos impostos sobre lucros anteriormente em vigor, foi recolhida da aplicação quer da Portaria nº 21.867, de 12 de Fevereiro de 1966, quer da Portaria nº 737/81, de 29 de Agosto. 2. A regulamentação do regime das reintegrações e amortizações começa naturalmente pelo enunciado das condições gerais da sua aceitação para efeitos fiscais (art. 1º) e pela concretização, em termos de valorimetria, da respectiva base de cálculo (art. 2º). Dada a sua importância, apresenta-se a seguir a noção de período de vida útil (art. 3º), definindo-se, na linha do que se encontrava regulado anteriormente e encontrou acolhimento no Código do IRC, o que se deverá entender por período máximo de vida útil e período mínimo de vida útil. Dos métodos de cálculo das reintegrações e amortizações que é possível utilizar (art. 4º) destacam-se dois, cuja disciplina se desenvolve: o geral - método das quotas constantes (art. 5º); e o que pode resultar, em certos casos, de uma opção dos contribuintes - método das quotas degressivas (art. 6º). Quanto a este último, com vista a possibilitar a reintegração total do bem dentro do período de vida útil correspondente, indica-se o modo de cálculo das quotas de reintegração que podem ser praticadas nos últimos anos desse período, no que se teve em consideração a experiência de outros países neste domínio. As quotas de reintegração e amortização são, em regra, anuais. Admite-se, no entanto, a sua prática por duodécimos, explicitando-se os casos em que, pela natureza das situações em causa, esta é de aplicação obrigatória (art. 7º). Também como âmbito regulamentar geral, acolhe-se o princípio da uniformidade dos métodos de reintegração e amortização, esclarecendo o seu alcance (art. 8º), disciplina-se a possibilidade de, nos casos de utilização intensiva dos elementos patrimoniais, se poder aceitar uma quota superior à máxima que puder ser praticada de acordo com o método que estiver a ser utilizado (art. 9º) e regula-se a faculdade de se poderem aceitar reintegrações ou amortizações mais elevadas devido à ocorrência de desvalorizações excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas (art. 10º). Do conjunto de disposições dedicadas a alguns bens em especial merece referência particular a dedicada aos imóveis (art. 11º) que, ao permitir reintegrar a totalidade do valor de construção, quer dos edifícios industriais quer dos edifícios comerciais, habitacionais ou administrativos, alinha o critério de reintegração destes bens com o sistema em vigor na generalidade dos países europeus, repercutindo-se, por certo, favoravelmente no investimento imobiliário. Assinale-se ainda a regulamentação dedicada a activos revertíveis (art. 13º) a peças ou componentes de substituição ou de reserva (art. 15º) e a imobilizações incorpóreas (art. 17º), em que se procura verter para o domínio fiscal a evolução contabilística mais recente. No tocante à locação financeira (art. 14º), embora com alguns ajustamentos visando uma maior neutralidade fiscal destas operações, em particular no tocante à locação financeira imobiliária, mantêm-se o princípios básicos que têm sido seguidos neste domínio e que decorrem do código do IRC - reintegração dos bens na sociedade de locação financeira e aceitação como custo das rendas no locatário. A regulamentação apresenta ainda outras disposições, sendo de destacar as relativas a quotas mínimas de reintegração e amortização (art. 19º), a elementos de reduzido valor (art. 20º) e à regularização de reintegrações e amortizações tributadas (art. 21º). As taxas das tabelas anexas ao presente decreto regulamentar - que servem não só de limite anual para as reintegrações e amortizações de acordo com o método das quotas constantes como de base de referência para, através da aplicação de um coeficiente, de se determinarem as taxas a praticar no caso de utilização do método das quotas degressivas - baseiam-se nas que se encontravam estabelecidas para efeitos de impostos sobre lucros antes da entrada em vigor do IRC. No entanto, dado que parte substancial foram fixadas há mais de vinte anos, impunha-se a sua correcção de modo a ter em conta o acelerado progresso tecnológico verificado nos últimos tempos, que reduziu a vida útil dos elementos do activo imobilizado mais directamente ligados ao processo produtivo. É o que se faz não só em grande parte das taxas genéricas como também das taxas específicas. As correcções introduzidas ao nível da tabela das taxas genéricas permitem ainda uma simplificação global da tabela correspondente às taxas específicas. Entende-se, por outro lado, para facilidade de consulta, que as tabelas de taxas devem ser apresentadas de forma codificada. Assim: Ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 29º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 30 de Novembro, e nos termos da al. c) do art. 202º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º Condições gerais de aceitação das reintegrações e amortizações 1 - Podem ser objecto de reintegração e amortização os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento. 2 - Salvo razões devidamente justificadas, reconhecidas pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, as reintegrações e amortizações só podem praticar-se: a) Relativamente aos elementos do activo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento; b) Relativamente aos elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se for posterior, ou ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de proveitos ou ganhos, a partir da sua utilização com esse fim. 3 - As reintegrações e amortizações só são aceites para efeitos fiscais quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitam. 4 - Excepto tratando-se de edifícios e outras construções e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, as reintegrações e amortizações devem praticar-se por grupos homogéneos de elementos, entendendo-se como tais os conjuntos de elementos do activo imobilizado da mesma espécie e cuja reintegração e amortização, praticada por idêntico regime, se devam iniciar no mesmo acto.(1) (1) Redacção do Decreto Regulamentar nº 16/94, de 12 de Julho. Artigo 2º Valorimetria dos elementos reintegráveis ou amortizáveis1 - Para efeitos de cálculo das respectivas reintegrações e amortizações, os elementos do activo imobilizado devem ser valorizados do seguinte modo: a) Custo de aquisição ou custo de produção, consoante se trate, respectivamente, de elementos adquiridos a terceiros a título oneroso ou de elementos fabricados ou construídos pela própria empresa; b) Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal; c) Valor real, à data da abertura de escrita, para os bens objecto de avaliação para este efeito, quando não seja conhecido o custo de aquisição ou o custo de produção, podendo esse valor ser objecto de correcção, pare efeitos fiscais, quando se considere excedido. 2 - O custo de aquisição de um elemento do activo imobilizado é o respectivo preço de compra, acrescido dos gastos acessórios suportados até à sua entrada em funcionamento. 3 - O custo de produção de um elemento activo imobilizado obtém-se adicionando ao custo de aquisição das matérias primas e de consumo e da mão de obra directa os outros custos directamente imputáveis ao produto considerado, assim como a parte dos custos indirectos respeitantes ao período de fabricação ou construção que, de acordo com o sistema de custeio utilizado, lhe seja atribuível (2). 4 - No custo de aquisição ou custo de produção inclui-se o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) que, nos termos legais, não for dedutível, designadamente em consequência de exclusão do direito à dedução, não sendo, porém, esses custos influenciados por eventuais regularizações ou liquidações efectuadas em exercícios posteriores ao de entrada em funcionamento. 5 - Não
se considera no custo de aquisição e no custo de produção: a) Os juros de empréstimos contraídos para financiar a aquisição ou produção de imobilizado ou devidos pelo diferimento no tempo do pagamento do respectivo preço; b) As diferenças de câmbio relacionadas com o imobilizado resultantes quer de pagamentos efectivos, quer de actualizações à data do Balanço. 6 - Podem ser incluídos no custo de produção os juros de capitais alheios destinados especificamente ao financiamento do fabrico ou construção de imobilizações, na medida em que respeitem ao período de fabricação ou construção e este não tenha uma duração inferior a dois anos. (2) Rect., de 24/4/90, D.R., I. Série, de 30/4/90. Artigo 3º Período de vida útil1 - A vida útil de um elemento do activo imobilizado é, para efeitos fiscais, o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o seu valor, excluído, quando for caso disso, o respectivo valor residual. 2 - Qualquer que seja o método de reintegração ou amortização utilizado, considera-se: a) Período mínimo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz das taxas que podem ser aceites fiscalmente segundo o método das quotas constantes; b) Período máximo de vida útil de um elemento do activo imobilizado o que se deduz de uma taxa igual a metade das referidas na alínea anterior. 3 -
Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as despesas de
instalação e as despesas de investigação e desenvolvimento, cujo período
máximo de vida útil é de cinco anos. 4 - Os
períodos mínimo e máximo de vida útil contam-se a partir da ocorrência
dos factos mencionados no número dois do art. 1º. 5 - Não
são aceites como custos ou perdas para efeitos fiscais as reintegrações
ou amortizações praticadas para além do período máximo de vida útil,
ressalvando-se os casos devidamente justificados e aceites pela Direcção
Geral das Contribuições e Impostos. Artigo 4º Métodos de cálculo das
reintegrações e amortizações
1 - O cálculo
das reintegrações e amortizações do exercício faz-se, em regra, pelo
método das quotas constantes. 2 -
Poderá, no entanto, optar-se, para o cálculo das reintegrações do
exercício, pelo método das quotas degressivas do exercício, pelo método
das quotas degressivas relativamente aos elementos do activo imobilizado
corpóreo novos, adquiridos a terceiros ou fabricados ou construídos pela
própria empresa, e que não sejam: a) Edifícios; b) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, excepto quando afectas a empresas exploradoras de serviço público de transporte ou destinadas a ser alugadas no exercício da actividade normal da empresa sua proprietária; c)
Mobiliário e equipamentos sociais. 3 -
Poderão der utilizados métodos de reintegração e amortização
diferentes dos indicados nos números anteriores, designadamente
mantendo-se os actuais períodos mínimos e máximos de tempo para a
reintegração dos activos corpóreos, através da variação da taxa
desde metade até ao dobro da taxa fixada, quando a natureza do
deperecimento ou a actividade económica da empresa o justifique, após
reconhecimento prévio da Direcção Geral das Contribuições e Impostos
(3). (3)
Redacção da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro, art. 30º, nº 3. Artigo 5º Método das quotas
constantes
1 - No
caso de utilização do método das quotas constantes, a quota anual de
reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício
determina-se aplicando aos valores mencionados no nº 1 do art. 2º as
taxas fixadas nas tabelas anexas ao presente diploma, aplicando-se as
taxas genéricas mencionadas na tabela II apenas quando, para os elementos
do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, não
estejam fixadas taxas específicas na tabela I. 2 -
Exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos, em que as
taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no
correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido
quando se considere que é inferior ao que objectivamente deveria ter sido
estimado: a) Bens adquiridos em estado de uso; b) Bens avaliados para efeitos de abertura de escrita; c) Grandes reparações e beneficiações; d)
Obras em edifícios alheios. 3 -
Relativamente aos elementos não mencionados no número anterior para os
quais não se encontrem fixadas taxas de reintegração e amortização
nas tabelas referidas no nº 1, serão aceites as que pela Direcção
Geral das Contribuições e Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo
em conta o período de utilidade esperada. 4 -
Quando em relação aos elementos mencionados nas alíneas a) e b) do nº
2 for conhecido o ano em que pela primeira vez tiverem entrado em
funcionamento, o período de utilidade esperada não pode ser inferior à
diferença entre o período mínimo de vida útil do mesmo elemento em
estado de novo e o número de anos de utilização já decorrido. 5 -
Para efeitos de reintegração e amortização consideram-se: a) Grandes reparações e beneficiações - as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem; b)
Obras em edifícios alheios - as que, tendo sido realizadas em edifícios
de propriedade alheia e não sendo de manutenção, reparação ou
conservação, ainda que de carácter plurianual, não dêem origem a
elementos removíveis ou, dando, estes percam então a sua função
instrumental. Artigo 6º Método das quotas
degressivas
1 - No
caso de utilização do método das quotas degressivas, a quota anual de
reintegração que pode ser aceite como custo do exercício determina-se
aplicando aos valores mencionados nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 2º
que, em cada exercício, ainda não tenham sido reintegrados as taxas
aplicáveis segundo o disposto nos nos 1 e 3 do art. anterior, corrigidas
pelos seguintes coeficientes: a) 1.5, se o período da vida útil do elemento é inferior a cinco anos; b) 2, se o período de vida útil do elemento é de 5 ou 6 anos; c) 2.5,
se o período de vida útil do elemento é superior a 6 anos. 2 - Nos
casos em que, nos exercícios já decorridos de vida útil do elemento do
activo imobilizado, não tenha sido praticada uma quota de reintegração
inferior à mencionada no número anterior, quando a quota anual de
reintegração desse elemento, de acordo com o disposto no mesmo número,
for inferior, num dado exercício, à que resulta da divisão do valor
pendente de reintegração pelo número de anos de vida útil que restam
ao elemento a contar do início desse exercício, poderá ser aceite como
custo até ao termo dessa vida útil uma reintegração de valor
correspondente ao quociente daquela divisão. 3 -
Para efeitos do disposto nos números anteriores a vida útil de um
elemento do activo imobilizado reporta-se ao período mínimo de vida útil
segundo o disposto na al. a) do nº 2 do art. 3º, contando-se sempre para
efeitos do número 2 como ano completo o da entrada em funcionamento. 4 - O
disposto no nº 2 não prejudica a aplicação do que se estabelece no
art. 19º relativamente a quotas mínimas de reintegração. Artigo 7º Reintegrações e
amortizações por duodécimos
1 - No ano de início de utilização dos elementos patrimoniais poderá ser praticada a quota anual de reintegração em conformidade com o disposto nos artigos anteriores ou uma quota de reintegração ou amortização, deduzida dessa quota anual, correspondente ao número de meses contados desde o mês da entrada em funcionamento desses elementos. 2 - No
caso referido no número anterior, no ano em que se verificar a transmissão,
a inutilização ou o termo de vida útil dos mesmos elementos nas condições
da alínea b) do nº 2 do artigo 3º, só serão aceites reintegrações e
amortizações correspondentes ao numero de meses decorridos até ao mês
anterior ao da verificação desses eventos. 3 - A
quota de reintegração e amortização que poderá ser aceite como custo
do exercício é determinada ainda tendo em conta o número de meses em
que os elementos estiveram em funcionamento nos seguintes casos: a) Relativamente ao exercício de cessação da actividade motivada por a sede e a direcção efectiva deixarem de se situar em território português, continuando, no entanto, os elementos patrimoniais afectos ao exercício da mesma actividade através de estabelecimento estável aí situado; b) Relativamente ao período de tributação referido na alínea d) do nº 4 do artigo 7º do Código do IRC; c)
Quando seja aplicável o disposto na alínea b) do nº 3 do artigo 62º do
Código do IRC relativamente ao número de meses em que, no exercício da
transmissão, os elementos estiveram em funcionamento nas sociedades
fundidas ou cindidas e na sociedade para a qual se transmitem em consequência
da fusão ou cisão; d)
Relativamente ao exercício em que se verifique a dissolução da
sociedade para efeitos do disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 65º
do Código do IRC. Artigo 8º Utilização uniforme
dos métodos de reintegração e amortização
Para
efeitos de cálculo do limite máximo das quotas de reintegração e
amortização que, em cada exercício, podem ser aceites para efeitos
fiscais, deverá ser usado, em relação a cada elemento do activo
imobilizado, o mesmo método de reintegração e amortização desde a sua
entrada em funcionamento até à sua reintegração ou amortização
total, transmissão ou inutilização. Artigo 9º Regime intensivo de
utilização dos elementos patrimoniais
1 -
Quando os elementos do activo imobilizado corpóreo estiverem sujeitos a
desgaste mais rápido do que o normal em consequência de laboração em
mais do que um turno, poderá ser aceite como custo do exercício: a) Se a laboração for em dois turnos, uma quota de reintegração correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser utilizado acrescida até 25%; b) De
laboração for superior a dois turnos, uma quota de reintegração
correspondente à que puder ser praticada pelo método que estiver a ser
utilizado acrescida até 50%. 2 - No
caso de ser utilizado o método das quotas degressivas, o disposto no número
anterior não pode ser aplicado relativamente ao primeiro período de
reintegração nem dele pode decorrer, nos períodos seguintes, uma quota
de reintegração superior à que puder ser aplicada nesse primeiro período. 3 - O
regime mencionado no nº 1 poderá igualmente ser extensivo, mediante
reconhecimento prévio da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos,
a outros casos de desgaste mais rápido do que o normal em consequência
de outras causas devidamente justificadas, até ao máximo referido na alínea
b) do nº 1, com as limitações mencionadas no nº 2. 4 - O
disposto nos números anteriores não é aplicável, em regra,
relativamente a: a) Edifícios e outras construções; b) Bens
que, pela sua natureza ou tendo em conta a actividade económica em que
especificamente são utilizados, estão normalmente sujeitos a condições
intensivas de exploração. Artigo 10º Desvalorizações
excepcionais de elementos do activo imobilizado
1 - No
caso de se verificarem em elementos do activo imobilizado desvalorizações
excepcionais provenientes de causas anormais devidamente comprovadas,
poderá ser aceite como custo ou perda do exercício em que aquelas
ocorrem uma quota de reintegração ou amortização superior à que
resulta da aplicação dos métodos referidos no artigo 4º. 2 - O
regime estabelecido no número anterior aplica-se, designadamente, às
desvalorizações excepcionais provocadas por desastres, fenómenos
naturais e inovações técnicas excepcionalmente rápidas. 3 -
Para efeitos do disposto no nº 1 deverá o contribuinte obter a aceitação
da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos através de exposição
devidamente fundamentada até ao fim do primeiro mês seguinte ao da ocorrência
do facto que determinou a desvalorização excepcional, salvo em casos
comprovadamente justificados, e como tal reconhecidos por despacho do
Ministro das Finanças, em que essa exposição poderá ser entregue até
ao fim do primeiro mês seguinte ao do termo do período de tributação
em que tiverem ocorrido as desvalorizações excepcionais.(4) (4)
Redacção do Dec Regulamentar nº 16/94, de 12 de Julho. Artigo 11º Reintegração de imóveis
1 - No
caso de imóveis, do valor a considerar nos termos do artigo 2º, para
efeitos do cálculo das respectivas quotas de reintegração, é excluído
o valor do terreno ou, tratando-se de terrenos de exploração, a parte do
respectivo valor não sujeita a deperecimento. 2 - De
modo a permitir o tratamento referido no numero anterior deverão ser
evidenciados separadamente na contabilidade: a) O valor do terreno e o valor da construção, sendo o valor do terreno apenas o do subjacente à construção e o que lhe serve de logradouro; b) A
parte do valor do terreno de exploração não sujeita a deperecimento e a
parte desse valor a ele sujeita. 3 - Em relação aos imóveis adquiridos sem indicação expressa do valor do terreno referido na alínea a) do número anterior, o valor a atribuir a este, para efeitos de evidenciação na contabilidade, é fixado em 25% do valor global, a menos que o contribuinte estime outro valor com base em cálculos devidamente fundamentados e aceites pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, 4 - O
valor a atribuir ao terreno para efeitos de evidenciação na
contabilidade nunca poderá, porem, ser inferior ao determinado nos termos
do Código das Avaliações mencionado no nº 1 do artigo 7º do Código
da Contribuição Autárquica e constante da matriz à data da aquisição
do imóvel. 5 - O
valor reintegrável de um imóvel corresponde ao respectivo valor de
construção ou, tratando-se de terrenos para exploração, a parte do
respectivo valor sujeita a deperecimento. Artigo 12º Reintegrações de
viaturas ligeiras, barcos de recreio e aviões de turismo
1 - Não
são aceites como custos as reintegrações de viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição ou
de reavaliação excedente a 4.000.000$, bem como dos barcos de recreio e
aviões de turismo e todos os encargos com estes relacionados.(5) (6) 2 -
Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens que estejam afectos a
empresas exploradoras de serviço público de transportes ou que se
destinem a ser alugados no exercício da actividade normal da empresa sua
proprietária. (5) Redacção do Dec. Regulamentar nº 16/94, de 12 de Julho (6) A
Lei nº 10-B/96, de 23 de Março, actualizou este valor para 6.000.000$,
para viaturas adquiridas a partir de 1 de Janeiro de 1996 Artigo 13º Activos revertíveis
1 - Os
elementos do activo imobilizado adquiridos ou produzidos por entidades
concessionárias e que nos termos das cláusulas do contrato de concessão
sejam revertíveis no final desta podem ser reintegrados ou amortizados em
função do número de anos que restem do período de concessão quando
:aquele for inferior ao seu período mínimo de vida útil. 2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, a quota anual de reintegração
ou amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se
dividindo o custo de aquisição ou o custo de produção dos elementos,
deduzidos, se for caso disso, da eventual contrapartida da entidade
concedente, pelo número de anos que decorrer desde a sua entrada em
funcionamento até à data estabelecida para a reversão. 3 - Na
determinação da quota anual de reintegração ou amortização deverá
ser tido em consideração, com a limitação mencionada na parte final do
nº 1, o novo período que resultar de eventual prorrogação ou
prolongamento do período de concessão, a partir do exercício em que
esse facto se verifique. Artigo 14º (8) (9) Locação financeira
1 - As
reintegrações dos bens objecto de locação financeira são custos ou
perdas do exercício dos respectivos locatários, sendo-lhes aplicável o
regime geral constante do Código do IRC e do presente diploma. 2 - A
transmissão dos bens locados para o locatário no termo dos respectivos
contratos de locação financeira, bem como a relocação financeira
prevista; no artigo 24º-A do Código do IRC não determinam qualquer
alteração no regime de reintegrações que vinha sendo seguido em relação
aos mesmos pelo locatário. (8) Redacção do Dec. Regulamentar nº 16/94, de 12 de Julho. (9) Decreto Regulamentar nº 16/94, de 12 de Julho:
Art. 4º Relativamente aos
bens objecto de contrato de locação financeira celebrado até 31 de
Dezembro de 1993 e que tenham sido recebidos até esta data, continua a
aplicar-se o regime fiscal estabelecido no artigo 14º do Decreto
Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro, na sua primeira redacção. Artigo 15º Peças ou componentes de
substituição ou de reserva
1 - As
peças e componentes de substituição ou de reserva que, tendo a natureza
de imobilizações, sejam perfeitamente identificáveis e de utilização
exclusiva em elementos do activo imobilizado podem ser excepcionalmente
reintegradas, a partir da data de entrada em funcionamento destes
elementos ou da data da sua
aquisição, se posterior, durante o mesmo período da vida útil dos
elementos a que se destinam ou, no caso de ser menor, no decurso do
respectivo período de vida útil calculado em função do número de anos
de utilidade esperada. 2 - O
regime previsto no número anterior não se aplica às peças e
componentes que aumentem o valor ou a duração esperada dos elementos em
que são aplicados. Artigo 16º Reintegração de bens
reavaliados
1 - O
regime de aceitação como custos das reintegrações de bens reavaliados
ao abrigo de legislação de carácter fiscal e o mencionado na mesma, com
as adaptações resultantes deste decreto regulamentar, aplicando-se aos
bens reavaliados nos termos da Portaria nº 20.258, de 28 de Dezembro de
1963, o regime previsto no nº 2 do artigo 5º. 2 -
Exceptuando o caso das reavaliações ao abrigo da Portaria nº 20.258, de
28 de Dezembro de 1963, e do Decreto-Lei nº 126/77, de 2 de Abril, cujo
aumento de reintegrações resultante das mesmas, desde que efectuadas nos
termos dessa legislação e, na parte aplicável, com observância das
disposições deste decreto regulamentar, é aceite na totalidade como
custo para efeitos fiscais, relativamente às restantes reavaliações ao
abrigo de diplomas de carácter fiscal, é de observar o seguinte: a) Não é aceite como custo, para efeitos fiscais, o produto de 0,4 pela importância do aumento das reintegrações resultantes dessas reavaliações; b) Não
é aceite como custo, para efeitos fiscais, a parte do valor líquido
contabilístico dos bens que tenham sofrido desvalorizações excepcionais
nos termos do artigo 10º que corresponda à reavaliação efectuada. Artigo 17º Amortização de
imobilizações incorpóreas
1 - Os
elementos do activo imobilizado incorpóreo são amortizáveis quando
sujeitos a deperecimento, designadamente por terem uma vigência temporal
limitada. 2 - São
amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Despesas de instalação; b) Despesas de investigação e desenvolvimento; c)
Elementos da propriedade industrial, tais como patentes, marcas, alvarás,
processos de fabrico, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a
título oneroso e cuja utilização exclusiva seja reconhecida por um período
limitado de tempo. 3 -
Excepto em caso de deperecimento efectivo devidamente comprovado,
reconhecido pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, não são
amortizáveis os seguintes elementos do activo imobilizado incorpóreo: a) Trespasses; b)
Elementos mencionados na alínea c) do número anterior quando não se
verifiquem as condições aí referidas. 4 -
Embora não sendo imobilizações incorpóreas, devem, contudo, ser
consideradas como custos, em partes iguais, em mais do que um exercício,
as despesas ou encargos de projecção económica plurianual, sendo aquela
repartição feita durante um período mínimo de três anos em relação
às seguintes: a) Despesas com a emissão de obrigações; b) Encargos financeiros com a aquisição ou produção de imobilizado, correspondentes ao período anterior ao da sua entrada em funcionamento, quando não tenha sido utilizada a faculdade prevista no nº 6 do artigo 2º; c) Diferenças de câmbio desfavoráveis relacionadas com o imobilizado e correspondentes ao período anterior à sua entrada em funcionamento (10); d)
Encargos com campanhas publicitárias. (10)
Rect. de 24/4/90, D.R., I Série, de 30/4/90. Artigo 18º Despesas de investigação
e desenvolvimento
1 - Os
contribuintes poderão optar por considerar as despesas de investigação
e desenvolvimento como custo no exercício em que sejam suportadas. 2. Para
efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se: a) Despesas de investigação as realizadas pela empresa com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos; b)
Despesas de desenvolvimento as realizadas pela empresa através da exploração
de resultados de trabalhos de investigação ou de outros conhecimentos
científicos ou técnicos com vista à descoberta ou melhoria substancial
de matérias-primas, produtos, serviços ou processos de fabrico. 3 - Não
é aplicável o disposto no nº 1 bem como no nº 2 do artigo anterior aos
trabalhos de investigação e desenvolvimento efectuados para outrém
mediante contrato. Artigo 19º Quotas mínimas de
reintegração e amortização
1 - As
quotas mínimas de reintegração e amortização que não tiverem sido
contabilizadas como custos ou perdas do exercício a que respeitem não
podem ser deduzidas dos proveitos ou ganhos de qualquer outro exercício. 2 -
Para efeitos do disposto no número anterior, as quotas mínimas de
reintegração e amortização são, qualquer que seja o método de
reintegração e amortização utilizado, as que decorrem do método das
quotas constantes, considerando para o seu cálculo taxas iguais a metade
das fixadas no artigo 5º. Artigo 20º Elementos de reduzido
valor
1 - Os
elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores
unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 40.000$ podem
ser totalmente reintegrados ou amortizados num só exercício, excepto
quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser
reintegrado ou amortizado como um todo (11). 2 -
Considera-se sempre verificado o condicionalismo da parte final do número
anterior quando os mencionados elementos não possam ser avaliados e
utilizados individualmente. 3 - Os
elementos do activo imobilizado reintegrados ou amortizados nos termos do
nº 1 devem constar dos mapas das reintegrações e amortizações pelo
seu valor global numa linha própria para os adquiridos ou produzidos em
cada exercício com a designação «Elementos de valor unitário inferior
a 40.000$ », elementos estes cujo período máximo de vida útil passará
a ser, para efeitos fiscais, de um ano (11) (12). (11)
Actualizado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março. (12)
Rect. de 24/4/90, D.R., I Série, de 30/4/90. Artigo 21º Regularização de
reintegrações e amortizações tributadas
As
reintegrações e amortizações que não sejam consideradas como custos
ou perdas do exercício em que foram contabilizadas por excederem as
importâncias máximas admitidas poderão ser tomadas como custos ou
perdas de exercícios seguintes, com observância das demais disposições
deste decreto regulamentar, desde que se efectue a adequada regularização
contabilística. Artigo 21º-A(13) Bens em que se tenha
concretizado o reinvestimento de valores derealização
No caso
de se tratar de bem em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor
de realização, nos termos do artigo 44º do Código do IRC, ter-se-á em
conta na aplicação do presente diploma o disposto nos nos 6 e 7 do
referido artigo 44º, designadamente para efeitos do disposto nos artigos
2º, 5º, 6º, 1lº, 12º, l3º e 20º, observando-se ainda o seguinte: a) No caso de imóveis, em que tenha sido adquirido conjuntamente o terreno e a construção, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida proporcionalmente ao valor do terreno e ao valor de construção; b) No caso de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, a parte da dedução que lhes for imputada é abatida ao limite referido no nº 1 do artigo 12º ou ao valor de aquisição ou de reavaliação, se inferior a esse limite; c) No
caso de activos revertíveis, a parte da dedução que 1hes for imputada
é abatida ao valor a dividir nos termos do n. 2 do artigo 15º. (13)
Aditado pelo Dec. Regulamentar nº 16/94, de 12 de Julho. Artigo 22º Mapas de reintegrações
e amortizações
1 - Os
contribuintes deverão juntar à respectiva declaração de rendimentos,
nos termos do nº 2 do artigo 94º do Código do IRC e do nº 3 do artigo
57º do Código do IRS, os mapas de reintegrações e amortizações
mencionados nos modelos oficiais daquelas declarações, apresentando
separadamente: Os elementos que entraram em funcionamento até 31 de Dezembro de 1988; Os elementos que foram objecto de reavaliação ao abrigo de diploma de carácter fiscal; Os
elementos que entraram em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 1989. 2 - Nos
termos referidos no número anterior, os elementos do activo imobilizado são
descritos por grupos homogéneos, excepto os edifícios e outras construções
e viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, os quais devem ser
discriminados elemento a elemento (14). 3. Os
mapas a que se refere o nº 1 devem ser preenchidos de acordo com ;
codificação expressa nas tabelas anexas a este decreto regulamentar. A
contabilidade organizada nos termos do artigo 98º do Código do IRC; e do
artigo 109º do Código do IRS deverá permitir o controlo dos valores
constantes dos mapas referidos no nº 1 em conformidade com o disposto no
presente decreto regulamentar e na demais legislação aplicável. (14)
Redacção do Dec. Regulamentar nº 16/94, de 12 de Julho. Artigo 23º Norma transitória
disposto
no presente decreto regulamentar aplica-se para efeitos de IRC e de IRS
relativamente aos períodos de tributação iniciados
partir de 1 de Janeiro de 1989, excepto quanto ao previsto na alínea
f), em que a liquidação ainda não tenha sido feita à data da sua
publicação, devendo ainda ter-se em conta o seguinte: a) O disposto no nº 3 do artigo 3º não é aplicável às despesas aí mencionadas cuja amortização se tenha iniciado anteriormente, aplicando-se, nesse caso, o disposto na alínea b) do nº 2 do mesmo artigo; b) O método das quotas degressivas é aplicável apenas relativamente aos elementos cuja entrada em funcionamento se verifique a partir de 1 de Janeiro de 1989; c) O
disposto no nº 3 do artigo 7º é aplicável às situações ocorridas i
partir de 1 de Janeiro de 1989, incluindo igualmente as situações
mencionadas na parte final do artigo 8º do Decreto-Lei nº 442-B/88, de
30 de Novembro; e) O limite mencionado no artigo 12º é também aplicável relativamente aos bens que entraram em funcionamento antes de 1 de Janeiro de 1989, não sendo, no entanto, permitida, para efeitos fiscais, a regularização prevista no artigo 21º quanto às reintegrações que não tenham sido aceites como custos ou perdas de exercícios anteriores em resultado dos limites então vigentes; f) No tocante aos contratos de locação financeira, aplica-se com as necessárias adaptações, para efeitos do cálculo das quotas de reintegração, nos termos do nº 1 do artigo 14º, o disposto no nº 1 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 311/82, de 4 de Agosto; g) As taxas de reintegração e amortização constantes das tabelas anexas são aplicáveis apenas aos elementos cuja entrada em funcionamento se verifique a partir de 1 de Janeiro de 1989, aplicando-se aos entrados em funcionamento anteriormente as constantes das tabelas anexas à Portaria nº 737/81, de 29 de Agosto, com as alterações que 1he foram introduzidas pelas Portarias nos 990/84, de 29 de Dezembro, e 85/88, de 9 de Fevereiro. |