2 - Considerações técnicas 

1  - Descrevem-se no presente capítulo as normas e especificidades técnicas 
relevantes que devem ser tidas em consideração aquando da elaboração do plano 
plurianual de investimentos, do orçamento, do balanço, da demonstração de 
resultados, bem como dos mapas de execução orçamental e dos anexos às 
demonstrações financeiras. 
Além disso são evidenciadas as especificidades do tratamento contabilístico 
das operações orçamentais, do inventário, das provisões, do sistema 
contabilístico, da contabilidade de custos e do controlo interno. 
Considerando que o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais 
(POCAL) se aplica simultaneamente a autarquias locais e a outras entidades, 
estas poderão proceder às adaptações que se lhe impuserem, decorrentes das 
suas especificidades. 
Para além dos documentos de prestação de contas, que abaixo se identificam, 
podem as autarquias locais elaborar quaisquer outros que considerem 
relevantes para a sua gestão. 
 
2 - Como documentos de prestação de contas das autarquias locais que remetem 
as contas ao Tribunal de Contas consideram-se: 
Balanço; 
Demonstração de resultados; 
Mapas de execução orçamental; 
Anexos às demonstrações financeiras; 
Relatório de gestão. 
 
3 - A informação relativa à prestação de contas das freguesias dispensadas de 
remeter as contas ao Tribunal de Contas é apresentada nos seguintes mapas: 
Controlo orçamental - Despesa; 
Controlo orçamental - Receita; 
Execução anual do plano plurianual de investimentos; 
Operações de tesouraria; 
Contas de ordem; 
Fluxos de caixa; 
Empréstimos; 
Outras dívidas a terceiros; e ainda 
Caracterização da entidade e o relatório de gestão. 
 
4 - Os documentos de prestação de contas são enviados ao Tribunal de Contas 
dentro do prazo legalmente fixado para o efeito, após a respectiva aprovação 
pelo órgão executivo, independentemente da sua apreciação pelo órgão 
deliberativo.
 
2.1 - Balanço 
O balanço apresenta uma estrutura semelhante à do Plano Oficial de 
Contabilidade Pública (POCP), tendo sido introduzidas alterações que tiveram 
em conta a adaptação deste à natureza e atribuições das autarquias locais. 
São de realçar as seguintes especificidades: 
Optou-se por utilizar a mesma designação da conta 28 "Empréstimos 
concedidos", embora esta se destine a registar somente os subsídios 
reembolsáveis legalmente atribuídos; 
Criou-se a conta 264 "Administração autárquica" para permitir contabilizar as 
relações estabelecidas, designadamente, entre as autarquias locais e as 
respectivas associações e entre os municípios e os serviços municipalizados. 
Para elaboração do balanço inicial, as autarquias locais elaboram o 
inventário nos termos previstos no presente diploma. 
 
2.2 - Demonstração de resultados 
A demonstração de resultados apresenta os custos e os proveitos classificados 
por natureza. Os resultados são classificados em correntes e extraordinários, 
desdobrando-se os primeiros em operacionais e financeiros. 
Embora não se apresente a demonstração de resultados por funções, esta é de 
elaboração facultativa para as autarquias locais. 
Comparativamente ao POCP, é de realçar a alteração da designação da conta 74 
"Transferências e subsídios obtidos", atendendo à necessidade de se 
contabilizar a componente de transferências de capital relativas às 
transferências financeiras do Orçamento do Estado. 
 
2.3 - Documentos previsionais e sua execução 
1 - Os documentos previsionais a adoptar por todas as autarquias locais são 
as Grandes Opções do Plano e o Orçamento. 
Nas Grandes Opções do Plano são definidas as linhas de desenvolvimento 
estratégico da autarquia local e incluem, designadamente, o plano plurianual 
de investimentos e as actividades mais relevantes da gestão autárquica. 
Para apoio ao acompanhamento da execução do plano plurianual de investimentos 
prevê-se a elaboração do mapa "Execução anual do plano plurianual de 
investimentos". 
Para apoio ao acompanhamento da execução orçamental prevêem-se os seguintes 
mapas: 
Controlo orçamental - Despesa; 
Controlo orçamental - Receita; 
Fluxos de caixa. 
2 - Na execução dos documentos previsionais devem ser tidos sempre em conta 
os princípios da utilização racional das dotações aprovadas e da gestão 
eficiente da tesouraria. 
Segundo o princípio da utilização racional das dotações aprovadas, a assunção 
dos custos e das despesas deve ser justificada quanto à sua economia, 
eficiência e eficácia. 
3 - Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o 
Orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe 
tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro. 
4 - Na situação referida no número anterior, mantém-se também em execução o 
plano plurianual de investimentos em vigor no ano económico findo, com as 
respectivas modificações e as adaptações decorrentes da sua execução nesse 
ano, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais. 
5 - Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser 
objecto de modificações nos termos do presente diploma. 
6 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão 
deliberativo, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integrarão a 
parte dos documentos previsionais que tenha sido executada até à sua entrada 
em vigor. 
 
2.3.1 - Plano plurianual de investimentos 
O plano plurianual de investimentos das autarquias locais, de horizonte móvel 
de quatro anos, inclui todos os projectos e acções a realizar no âmbito dos 
objectivos estabelecidos pela autarquia local e explicita a respectiva 
previsão de despesa. 
No plano plurianual de investimentos devem ser discriminados os projectos e 
acções que impliquem despesas orçamentais a realizar por investimentos. 
Na elaboração do plano plurianual de investimentos, em cada ano, devem ser 
tidos em consideração os ajustamentos resultantes das execuções anteriores. 
 
2.3.2 - Orçamento 
O orçamento das autarquias locais apresenta a previsão anual das receitas, 
bem como das despesas, de acordo com o quadro e código de contas descritos 
neste diploma. 
O orçamento das autarquias locais é constituído por dois mapas: 
Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso 
dos municípios, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, 
quando aplicável; 
Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, 
a que acresce o dos serviços municipalizados, quando aplicável. 
Sem carácter de obrigatoriedade, as despesas orçamentais podem ainda ser 
discriminadas em conformidade com a estrutura orgânica das autarquias locais, 
devendo nesse caso considerar-se sempre o capítulo orgânico 01 "Administração 
autárquica", que integrará, para além das despesas respeitantes aos órgãos da 
autarquia local, todas as operações relativas aos capítulos 09 "Activos 
financeiros" e 10 "Passivos financeiros". 
2.3.3 - Execução anual do plano plurianual de investimentos 
O mapa da execução anual do plano plurianual de investimentos apresenta a 
execução do respectivo documento previsional num dado ano, destacando o nível 
de execução financeira anual e global. 
Só podem ser realizados os projectos e ou as acções inscritas no plano 
plurianual de investimentos e até ao montante da dotação em "Financiamento 
definido para o ano em curso". 
 
2.3.4 - Execução orçamental 
2.3.4.1 - Os mapas de execução orçamental das despesas e das receitas 
articulam-se com o de fluxos de caixa e permitem acompanhar de forma 
sintética todo o processo de realização das despesas e de arrecadação das 
receitas. 
2.3.4.2 - Na execução do orçamento das autarquias locais devem ser 
respeitados os seguintes princípios e regras: 
a) As receitas só podem ser liquidadas e arrecadadas se tiverem sido objecto 
de inscrição orçamental adequada; 
b) A cobrança de receitas pode no entanto ser efectuada para além dos valores 
inscritos no orçamento; 
c) As receitas liquidadas e não cobradas até 31 de Dezembro devem ser 
contabilizadas pelas correspondentes rubricas do orçamento do ano em que a 
cobrança se efectuar; 
d) As despesas só podem ser cativadas, assumidas, autorizadas e pagas se, 
para além de serem legais, estiverem inscritas no orçamento e com dotação 
igual ou superior ao cabimento e ao compromisso, respectivamente; 
e) As dotações orçamentais da despesa constituem o limite máximo a utilizar 
na sua realização; 
f) As despesas a realizar com a compensação em receitas legalmente 
consignadas podem ser autorizadas até à concorrência das importâncias 
arrecadadas; 
g) As ordens de pagamento de despesa caducam em 31 de Dezembro do ano a que 
respeitam, devendo o pagamento dos encargos regularmente assumidos e não 
pagos até essa data ser processado por conta das verbas adequadas do 
orçamento que estiver em vigor no momento em que se proceda ao seu pagamento; 
h) O credor pode requerer o pagamento dos encargos referidos na alínea g) no 
prazo improrrogável de três anos a contar de 31 de Dezembro do ano a que 
respeita o crédito; 
i) Os serviços, no prazo improrrogável definido na alínea anterior, devem 
tomar a iniciativa de satisfazer os encargos, assumidos e não pagos, sempre 
que não seja imputável ao credor a razão do não pagamento. 
2.3.4.3 - Em caso de reconhecida necessidade poderá ser autorizada a 
constituição de fundos de maneio, correspondendo a cada um uma dotação 
orçamental, visando o pagamento de pequenas despesas urgentes e inadiáveis. 
Cada um destes fundos tem de ser regularizado no fim de cada mês e saldado no 
fim do ano, não podendo conter em caso algum despesas não documentadas. 
2.3.4.4 - O mapa de fluxos de caixa apresenta os recebimentos e pagamentos 
associados à execução do orçamento e às demais operações que afectam a 
tesouraria, evidenciando ainda os saldos iniciais e finais. 
 
2.4 - Anexos às demonstrações financeiras 
Os anexos às demonstrações financeiras visam facultar aos órgãos autárquicos 
a informação necessária ao exercício das suas competências, permitindo uma 
adequada compreensão das situações expressas nas demonstrações financeiras ou 
de outras situações que, não tendo reflexo nessas demonstrações, são úteis 
para uma melhor avaliação do seu conteúdo. 
Estes anexos compreendem três partes distintas: 
Caracterização da entidade; 
Notas ao balanço e à demonstração de resultados; 
Notas sobre o processo orçamental e respectiva execução. 
Na elaboração deste anexo deverá atender-se a um conjunto de regras gerais, a 
saber: 
As notas relativamente às quais se considere não existir informação que 
justifique a sua divulgação não são utilizadas, devendo manter-se, contudo, o 
número de ordem das que o forem; 
Poderá ser explicitada, quando se justifique, a ligação entre os elementos 
das demonstrações financeiras e as notas anexas que a eles se associem; 
Deverá incluir-se na nota referenciada no final de cada parte do anexo a 
informação que, embora não prevista expressamente, se considere necessária 
para a compreensão das demonstrações apresentadas, de forma que as mesmas 
possam reflectir adequadamente a situação económica e financeira da autarquia 
local, o resultado das suas operações e a execução do respectivo orçamento.
  
2.5 - Quadros e códigos de contas 
Os quadros e códigos de contas apresentados neste diploma correspondem ao 
mínimo de informação de que as autarquias devem dispor. Admite-se, por ser 
inviável contemplar todas as situações possíveis, que, em muitas contas da 
classificação orçamental e patrimonial, as autarquias locais possam criar 
subcontas (evidenciadas por reticências), segundo as suas necessidades, desde 
que se respeite sempre o conteúdo da conta principal. 
 
2.5.1 - Classificação funcional 
Os códigos e rubricas da classificação funcional são os constantes deste 
diploma. A estrutura da classificação funcional das autarquias locais 
apresenta três níveis de detalhe ou desagregação das despesas, representados 
ou identificados por códigos de três dígitos: 
O primeiro nível ou dígito define a categoria do grupo de funções, ou seja, o 
objectivo geral ou a grande função; 
O segundo nível ou dígito define a função ou grupo de subfunções, ou seja, os 
meios através dos quais se atingem os referidos objectivos gerais ou as 
grandes funções; 
O terceiro nível ou dígito define a subfunção, ou seja, a composição ou o 
conteúdo exacto dos grupos de subfunções. 
 
2.5.2 - Classificação económica 
Os códigos e rubricas de classificação económica são os que constam do 
presente diploma. A classificação das receitas e despesas, que se divide em 
correntes e de capital, é subdividida em quatro grupos, com a seguinte ordem: 
capítulo, grupo, artigo e número. 
Quando se mostre necessária maior especificação, o número poderá ser 
subdividido em alíneas. 
 
2.5.3 - Classificação orçamental e patrimonial 
O quadro de contas da classificação orçamental e patrimonial integra as 
classes de 1 a 5, respeitantes às contas do balanço, as classes 6, 7 e 8, às 
contas de resultados, e a classe 0, às contas do controlo orçamental e de 
ordem 
 
2.6 - Especificidades do tratamento contabilístico das operações orçamentais 
2.6.1 - O POCAL, no que respeita às autarquias locais que, nos termos da lei, 
remetem os documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas, pretende 
manter uma distinção clara entre a contabilização das operações com efeitos 
unicamente internos à autarquia e a contabilização das operações subsequentes 
ao reconhecimento de um direito ou obrigação, com efeitos na esfera 
patrimonial de terceiros, pelo que as contas da classe 0 se destinam apenas 
ao registo do primeiro tipo de operações. 
São assim objecto de movimento contabilístico na classe 0 os procedimentos 
subjacentes: 
a) À aprovação do orçamento; 
b) Às modificações introduzidas nas dotações da despesa e da receita; 
c) Aos cabimentos; 
d) Aos compromissos. 
São ainda contabilizados nesta classe de contas os compromissos com efeitos 
em exercícios seguintes. 
Com a aprovação do orçamento, registam-se as dotações iniciais para as 
despesas e para as receitas. No decurso da execução orçamental, à utilização 
das dotações de despesa deve corresponder o registo das fases de cabimento 
(cativação de determinada dotação visando a realização de uma despesa) e 
compromisso (assunção, face a terceiros, da responsabilidade de realizar 
determinada despesa). Em termos documentais, na fase de cabimento, 
dispor-se-á de uma proposta para realizar determinada despesa, eventualmente 
ainda de um montante estimado, enquanto na fase de compromisso haverá, por 
exemplo, uma requisição, uma nota de encomenda ou um contrato ou equivalente 
para aquisição de determinado bem ou serviço. 
A fase de processamento das despesas não é registada nas contas da classe 0, 
devendo as fases de liquidação e de pagamento ser contabilizadas nomeadamente 
nas contas das classes 1 e 2. 
No lado das receitas, dada a natureza das correspondentes operações 
orçamentais, o movimento contabilístico é mais simples. Na classe 0 
registam-se apenas os movimentos correspondentes à aprovação do orçamento, às 
modificações introduzidas, designadamente a utilização do saldo de gerência, 
depois de devidamente aprovado o mapa "Fluxos de caixa" da gerência anterior. 
A liquidação e o recebimento são registados noutras classes do POCAL. As 
contas da classe 0, salvo as contas 03211 "Utilização do saldo de gerência" e 
09 "Contas de ordem", dada a sua natureza, são desagregadas segundo a 
classificação económica das receitas e das despesas, podendo ser agrupadas, 
simultaneamente, segundo outros critérios, por exemplo, classificação 
orgânica. 
Para o controlo orçamental dos programas plurianuais, a informação relativa a 
compromissos com reflexo nos orçamentos dos anos seguintes é essencial e 
constitui um precioso auxiliar da gestão, na preparação do orçamento para o 
ano seguinte. Para responder a esta necessidade o POCAL prevê a 
disponibilização de informação sobre os compromissos com efeitos em 
exercícios futuros, desagregando os primeiros três anos e incluindo numa 
conta residual os valores respeitantes ao 4.º ano e anos seguintes. 
Relativamente ao encerramento das contas da classe 0, haverá que: 
a) Proceder à anulação dos cabimentos que não deram origem a compromissos; 
b) Transitar para a conta 05 "Compromissos - Exercícios futuros" os 
compromissos assumidos no ano e que não se concretizaram; 
c) Encerrar as contas relativas ao exercício do ano que termina, e cujos 
saldos não sejam nulos, por contrapartida da conta 01 "Orçamento - Exercício 
corrente"; 
d) Encerrar a conta 05 "Compromissos - Exercícios futuros" por contrapartida 
da conta 04 "Orçamento - Exercícios futuros". 
2.6.2 - As receitas de todas as autarquias locais, seja as que remetem os 
documentos de prestação de contas ao Tribunal de Contas seja as que estão 
dispensadas de o fazer, podem ser cobradas virtual ou eventualmente. As 
receitas são cobradas virtualmente se os respectivos documentos de cobrança 
forem debitados ao tesoureiro por deliberação do órgão executivo. 
Estas receitas são movimentadas em "Contas de ordem - Recibos para cobrança". 
 
2.7 - Critérios e métodos específicos 
2.7.1 - Provisões 
A constituição de provisões deve respeitar apenas às situações a que estejam 
associados riscos e em que não se trate de uma simples estimativa de um 
passivo certo, não devendo a sua importância ser superior às necessidades. 
Não se deve proceder à anulação e sequente constituição de uma provisão. 
São consideradas situações a que estejam associados riscos as que se referem, 
nomeadamente, às aplicações de tesouraria, cobranças duvidosas, depreciação 
de existências, obrigações e encargos derivados de processos judiciais em 
curso, acidentes de trabalho e doenças profissionais. 
Para efeitos de constituição da provisão para cobranças duvidosas, 
consideram-se as dívidas de terceiros que estejam em mora há mais de seis 
meses e cujo risco de incobrabilidade seja devidamente justificado. 
O montante anual acumulado de provisão para cobertura das dívidas referidas 
no parágrafo anterior é determinado de acordo com as seguintes percentagens: 
a) 50% para dívidas em mora há mais de 6 meses e até 12 meses; 
b) 100% para dívidas em mora há mais de 12 meses. 
As dívidas que tenham sido reclamadas judicialmente ou em que o devedor tenha 
pendente processo de execução ou esteja em curso processo especial de 
recuperação da empresa ou de falência são tratadas como "Custos e perdas 
extraordinários", quando resulte do respectivo processo judicial a 
dificuldade ou impossibilidade da sua cobrança e sejam dadas como perdidas. 
Não são consideradas de cobrança duvidosa as seguintes dívidas: 
a) Do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais; 
b) As cobertas por garantia, seguro ou caução, com excepção da importância 
correspondente à percentagem de desconto ou descoberto obrigatório. 
2.7.2 - Amortizações 
O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas 
constantes. 
Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de 
amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo 
imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei. 
O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado 
sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só 
exercício são os definidos na lei. 
A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do 
activo imobilizado corpóreo adquirido em 2.ª mão, é determinada pelo órgão 
deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada 
de justificação adequada. 
2.7.3 - Resultado líquido do exercício 
2.7.3.1 - A aplicação do resultado líquido do exercício é aprovada pelo órgão 
deliberativo mediante proposta fundamentada do órgão executivo. 
2.7.3.2 - No início de cada exercício, o resultado do exercício anterior é 
transferido para a conta 59 "Resultados transitados". 
2.7.3.3 - Quando houver saldo positivo na conta 59 "Resultados transitados", 
o seu montante pode ser repartido da seguinte forma: 
a) Reforço do património; 
b) Constituição ou reforço de reservas. 
2.7.3.4 - É obrigatório o reforço do património até que o valor 
contabilístico da conta 51 "Património" corresponda a 20% do activo líquido. 
2.7.3.5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve constituir-se o 
reforço anual da conta 571 "Reservas legais", no valor mínimo de 5% do 
resultado líquido do exercício. 
 
2.8 - Sistema contabilístico 
O sistema contabilístico corresponde a um conjunto de tarefas e registos 
através do qual se processam as operações como meio de manter a informação 
financeira e envolve a identificação, a agregação, a análise, o cálculo, a 
classificação, o lançamento nas contas, o resumo e o relato das várias 
operações e acontecimentos. 
Os documentos e livros de escrituração das operações podem ser objecto de 
quaisquer adaptações, nomeadamente as necessárias à utilização de meios 
informáticos, desde que não resulte prejuízo ou diminuição nem do seu 
conteúdo informativo nem dos procedimentos de controlo interno e se 
apresentem em suporte documental. 
Na escrituração das receitas e despesas, deve fazer-se o arredondamento 
necessário nos termos legalmente definidos. 
2.8.1 - Inventário 
As autarquias locais elaboram e mantêm actualizado o inventário de todos os 
bens, direitos e obrigações constitutivos do seu património. 
Os critérios de valorimetria são os constantes do capítulo 4. 
2.8.2 - Documentos e registos 
2.8.2.1 - O sistema contabilístico utiliza os documentos e livros de 
escrituração cujo conteúdo mínimo obrigatório e respectiva explicitação se 
encontram definidos no presente diploma. 
2.8.2.2 - Constituem documentos obrigatórios de registo do inventário do 
património as fichas respeitantes aos seguintes bens: 
Imobilizado incorpóreo (I-1); 
Bens imóveis (I-2); 
Equipamento básico (I-3); 
Equipamento de transporte (I-4); 
Ferramentas e utensílios (I-5); 
Equipamento administrativo (I-6); 
Taras e vasilhame (I-7); 
Outro imobilizado corpóreo (I-8); 
Partes de capital (I-9); 
Títulos (I-10); 
Existências (I-11). 
2.8.2.3 - São documentos obrigatórios de suporte ao registo das operações 
relativas às receitas e despesas, aos custos e proveitos, bem como aos 
pagamentos e recebimentos: 
Guia de recebimento (SC-1); 
Guia de débito ao tesoureiro (SC-2); 
Guia de anulação da receita virtual; 
Requisição interna (SC-3); 
Requisição externa (SC-4); 
Factura; 
Ordem de pagamento (SC-5); 
Folha de remunerações (SC-6); 
Guia de reposições abatidas nos pagamentos (SC-7). 
2.8.2.4 - Os documentos referidos no número anterior são objecto de registo 
contabilístico nos seguintes livros de escrituração permanente: 
Diário; 
Razão; 
Folha de caixa (SC-8); 
Resumo diário de tesouraria (SC-9). 
2.8.2.5 - A partir do registo no Diário e no Razão são ainda elaborados os 
seguintes livros de escrituração periódica: 
Balancetes; 
Balanço. 

2.8.2.6 - As fichas referidas no n.º 2.8.2.2 são agregadas nos livros de 
inventário do imobilizado, de títulos e de existências. 
2.8.2.7 - As autarquias locais, cujas contas são dispensadas de remessa ao 
Tribunal de Contas, não utilizam o Diário, o Razão, os balancetes e o 
balanço, devendo antes adoptar os seguintes livros de escrituração permanente: 
Conta corrente da receita (SC-10); 
Conta corrente da despesa (SC-11); 
Conta corrente com instituições de crédito (SC-12); 
Conta corrente de entidades (SC-13); 
Diário de entidades (SC-14); 
Conta corrente de operações de tesouraria (SC-15); 
Conta corrente de contas de ordem (SC-16). 
2.8.2.8 - Para além dos documentos e livros referidos nos números anteriores 
podem ser utilizados quaisquer outros considerados convenientes. 
2.8.2.9 - O cabimento e o compromisso de verbas relativos aos pagamentos 
regista-se nos respectivos documentos, por ordem cronológica. 
Os recebimentos e os pagamentos são registados diariamente em folhas de caixa 
e resumos diários de tesouraria que evidenciam as disponibilidades existentes. 
O acompanhamento das operações contabilísticas efectua-se através de 
balancetes mensais onde constam todos os movimentos financeiros ocorridos no 
ano até à data da sua elaboração. 
2.8.3 - Contabilidade de custos 
2.8.3.1 - A contabilidade de custos é obrigatória no apuramento dos custos 
das funções e dos custos subjacentes à fixação de tarifas e preços de bens e 
serviços. 
2.8.3.2 - O custo das funções, dos bens e dos serviços corresponde aos 
respectivos custos directos e indirectos relacionados com a produção, 
distribuição, administração geral e financeiros. 
2.8.3.3 - A imputação dos custos indirectos efectua-se, após o apuramento dos 
custos directos por função, através de coeficientes. 
O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada função corresponde à 
percentagem do total dos respectivos custos directos no total geral dos 
custos directos apurados em todas as funções. 
O coeficiente de imputação dos custos indirectos de cada bem ou serviço 
corresponde à percentagem do total dos respectivos custos directos no total 
dos custos directos da função em que se enquadram. 
2.8.3.4 - Os custos indirectos de cada função resultam da aplicação do 
respectivo coeficiente de imputação ao montante total dos custos indirectos 
apurados. 
Os custos indirectos de cada bem ou serviço obtêm-se aplicando ao montante do 
custo indirecto da função em que o bem ou serviço se enquadra o 
correspondente coeficiente de imputação dos custos indirectos. 
2.8.3.5 - O custo de cada função, bem ou serviço apura-se adicionando aos 
respectivos custos directos os custos indirectos calculados de acordo com o 
definido no n.º 2.8.3.4. 
2.8.3.6 - Os documentos da contabilidade de custos, cujo conteúdo mínimo 
obrigatório consta do presente diploma, consubstanciam-se nas seguintes 
fichas: 
a) Materiais (CC-1); 
b) Cálculo de custo/hora da mão-de-obra (CC-2); 
c) Mão-de-obra (CC-3); 
d) Cálculo do custo/hora de máquinas e viaturas (CC-4); 
e) Máquinas e viaturas (CC-5); 
f) Apuramentos de custos indirectos (CC-6); 
g) Apuramento de custos de bem ou serviço (CC-7); 
h) Apuramento de custos directos da função (CC-8); 
i) Apuramento de custos por função (CC-9). 
 
2.9 - Controlo interno 
2.9.1 - O sistema de controlo interno a adoptar pelas autarquias locais 
engloba, designadamente, o plano de organização, políticas, métodos e 
procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos 
definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o 
desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a 
salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, 
fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a 
preparação oportuna de informação financeira fiável. 
2.9.2 - Os métodos e procedimentos de controlo devem visar os seguintes 
objectivos: 
a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, 
execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das 
demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico; 
b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos 
titulares; 
c) A salvaguarda do património; 
d) A aprovação e controlo de documentos; 
e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, a 
garantia da fiabilidade da informação produzida; 
f) O incremento da eficiência das operações; 
g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à 
assunção de encargos; 
h) O controlo das aplicações e do ambiente informáticos; 
i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos; 
j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e 
livros apropriados e no período contabilístico a que respeitam, de acordo com 
as decisões de gestão e no respeito das normas legais. 
2.9.3 - O órgão executivo aprova e mantém em funcionamento o sistema de 
controlo interno adequado às actividades da autarquia local, assegurando o 
seu acompanhamento e avaliação permanente. 
2.9.4 - Os órgãos executivo e deliberativo dos municípios com serviços 
municipalizados estabelecem procedimentos de controlo específicos a incluir 
no sistema de controlo interno destes serviços. 
2.9.5 - Na definição das funções de controlo e na nomeação dos respectivos 
responsáveis deve atender-se: 
a) À identificação das responsabilidades funcionais; 
b) Aos circuitos obrigatórios dos documentos e às verificações respectivas; 
c) Ao cumprimento dos princípios da segregação das funções de acordo com as 
normas legais e os sãos princípios de gestão, nomeadamente para salvaguardar 
a separação entro o controlo físico e o processamento dos correspondentes 
registos. 
2.9.6 - Os documentos escritos que integram os processos administrativos 
internos, todos os despachos e informações que sobre eles forem exarados, bem 
como os documentos do sistema contabilístico, devem sempre identificar os 
eleitos, dirigentes, funcionários e agentes seus subscritores e a qualidade 
em que o fazem, de forma bem legível. 
2.9.7 - O órgão deliberativo pode estabelecer dispositivos, pontuais ou 
permanentes, de fiscalização que permitam o exercício adequado da sua 
competência. 
2.9.8 - Para efeitos do previsto no número anterior, o órgão executivo deve 
facultar os meios e informações necessários aos objectivos a atingir, de 
acordo com o que for definido pelo órgão deliberativo. 
2.9.9 - Os órgãos executivos das autarquias locais cujas contas são enviadas 
a julgamento do Tribunal de Contas remetem à Inspecção-Geral de Finanças e à 
Inspecção-Geral da Administração do Território cópia da norma de controlo 
interno, bem como de todas as suas alterações, no prazo de 30 dias após a sua 
aprovação. 
2.9.10 - Da norma de controlo interno de cada autarquia local constam 
obrigatoriamente os métodos e procedimentos seguintes. 
2.9.10.1 - Os métodos e procedimentos de controlo das disponibilidades 
permitem, designadamente, assegurar que: 
2.9.10.1.1 - A importância em numerário existente em caixa não ultrapasse o 
montante adequado às necessidades diárias da autarquia, sendo este montante 
definido pelo órgão executivo; 
2.9.10.1.2 - A abertura de contas bancárias é sujeita a prévia deliberação do 
órgão executivo, devendo as mesmas ser tituladas pela autarquia e 
movimentadas simultaneamente pelo tesoureiro e pelo presidente do órgão 
executivo ou por outro membro deste órgão em quem ele delegue; 
2.9.10.1.3 - Os cheques não preenchidos estão à guarda do responsável 
designado para o efeito, bem como os que já emitidos tenham sido anulados, 
inutilizando-se neste caso as assinaturas, quando as houver, e arquivando-se 
sequencialmente; 
2.9.10.1.4 - A entrega dos montantes das receitas cobradas por entidades 
diversas do tesoureiro seja feita diariamente, utilizando para o efeito os 
meios definidos pelo órgão executivo; 
2.9.10.1.5 - As reconciliações bancárias se fazem mensalmente e são 
confrontadas com os registos da contabilidade, pelo responsável designado 
para o efeito, que não se encontre afecto à tesouraria nem tenha acesso às 
respectivas contas correntes; 
2.9.10.1.6 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, 
estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar; 
2.9.10.1.7 - Findo o período de validade dos cheques em trânsito, se procede 
ao respectivo cancelamento junto da instituição bancária, efectuando-se os 
necessários registos contabilísticos de regularização; 
2.9.10.1.8 - A virtualização da receita é evidenciada aquando da emissão do 
recibo para cobrança, sua cobrança e ou anulação; 
2.9.10.1.9 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, 
montantes e documentos entregues à sua guarda é verificado, na presença 
daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e 
documentos sob a sua responsabilidade, a realizar pelos responsáveis 
designados para o efeito, nas seguintes situações: 
a) Trimestralmente e sem prévio aviso; 
b) No encerramento das contas de cada exercício económico; 
c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que 
o substituiu, no caso de aquele ter sido dissolvido; 
d) Quando for substituído o tesoureiro; 
2.9.10.1.10 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a 
responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes e, 
obrigatoriamente, pelo presidente do órgão executivo, pelo dirigente para o 
efeito designado e pelo tesoureiro, nos casos referidos na alínea c) do 
número anterior, e ainda pelo tesoureiro cessante, nos casos referidos na 
alínea d) do mesmo número; 
2.9.10.1.11 - Para efeitos de controlo dos fundos de maneio o órgão executivo 
deve aprovar um regulamento que estabeleça a sua constituição e 
regularização, devendo definir a natureza da despesa a pagar pelo fundo, bem 
como o seu limite máximo, e ainda: 
a) A afectação, segundo a sua natureza, das correspondentes rubricas da 
classificação económica; 
b) A sua reconstituição mensal contra a entrega dos documentos justificativos 
das despesas; 
c) A sua reposição até 31 de Dezembro; 
2.9.10.1.12 - Para efeitos de controlo de tesouraria e do endividamento são 
obtidos junto das instituições de crédito extractos de todas as contas de que 
a autarquia local é titular; 
2.9.10.1.13 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo 
pelo conjunto das importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários 
e agentes em serviço na tesouraria respondem perante o respectivo tesoureiro 
pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer 
que seja a sua natureza, para o que o tesoureiro deve estabelecer um sistema 
de apuramento diário de contas relativo a cada caixa, segundo o que se 
encontre em vigor nas tesourarias da Fazenda Pública, com as necessárias 
adaptações; 
2.9.10.1.14 - A responsabilidade por situações de alcance não são imputáveis 
ao tesoureiro estranho aos factos que as originaram ou mantêm, excepto se, no 
desempenho das suas funções de gestão, controlo e apuramento de importâncias, 
houver procedido com culpa; 
2.9.10.1.15 - A fiscalização das tesourarias municipais que funcionam nas 
tesourarias da Fazenda Pública obedecem aos princípios constantes dos 
diplomas legais aplicáveis a estas, sem prejuízo do disposto nos n.os 
2.9.10.1.1 a 2.9.10.1.13; 
2.9.10.1.16 - Sempre que, no âmbito das acções inspectivas, se realize a 
contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente do 
órgão executivo, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar 
instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele 
todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções. 
2.9.10.2 - Os métodos e procedimentos de controlo das contas de terceiros, 
permitem, designadamente, assegurar que: 
2.9.10.2.1 - As compras são feitas pelos responsáveis do sector designado 
para a realização de compras, com base em requisição externa ou contrato, 
após verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente, 
em matéria de assunção de compromissos, de concurso e de contratos; 
2.9.10.2.2 - A entrega de bens é feita no sector designado para o efeito, 
obrigatoriamente distinto do sector referido na alínea anterior, onde se 
procede à conferência física, qualitativa e quantitativa, e se confronta com 
a respectiva guia de remessa, onde é aposto um carimbo de "Conferido" e 
"Recebido", se for o caso; 
2.9.10.2.3 - Periodicamente, o funcionário para tal designado faz a 
reconciliação entre os extractos de conta corrente dos clientes e dos 
fornecedores com as respectivas contas da autarquia local; 
2.9.10.2.4 - Na contabilidade são conferidas as facturas com a guia de 
remessa e a requisição externa, após o que são emitidas as ordens de 
pagamento e enviadas cópias dos documentos ao sector responsável pelo 
aprovisionamento; 
2.9.10.2.5 - Caso existam facturas recebidas com mais de uma via, é aposto 
nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de "Duplicado"; 
2.9.10.2.6 - Se efectuem reconciliações na conta de devedores e credores; 
2.9.10.2.7 - Se efectuem reconciliações nas contas de empréstimos bancários 
com instituições de crédito e se controlem os cálculos dos juros; 
2.9.10.2.8 - Se efectuem reconciliações nas contas "Estado e outros entes 
públicos". 
2.9.10.3 - Os métodos e procedimentos de controlo das existências permitem, 
designadamente, assegurar que: 
2.9.10.3.1 - A cada local de armazenagem de existências corresponde um 
responsável nomeado para o efeito; 
2.9.10.3.2 - O armazém apenas faz entregas mediante a apresentação de 
requisições internas devidamente autorizadas; 
2.9.10.3.3 - As fichas de existências do armazém são movimentadas por forma 
que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no mesmo 
armazém; 
2.9.10.3.4 - Os registos nas fichas de existências são feitos por pessoas 
que, sempre que possível, não procedam ao manuseamento físico das existências 
em armazém; 
2.9.10.3.5 - As existências são periodicamente sujeitas a inventariação 
física, podendo utilizar-se testes de amostragem, procedendo-se prontamente 
às regularizações necessárias e ao apuramento de responsabilidades, quando 
for o caso. 
2.9.10.4 - Os métodos e procedimentos de controlo do imobilizado permitem, 
designadamente, assegurar que: 
2.9.10.4.1 - As fichas do imobilizado são mantidas permanentemente 
actualizadas; 
2.9.10.4.2 - As aquisições de imobilizado se efectuam de acordo com o plano 
plurianual de investimentos e com base em deliberações do órgão executivo, 
através de requisições externas ou documento equivalente, designadamente 
contrato, emitido pelos responsáveis designados para o efeito, após 
verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, nomeadamente em 
matéria de empreitadas e fornecimentos; 
2.9.10.4.3 - A realização de reconciliações entre os registos das fichas e os 
registos contabilísticos quanto aos montantes de aquisições e das 
amortizações acumuladas; 
2.9.10.4.4 - Se efectue a verificação física periódica dos bens do activo 
imobilizado, se confira com os registos, procedendo-se prontamente à 
regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando 
for o caso.