4 - Critérios de valorimetria 

4.1 - Imobilizações 
4.1.1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou 
complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de 
produção. 
Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos 
a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das 
excepções expressamente consignadas. 
4.1.2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do 
respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente 
para o colocar no seu estado actual. 
4.1.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das 
matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra 
directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para 
o produzir. 
Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são 
incorporáveis no custo de produção. 
4.1.4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito 
deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial 
definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor 
resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza 
desses bens. O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e 
justificado no anexo adequado (nota 8.2.3). 
Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até 
ser objecto de uma grande reparação assumindo então o montante desta. 
Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor 
zero, devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade 
(nota 8.2.14). 
4.1.5 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição 
ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto no número anterior. 
4.1.6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo 
presente Plano ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor 
constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em 
conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no presente 
Plano, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a 
transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado 
pelos órgãos e entidades competentes. 
Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será 
aplicado o critério definido no n.º 4.1.4. 
4.1.7 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da 
autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou 
não afectos à sua actividade operacional. 
A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de 
aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o 
disposto no n.º 4.1.6. 
4.1.8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de 
desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos. 
4.1.9 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada 
um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor 
inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da 
correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir 
logo que deixe de se verificar a situação indicada. 
4.1.10 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo 
e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior 
ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização 
correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja 
permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se 
deixarem de existir os motivos que a originaram. 
4.1.11 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de 
reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os 
respectivos critérios de valorização. 
4.1.12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados 
aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a 
imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e 
produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde 
que isso se considere mais adequado e se mostre consistente. 
Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver 
completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela 
inerentes. 
 
4.2 - Existências 
4.2.1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de 
produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas. 
4.2.2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser 
determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado. 
4.2.3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço 
de mercado, será este o utilizado. 
4.2.4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física 
parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser 
utilizado o critério referido no n.º 4.2.3. 
4.2.5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na 
falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido. 
4.2.6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor 
realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou 
de bens para venda. 
4.2.7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria 
de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e 
locais de aquisição e utilização. 
4.2.8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado 
preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e 
venda. 
4.2.9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 4.2.3 e 4.2.4, as 
diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a 
qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a 
originaram. 
4.2.10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo 
específico ou o custo médio ponderado. 
4.2.11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de 
estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser 
valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento 
ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao 
acabamento. 
4.2.12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de 
execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a 
soma deste com os estimados para completar a sua execução. 
 
4.3 - Dívidas de e a terceiros 
4.3.1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias 
constantes dos documentos que as titulam. 
4.3.2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas: 
a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver 
fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade. 
À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, 
em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são 
actualizadas com base no câmbio dessa data; 
b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são 
reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 "Custos 
e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos 
e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis". 
Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo 
prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o 
ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em 
que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das 
dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada 
pagamento ou recebimento; 
c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos 
destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente 
durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso. 
4.3.3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que 
respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem 
ultrapassar as necessidades. 
 
4.4 - Disponibilidades 
4.4.1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras 
são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as 
contas de depósito, respectivamente. 
4.4.2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao 
câmbio em vigor na data a que ele se reporta. 
As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do 
exercício são contabilizadas nas contas 685 "Custos e perdas financeiros - 
Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - 
Diferenças de câmbio favoráveis". 
4.4.3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são 
expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido 
dos gastos de compras). 
4.4.4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o 
utilizado. 
4.4.5 - Na situação prevista no n.º 4.4.4 deve constituir-se ou reforçar a 
provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de 
mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os 
motivos que levaram à sua constituição.