4 - Critérios de valorimetria
4.1 - Imobilizações
4.1.1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou
complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de
produção.
Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos
a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das
excepções expressamente consignadas.
4.1.2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do
respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente
para o colocar no seu estado actual.
4.1.3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das
matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra
directa e de outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para
o produzir.
Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são
incorporáveis no custo de produção.
4.1.4 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito
deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial
definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor
resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adeqúem à natureza
desses bens. O critério de valorimetria aplicado deverá ser explicitado e
justificado no anexo adequado (nota 8.2.3).
Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até
ser objecto de uma grande reparação assumindo então o montante desta.
Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor
zero, devem ser identificados em anexo e justificada aquela impossibilidade
(nota 8.2.14).
4.1.5 - No caso de inventariação inicial de activos cujo valor de aquisição
ou de produção se desconheça, aplica-se o disposto no número anterior.
4.1.6 - No caso de transferências de activos entre entidades abrangidas pelo
presente Plano ou por este e pelo POCP, o valor a atribuir será o valor
constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em
conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no presente
Plano, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a
transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado
pelos órgãos e entidades competentes.
Na impossibilidade de aplicação de qualquer das alternativas referidas, será
aplicado o critério definido no n.º 4.1.4.
4.1.7 - Os bens de domínio público são incluídos no activo imobilizado da
autarquia local responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou
não afectos à sua actividade operacional.
A valorização destes bens será efectuada, sempre que possível, ao custo de
aquisição ou ao custo de produção, devendo nos casos restantes aplicar-se o
disposto no n.º 4.1.6.
4.1.8 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de
desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.
4.1.9 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada
um dos seus elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor
inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da
correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir
logo que deixe de se verificar a situação indicada.
4.1.10 - Quando à data do balanço os elementos do activo imobilizado corpóreo
e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior
ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização
correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja
permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se
deixarem de existir os motivos que a originaram.
4.1.11 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de
reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os
respectivos critérios de valorização.
4.1.12 - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados
aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a
imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e
produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde
que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.
Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver
completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela
inerentes.
4.2 - Existências
4.2.1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de
produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.
4.2.2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser
determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.
4.2.3 - Se o custo de aquisição ou o custo de produção for superior ao preço
de mercado, será este o utilizado.
4.2.4 - Quando na data do balanço haja obsolescência, deterioração física
parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser
utilizado o critério referido no n.º 4.2.3.
4.2.5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na
falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
4.2.6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor
realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou
de bens para venda.
4.2.7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria
de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e
locais de aquisição e utilização.
4.2.8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado
preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e
venda.
4.2.9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 4.2.3 e 4.2.4, as
diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a
qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a
originaram.
4.2.10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo
específico ou o custo médio ponderado.
4.2.11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de
estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser
valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento
ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao
acabamento.
4.2.12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de
execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a
soma deste com os estimados para completar a sua execução.
4.3 - Dívidas de e a terceiros
4.3.1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias
constantes dos documentos que as titulam.
4.3.2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:
a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver
fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.
À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações,
em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio, são
actualizadas com base no câmbio dessa data;
b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são
reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685 "Custos
e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos
e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".
Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo
prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o
ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em
que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das
dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada
pagamento ou recebimento;
c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos
destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente
durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.
4.3.3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que
respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem
ultrapassar as necessidades.
4.4 - Disponibilidades
4.4.1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras
são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as
contas de depósito, respectivamente.
4.4.2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao
câmbio em vigor na data a que ele se reporta.
As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do
exercício são contabilizadas nas contas 685 "Custos e perdas financeiros -
Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros -
Diferenças de câmbio favoráveis".
4.4.3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são
expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido
dos gastos de compras).
4.4.4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o
utilizado.
4.4.5 - Na situação prevista no n.º 4.4.4 deve constituir-se ou reforçar a
provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de
mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os
motivos que levaram à sua constituição.