DATA: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 1999
NÚMERO: 44/99 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO
EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.º 54-A/99
SUMÁRIO:
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL),
definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo
interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a
demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de
prestação de contas
TEXTO:
Decreto-Lei n.º 54-A/99
de 22 de Fevereiro
O presente diploma aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias
Locais (POCAL), o qual consubstancia a reforma da administração financeira e
das contas públicas no sector da administração autárquica.
O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais consiste na adaptação
das regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública à administração local,
tal como é previsto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Esta reforma da contabilidade autárquica foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º
243/79, de 25 de Julho, que veio uniformizar a contabilidade das autarquias
locais com a dos serviços públicos, sujeitos à então lei de enquadramento do
Orçamento do Estado. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de
Julho, aperfeiçoa o sistema instituído e introduz a obrigatoriedade de
elaboração, aprovação e execução do plano de actividades e da utilização de
uma classificação funcional para as despesas. Em complemento deste diploma, o
Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, institucionaliza na
administração autárquica um sistema contabilístico, definindo as normas de
execução da contabilidade das autarquias locais.
Todavia, as preocupações inerentes à gestão económica, eficiente e eficaz das
actividades desenvolvidas pelas autarquias locais, no âmbito das suas
atribuições, exige um conhecimento integral e exacto da composição do
património autárquico e do contributo deste para o desenvolvimento das
comunidades locais.
Na senda desses objectivos, antecedeu o presente diploma o regime
estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/93, de 22 de Junho, para a contabilidade
dos serviços municipalizados, que adaptou o Plano Oficial de Contabilidade à
organização da informação patrimonial e financeira daqueles serviços.
Finalmente, com a publicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP)
- Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro - veio estabelecer-se o
instrumento de enquadramento indispensável a um moderno sistema de contas em
toda a Administração Pública, cuja adaptação à contabilidade das autarquias
locais está prevista não só naquele diploma, mas também na Lei n.º 42/98, de
6 de Agosto.
Assim, o principal objectivo do POCAL, aprovado pelo presente diploma, é a
criação de condições para a integração consistente da contabilidade
orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que
constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais
e permita:
a) O controlo financeiro e a disponibilização de informação para os órgãos
autárquicos, concretamente o acompanhamento da execução orçamental numa
perspectiva de caixa e de compromissos;
b) O estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução
orçamental e modificação dos documentos previsionais, de modo a garantir o
cumprimento integrado, a nível dos documentos previsionais, dos princípios
orçamentais, bem como a compatibilidade com as regras previsionais definidas;
c) Atender aos princípios contabilísticos definidos no POCP, retomando os
princípios orçamentais estabelecidos na lei de enquadramento do Orçamento do
Estado, nomeadamente na orçamentação das despesas e receitas e na efectivação
dos pagamentos e recebimentos;
d) Na execução orçamental, devem ser tidos sempre em consideração os
princípios da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e da
melhor gestão de tesouraria;
e) Uma melhor uniformização de critérios de previsão, com o estabelecimento
de regras para a elaboração do orçamento, em particular no que respeita à
previsão das principais receitas, bem como das despesas mais relevantes das
autarquias locais;
f) A obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados
relevantes da contabilidade nacional;
g) A disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada
autarquia local.
O presente diploma define o regime de contabilidade autárquica a que passam a
ficar sujeitos os municípios, as freguesias, as associações de municípios e
de freguesias de direito público e ainda as áreas metropolitanas e todas as
entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das
autarquias locais.
Os serviços municipalizados, enquanto parte da estrutura municipal, passam a
aplicar este diploma, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 232/97, de
3 de Setembro. Deste modo, estabelece-se pela primeira vez a possibilidade de
os órgãos municipais tomarem decisões a partir de documentos previsionais e
de prestação de contas uniformes, elaborados segundo métodos e procedimentos
comuns, nomeadamente no que respeita à determinação do valor das tarifas e
preços.
Contudo, as atribuições das freguesias e as competências dos seus órgãos, bem
como a diversidade de dimensão populacional das cerca de 4300 existentes,
levaram a considerar sistemas contabilísticos distintos, ajustados às
realidades próprias destas autarquias locais.
Finalmente, são estabelecidas as fases para a implementação deste regime
contabilístico para autarquias locais.
Trata-se de uma importante medida no plano da gestão financeira das
autarquias locais e, por se basear na aplicação dos princípios do POCP,
permite dar uma visão de conjunto dos entes estaduais. Tal como é afirmado na
Lei n.º 42/98, visa-se a uniformização, normalização e simplificação da
contabilidade.
O projecto foi objecto de parecer da Associação Nacional de Municípios
Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão de
Normalização Contabilística da Administração Pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 42/98, de 6
de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL),
anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O POCAL é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e
entidades equiparadas.
2 - Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a
autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais, as
associações de freguesias e de municípios de direito público, bem como as
entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das
autarquias locais, as quais, na economia do diploma, passam a ser designadas
por autarquias locais.
Artigo 3.º
Objecto
A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas,
os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os
documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de
controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e
métodos específicos.
Artigo 4.º
Publicidade
As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e
aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Fluxos de caixa;
d) Balanço, quando aplicável;
e) Demonstração de resultados, quando aplicável;
f) Relatório de gestão.
Artigo 5.º
Apoio técnico
O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das
disposições constantes do presente diploma.
Artigo 6.º
Acompanhamento das finanças locais
1 - As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional
respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da
apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando
aplicável:
a) Plano plurianual de investimentos;
b) Orçamento;
c) Execução anual do plano plurianual de investimentos;
d) Mapas de execução orçamental;
e) Balanço;
f) Demonstração de resultados;
g) Anexos às demonstrações financeiras.
2 - Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial
compreendida na área de actuação de mais de uma comissão de coordenação
regional, a remessa dos respectivos documentos é efectuada para a comissão de
coordenação regional em cuja área se localizar a respectiva sede.
3 - As comissões de coordenação regional remetem à Direcção-Geral da
Administração Autárquica o tratamento dos documentos referidos no n.º 1 para
efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e
estudo prospectivo das finanças locais.
4 - O tratamento dos documentos de prestação de contas referido no n.º 3
obedece a critérios e regras a definir em despacho do Ministro do
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 7.º
Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística
Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Instituto Nacional de
Estatística até 30 dias após a sua aprovação.
Artigo 8.º
Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento
Os municípios e Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento
os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias
subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam.
Artigo 9.º
Regiões Autónomas
As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo presente
diploma aos diversos serviços do Governo da República reportam-se e são
exercidas nas Regiões Autónomas pelos Governos Regionais através dos
departamentos respectivos.
Artigo 10.º
Unidade monetária
À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 138/98,
de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo
de transição para o euro.
Artigo 11.º
Fases de implementação
1 - Até 1 de Janeiro de 2000 devem ser elaborados e aprovados o inventário e
respectiva avaliação, bem como o sistema de controlo interno.
2 - Os documentos previsionais e, quando aplicável, o balanço inicial devem
igualmente estar concluídos na data prevista no número anterior.
3 - As autarquias locais devem iniciar a elaboração de contas segundo o plano
aprovado pelo presente diploma no exercício relativo ao ano de 2000.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados a partir do dia 1
de Janeiro de 2000 os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de
22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de
Dezembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João
Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.