DATA: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 1999 
NÚMERO: 44/99 SÉRIE I-A 1º SUPLEMENTO 
EMISSOR: Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território 

DIPLOMA/ACTO: Decreto-Lei n.º 54-A/99 

SUMÁRIO: 
Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), 
definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo 
interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a 
demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de 
prestação de contas 
TEXTO: 
Decreto-Lei n.º 54-A/99 
de 22 de Fevereiro 

O presente diploma aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias 
Locais (POCAL), o qual consubstancia a reforma da administração financeira e 
das contas públicas no sector da administração autárquica. 
O Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais consiste na adaptação 
das regras do Plano Oficial de Contabilidade Pública à administração local, 
tal como é previsto no artigo 6.º, n.º 2, da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto. 
Esta reforma da contabilidade autárquica foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º 
243/79, de 25 de Julho, que veio uniformizar a contabilidade das autarquias 
locais com a dos serviços públicos, sujeitos à então lei de enquadramento do 
Orçamento do Estado. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de 
Julho, aperfeiçoa o sistema instituído e introduz a obrigatoriedade de 
elaboração, aprovação e execução do plano de actividades e da utilização de 
uma classificação funcional para as despesas. Em complemento deste diploma, o 
Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de Dezembro, institucionaliza na 
administração autárquica um sistema contabilístico, definindo as normas de 
execução da contabilidade das autarquias locais. 
Todavia, as preocupações inerentes à gestão económica, eficiente e eficaz das 
actividades desenvolvidas pelas autarquias locais, no âmbito das suas 
atribuições, exige um conhecimento integral e exacto da composição do 
património autárquico e do contributo deste para o desenvolvimento das 
comunidades locais. 
Na senda desses objectivos, antecedeu o presente diploma o regime 
estabelecido no Decreto-Lei n.º 226/93, de 22 de Junho, para a contabilidade 
dos serviços municipalizados, que adaptou o Plano Oficial de Contabilidade à 
organização da informação patrimonial e financeira daqueles serviços. 
Finalmente, com a publicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) 
- Decreto-Lei n.º 232/97, de 3 de Setembro - veio estabelecer-se o 
instrumento de enquadramento indispensável a um moderno sistema de contas em 
toda a Administração Pública, cuja adaptação à contabilidade das autarquias 
locais está prevista não só naquele diploma, mas também na Lei n.º 42/98, de 
6 de Agosto. 
Assim, o principal objectivo do POCAL, aprovado pelo presente diploma, é a 
criação de condições para a integração consistente da contabilidade 
orçamental, patrimonial e de custos numa contabilidade pública moderna, que 
constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão das autarquias locais 
e permita: 
a) O controlo financeiro e a disponibilização de informação para os órgãos 
autárquicos, concretamente o acompanhamento da execução orçamental numa 
perspectiva de caixa e de compromissos; 
b) O estabelecimento de regras e procedimentos específicos para a execução 
orçamental e modificação dos documentos previsionais, de modo a garantir o 
cumprimento integrado, a nível dos documentos previsionais, dos princípios 
orçamentais, bem como a compatibilidade com as regras previsionais definidas; 
c) Atender aos princípios contabilísticos definidos no POCP, retomando os 
princípios orçamentais estabelecidos na lei de enquadramento do Orçamento do 
Estado, nomeadamente na orçamentação das despesas e receitas e na efectivação 
dos pagamentos e recebimentos; 
d) Na execução orçamental, devem ser tidos sempre em consideração os 
princípios da mais racional utilização possível das dotações aprovadas e da 
melhor gestão de tesouraria; 
e) Uma melhor uniformização de critérios de previsão, com o estabelecimento 
de regras para a elaboração do orçamento, em particular no que respeita à 
previsão das principais receitas, bem como das despesas mais relevantes das 
autarquias locais; 
f) A obtenção expedita dos elementos indispensáveis ao cálculo dos agregados 
relevantes da contabilidade nacional; 
g) A disponibilização de informação sobre a situação patrimonial de cada 
autarquia local. 
O presente diploma define o regime de contabilidade autárquica a que passam a 
ficar sujeitos os municípios, as freguesias, as associações de municípios e 
de freguesias de direito público e ainda as áreas metropolitanas e todas as 
entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das 
autarquias locais. 
Os serviços municipalizados, enquanto parte da estrutura municipal, passam a 
aplicar este diploma, tendo em conta o disposto no Decreto-Lei n.º 232/97, de 
3 de Setembro. Deste modo, estabelece-se pela primeira vez a possibilidade de 
os órgãos municipais tomarem decisões a partir de documentos previsionais e 
de prestação de contas uniformes, elaborados segundo métodos e procedimentos 
comuns, nomeadamente no que respeita à determinação do valor das tarifas e 
preços. 
Contudo, as atribuições das freguesias e as competências dos seus órgãos, bem 
como a diversidade de dimensão populacional das cerca de 4300 existentes, 
levaram a considerar sistemas contabilísticos distintos, ajustados às 
realidades próprias destas autarquias locais. 
Finalmente, são estabelecidas as fases para a implementação deste regime 
contabilístico para autarquias locais. 
Trata-se de uma importante medida no plano da gestão financeira das 
autarquias locais e, por se basear na aplicação dos princípios do POCP, 
permite dar uma visão de conjunto dos entes estaduais. Tal como é afirmado na 
Lei n.º 42/98, visa-se a uniformização, normalização e simplificação da 
contabilidade. 
O projecto foi objecto de parecer da Associação Nacional de Municípios 
Portugueses, da Associação Nacional de Freguesias e da Comissão de 
Normalização Contabilística da Administração Pública. 
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. 
Assim: 
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 42/98, de 6 
de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da 
Constituição, o Governo decreta o seguinte: 


Artigo 1.º 
Aprovação 
É aprovado o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), 
anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. 


Artigo 2.º 
Âmbito de aplicação 
1 - O POCAL é obrigatoriamente aplicável a todas as autarquias locais e 
entidades equiparadas. 
2 - Para efeitos do presente diploma são consideradas entidades equiparadas a 
autarquias locais as áreas metropolitanas, as assembleias distritais, as 
associações de freguesias e de municípios de direito público, bem como as 
entidades que, por lei, estão sujeitas ao regime de contabilidade das 
autarquias locais, as quais, na economia do diploma, passam a ser designadas 
por autarquias locais. 


Artigo 3.º 
Objecto 
A contabilidade das autarquias locais compreende as considerações técnicas, 
os princípios e regras contabilísticos, os critérios de valorimetria, os 
documentos previsionais, o plano de contas, o sistema contabilístico e o de 
controlo interno, os documentos de prestação de contas e os critérios e 
métodos específicos. 


Artigo 4.º 
Publicidade 
As autarquias locais dão publicidade, até 30 dias após a apreciação e 
aprovação pelo órgão deliberativo, dos seguintes documentos: 
a) Plano plurianual de investimentos; 
b) Orçamento; 
c) Fluxos de caixa; 
d) Balanço, quando aplicável; 
e) Demonstração de resultados, quando aplicável; 
f) Relatório de gestão. 


Artigo 5.º 
Apoio técnico 
O Governo promove as acções indispensáveis ao apoio na execução das 
disposições constantes do presente diploma. 


Artigo 6.º 
Acompanhamento das finanças locais 
1 - As autarquias locais remetem às comissões de coordenação regional 
respectivas, até 30 dias após a sua aprovação e independentemente da 
apreciação pelo órgão deliberativo, cópia dos seguintes documentos, quando 
aplicável: 
a) Plano plurianual de investimentos; 
b) Orçamento; 
c) Execução anual do plano plurianual de investimentos; 
d) Mapas de execução orçamental; 
e) Balanço; 
f) Demonstração de resultados; 
g) Anexos às demonstrações financeiras. 
2 - Quando alguma das autarquias locais abranja uma área territorial 
compreendida na área de actuação de mais de uma comissão de coordenação 
regional, a remessa dos respectivos documentos é efectuada para a comissão de 
coordenação regional em cuja área se localizar a respectiva sede. 
3 - As comissões de coordenação regional remetem à Direcção-Geral da 
Administração Autárquica o tratamento dos documentos referidos no n.º 1 para 
efeitos de análise global da situação financeira das autarquias locais e 
estudo prospectivo das finanças locais. 
4 - O tratamento dos documentos de prestação de contas referido no n.º 3 
obedece a critérios e regras a definir em despacho do Ministro do 
Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território. 


Artigo 7.º 
Elementos a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística 
Os documentos de prestação de contas são remetidos ao Instituto Nacional de 
Estatística até 30 dias após a sua aprovação. 


Artigo 8.º 
Elementos a fornecer à Direcção-Geral do Orçamento 
Os municípios e Regiões Autónomas devem remeter à Direcção-Geral do Orçamento 
os seus orçamentos, contas trimestrais e contas anuais nos 30 dias 
subsequentes, respectivamente, à sua aprovação e ao período a que respeitam. 


Artigo 9.º 
Regiões Autónomas 
As referências feitas bem como as competências atribuídas pelo presente 
diploma aos diversos serviços do Governo da República reportam-se e são 
exercidas nas Regiões Autónomas pelos Governos Regionais através dos 
departamentos respectivos. 


Artigo 10.º 
Unidade monetária 
À elaboração da contabilidade aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 138/98, 
de 16 de Maio, que estabelece regras de contabilização a observar no processo 
de transição para o euro. 


Artigo 11.º 
Fases de implementação 
1 - Até 1 de Janeiro de 2000 devem ser elaborados e aprovados o inventário e 
respectiva avaliação, bem como o sistema de controlo interno. 
2 - Os documentos previsionais e, quando aplicável, o balanço inicial devem 
igualmente estar concluídos na data prevista no número anterior. 
3 - As autarquias locais devem iniciar a elaboração de contas segundo o plano 
aprovado pelo presente diploma no exercício relativo ao ano de 2000. 


Artigo 12.º 
Norma revogatória 
Sem prejuízo do disposto no número anterior, são revogados a partir do dia 1 
de Janeiro de 2000 os Decretos-Leis n.os 341/83 e 226/93, de 21 de Julho e de 
22 de Junho, respectivamente, e o Decreto Regulamentar n.º 92-C/84, de 28 de 
Dezembro. 


Artigo 13.º 
Entrada em vigor 
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação. 
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998. - António 
Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João 
Cardona Gomes Cravinho. 
Promulgado em 22 de Janeiro de 1999. 
Publique-se. 
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. 
Referendado em 28 de Janeiro de 1999. 
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.