3 - Princípios e regras
3.1 - Princípios orçamentais
3.1.1 - Na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser
seguidos os seguintes princípios orçamentais:
a) Princípio da independência - a elaboração, aprovação e execução do
orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento do Estado;
b) Princípio da anualidade - os montantes previstos no orçamento são anuais,
coincidindo o ano económico com o ano civil;
c) Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único;
d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e
receitas, inclusive as dos serviços municipalizados, em termos globais,
devendo o orçamento destes serviços apresentar-se em anexo;
e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para
cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais
às despesas correntes;
f) Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas
as despesas e receitas nele previstas;
g) Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode
ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação
for permitida por lei;
h) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são inscritas
pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza.
3.2 - Princípios contabilísticos
A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados
deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação
financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade:
a) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística
todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e
apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas
organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser
criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada
a coordenação com o sistema central;
b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera
continuadamente, com duração ilimitada;
c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas
políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a
alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de
acordo com o anexo às demonstrações financeiras (nota 8.2.1);
d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos
são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu
recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras
dos períodos a que respeitem;
e) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se
em custos de aquisição ou de produção;
f) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um
grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza
sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas
ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de
passivos e custos por excesso;
g) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar
todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou
decisões dos órgãos das autarquias locais e dos interessados em geral;
h) Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do activo e do
passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração
de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados.
3.3 - Regras previsionais
A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes
regras previsionais:
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no
orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças
efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração;
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só
podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição
pela entidade competente;
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às
transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do
Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as
constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do
Estado para o ano a que ele respeita;
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no
orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do
respectivo contrato;
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta
apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de
serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou
abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no
momento da elaboração do orçamento;
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas
"Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em
vigor.