3 - Princípios e regras 
 

3.1 - Princípios orçamentais 
3.1.1 - Na elaboração e execução do orçamento das autarquias locais devem ser 
seguidos os seguintes princípios orçamentais: 
a) Princípio da independência - a elaboração, aprovação e execução do 
orçamento das autarquias locais é independente do Orçamento do Estado; 
b) Princípio da anualidade - os montantes previstos no orçamento são anuais, 
coincidindo o ano económico com o ano civil; 
c) Princípio da unidade - o orçamento das autarquias locais é único; 
d) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e 
receitas, inclusive as dos serviços municipalizados, em termos globais, 
devendo o orçamento destes serviços apresentar-se em anexo; 
e) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para 
cobrir todas as despesas, e as receitas correntes devem ser pelo menos iguais 
às despesas correntes; 
f) Princípio da especificação - o orçamento discrimina suficientemente todas 
as despesas e receitas nele previstas; 
g) Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode 
ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação 
for permitida por lei; 
h) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas são inscritas 
pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza. 

3.2 - Princípios contabilísticos 
A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais a seguir formulados 
deve conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação 
financeira, dos resultados e da execução orçamental da entidade: 
a) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística 
todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e 
apresentar contas de acordo com o presente Plano. Quando as estruturas 
organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser 
criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada 
a coordenação com o sistema central; 
b) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera 
continuadamente, com duração ilimitada; 
c) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas 
políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a 
alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de 
acordo com o anexo às demonstrações financeiras (nota 8.2.1); 
d) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos 
são reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu 
recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras 
dos períodos a que respeitem; 
e) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se 
em custos de aquisição ou de produção; 
f) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um 
grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza 
sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas 
ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de 
passivos e custos por excesso; 
g) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar 
todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou 
decisões dos órgãos das autarquias locais e dos interessados em geral; 
h) Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do activo e do 
passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração 
de resultados) são apresentados em separado, não podendo ser compensados. 
 
3.3 - Regras previsionais 
A elaboração do orçamento das autarquias locais deve obedecer às seguintes 
regras previsionais: 
a) As importâncias relativas aos impostos, taxas e tarifas a inscrever no 
orçamento não podem ser superiores à média aritmética simples das cobranças 
efectuadas nos últimos 24 meses que precedem o mês da sua elaboração; 
b) As importâncias relativas às transferências correntes e de capital só 
podem ser consideradas no orçamento em conformidade com a efectiva atribuição 
pela entidade competente; 
c) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as importâncias relativas às 
transferências financeiras, a título de repartição dos recursos públicos do 
Orçamento do Estado, a considerar no orçamento aprovado, devem ser as 
constantes do Orçamento do Estado em vigor até à publicação do Orçamento do 
Estado para o ano a que ele respeita; 
d) As importâncias relativas aos empréstimos só podem ser consideradas no 
orçamento depois da sua contratação, independentemente da eficácia do 
respectivo contrato; 
e) As importâncias previstas para despesas com pessoal devem ter em conta 
apenas o pessoal que ocupe lugares de quadro, requisitado e em comissão de 
serviço ou contratos a termo certo, bem como aquele cujos contratos ou 
abertura de concurso para ingresso ou acesso estejam devidamente aprovados no 
momento da elaboração do orçamento; 
f) No orçamento inicial, as importâncias a considerar nas rubricas 
"Remunerações de pessoal" devem corresponder à da tabela de vencimentos em 
vigor.