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CRITÉRIOS DE VALORIMETRIA
3.1 Disponibilidades:
3.1.1 As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço no final do exercício, ao câmbio em vigor nessa data.
As diferenças de câmbio apuradas são contabilizadas nas contas 685, «Custos e perdas financeiros Diferenças de câmbios desfavoráveis », ou 785 «Proveitos e ganhos financeiros Diferenças de câmbios favoráveis ».
3.1.2 Relativamente a cada um dos elementos específicos dos títulos negociáveis e das outras aplicações de tesouraria, serão utilizados os critérios definidos para as existências, na medida em que lhes sejam aplicáveis.
3.2 Dívidas de e a
Terceiros:
3.2.1 As operações em moeda estrangeira são registadas ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.
À data do balanço, as dívidas de e ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não existia fixação ou garantia de câmbio, são actualizadas com base no câmbio dessa data
3.2.2 Como princípio geral, as diferenças de câmbio resultantes da actualização referida no n.º 3.2.1 são reconhecidas como resultados do exercício e registadas nas contas 685, «Custos e perdas financeiras Diferenças de câmbio desfavoráveis », ou 785, «Proveitos e ganhos financeiros Diferenças de câmbio favoráveis ».
Tratando-se de diferenças de câmbio favoráveis resultantes de dívidas a médio e longo prazos, deveram ser deferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se realizam os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento.
3.2.3 - Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estas somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.
3.2.4. - Quando as importâncias das dívidas a pagar forem superiores às correspondentes quantias arrecadadas, a diferença pode ser levada ao activo, sendo registada na conta 272 «Acréscimos e diferimentos - Custos diferidos».
3.2.5. - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitam a riscos e encargos não devem ultrapassar as necessidades.
3.3. Existências
3.3.1. - As existências serão valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.
3.3.2. - Considera-se como custo de aquisição de um bem a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa ou indirectamente para o colocar no seu estado actual e no local de armazenagem.
3.3.3. - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, da mão-de-obra directa, dos custos industriais variáveis e dos custos industriais fixos necessariamente suportados para o produzir e colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.
Os custos industriais fixos poderão ser imputados ao custo de produção, tendo em conta a capacidade normal dos meios de produção.
Os custos de distribuição, de administração geral e os financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
3.3.4. - Se o custo de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.
3.3.5. - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3.3.4.
3.3.6. - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos serão valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.
3.3.7. - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou de bens para venda.
3.3.8. - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a empresa teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade, quantidade e locais de aquisição e utilização.
3.3.9. - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda, deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.
3.3.10. - Relativamente às situações previstas nos n.os 3.3.4 e 3.3.5, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
3.3.11. - Como métodos de custeio das saídas adoptam-se os seguintes:
a) Custo específico;
b) Custo médio ponderado;
c) FIFO;
d) LIFO;
e) Custo padrão.
3.3.12. - As existências poderão ser valorizadas ao custo padrão se este for apurado de acordo com os princípios técnicos e contabilísticos adequados; de contrário, deverá haver um ajustamento que considere os desvios verificados.
5.3.13. - Quando, nas explorações agrícolas, pecuárias e silvícolas, a determinação do custo de produção acarretar encargos excessivos, o critério a adoptar para a valorização das existências produzidas será o do valor realizável líquido deduzido da margem normal de lucro.
O mesmo critério, na falta de outro mais adequado, será também aplicável aos bens adquiridos sujeitos a crescimento natural. Tal critério não é aplicável aos bens comprados que se mantenham no seu estado original.
3.3.14. - As matérias-primas e de consumo podem ser consideradas no activo, por uma quantidade e um valor fixos, desde que simultaneamente se satisfaçam as seguintes condições:
a) Sejam frequentemente renovadas;
b) Representem um valor global de reduzida importância para a empresa;
c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.
3.4. Imobilizações
3.4.1. - O activo imobilizado deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática, durante esse período.
3.4.2. - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para as existências.
3.4.3 - Os investimentos financeiros registam-se pelos custos de aquisição.
3.4.4 - Nos casos que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos elementos específicos, tiverem, à data do balanço, um valor de mercado ou de recuperação inferior ao registo na contabilidade, esta deverá ser objecto de correspondente redução, por intermédio da conta 49 «Provisões para investimentos financeiros», que neste caso terá contrapartida na rubrica apropriada da conta 684 «Custos e perdas financeiras - Provisões para aplicações financeiras».
Esta redução não deve substituir logo que deixe de se verificar a situação indicada.
3.4.5 - As provisões referidas no número anterior serão utilizadas à medida que se reduzam ou cessem os riscos que visam cobrir.
3.4.6. - Quando, à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.
3.4.7. - Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros suportados aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respectivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período em que elas estiverem em curso, desde que isso se considere mais adequado e se mostre consistente.
Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
3.4.9. - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos
3.4.10. - Os trespasses devem ser amortizados no prazo máximo de cinco anos, podendo, no entanto, este período ser dilatado, desde que tal se justifique e não exceda o do uso útil.

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