Artigo 10º - Actividades culturais , recreativas e desportivas |
CIRC0010 - Artigo 10º - Actividades culturais , recreativas e desportivas
1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas.
2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas;
b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores.
(Redacção da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)
3 - Não se consideram rendimentos
directamente derivados do exercício das actividades indicadas no nº 1, para
efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade
comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em
ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade,
direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações
financeiras e jogo do bingo.