Artigo 109º - Registo de sujeitos passivos |
CIRC0109 - Artigo 109º - Registo de sujeitos
passivos
1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros
elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
organizará um registo dos sujeitos passivos de IRC.
2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em
conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente
declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no
registo.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
REDACÇÃO ANTERIOR
2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo ou na declaração periódica de rendimentos posterior à data em que as mesmas ocorram, conforme o caso.
3 - O cancelamento da inscrição no registo
verificar-se-á face à respectiva declaração de cancelamento ou em consequência
de outros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos
disponha.