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Código do IRC

Artigo 109º - Registo de sujeitos passivos

 

CIRC0109 - Artigo 109º - Registo de sujeitos passivos

1 - Com base nas declarações para inscrição no registo e de outros elementos de que disponha, a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos organizará um registo dos sujeitos passivos de IRC.

2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)

REDACÇÃO ANTERIOR

2 - O registo a que se refere o número anterior será actualizado tendo em conta as alterações verificadas em relação aos elementos anteriormente declarados, as quais deverão ser mencionadas na declaração de alterações no registo ou na declaração periódica de rendimentos posterior à data em que as mesmas ocorram, conforme o caso.

3 - O cancelamento da inscrição no registo verificar-se-á face à respectiva declaração de cancelamento ou em consequência de outros elementos de que a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos disponha.