Índice

Código do IRC

Artigo 11º - Cooperativas isentas

 

CIRC0011 - Artigo 11º - Cooperativas isentas
(Revogado pela Lei nº 85/98, de 16 de Dezembro, na parte respeitante às cooperativas)
(Revogado pela Lei nº3-B/2000, de 4 de Abril, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001)

1 - Estão isentas de IRC:

a) As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega;

(Redacção da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro)

(Lei nº3-B/2000, de 4 de Abril artigo 56º nº 4: - O n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRC, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 75/93, de 20 de Dezembro, é interpretado no sentido de que a isenção aí consagrada é aplicável às Sociedades de Agricultura de Grupo independentemente da modalidade jurídica, de integração parcial ou completa, que hajam adoptado, abrangendo os rendimentos derivados das aquisições destinadas a ser utilizadas nas explorações associadas ou dos sócios, bem como os rendimentos provenientes dessas mesmas explorações.

b) As cooperativas de habitação e construção, na parte correspondente aos rendimentos derivados da construção, ou da sua promoção e aquisição, de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação;

c) As cooperativas de ensino que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo;

d) As cooperativas de produção, nos termos referidos no nº 2;

e) As cooperativas de artesanato, nos termos referidos no nº 2.

2 - A isenção prevista nas alíneas d) e e) do número anterior aplica-se apenas às cooperativas de que sejam sócios pelo menos três quartos do número dos seus trabalhadores, desde que nenhum deles possua mais de 10% do capital social da cooperativa e o seu volume de negócios, no período em referência, não seja superior a 30 000 contos.

3 - Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte.

4 - As cooperativas que sejam declaradas pessoas colectivas de utilidade pública gozam da isenção estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 9º., com as restrições e nos termos aí previstos.

(Redacção da Lei nº 52-C/96, de 27 de Dezembro)

5 - As cooperativas de solidariedade social gozam da isenção estabelecida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º, nos termos aí previstos.

(Redacção da Lei nº 87-B/98, de 31 de Dezembro)

6 - As isenções previstas neste artigo abrangem as cooperativas de 1º grau e de grau superior, desde que tenham sido constituídas e registadas e funcionem de harmonia com a legislação que for aplicável, designadamente a cooperativa.

7 - As cooperativas isentas nos termos dos números anteriores podem renunciar à isenção, com efeitos a partir do período de tributação seguinte àquele a que respeita a declaração periódica de rendimentos em que manifestarem essa renúncia, aplicando-se então o regime geral de tributação em IRC durante pelo menos cinco períodos de tributação.

(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro )