Artigo 24º - Variações patrimoniais negativas |
CIRC0024 - Artigo 24º - Variações patrimoniais negativas
1 - Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:
a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC;
b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;
c) As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração ou de redução do mesmo, ou de partilha do património.
d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação. (Redacção dada pelo DL nº 3/97 de 8 de Janeiro)
2 - As variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.
(Redacção da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro )
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a gratificações e outras remunerações do trabalho de membros do órgão de administração da sociedade, a título de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos. (1)
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
REDACÇÕES ANTERIORES
Redacção dada pela lei nº 87/98 de 31/12:
3 - Não obstante o disposto no número anterior, não concorrem para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas relativas a membros dos órgãos sociais, a titulo de participação nos resultados, quando os beneficiários sejam titulares, de forma directa ou indirecta, do capital da sociedade e as referidas importâncias ultrapassem o dobro da remuneração mensal auferida no exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.
Aditado pela Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro:
3 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no número anterior, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado das gratificações, que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
4 - Para efeitos da verificação da percentagem fixada no número anterior, considera-se que o beneficiário detém indirectamente as partes do capital da sociedade quando as mesmas sejam da titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2º grau, sendo igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras sobre a equiparação da titularidade estabelecidas no Código das Sociedades Comerciais. (1)
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de Abril)
(1) O disposto nos nºs 3 e 4 produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1999
REDACÇÃO ANTERIOR
Redacção dada pela lei nº 87/98 de 31/12:
4 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no nº 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
5 - No caso de não se verificar o requisito enunciado no nº 2, ao valor do IRC liquidado relativamente ao exercício seguinte adicionar-se-á o IRC que deixou de ser liquidado em resultado da dedução das gratificações que não tiverem sido pagas ou colocadas à disposição dos interessados no prazo indicado, acrescido dos juros compensatórios correspondentes.
(Redacção da Lei nº 3-B/2000, de 4 de
Abril)