Artigo 24º-A - Relocação financeira de bens |
CIRC024A - Artigo 24º- A - Relocação
financeira de bens
(Aditado pelo Decreto - Lei nº 420/92, de 28 de Dezembro)
1 - No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.
2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observar-se-á o seguinte:
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)
a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no nº 1, com as necessárias adaptações;
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)
b) Se os bens integravam as existências do
vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência
dessa venda e os mesmos serão registados no activo imobilizado ao custo inicial
de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da
respectiva reintegração.