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Código do IRC

Artigo 24º-A - Relocação financeira de bens

 

CIRC024A - Artigo 24º- A - Relocação financeira de bens
(Aditado pelo Decreto - Lei nº 420/92, de 28 de Dezembro)

1 - No caso de entrega de um bem objecto de locação financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao mesmo locatário, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado para efeitos fiscais em consequência dessa entrega, continuando o bem a ser reintegrado para efeitos fiscais pelo locatário, de acordo com o regime que vinha sendo seguido até então.

2 - No caso de venda de bens seguida de locação financeira, pelo vendedor, desses mesmos bens, observar-se-á o seguinte:

(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)

a) Se os bens integravam o activo imobilizado do vendedor é aplicável o disposto no nº 1, com as necessárias adaptações;

(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)

b) Se os bens integravam as existências do vendedor, não há lugar ao apuramento de qualquer resultado fiscal em consequência dessa venda e os mesmos serão registados no activo imobilizado ao custo inicial de aquisição ou de produção, sendo este o valor a considerar para efeitos da respectiva reintegração.