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Código do IRC

Artigo 36º - Provisão para reconstituição de jazigos

 

CIRC0036 - Artigo 36º - Provisão para reconstituição de jazigos

1 - A provisão a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 33º não poderá

exceder o mais baixo dos seguintes valores:

a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão efectuadas no exercício a que respeita a provisão;

(Redacção da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro)

b) 45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração desta provisão.

(Redacção da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro)

2 - A provisão deverá ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo em território português dentro dos três exercícios seguintes ao da sua constituição ou reforço.

3 - A provisão deverá ser reposta se for utilizada para fins diferentes daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no prazo a que se refere o número anterior.

4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos termos previstos no nº 2.