Artigo 36º - Provisão para reconstituição de jazigos |
CIRC0036 - Artigo 36º - Provisão para
reconstituição de jazigos
1 - A provisão a que se refere a alínea e) do nº 1 do artigo 33º não poderá
exceder o mais baixo dos seguintes valores:
a) 30% do valor bruto das vendas do petróleo produzido nas áreas de concessão
efectuadas no exercício a que respeita a provisão;
(Redacção da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro)
b) 45% do montante da matéria colectável que se apuraria sem consideração
desta provisão.
(Redacção da Lei nº 75/93, de 20 de Dezembro)
2 - A provisão deverá ser investida em prospecção ou pesquisa de petróleo
em território português dentro dos três exercícios seguintes ao da sua
constituição ou reforço.
3 - A provisão deverá ser reposta se for utilizada para fins diferentes
daqueles para que foi constituída ou se a sua aplicação se não verificar no
prazo a que se refere o número anterior.
4 - A constituição, o reforço ou a reposição da provisão têm a natureza
de correcção fiscal ao resultado líquido do exercício, estando condicionada
a sua aceitação para efeitos fiscais à não distribuição de lucros por um
montante equivalente ao saldo acumulado da provisão ainda não utilizado nos
termos previstos no nº 2.