Artigo 39º - Donativos para fins culturais - Mecenato |
CIRC0039 - Artigo 39º - Donativos para fins
culturais - Mecenato
(Revogado pelo artigo 2º do Decreto -Lei nº 74/99, de 16 de Março)
1 - São também considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em
dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes até ao limite de 5%o.
do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, se as entidades
beneficiárias:
a) Forem museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino
ou de educação, de investigação ou de cultura científica,
literária ou artística;
(Redacção do Decreto-Lei nº 65/93, de 10 de Março)
b) Desenvolverem acções no âmbito de actividades de produção cinematográfica,
audiovisual, literária, teatro, bailado, música, de organização de festivais
e de outras manifestações artísticas, desde que assumam interesse cultural,
reconhecido por despacho conjunto do Ministro das Finanças e da cultura.
(Redacção da Lei nº 127-B/97 de 20 de Dezembro)
2 - Quando o valor dos donativos às entidades referidas no número anterior
exceda o limite aí fixado, é ainda considerada custo ou perda do exercício
50% do excesso.
3 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício, na sua
totalidade, os donativos destinados às entidades e programas culturais de duração
limitada desenvolvidos por entidades públicas ou privadas constantes de lista a
aprovar por portaria dos Ministros das Finanças e da Cultura.
Redacção da Lei nº 127-B/97 de 20 de Dezembro
4 - Os donativos referidos no nºs 1 a 3 são levados a custos em valor
correspondente a 120% do total, salvo nos casos de donativos inseridos em
contratos plurianuais celebrados pelos contribuintes e entidades beneficiárias
onde se fixem os objectivos e o valor das contribuições, caso em que cada
unidade monetária poderá ser majorada até 130%, por despacho conjunto do
Ministro das Finanças e da cultura.
(Redacção da Lei nº 127-B/97 de 20 de
Dezembro)