Índice

Código do IRC

Artigo 39º -A - Donativos para fins sociais - Mecenato

 

CIRC039A - Artigo 39º -A - Donativos para fins sociais - Mecenato
( Revogado pelo artigo 2º do Decreto -Lei nº 74/99, de 16 de Março)


1 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8%o do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades mencionadas no artigo 9º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores.

2 - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício os donativos às entidades referidas no
número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.

3 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a instalação ou manutenção de creches e jardins de infância, lares de idosos ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e reinserção de doentes vitimas de toxicodependência e ou tratamento de sida ou a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema pobreza, no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra a exclusão, são considerados como custo em valor correspondente a 140% do total desses donativos.
(Redacção dada pela Lei nº 52-C/96 de 27 de Dezembro)

(Este artigo foi aditado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)