Artigo 39º -A - Donativos para fins sociais - Mecenato |
CIRC039A - Artigo 39º -A - Donativos para fins
sociais - Mecenato
( Revogado pelo artigo 2º do Decreto -Lei nº 74/99, de 16 de Março)
1 - São ainda considerados custos ou perdas do exercício os donativos, em
dinheiro ou em espécie, concedidos pelos contribuintes, até ao limite de 8%o
do volume de vendas e ou dos serviços prestados no exercício, às entidades
mencionadas no artigo 9º, que prossigam predominantemente fins sociais, bem
como a centros de cultura e desporto ou centros populares de trabalhadores
organizados nos termos dos estatutos do Instituto Nacional para Aproveitamento
dos Tempos Livres dos Trabalhadores.
2 - São considerados na totalidade como custos ou perdas do respectivo exercício
os donativos às entidades referidas no
número anterior cujos fins sejam considerados de superior interesse social e
como tal reconhecidos por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do
membro do Governo que tenha a seu cargo o respectivo sector.
3 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem a custear a
instalação ou manutenção de creches e jardins de infância, lares de idosos
ou centros de dia para idosos, instituições de prevenção, tratamento e
reinserção de doentes vitimas de toxicodependência e ou tratamento de sida ou
a promover iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de
reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situação de extrema
pobreza, no âmbito do rendimento garantido ou de programas de luta contra a
exclusão, são considerados como custo em valor correspondente a 140% do total
desses donativos.
(Redacção dada pela Lei nº 52-C/96 de 27 de Dezembro)
(Este artigo foi aditado pela Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)