Artigo 4º - Extensão da obrigação de imposto |
CIRC0004 - Artigo 4º - Extensão da obrigação
de imposto 1 - Relativamente às pessoas colectivas e outras entidades
com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC incide sobre a
totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.
2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos
rendimentos nele obtidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em
território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí
situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir
se indicam:
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português,
incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do
capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português
ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou
direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários
quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos
rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou
direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável
a um estabelecimento estável nele situado:
REDACÇÃO ANTERIOR
Relativamente às pessoas colectivas e outras
entidades com sede ou direcção efectiva em território português, o IRC
incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse
território.
2 - As pessoas colectivas e outras entidades que não tenham sede nem direcção
efectiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos
rendimentos nele obtidos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se obtidos em
território português os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável aí
situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir
se indicam:
a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português,
incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;
b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do
capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português
ou de outros valores mobiliários emitidos por entidades que aí tenham sede ou
direcção efectiva, ou ainda de partes de capital ou outros valores mobiliários
quando, não se verificando essas condições, o pagamento dos respectivos
rendimentos seja imputável a estabelecimento estável situado no mesmo território;
c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou
direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável
a um estabelecimento estável nele situado:
4 - Não se consideram obtidos em território português os rendimentos enumerados na alínea c) do número anterior quando os mesmos constituam encargo do estabelecimento estável situado fora desse território relativo à actividade exercida por seu intermédio e, bem assim, quando não se verificarem essas condições, os rendimentos referidos no nº 7) da mesma alínea, quando os serviços de que derivam, sendo realizados integralmente fora do território português, não respeitem a bens situados nesse território nem estejam relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultadoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio.
(Redacção dada pelo DL nº 25/98 de 10 de Fevereiro)
5 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
6 - São tratados como estabelecimento estável as explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias e bem assim as minas, os poços de petróleo ou de gás, as pedreiras ou quaisquer outros locais de extracção de recursos naturais, situados em território português.
7 - Considera-se ainda que existe estabelecimento estável quando as entidades referidas na alínea c) do nº 1 do artigo 2º exerçam no território português a sua actividade através de empregados ou de outro pessoal contratado para esse efeito, por período seguido ou interpolado, não inferior a 120 dias, compreendido no intervalo de 12 meses.
8 - Para efeitos da imputação prevista no artigo seguinte, considera-se que os sócios ou membros das entidades nele referidas, que não tenham sede nem direcção efectiva em território português obtêm esses rendimentos através de estabelecimento estável aí situado.
9 - Para efeitos do disposto neste Código, o território português compreende também as zonas onde, em conformidade com a legislação portuguesa e o direito internacional, a República Portuguesa tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.
(Redacção da Lei nº 2/92, de 9 de Março)