Artigo 40º - Donativos ao estado e a outras entidades |
CIRC0040 - Artigo 40º - Donativos ao estado e
a outras entidades
(Revogado pelo artigo 2º do Decreto -Lei nº 74/99, de 16 de Março)
1 - São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os
donativos concedidos ao Estado, regiões autónomas e autarquias locais, ou a
qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que
personalizados.
2 - São também considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade,
os donativos concedidos a fundações em que o Estado ou as regiões autónomas
participem em, pelo menos, 50% da sua dotação inicial ou, sendo a participação
inferior, desde que tal seja autorizado por despacho conjunto do Ministro das
Finanças e do ministro da respectiva tutela.
3 - São igualmente consideradas custos ou perdas do exercício as importâncias
concedidas pelos associados até ao limite de 1/1000 do volume de vendas e ou
dos serviços prestados no exercício da actividade comercial, industrial ou agrícola
aos respectivos organismos associativos a que pertençam, em vista à satisfação
dos seus fins estatutários.
(Redacção da Lei nº 10-B/96, de 23 de Março)
4 - Quando os donativos referidos no presente artigo se destinarem às entidades
ou acções a que aludem as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 39º ou aos fins
referidos no nº 3 do artigo anterior, serão considerados como custo em valor
correspondente a 120% e 140%, respectivamente, do total desses donativos.
(Redacção da Lei nº 127-B/97 de 20 de Dezembro)