Artigo 46º - Dedução de prejuízos fiscais |
CIRC0046 - Artigo 46º - Dedução de prejuízos fiscais
1 - Os prejuízos fiscais apurados em
determinado exercício, nos termos das disposições anteriores, serão
deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios
posteriores.
(Redacção dada pelo Decreto-Lei nº 18/97 de 21 de Janeiro.)
Esta disposição apenas se aplica às menos-valias e aos prejuízos fiscais
apurados a partir do exercício de 1996
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos exercícios em que tiver
lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os
prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda que se encontrem dentro do período
referido no número anterior, não ficando, porém, prejudicada a dedução,
dentro daquele período, dos prejuízos que não tenham sido anteriormente
deduzidos.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÕES ANTERIORES
2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com
base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, ainda
que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não ficando,
porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos que não
tenham sido anteriormente deduzidos.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)
2 - Nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com
base em métodos indiciários, os prejuízos fiscais não são dedutíveis,
ainda que se encontrem dentro do período referido no número anterior, não
ficando, porém, prejudicada a dedução, dentro daquele período, dos prejuízos
que não tenham sido anteriormente deduzidos.
(Redacção da Lei nº 30-C/92, de 28 de Dezembro)
3 - A determinação do lucro tributável segundo o regime simplificado não
prejudica a dedução, nos termos do n.º 1, dos prejuízos fiscais apurados em
períodos anteriores àquele em que se iniciar a aplicação do regime, excepto
se da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 4 do artigo 46º-A,
isoladamente ou após a referida dedução de prejuízos, resultar lucro tributável
inferior ao limite mínimo previsto na parte final do mesmo número, caso em que
o lucro tributável a considerar é o correspondente a esse limite.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÕES ANTERIORES
3 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo
contribuinte, alterar-se-ão em conformidade as deduções efectuadas, não se
procedendo porém a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do
IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro
tributável respeite.
(Redacção dada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 472/99, de 8 de Novembro)
3 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo
contribuinte, alterar-se-ão em conformidade as deduções efectuadas, não se
procedendo porém a qualquer anulação ou liquidação, ainda que adicional, do
IRC, se forem decorridos mais de cinco anos relativamente àquele a que o lucro
tributável respeite.
4 - Quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo
sujeito passivo alterar-se-ão, em conformidade, as deduções efectuadas, não
se procedendo, porém, a qualquer anulação ou liquidação, ainda que
adicional, do IRC, se forem decorridos mais de seis anos relativamente àquele a
que o lucro tributável respeite.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
4 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução
de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou
actividades não poderão ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis
das restantes.
5 - No caso de o contribuinte beneficiar de isenção parcial e ou de redução
de IRC, os prejuízos fiscais sofridos nas respectivas explorações ou
actividades não poderão ser deduzidos, em cada exercício, dos lucros tributáveis
das restantes.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
5 - O período mencionado na alínea d) do nº 4 do artigo 7º, quando inferior
a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no nº
1.
6 - O período mencionado na alínea d) do n.º 4 do artigo 7º, quando inferior
a seis meses, não conta para efeitos da limitação temporal estabelecida no n.º
1.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
6 - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades mencionadas no nº 1 do
artigo 5º serão deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas
sociedades.
7 - Os prejuízos fiscais respeitantes a sociedades mencionadas no n.º 1 do
artigo 5º serão deduzidos unicamente dos lucros tributáveis das mesmas
sociedades.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
7 - O previsto no nº 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se
verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a
dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou
alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)
8 - O previsto no n.º 1 deste artigo deixará de ser aplicável quando se
verificar, à data do termo do período de tributação em que é efectuada a
dedução, que foi modificado o objecto social da entidade a que respeita ou
alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
8 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido
interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas
no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número.
(Redacção da Lei nº 39-B/94, de 27 de Dezembro)
9 - O Ministro das Finanças pode autorizar, em casos especiais de reconhecido
interesse económico e, mediante requerimento a apresentar na Direcção-Geral
das Contribuições e Impostos, antes da ocorrência das alterações referidas
no número anterior, que não seja aplicável a limitação prevista no mesmo número.
(Redacção da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)