Artigo 46º-A - Regime simplificado de determinação do lucro tributável |
CIRC0046A - Artigo 46º-A - Regime
simplificado de determinação do lucro tributável
(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro) 1 - Ficam
abrangidos pelo regime simplificado de determinação do lucro tributável os
sujeitos passivos, não isentos nem sujeitos a algum regime especial de tributação,
com excepção dos que se encontrem obrigados à revisão legal de contas, que
apresentem, no exercício anterior ao da aplicação do regime, um volume total
anual de proveitos inferior a 30 000 000$00 e que não optem pela aplicação do
regime geral de determinação do lucro tributável previsto nas subsecções
anteriores.
2 - No exercício do início de actividade, o enquadramento no regime
simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o
valor total anual de proveitos estimado, constante da declaração de início de
actividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o número
anterior.
3 - O apuramento do lucro tributável resulta da aplicação de indicadores
de base técnico-científica definidos para os diferentes sectores da actividade
económica, os quais devem ser utilizados à medida que venham a ser aprovados.
4 - Na ausência de indicadores de base técnico-científica ou até que
estes sejam aprovados, o lucro tributável, sem prejuízo do disposto no n.º
11, é o resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de
mercadorias e de produtos e do coeficiente de 0,45 ao valor dos restantes
proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria
empresa, com o montante mínimo igual ao valor anual do salário mínimo
nacional mais elevado.
5 - Em lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças são
determinados os indicadores a que se refere o n.º 3 e, na ausência daqueles
indicadores, são estabelecidos, pela mesma forma, critérios técnicos que,
ponderando a importância relativa de concretas componentes dos custos das várias
actividades empresariais e profissionais, permitam proceder à correcta subsunção
dos proveitos de tais actividades às qualificações contabilísticas
relevantes para a fixação do coeficiente aplicável nos termos do n.º 4.
6 - Para os efeitos do n.º 4 aplica-se às prestações de serviços do
sector de alojamento e restauração o coeficiente de 0,20 aí indicado.
7 - A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro
tributável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos: