Artigo 4º-A - Estabelecimento estável |
CIRC0004A - Artigo 4º- A - Estabelecimento
estável
(Aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
1 - Considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através
das quais seja exercida uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.
2 - Incluem-se na noção de estabelecimento estável, desde que satisfeitas
as condições estipuladas no número anterior:
a) Um local de direcção;
b) Uma sucursal;
c) Um escritório;
d) Uma fábrica;
e) Uma oficina;
f) Uma mina, um poço de petróleo ou de gás, uma pedreira ou qualquer outro
local de extracção de recursos naturais situados em território português.
3 - Um local ou um estaleiro de construção, de instalação ou de montagem,
as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão em conexão com os
mesmos ou as instalações, plataformas ou barcos de perfuração utilizados
para a prospecção ou exploração de recursos naturais só constituem um
estabelecimento estável se a sua duração e a duração da obra ou da
actividade exceder seis meses.
4 - Para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, no caso
dos estaleiros de construção, de instalação ou de montagem, o prazo
aplica-se a cada estaleiro individualmente, a partir da data de início de
actividade, incluindo os trabalhos preparatórios, não sendo relevantes as
interrupções temporárias, o facto de a empreitada ter sido encomendada por
diversas pessoas ou as subempreitadas.
5 - Em caso de subempreitada considera-se que o subempreiteiro possui um
estabelecimento estável no estaleiro se aí exercer a sua actividade por um período
superior a seis meses.
6 - Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma
pessoa que não seja um agente independente nos termos do n.º 7 actue em território
português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de
intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito
das actividades desta.
7 - Não se considera que uma empresa tem um estabelecimento estável em
território português pelo simples facto de aí exercer a sua actividade por
intermédio de um comissionista ou de qualquer outro agente independente, desde
que essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, suportando o risco
empresarial da mesma.
8 - Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão "estabelecimento
estável" não compreende as actividades de carácter preparatório ou
auxiliar, a seguir exemplificadas: