Artigo 5º - Transparência fiscal |
CIRC0005 - Artigo 5º - Transparência fiscal
1 - É imputada aos sócios, integrando-se, nos termos da legislação que
for aplicável, no seu rendimento tributável para efeitos de IRS ou IRC,
consoante o caso, a matéria colectável, determinada nos termos deste Código,
das sociedades a seguir indicadas, com sede ou direcção efectiva em território
português, ainda que não tenha havido distribuição de lucros:
a) Sociedades civis não constituídas sob forma comercial;
b) Sociedades de profissionais;
c) Sociedades de simples administração de bens, cuja maioria do capital social pertença, directa ou indirectamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco e nenhum deles seja pessoa colectiva de direito público.
2 - Os lucros ou prejuízos do exercício, apurados nos termos deste Código, dos agrupamentos complementares de empresas e dos agrupamentos europeus de interesse económico, com sede ou direcção efectiva em território português, que se constituam e funcionem nos termos legais são também imputáveis directamente aos respectivos membros, integrando-se no seu rendimento tributável.
3 - A imputação a que se referem os números anteriores é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do acto constitutivo das entidades aí mencionadas ou, na falta de elementos, em partes iguais.
4 - Para efeitos do disposto no nº 1, considera-se:
a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista de actividades a que alude o artigo 141º do Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade
(Redacção da Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro)
REDACÇÃO ANTERIOR
a) Sociedade de profissionais a constituída para o exercício de uma actividade profissional constante da lista anexa ao Código do IRS, em que todos os sócios sejam profissionais dessa actividade e desde que estes, se considerados individualmente, ficassem abrangidos pela categoria dos rendimentos do trabalho independente para efeitos do IRS;
b) Sociedade de simples administração de bens a sociedade que limita a sua actividade à administração de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição ou à compra de prédios para habitação dos seus sócios, bem como aquela que conjuntamente exerça outras actividades e cujos proveitos relativos a esses bens, valores ou prédios atinjam, na média dos últimos três anos, mais de 50% da média, durante o mesmo período, da totalidade dos seus proveitos;
c) Grupo familiar o constituído por pessoas
unidas por vínculo conjugal ou de adopção e bem assim de parentesco ou
afinidade na linha recta ou colateral até ao 4º grau, inclusive.